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AUDIÊNCIA SIMULADA CÍVEL sobre peça de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (art. 331, §2º e 450, 452, 454, 455 e 456, CPC). Finda a fase inicial (fase de estabilização processual), o juiz poderá: a) proferir sentença (arts. 267, 269 e 329, CPC) b) julgar antecipadamente a lide (art. 330, CPC)
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AUDIÊNCIA SIMULADA CÍVEL sobre peça de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (art. 331, §2º e 450, 452, 454, 455 e 456, CPC) Finda a fase inicial (fase de estabilização processual), o juiz poderá: a) proferir sentença (arts. 267, 269 e 329, CPC) b) julgar antecipadamente a lide (art. 330, CPC) c) proferir decisão interlocutória designando audiência de conciliação (art. 331, caput, CPC) ou, não havendo possibilidade, sanear o processo (art. 331, §3º, CPC) visando a fase de instrução e julgamento (nesta fase o juiz defere a prova oral, se necessária).
Caso prático para a audiência (art. 454, CPC) Fugêncio Pitty e Sotero Politano, indivíduos semi-analfabetos,pactuaram um acordo em março de 2010 cujo objeto é um pequeno terreno com uma casa de madeira em Ubatuba. No contrato ficou estabelecido que Sotero seria o legítimo possuidor do imóvel, nele podendo residir com sua mulher e seus três filhos, uma vez que Fugêncio voltaria para a Bahia com sua mulher, que estava ciente do acordo. O contrato foi apenas verbal e Fugêncio é o legítimo proprietário do bem. Ocorre que Fugêncio, em 26 de janeiro p.p., tendo retornado de seu estado natal, notificou Sotero, por escrito, para que desocupasse o imóvel em 30 dias, o que o surpreendeu, pois tinha certeza de que o imóvel lhe tivesse sido doado, pois além de acreditar que Fugêncio não mais voltasse a Ubatuba, em nenhum momento ficou claro nos contatos que o acordo seria apenas de empréstimo. Após várias discussões com Sotero, que se recusava em sair do imóvel, Fugêncio procurou a defensoria pública, que, por um de seus membros, promoveu a ação adequada em nome de seu representado. Verificando o imbróglio, o juiz da 1ª. Vara Cível de Ubatuba, sem se convencer de que o acordo era de doação ou comodato, designou audiência para o depoimento pessoal das partes e das testemunhas por eles arroladas. Diante da situação: a) Na condição de defensor de Fugêncio, elabore a inicial adequada para o caso; b) Participe, conforme o sorteio feito em classe, da audiência de instrução.
Modelo: Peça Reintegração de Posse (arts. 1210, CC e 920 a 931, CPC) EXMO... (art. 95, CPC) Autor (qualif.) ..., por seu advogado (qualif.) vem propor........ em face de Réu (qualif)...pelos motivos....: Fatos (causa remota e próxima) Do Direito (demonstrar sucintamente o direito do autor ao procedimento especial de jurisdição contenciosa + justificativa jurídica para o pedido da concessão de liminar - vide art.927, CPC) Do Pedido a) procedência da ação (pedidos: rescisão do contrato + reintegração da posse + art. 921 e incisos,CPC + custas processuais + honorários sucumbenciais) b) Pedido correspondente ao art. 928, CPC c) citação do réu (vide art. 172, §2º, e 930, CPC) d) Provas Valor da causa... Termos em que...
Participantes da audiência • Juiz: administrará a audiência e deverá se convencer, dos depoimentos e das oitivas, qual era a real intenção de Fugêncio quando transferiu o imóvel a Sotero (se era a de doar ou a de dar em comodato). Dará voz de prisão à testemunha 2 do autor. • Advogados das partes: não poderão influenciar os seus representados nem as testemunhas (mas vão tentar), mas poderão dirigir perguntas à parte contrária e a suas testemunhas, se o juiz o autorizar. • Autor (Fugêncio): tentará convencer ao juiz de que se tratou de comodato • Réu (Sotero): tentará convencer ao juiz de que se tratou de doação • Testemunha 1 do autor: estava presente quando houve o acordo • Testemunha 2 do autor: diz que estava presente quando houve o acordo mas todos sabem (menos o juiz, ainda) que está mentindo (ver 415, CPC e 342, CP). • Testemunha 1 do réu: estava presente quando houve o acordo • Testemunha 2 do réu: ouviu o réu dizer no bar de que estava feliz por ter recebido de presente a casa de um grande amigo que havia voltado para a Bahia pois não via mais futuro em São Paulo. • Representante do MP: deverá se manifestar no processo quanto ao interesse de menores envolvidos (art. 82, I, CPC)