1 / 32

GRUPO ENCAT LEI ORGÂNICA NACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ENCAT

GRUPO ENCAT LEI ORGÂNICA NACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ENCAT. GRUPO ENCAT LEI ORGÂNICA NACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA UFs PARTICIPANTES: BA, MA, RJ, RS, SC E SP REPRESENTANTES: Carlos Sérgio Moraes Novaes – MA Indio Machado Vieira Filho - SC

sheba
Download Presentation

GRUPO ENCAT LEI ORGÂNICA NACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ENCAT

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. GRUPO ENCAT LEI ORGÂNICA NACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ENCAT

  2. GRUPO ENCAT LEI ORGÂNICA NACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA UFs PARTICIPANTES: BA, MA, RJ, RS, SC E SP REPRESENTANTES: Carlos Sérgio Moraes Novaes – MA Indio Machado Vieira Filho - SC João Antônio Almeida Marins – RS Jorge Wilton Pereira de Jesus – BA Luiz Antônio Moroni Amorim -SP Luiz Tavares Pereira – RJ Newton Dessico - SP Paulo Fernando Silveira de Castro – RS Roberto José de Mello Alves Filho - RJ

  3. Metodologia de trabalho • Pesquisa das legislações (vigentes, projetos em tramitação e anteprojetos) • Definição estrutura básica de uma LOAT nacional • Identificação dos pontos tratados em cada legislação pesquisada em confronto com a estrutura básica • Pontos de consenso do grupo - esboço LOAT nacional • Validação e avaliação política do encaminhamento pelo ENCAT

  4. QUESTÃO PRELIMINAR Necessidade de previsão na Constituição: condição para que uma LOAT Nacional possa intervir na autonomia administrativa de cada ente da Federação, determinando a elaboração de Leis Orgânicas das suas AT, estabelecendo regras numa LOAT Nacional que vincule a organização administrativa de EE ou MM? – afronta ao art. 18 CF? Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

  5. PEC Nº 186 DE 2007. (Do Sr. DÉCIO LIMA) Acrescenta os §13 e §14, ao art. 37 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º É acrescentado os §13 e §14 ao art. 37 da Constituição Federal, com a seguinte redação: " § 13 – Lei complementar estabelecerá as normas gerais aplicáveis à Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo inclusive sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos cargos de sua carreira específica, mencionada no inciso XXII deste artigo. § 14 - Às Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são asseguradas autonomia administrativa, financeira e funcional, e as iniciativas de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias.” Art. 2º. A Lei complementar referida no artigo 1° desta Emenda deverá ser apresentada no prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação da mesma. Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

  6. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES • Lei Orgânica da Administração Tributária nacional : • enxuta – aspectos comuns às carreiras de Administração Tributária de todas as esferas da Federação e de todas as UFs, de modo a permitir que a legislação de cada ente trate das peculiaridades locais, preservada a unidade dada pela LOAT Nacional. • carreira de Administração Tributária: aquela com a prerrogativa do lançamento (artigo 142 do CTN) • competências do órgão (AT) e da carreira cujas atribuições se confundem com as competências do órgão • deve tratar apenas das competências e atribuiçõesespecíficas de Administração Tributária – liberdade aos entes federados para incluir na legislação local outras competências e atribuições

  7. ESTRUTURA DE UMA LEI ORGÂNICA NACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA • ÓRGÃO AT • Definição do Órgão: conceito – ligação com o artigo 37, XXII da CF • Prerrogativas do órgão – atos de gestão, ligadas ao grau de autonomia • Competências – descrição sucinta. Atividades desenvolvidas pelo órgão e que são vinculadas com a AT – • Organização/Estrutura Órgão • CARREIRA DE AT • Vinculação com a carreira específica prevista na CF • Denominação • Garantias/Prerrogativas • Atribuições • Deveres • Vedações • Progressão, lotações, remoções • Ingresso • OUTRAS QUESTÕES PERTINENTES • Composição carreira • Órgãos/serviços auxiliares • Aposentados • Estrutura pequenos municípios

  8. 1. ÓRGÃO AT • Definição do Órgão - art. 1º • Amplitude: entes Federação (U, E, M) • Instituição permanente • Essencial ao funcionamento do Estado • Integrante da administração direta

  9. 1.1. Objetivos/diretrizes/princípios – art. 2º • promover o ingresso de recursos para o financiamento dos gastos públicos • aplicando a legislação • buscando preferencialmente o cumprimento voluntário da obrigação tributária • primado do interesse público e da justiça fiscal. • Parágrafo - O desempenho das atividades da AT fundamentar-se-á nos atributos da integridade, imparcialidade, continuidade e confiabilidade. • (atributos mínimos Carta Documento CIAT)

  10. 1.2. Competências – art. 3º. • Atividades desenvolvidas pelo órgão e que são vinculadas e indissociáveis à AT • a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a cobrança administrativa de quaisquer espécies tributárias + prestações compulsórias de natureza não tributária previstas em lei específica (conceito de Receita Pública) • interpretar e aplicar a legislação tributária, editando os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução; • o gerenciamento dos cadastros fiscais, das informações econômico-fiscais e dos demais bancos de dados de contribuintes • certificação da situação perante o fisco - Certidões

  11. 1.2. Competências • julgamento do contencioso administrativo-tributário, em primeira instância • gerir, administrar, planejar, normatizar e operar os sistemas e a tecnologia de informação, na área de sua competência • pronunciamento decisório em: • consultas sobre matéria tributária • pedidos de regimes especiais e parcelamentos • cancelamentos ou outras formas de extinção do crédito tributário • casos de isenção, moratória e outros benefícios fiscais, nos termos da lei, quando efetivados por despacho da autoridade administrativa

  12. 1.3. Prerrogativas do órgão – art. 4º • atos de gestão, ligadas ao grau de autonomia • recursos prioritários e suficientes para a realização de suas atividades, sendo-lhe assegurada autonomia funcional, patrimonial, administrativa, orçamentária e financeira • regimento interno • atos próprios de gestão • atos relativos à situação funcional e administrativa dos seus servidores • elaboração da sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos em lei de diretrizes orçamentárias • aquisição de bens e contratação de serviços • administração dos recursos de fundos destinados ao seu reaparelhamento • composição das suas unidades de administração

  13. 1.3. Prerrogativas do órgão – art. 4º • atos de gestão, ligadas ao grau de autonomia • Determinação de vinculação percentual mínimo do total de receitas U/E/DF/M, inclusive de impostos, na conformidade do que dispõe o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal. • AT - excepcionaliza contingenciamentos (execução orçamentária)

  14. 1.4. Estrutura – art. 5º • Titular da AT – art. 6º • membro ativo da carreira • tempo mínimo de efetivo exercício na Administração Tributária – 5 anos • indicação chefe Executivo dentre lista tríplice de candidatos eleitos • mandato 2 anos, permitida uma recondução • prerrogativa designar funções confiança e cargos em comissão da AT

  15. 1.4. Estrutura • Conselho Superior da AT – art. 7º e 8º • membros eleitos (pelos membros da carreira) • membros natos(= lei) • membros indicados pela AT • composição paritária (entre os eleitos e os demais, todos integrantes da carreira) • órgão deliberativo e consultivo, na forma e nas matérias dispostas na legislação local

  16. 1.4. Estrutura • Corregedoria - art. 9º • servidores da carreira de AT • órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos servidores em exercício na Administração Tributária • Corregedor Geral - nomeado dentre os membros da carreira para mandato não inferior a 2 anos, permitida a recondução

  17. 1.4. Estrutura • Órgão de Julgamento do contencioso tributário administrativo de primeira instância – art. 10 • o julgamento do Processo Tributário Administrativo constará como atribuição do cargo, inclusive na segunda instância

  18. 1.4. Estrutura • Dos Órgãos de Execução e dos Órgãos de Execução Direta – art. 11 e 12 • Órgãos de Execução da Administração Tributária: aqueles com funções de coordenação, planejamento, administração, integração ou especializadas em razão da matéria. • Órgãos de Execução direta da Administração Tributária: as autoridades administrativas responsáveis pela constituição do crédito tributário pelo lançamento, nos termos do art. 142 do CTN.

  19. 2. Carreira de Administração Tributária – Título II • Auditor Fiscal da Receita – art. 13, 14 e 15 • Vinculação com a carreira específica prevista na CF e com a autoridade administrativa referida no art. 142 do CTN • Regime de dedicação integral e exclusiva

  20. 2.1. Garantias/Prerrogativas – art. 16 • regime jurídico de natureza estatutária especial; • independência no exercício de suas funções • autonomia técnica • remoção de ofício somente motivada com fundamento no interesse público • estabilidade após três anos de efetivo exercício no cargo • assistência judiciária quando processado, civil ou criminalmente, em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções • fé pública • justa e prévia indenização nos casos de remoção de ofício e de deslocamento em serviço • carteira funcional válida em todo o território nacional como cédula de identidade • porte de arma • licença para desempenho de mandato classista, com direito à percepção integral da remuneração

  21. 2.1. Garantias/Prerrogativas • requisitar e examinar registros de instituições financeiras, inclusive contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo • livre acesso a estabelecimentos e demais pessoas vinculadas ao fato gerador • livre acesso para exame de mercadorias, arquivos, eletrônicos ou não, documentos, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais • acesso a informações e banco de dados de órgãos públicos, de interesse tributário • responder perante corregedoria própria • ser processado (sindicância/PAD) por comissão formada por AFR • requisitar o auxílio da força pública

  22. 2.2. Atribuições – art. 17 Essenciais e indelegáveis • constituir o crédito tributário • dar início à ação fiscal e executar a auditoria fiscal • executar auditoria nos agentes arrecadadores, nos cartórios de registro de imóveis e nos tabelionatos • manifestar-se em processos judiciais e procedimentos extrajudiciais quando exigida em lei a manifestação da Administração Tributária em relação a tributos de sua competência • arbitrar a base de cálculo tributos • cobrança administrativa, inclusive inscrição em dívida ativa • expedir certidão de situação fiscal • responder a consultas formais

  23. 2.2. Atribuições • interpretação oficial para a aplicação da legislação tributária • julgar processo administrativo-tributário em primeira instância, e, em segunda instância, na qualidade de membro representante da AT • decisões em processos de restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais • representar a AT em comissões técnicas de órgãos colegiados

  24. 2.3. Deveres – art. 18 • ilibada conduta pública e particular • zelar pelo prestígio da AT, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções • ética, zelo, presteza e urbanidade, espírito de cooperação e solidariedade no desempenho de suas funções • declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei • adotar as providências cabíveis em face da irregularidade • identificar-se no exercício de suas atividades funcionais • informar e orientar os contribuintes • dar cumprimento à legislação tributária e acatar, no plano administrativo, as decisões e orientações dos órgãos da AT • buscar o aprimoramento contínuo da AT e dos conhecimentos profissionais • guardar sigilo profissional

  25. 2.4. Vedações – art. 19 • Vedação ao exercício de outra atividade pública ou privada, conforme especificado na LOAT 2.5. Ingresso na carreira AFR – art. 20 e 21 • Concurso público • Requisitos • curso de nível superior, em grau de bacharelado, de duração plena, com currículo igual ou superior a quatro anos • ilibada conduta social, profissional ou funcional e não registrar antecedentes criminais • ...

  26. 2.6. Progressão funcional, lotação, remoção – art. 22 e 23 • Antiguidade e merecimento, com prevalência de critérios objetivos • Lotação e remoção obedecerão critérios objetivos previstos em lei

  27. 3. Disposições transitórias e finais • Composição carreira AFR – art. 24 • atuais integrantes de carreira com nível superior e atribuição de lançamento • enquadramento aposentados, observadas as atribuições do cargo a que está vinculado o aposentado no momento da aprovação desta lei • Carreiras auxiliares e de apoio administrativo – art. 25 • A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, por legislação específica, carreiras para o desempenho de funções auxiliares e de apoio administrativo às atividades de que trata esta lei, vedado o conflito de atribuições com a carreira de Auditor Fiscal da Receita

  28. 3. Disposições transitórias e finais • Adaptação das legislações U/E/DF/M – art. 26 • Os entes federados adaptarão suas legislações que disciplinam a Administração Tributária e a carreira com atribuição de lançamento do crédito tributário ao disposto nesta Lei • Linha de corte – art. 27 • Aplicação facultativa a municípios de pequeno/médio porte • 200.000 habitantes (?)

  29. 3. Questões polêmicas: • grau autonomia AT • vinculação recursos • eleição para o titular da AT (votação lista) • UFscom mais de uma carreira com atribuição de lançamento tributário • carreiras auxiliares sem atribuição lançamento

  30. Próximos passos • Avaliação minuta por parte dos Administradores Tributários – aprovação/adequação • Articulação outros entes federação – U, MM • Articulação com as entidades FENAFISCO/FEBRAFITE • Encaminhamento anteprojeto LC (via CONFAZ?)

  31. OBRIGADO paulosc@sefaz.rs.gov.br

  32. GRUPO ENCAT LEI ORGÂNICA NACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA UFs PARTICIPANTES: BA, MA, RJ, RS, SC E SP REPRESENTANTES: Carlos Sérgio Moraes Novaes – MA Indio Machado Vieira Filho - SC João Antônio Almeida Marins – RS Jorge Wilton Pereira de Jesus – BA Luiz Antônio Moroni Amorim -SP Luiz Tavares Pereira – RJ Newton Dessico - SP Paulo Fernando Silveira de Castro – RS Roberto José de Mello Alves Filho - RJ

More Related