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GRUPO ENCAT LEI ORGÂNICA NACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ENCAT. GRUPO ENCAT LEI ORGÂNICA NACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA UFs PARTICIPANTES: BA, MA, RJ, RS, SC E SP REPRESENTANTES: Carlos Sérgio Moraes Novaes – MA Indio Machado Vieira Filho - SC
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GRUPO ENCAT LEI ORGÂNICA NACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ENCAT
GRUPO ENCAT LEI ORGÂNICA NACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA UFs PARTICIPANTES: BA, MA, RJ, RS, SC E SP REPRESENTANTES: Carlos Sérgio Moraes Novaes – MA Indio Machado Vieira Filho - SC João Antônio Almeida Marins – RS Jorge Wilton Pereira de Jesus – BA Luiz Antônio Moroni Amorim -SP Luiz Tavares Pereira – RJ Newton Dessico - SP Paulo Fernando Silveira de Castro – RS Roberto José de Mello Alves Filho - RJ
Metodologia de trabalho • Pesquisa das legislações (vigentes, projetos em tramitação e anteprojetos) • Definição estrutura básica de uma LOAT nacional • Identificação dos pontos tratados em cada legislação pesquisada em confronto com a estrutura básica • Pontos de consenso do grupo - esboço LOAT nacional • Validação e avaliação política do encaminhamento pelo ENCAT
QUESTÃO PRELIMINAR Necessidade de previsão na Constituição: condição para que uma LOAT Nacional possa intervir na autonomia administrativa de cada ente da Federação, determinando a elaboração de Leis Orgânicas das suas AT, estabelecendo regras numa LOAT Nacional que vincule a organização administrativa de EE ou MM? – afronta ao art. 18 CF? Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
PEC Nº 186 DE 2007. (Do Sr. DÉCIO LIMA) Acrescenta os §13 e §14, ao art. 37 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º É acrescentado os §13 e §14 ao art. 37 da Constituição Federal, com a seguinte redação: " § 13 – Lei complementar estabelecerá as normas gerais aplicáveis à Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo inclusive sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos cargos de sua carreira específica, mencionada no inciso XXII deste artigo. § 14 - Às Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são asseguradas autonomia administrativa, financeira e funcional, e as iniciativas de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias.” Art. 2º. A Lei complementar referida no artigo 1° desta Emenda deverá ser apresentada no prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação da mesma. Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES • Lei Orgânica da Administração Tributária nacional : • enxuta – aspectos comuns às carreiras de Administração Tributária de todas as esferas da Federação e de todas as UFs, de modo a permitir que a legislação de cada ente trate das peculiaridades locais, preservada a unidade dada pela LOAT Nacional. • carreira de Administração Tributária: aquela com a prerrogativa do lançamento (artigo 142 do CTN) • competências do órgão (AT) e da carreira cujas atribuições se confundem com as competências do órgão • deve tratar apenas das competências e atribuiçõesespecíficas de Administração Tributária – liberdade aos entes federados para incluir na legislação local outras competências e atribuições
ESTRUTURA DE UMA LEI ORGÂNICA NACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA • ÓRGÃO AT • Definição do Órgão: conceito – ligação com o artigo 37, XXII da CF • Prerrogativas do órgão – atos de gestão, ligadas ao grau de autonomia • Competências – descrição sucinta. Atividades desenvolvidas pelo órgão e que são vinculadas com a AT – • Organização/Estrutura Órgão • CARREIRA DE AT • Vinculação com a carreira específica prevista na CF • Denominação • Garantias/Prerrogativas • Atribuições • Deveres • Vedações • Progressão, lotações, remoções • Ingresso • OUTRAS QUESTÕES PERTINENTES • Composição carreira • Órgãos/serviços auxiliares • Aposentados • Estrutura pequenos municípios
1. ÓRGÃO AT • Definição do Órgão - art. 1º • Amplitude: entes Federação (U, E, M) • Instituição permanente • Essencial ao funcionamento do Estado • Integrante da administração direta
1.1. Objetivos/diretrizes/princípios – art. 2º • promover o ingresso de recursos para o financiamento dos gastos públicos • aplicando a legislação • buscando preferencialmente o cumprimento voluntário da obrigação tributária • primado do interesse público e da justiça fiscal. • Parágrafo - O desempenho das atividades da AT fundamentar-se-á nos atributos da integridade, imparcialidade, continuidade e confiabilidade. • (atributos mínimos Carta Documento CIAT)
1.2. Competências – art. 3º. • Atividades desenvolvidas pelo órgão e que são vinculadas e indissociáveis à AT • a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a cobrança administrativa de quaisquer espécies tributárias + prestações compulsórias de natureza não tributária previstas em lei específica (conceito de Receita Pública) • interpretar e aplicar a legislação tributária, editando os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução; • o gerenciamento dos cadastros fiscais, das informações econômico-fiscais e dos demais bancos de dados de contribuintes • certificação da situação perante o fisco - Certidões
1.2. Competências • julgamento do contencioso administrativo-tributário, em primeira instância • gerir, administrar, planejar, normatizar e operar os sistemas e a tecnologia de informação, na área de sua competência • pronunciamento decisório em: • consultas sobre matéria tributária • pedidos de regimes especiais e parcelamentos • cancelamentos ou outras formas de extinção do crédito tributário • casos de isenção, moratória e outros benefícios fiscais, nos termos da lei, quando efetivados por despacho da autoridade administrativa
1.3. Prerrogativas do órgão – art. 4º • atos de gestão, ligadas ao grau de autonomia • recursos prioritários e suficientes para a realização de suas atividades, sendo-lhe assegurada autonomia funcional, patrimonial, administrativa, orçamentária e financeira • regimento interno • atos próprios de gestão • atos relativos à situação funcional e administrativa dos seus servidores • elaboração da sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos em lei de diretrizes orçamentárias • aquisição de bens e contratação de serviços • administração dos recursos de fundos destinados ao seu reaparelhamento • composição das suas unidades de administração
1.3. Prerrogativas do órgão – art. 4º • atos de gestão, ligadas ao grau de autonomia • Determinação de vinculação percentual mínimo do total de receitas U/E/DF/M, inclusive de impostos, na conformidade do que dispõe o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal. • AT - excepcionaliza contingenciamentos (execução orçamentária)
1.4. Estrutura – art. 5º • Titular da AT – art. 6º • membro ativo da carreira • tempo mínimo de efetivo exercício na Administração Tributária – 5 anos • indicação chefe Executivo dentre lista tríplice de candidatos eleitos • mandato 2 anos, permitida uma recondução • prerrogativa designar funções confiança e cargos em comissão da AT
1.4. Estrutura • Conselho Superior da AT – art. 7º e 8º • membros eleitos (pelos membros da carreira) • membros natos(= lei) • membros indicados pela AT • composição paritária (entre os eleitos e os demais, todos integrantes da carreira) • órgão deliberativo e consultivo, na forma e nas matérias dispostas na legislação local
1.4. Estrutura • Corregedoria - art. 9º • servidores da carreira de AT • órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos servidores em exercício na Administração Tributária • Corregedor Geral - nomeado dentre os membros da carreira para mandato não inferior a 2 anos, permitida a recondução
1.4. Estrutura • Órgão de Julgamento do contencioso tributário administrativo de primeira instância – art. 10 • o julgamento do Processo Tributário Administrativo constará como atribuição do cargo, inclusive na segunda instância
1.4. Estrutura • Dos Órgãos de Execução e dos Órgãos de Execução Direta – art. 11 e 12 • Órgãos de Execução da Administração Tributária: aqueles com funções de coordenação, planejamento, administração, integração ou especializadas em razão da matéria. • Órgãos de Execução direta da Administração Tributária: as autoridades administrativas responsáveis pela constituição do crédito tributário pelo lançamento, nos termos do art. 142 do CTN.
2. Carreira de Administração Tributária – Título II • Auditor Fiscal da Receita – art. 13, 14 e 15 • Vinculação com a carreira específica prevista na CF e com a autoridade administrativa referida no art. 142 do CTN • Regime de dedicação integral e exclusiva
2.1. Garantias/Prerrogativas – art. 16 • regime jurídico de natureza estatutária especial; • independência no exercício de suas funções • autonomia técnica • remoção de ofício somente motivada com fundamento no interesse público • estabilidade após três anos de efetivo exercício no cargo • assistência judiciária quando processado, civil ou criminalmente, em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções • fé pública • justa e prévia indenização nos casos de remoção de ofício e de deslocamento em serviço • carteira funcional válida em todo o território nacional como cédula de identidade • porte de arma • licença para desempenho de mandato classista, com direito à percepção integral da remuneração
2.1. Garantias/Prerrogativas • requisitar e examinar registros de instituições financeiras, inclusive contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo • livre acesso a estabelecimentos e demais pessoas vinculadas ao fato gerador • livre acesso para exame de mercadorias, arquivos, eletrônicos ou não, documentos, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais • acesso a informações e banco de dados de órgãos públicos, de interesse tributário • responder perante corregedoria própria • ser processado (sindicância/PAD) por comissão formada por AFR • requisitar o auxílio da força pública
2.2. Atribuições – art. 17 Essenciais e indelegáveis • constituir o crédito tributário • dar início à ação fiscal e executar a auditoria fiscal • executar auditoria nos agentes arrecadadores, nos cartórios de registro de imóveis e nos tabelionatos • manifestar-se em processos judiciais e procedimentos extrajudiciais quando exigida em lei a manifestação da Administração Tributária em relação a tributos de sua competência • arbitrar a base de cálculo tributos • cobrança administrativa, inclusive inscrição em dívida ativa • expedir certidão de situação fiscal • responder a consultas formais
2.2. Atribuições • interpretação oficial para a aplicação da legislação tributária • julgar processo administrativo-tributário em primeira instância, e, em segunda instância, na qualidade de membro representante da AT • decisões em processos de restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais • representar a AT em comissões técnicas de órgãos colegiados
2.3. Deveres – art. 18 • ilibada conduta pública e particular • zelar pelo prestígio da AT, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções • ética, zelo, presteza e urbanidade, espírito de cooperação e solidariedade no desempenho de suas funções • declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei • adotar as providências cabíveis em face da irregularidade • identificar-se no exercício de suas atividades funcionais • informar e orientar os contribuintes • dar cumprimento à legislação tributária e acatar, no plano administrativo, as decisões e orientações dos órgãos da AT • buscar o aprimoramento contínuo da AT e dos conhecimentos profissionais • guardar sigilo profissional
2.4. Vedações – art. 19 • Vedação ao exercício de outra atividade pública ou privada, conforme especificado na LOAT 2.5. Ingresso na carreira AFR – art. 20 e 21 • Concurso público • Requisitos • curso de nível superior, em grau de bacharelado, de duração plena, com currículo igual ou superior a quatro anos • ilibada conduta social, profissional ou funcional e não registrar antecedentes criminais • ...
2.6. Progressão funcional, lotação, remoção – art. 22 e 23 • Antiguidade e merecimento, com prevalência de critérios objetivos • Lotação e remoção obedecerão critérios objetivos previstos em lei
3. Disposições transitórias e finais • Composição carreira AFR – art. 24 • atuais integrantes de carreira com nível superior e atribuição de lançamento • enquadramento aposentados, observadas as atribuições do cargo a que está vinculado o aposentado no momento da aprovação desta lei • Carreiras auxiliares e de apoio administrativo – art. 25 • A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, por legislação específica, carreiras para o desempenho de funções auxiliares e de apoio administrativo às atividades de que trata esta lei, vedado o conflito de atribuições com a carreira de Auditor Fiscal da Receita
3. Disposições transitórias e finais • Adaptação das legislações U/E/DF/M – art. 26 • Os entes federados adaptarão suas legislações que disciplinam a Administração Tributária e a carreira com atribuição de lançamento do crédito tributário ao disposto nesta Lei • Linha de corte – art. 27 • Aplicação facultativa a municípios de pequeno/médio porte • 200.000 habitantes (?)
3. Questões polêmicas: • grau autonomia AT • vinculação recursos • eleição para o titular da AT (votação lista) • UFscom mais de uma carreira com atribuição de lançamento tributário • carreiras auxiliares sem atribuição lançamento
Próximos passos • Avaliação minuta por parte dos Administradores Tributários – aprovação/adequação • Articulação outros entes federação – U, MM • Articulação com as entidades FENAFISCO/FEBRAFITE • Encaminhamento anteprojeto LC (via CONFAZ?)
OBRIGADO paulosc@sefaz.rs.gov.br
GRUPO ENCAT LEI ORGÂNICA NACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA UFs PARTICIPANTES: BA, MA, RJ, RS, SC E SP REPRESENTANTES: Carlos Sérgio Moraes Novaes – MA Indio Machado Vieira Filho - SC João Antônio Almeida Marins – RS Jorge Wilton Pereira de Jesus – BA Luiz Antônio Moroni Amorim -SP Luiz Tavares Pereira – RJ Newton Dessico - SP Paulo Fernando Silveira de Castro – RS Roberto José de Mello Alves Filho - RJ