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A experiência do CADE casos envolvendo meios de pagamento. Kenys Menezes Machado Superintendente Adjunto Substituto do CADE. Visão geral. Poucas operações notificadas relacionadas diretamente a meios de pagamento
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A experiência do CADE casos envolvendo meios de pagamento Kenys Menezes Machado Superintendente Adjunto Substituto do CADE
Visão geral • Poucas operações notificadas relacionadas diretamente a meios de pagamento • Poucas denúncias informadas no qual o assunto relacionado seja arranjos ou meios de pagamento • Atos de concentração relevantes analisados pelo CADE envolvendo direta ou indiretamente meios de pagamento: • Constituição da Visanet pela Visa, BB Banco de Investimento, Bradesco e Real Administradora • Aquisição do Credicard pelo Itaú Unibanco • Criação da Elo pelo BB, Bradesco e CEF • Principais condutas anticompetitivas analisadas pelo CADE envolvendo direta ou indiretamente meios de pagamento: • Processo Administrativo 08012.005328/2009-31. Representante: SDE Ex Officio. Representadas: Companhia Brasileira de Meios de Pagamento - VisaNet; Visa do Brasil Empreendimentos Ltda.; Visa InternationalServiceAssociation. • Processo Administrativo 08012.004089/2009-01. Representante: Associação Brasileira de Internet. Representada: Redecard S.A
Constituição da Visanet • Ato de Concentração nº 0063/1995 • Requerentes - Banco Bradesco; Banco de Investimento S.A.; REAL Administradora de Cartões e Serviços Ltda.; VISA International. • Data do Julgamento – 28/04/1996 • Constituição da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento – Visanet – pelas empresas Visa Internacional, o BB Banco de Investimento e a Real Administrador. • A Visanet foi criada para prestar os seguintes serviços: (1) afiliação e manutenção de estabelecimentos comerciais; (2) captura, transmissão, processamento e liquidação de transações com cartões de crédito Visa e outros meios de pagamento; e (3) operações. • O mercado relevante foi definido como sendo o de prestação de serviços de credenciamento de estabelecimentos comerciais e de estabelecimentos prestadores de serviços para aceitações de cartões de crédito e débito. Sob a ótica geográfica o mercado foi definido como nacional. • Para utilização desta rede o comerciante deve pagar uma taxa, que apesar de reduzir a sua receita, diminui consideravelmente os seus riscos com a possibilidade de recebimento de cheques e dinheiro falsos, além de diminuir o risco de roubo.
Constituição da Visanet • A partir da criação da Visanet, ocorreu a expansão da rede VISA para fora dos grandes centros urbanos. • O Conselho considerou que a operação “buscou a racionalização dos serviços e a maximização da estrutura existente relativos ao uso dos cartões Visa, tanto para os usuários como para os emissores e credenciadores, viabilizando a competitividade do sistema”. • Por fim, em decorrência desta operação foram criados outros meios de pagamento, o Visa-Electron, Visa-Parcelado e o Visa-Cash.
Elo • Ato de Concentração nº 08012.000332/2011-28 • Requerentes – Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A. e Caixa Econômica Federal • Data do Julgamento – 07/12/2011 • Criação, pelo Bando do Brasil, Bradesco e Caixa Econômica Federal, com auxílio da Companhia Brasileira de Soluções e Serviços, da Bandeira Elo de cartões de pagamento. • A operação está inserida no mercado de cartões de pagamento, o qual é caracterizado por ser um mercado de dois lados. Estes são mercados em que uma ou mais plataformas fazem a ligação entre dois usuários finais. Assim, é necessário que os usuários utilizem seus cartões, mas que também estabelecimentos comerciais os aceitem. • Em seu voto o Conselheiro expôs que o cartão de crédito não concorre com outros meios de pagamento, tais como cheque, dinheiro e cartão de débito. A razão principal para a não substituibilidade entre os cartões é, do ponto de vista do consumidor, a praticidade e segurança do uso do cartão. • Em relação ao mercado de cartão de crédito e de débito a operação não causava prejuízos, visto que a Visa e a Mastercard possuíam 90% do mercado.
Elo • Em relação ao mercado de emissão de cartões de pagamento, isto é, o relacionamento com o portador do cartão de crédito, bem como habilitação, autorização e cobrança da fatura, haveria integração vertical entre a bandeira ELO e as atividades de emissão, já que BB, Bradesco e CEF atuam no mercado de emissão de cartões de pagamento. No entanto, a operação não gerava preocupações. • Em relação ao mercado de credenciamento de cartões de pagamento, as principais empresas atuantes nesse mercado são a Cielo e a Redecard. Em seu voto o Conselheiro expôs os TCCs celebrados com a Visa e a Cielo, que tinham como um dos objetivos o fim da exclusividade de atividades de credenciamento e a interoperabilidade entre as plataformas. • A principal preocupação, portanto, era a exclusividade que poderia existir entre a Cielo e a Elo. Contudo, dado o estágio inicial da bandeira, foi autorizada a operação, mesmo com a exclusividade. • Aprovação sem restrições.
Credicard • Ato de Concentração nº 08700.006328/2013-87 • Requerentes - Itaú Unibanco S.A.; Banco Citibank, Banco Citicard S.A.; e Citifinancial Promotora de Negócios e Cobranças. • Aprovado pela Superintendência Geral do CADE em 21/08/2013. • Trata-se de aquisição do controle do Banco Citicard e da Citifinancial pelo Itaú Unibanco. • A operação impactava os segmentos de Crédito de Livre Utilização, Empréstimo Consignado e Financiamento para aquisição de Veículos, além do de Cartão de Crédito. • O principal ativo envolvido, e que demandou maior análise devido às participações envolvidas, era o relacionado a bandeira de cartão de crédito Credicard. • Em relação ao mercado de cartão de crédito, as Requerentes argumentaram que para a definição de mercado relevante seria necessário levar em consideração que as evoluções tecnológicas sofridas no setor bancário e nos meios de pagamento acabaram por levar a uma maior utilização de ferramentas de acesso à conta bancária através de dispositivos móveis, denominados de mobile banking, assim como uma melhora dos terminais eletrônicos de pagamento, acelerando uma conjunção entre os meios de pagamento e de concessão de crédito.
Credicard • O CADE, no entanto, definiu o mercado relevante como sendo o de cartão de crédito, visto que outros meios de pagamento não poderiam ser considerados substitutos razoáveis destes meios de pagamento, por diversos fatores, tais como segurança, praticidade, disponibilidade de crédito e os custos e riscos relacionados a outras formas de pagamento. Do ponto de vista geográfico, o mercado foi definido como nacional. • Participação de mercado das requerentes no mercado de cartão de crédito: 30-40%. • Rivalidade: • Queda contínua de participação da Credicard nos últimos anos. • Citibank permanece no mercado de cartões de crédito. • Multihoming. • Existência de grandes concorrentes no mercado – BB, Bradesco, Santander e Caixa. • Confidencial. • Aprovação sem restrições
Visanet • Processo Administrativo 08012.005328/2009-31 • Representante: SDE Ex Officio. Representadas: Companhia Brasileira de Meios de Pagamento - VisaNet; Visa do Brasil Empreendimentos Ltda.; Visa InternationalServiceAssociation. • Requerimento nº 08700.003240/2009-27 e Requerimento nº 08700.003900/2009-70 • Processo Administrativo instaurado pela SDE a fim de investigar infração a ordem econômica decorrente da exclusividade contratual entre as Representadas, em sua relação de bandeiras e adquirência. • O primeiro ponto que chamava a atenção no presente caso é que as partes alegavam que o CADE teria aprovado a operação de criação da Visanet com a cláusula de exclusividade. • Na ótica da SDE, o CADE não havia autorizado o estabelecimento de uma relação de exclusividade entre a Visa International e a sua credenciadora no Brasil. Ou seja, o CADE não havia autorizado que a Visa utiliza-se do modelo de adquirência única. • A Visa e a Cielo (antiga Visanet) estariam ligadas por uma exclusividade jurídica bi-direcional desde o momento de formação da Visanet.
Visanet • No momento da aprovação da operação de criação da Visanet, o CADE entendia que o modelo de adquirência única era adequado, visto que este havia proporcionado “maior qualidade na prestação do serviço de utilização dos cartões como meio de pagamento”. • Além disso, na época da operação, aduziu-se que esta traria eficiências para o mercado: “houve um aumento da eficiência e desenvolvimento tecnológico, consolidados na ampliação do número de transações processadas e na grande redução das fraudes nas compras, ocorridas em virtude da automação do processamento.” • No entanto, houve uma política conjunta do BACEN e do SBDC de determinar que o modelo de adquirência única fosse substituído por um modelo que incorporasse outras bandeiras. • Relatório sobre a Indústria de Cartões de Pagamento (BACEN, SEAE e SDE). • Em 16 de dezembro de 2009 celebrou-se um Termo de Compromisso de Cessação entre as Representadas e o CADE com o objetivo de fazer cessar a prática de exclusividade existente. • O TCC celebrado teve o intuito de dar fim à exclusividade contratual existente entre a Visa e a Cielo na captura, transmissão, processamento, liquidação financeira de transações, implementação e gestão de rede de aceitação e credenciamento de estabelecimentos comerciais. • Após o cumprimento do TCC o processo foi arquivado.
Redecard • Processo Administrativo 08012.004089/2009-01 • Representante: Associação Brasileira de Internet. Representada: Redecard S.A. • Processo Administrativo instaurado em face da REDECARD S/A por suposta imposição de condições comerciais abusivas e criação de dificuldades ao funcionamento dos facilitadores no mercado brasileiro de facilitação, check-out e acompanhamento de transações comerciais pela internet. A imposição, via contrato, pela Redecard previa: • O credenciamento, junto à Redecard, de todos os estabelecimentos que pretendessem utilizar os serviços de facilitação, check-out e acompanhamento de transações oferecidos por um facilitador; • A utilização, pelos facilitadores, da plataforma de check-out da própria Redecard (a “Komerci”), e não mais a plataforma dos facilitadores; • O fornecimento à Redecard, pelos facilitadores, da lista de todos os estabelecimentos virtuais e pessoas físicas às quais o facilitador presta seus serviços, sempre que assim for solicitado; e • A cessação da realização de liquidações financeiras pelos facilitadores, devendo tal atividade ser feita apenas pela Redecard. • Tendo em vista a gravidade das denúncias e a potencialidade de danos ao ambiente competitivo, a Secretaria de Direito Econômico adotou medida preventiva proibindo que a Redecard praticasse qualquer uma das supracitadas práticas. A Representada apresentou Recurso Voluntário contra esta medida, que foi denegada pelo plenário do CADE.
Redecard • A Superintendência Geral do CADE analisou as justificativas apresentadas pela Redecard e concluiu, de forma sintética, que as preocupações de segurança e confiabilidade alegadas para as exigências impostas poderiam ser alcançadas de forma menos prejudicial à concorrência e sem perda de eficiência. • Foram adotados os seguintes mercados relevante: (i) mercado nacional de credenciamento de estabelecimentos comerciais ou facilitadores para aceitação de cartões de pagamento; e (ii) mercado nacional de facilitação, check-out e acompanhamento de transações comerciais via Internet. • A REDECARD está presente nos dois mercados acima definidos, de forma que, ao mesmo tempo que presta serviços de credenciamento aos facilitadores, com eles concorre no mercado de facilitação, check-out e acompanhamento de transações comerciais via Internet.
Redecard • À época dos fatos a Redecard era a única credenciadora dos cartões Mastercard (a conduta ocorreu antes da quebra da exclusividade), o que lhe conferia, junto com a Cielo, 94% de participação nas transações realizadas com cartões de créditos. • A SG concluiu que as condutas praticadas eram anticompetitivas o que, somado a elevada participação da Redecard, poderiam afetar negativamente o mercado. • Por isso, sugeriu ao Tribunal do CADE a condenação da Representada. • Em 16 de julho de 2014, o Tribunal aprovou o Termo de Compromisso de Cessação (TCC) proposto pela Redecard, no qual a empresa se abstém de praticar condutas anticompetitivas nos termos do TCC. • Parte do TCC confidencial. • Contribuição pecuniário de R$ 7.450.000,00