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Direito Agrário. Aula 4 – Conceito , objeto , autonomia. Prof. Vilmar A. Silva. Conceito. “ Direito Rural ou agrário é o conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigações concernentes às pessoas e aos bens rurais”. ( Joaquim Luis Osório)
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DireitoAgrário Aula 4 – Conceito, objeto, autonomia Prof. Vilmar A. Silva
Conceito • “Direito Rural ou agrário é o conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigações concernentes às pessoas e aos bens rurais”. (Joaquim Luis Osório) • “Direito agrário é o conjunto de normas jurídicas concernentes à economia agrária”. (Oswaldo Opitz e Sylvia Optiz) • “Direito agrário é o ramo jurídico que regula as relações agrárias, observando-se o inter-relação homem/terra/produção/sociedade.” (Alcir Gursende Miranda)
Conceito • PAULO TORMINN BORGES: “Direito Agrário é o conjunto sistemático de normas jurídicas que visam disciplinar as relações do homem com a terra, tendo em vista o progresso social e econômico do rurícola e o enriquecimento da comunidade”. Borges - Institutos Básicos do D. Agrário, 11.ª ed. P. 17).
Objeto • “toda ação humana orientada no sentido da produção, contando com a participação ativa da natureza, sem descurar da conservação das fontes produtivas naturais.” (Octavio Mello Alvarenga) • “O objeto do direito agrário seriam, assim, os fatos jurídicos que emergem do campo, conseqüência da atividade agrária, da estrutura agrária, da empresa agrária e da política agrária.” (Alcir Gursen de Miranda)
Autonomia - Legislativo: . Art 8º, XVII, b, CF - competência da União direito agrário. . Lei n. 4.504/64 que estabelece o Estatuto da Terra. - Científico: Identificada na existência de princípios e normas próprias. - Didático: Versa sobre a aplicabilidade da matéria acadêmica nos cursos de graduação e pós-graduação das faculdades de Direito.
Autonomia • Jurisdicional: Ainda não contemplada, por não existir a justiça agrária brasileira, ou seja, não existe a criação de varas especializadas em Direito Agrário, mesmo com a inclusão da EC n. 45, de 31.12.2004 que trata sobre a reforma do Judiciário. • CF, art. 126 Art.126 - Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. • Parág. Único: Sempre que necessário á eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.” .
Classificação - Atividade agrária de exploração típica: lavoura, pecuária, hortigranjearia e extrativismo (animal e vegetal); • atividade agrária de exploração atípica (agroindústria): -modifica a aparência exterior do produto agrário ou o transforma - no mesmo imóvel onde foram obtidas os resultados da atividade atípica. • É requisito para que a atividade seja agroindustrial e não industrial, a origem no próprio fundusagrário daqueles produtos ali transformados. • Há certa flexibilidade diante desta exigência, sobretudo diante da realidade das cooperativas, cuja atividade de agroindustrialização se utiliza de produtos vindos das diversas propriedades dos cooperados. A cooperativa é vista como extensão da propriedade.
Classificação - atividade complementar ou conexa da exploração rural: trata-se da atividade de transporte e venda dos produtos de origem do prédio rústico. - Atividade agrária de conservação.
Emilio Alberto MayaGischkow • Atividade agrária se subdivide em • atividade imediata: tendo por objeto a terraconsiderada em sentido lato e a atuação humana em relação a todos os recursos da natureza; • Os objetivos e instrumentos dessa atividade: envolvendo a preservação dos recursos naturais, a atividade extrativa, a captura de seres orgânicos e a ação produtiva (agricultura e pecuária); • atividades conexas: transporte, industrialização e comércio dos produtos.
Divisão da atividade agrária • A atividade agrária típica se divide em: • lavoura temporária e permanente; • pecuária de pequeno, médio e grande porte. Destas formas derivam os prazos legais fixados para os contratos agrários, como se verá mais adiante.
Divisão da atividade agrária • A atividade agrária atípica: • constantes questionamentos • legislação a enquadra como atividade agrária.
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO Argumenta-se de que se situam no setor terciário da economia (atividade mercantil). - Para que a atividade de transporte e comercialização seja entendida como conexa à atividade agrária deve ser feita pelo produtor. O atravessador - atividade mercantil.
NATUREZA JURÍDICA
Natureza Jurídica • Alguns autores: D. Agrário = conjunto de normas de direito público e de direito privado. • Ocorrência de uma crescente interdisciplinaridade = direito privado possui inúmeras normas de ordem pública, e vice-versa. • Entrosamento perfeito entre os dois grandes ramos do direito.
Natureza Jurídica • Outros autores = D. Agrário compõe-se de normas imperativas (cogentes) e normas dispositivas (supletivas , permitindo o exercício da autonomia privada). • Caracteriza-se pela predominância de normas de ordem pública = dispositivos constitucionais referentes à política agrária e á função social da terra. • Nos contratos agrários há normas legais cogentes (irrenunciáveis pelas partes - Decreto 59.566/66)