310 likes | 373 Views
REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO Lei n. 12.462/2011 e Decreto n. 7.581/2011. Marcelo Bruto Diretor de Rodovias e Ferrovias Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. PAC – PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO.
E N D
REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO Lei n. 12.462/2011 e Decreto n. 7.581/2011 Marcelo Bruto Diretor de Rodovias e Ferrovias Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
PAC – PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO • Medidas de estímulo ao investimento privado • Ampliação dos investimentos públicos em infraestrutura • Eixos Transportes, Energia e Social e Urbano • Medidas Institucionais • Sistema de monitoramento – Decreto n. 6.025/2007 • Transferências obrigatórias – Lei n. 11.578/2007 e Portaria MF/MP/CGU n. 507/2011 • Remanejamento orçamentário – LOAs • Licenciamento Ambiental – LC n. 140/2011 • Marcos regulatórios setoriais (Saneamento, Rodovias, Ferrovias, Portos) • Licitações – PLC n. 32/2007 • Lei n. 12.462/2011 e Decreto n. 7.581/2011 • Lei n. 11.445/2007 • LC n. 140/2011 • PLC n. 32/2007
RDC – abrangência e utilização • Utilização opcional, que afasta a aplicação da Lei n. 8.666/1993, salvo quando prevista sua aplicação na LRDC • Abrangência • Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos a ser definida pela AP (art. 1o, I, LRDC) • Copa das Confederações e Copa do Mundo – no caso de obras e serviços de engenharia, ações da Matriz de Responsabilidades (art. 1o, II, LRDC) • de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais distantes até 350 km das cidades sedes (art. 1o, III, LRDC) • ações integrantes do PAC (art. 1o, IV, LRDC) • obras e serviços de engenharia no SUS (art. 1o, IV, LRDC) • realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino (art. 1o, § 3o) • obras e serviços no âmbito do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II (MP n. 595/2012, art. 47, § 4º) • modernização, construção, ampliação ou reforma de aeródromos públicos (Art. 63-A, acrescido pela MP n. 600/2012)
RDC – abrangência e utilização • Experiência Federal • Infraero – 44 licitações – obras, projetos, supervisão, fiscalização • DNIT – 81 licitações – obras, serviços de manutenção/ sinalização e estudos ambientais • Trensurb – 1 licitação – aquisição de trens • MCT – 1 licitação – aquisição de radares • Valec – 4 licitações – obras remanescentes da FNS • EPL – 2 licitações – estudos ambientais para concessões • SEP – 2 licitações – obras de reforma e construção • MI – 1 licitação – obras complementares do PISF
Por que o RDC amplia a eficiência do PAC? • PAC – conjunto de empreendimentos prioritários para o país, que exige elevado esforço de licitação e contratação de ações • RDC – principais ganhos e inovações • Extensão de boas práticas em licitações e contratos • Modalidade aberta • Maior agilidade e menor burocracia • Mais competitividade • Eficácia nas licitações e contratações • Melhores contratos - compartilhamento de riscos e incentivos
Extensão de boas práticas • Desestatização – 1997 (etapa de lances) • Regulamento da Petrobrás – 1997 (contratação integrada) • Pregão (Reg. Anatel e Lei) 1998/2000 – etapa de lances e inversão de fases • Lei de Concessões e PPPs – inversão de fases, lances, licitação com elementos de projeto – 2004 • Leis Estaduais • Bahia (Lei 9.433/2005) – inversão de fases • São Paulo (Lei 13.121/2008) – inversão de fases • PLC n. 32/2007 • LDOs • Custo de obras públicas – Sicro e Sinapi • Empreitada por preço global • Método do custo ABC – Portaria MF/MP/CGU n. 507/2011
Extensão de boas práticas • Jurisprudência Habilitação • Consórcio – possibilidade de fixação de número máximo de consorciados, desde que motivado (Art. 51, § 5º, do Decreto) • Exigências na aquisição de bens, motivadamente (art. 7º do LRDC) • indicação de marca ou modelo • certificação de qualidade de produto ou processo • amostra • carta de solidariedade do fabricante
Modalidade aberta • Procedimento: apresentação de propostas antes da habilitação, com possibilidade de inversão de fases (art. 12, LRDC) • Orçamento: divulgação postergada, com possibilidade de constar do ato convocatório (art. 6º LRDC e Acórdãos n. 3031/2012 e 306/2013 TCU) • Modos de disputa (art. 16) • Aberto • Fechado • Combinado – aberto/fechado e fechado/aberto • Lances intermediários (art. 17, LRDC) • Critério de julgamento • Maior desconto (art. 19, LRDC) • Técnica e Preço (art. 20, LRDC) • Diferentes metodologias • Contratação integrada (art. 9º LRDC) • Negociação (art. 26, LRDC)
Modalidade aberta • Exemplos • Inversão de Fases • Habilitação primeiro – Porto de Itajaí • Orçamento • Fechado – DNIT/Infraero/SEP/EPL/VALEC • Aberto – Trensurb/MI • Modos de disputa • Aberto/Combinado – DNIT/Infraero/MI/SEP/VALEC • Fechado – Trensurb/EPL • Critérios de julgamento • Preço ou técnica e preço – DNIT/Infraero • Técnica e preço - EPL • Maior desconto – Trensurb • Contratação Integrada • DNIT/VALEC – preço antes da técnica • Infraero – técnica antes do preço
Maior agilidade e menor burocracia • Redução dos prazos mínimos para apresentação de propostas – obras e serviços(art. 15, II) • 15 dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e • 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses. • Inversão de fases – é adotada como regra geral a apresentação das propostas de preços antes da habilitação. Inversão de fases deve ser motivada (art. 12) • Fase recursal – fase recursal única, na qual serão analisados conjuntamente os recursos referentes ao julgamento das propostas e da habilitação (art. 27)
Maior agilidade e menor burocracia • DNIT – 81 licitações • Prazo médio na concorrência pública: 285 dias • Prazo médio no RDC – 79 dias • Infraero – 44 licitações • Prazo médio na concorrência pública: 120 dias • Prazo médio no RDC – 69 dias • Contratação integrada – técnica e preço • Valec – 92 dias • DNIT – 90 dias • Infraero – 82 dias
Mais competitividade • Modos de disputa –possibilita a combinação dos modos de disputa “aberto” e “fechado”(art. 16) • Apresentação de lances intermediários durante a disputa aberta (art. 17, §2º, I, LRDC) • Reabertura da disputa aberta após definição da melhor proposta (art. 17, §2º, II, LRDC) • Diferimento da divulgação do orçamento – maior variância na apresentação das propostas • Previsão da divulgação do orçamento estimado da obra somente após o término da licitação visa assegurar que os licitantes apresentem suas melhores propostas, independentemente do valor de referência (art. 6, LRDC) • Obrigatoriedade de divulgação no caso de licitações pelo critério de maior desconto (art. 6º, § 1º) • Durante todo o processo licitatório os órgãos de controle terão total acesso às informações sobre os valores estimados (art. 6, § 3º) • Acórdãos 3301/2012 e 306/2013 do TCU – indicam que diferimento da divulgação é facultativa
Mais competitividade • Exemplos • DNIT – BR-163/PA – RDC n. 489/2012 • Primeiro lance para o lance final: • Empresa A –R$ 275,1 mi R$ 231,9 mi • Empresa B – R$ 252,8 mi R$239,5 mi • Empresa C – R$ 277,5 mi 247,5 mi • Empresa D – R$ 402,5 mi R$ 229,8 mi
Eficácia nas licitações e contratações • Afastamento de excesso de formalismo - comissão pode adotar medidas saneadoras para esclarecer informações, corrigir impropriedades na habilitação ou complementar processo, desde que não altere a substância da proposta (Art. 7o, § 2º, do Decreto) • Definido o resultado do julgamento, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado. (art. 26, caput, LRDC) • A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer acima do orçamento estimado. (art. 26, Parágrafo Único, LRDC)
Eficácia nas licitações e contratações • Exemplos - Preço final negociado atingiu orçamento de referência • Valec – Ferrovia Norte-Sul - RDC n. 002/2012 • DNIT – Acessos BR-319/AM/RO – RDC n. 751/2012 • No caso de os licitantes remanescentes não aceitarem as condições ofertadas pelo primeiro colocado desistente, poderão ser convocados a contratar nas condições de suas propostas.(art. 40, Parágrafo Único) • No limite do orçamento estimado para a contratação • A contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento de bens em consequência de rescisão contratual observará a ordem de classificação dos licitantes remanescentes e as condições por estes ofertadas, desde que não seja ultrapassado o orçamento estimado para a contratação. (art. 41)
Eficácia nas licitações e contratações • Critérios de Aceitabilidade (art. 42 do Decreto) – afastamento da rigidez do preço unitário • Para empreitada por preço unitário, custos unitários materialmente relevantes não podem superar custo unitário do orçamento estimado (§2o) • São relevantes aqueles que representam 80% do valor ou sejam essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço de engenharia. • Para preço global ou empreitada, critério de aceitabilidade por etapa de obra, desde que custo global esteja de acordo com o orçamento elaborado de acordo com sistemas de referência (§4o)
Melhores contratos - compartilhamento de riscos e incentivos • Postergação da divulgação do orçamento – mais responsabilização pelas propostas • Incentiva maior estudo sobre o projeto • Fragiliza alegações de desequilíbrio econômico-financeiro • O RDC prevê cinco regimes de execução para obras e serviços de engenharia (art. 8º, LRDC): • (i) empreitada por preço unitário; • (ii) empreitada por preço global; • (iii) contratação por tarefa; • (iv) empreitada integral; e • (v) contratação integrada. • Em obras e serviços de engenharia os regimes ii, iv e v são preferenciais (art. 8º, § 1º, LRDC) – preço global, empreitada integral e contratação integrada
Melhores contratos - compartilhamento de riscos e incentivos • Empreitada por preço global e empreitada integral (art. 42, §4o) • no cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados custos unitários diferentes dos previstos nos sistemas de referência, desde que o valor global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro seja igual ou inferior ao valor calculado a partir do sistema de referência utilizado; • as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares do projeto básico não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato.
Melhores contratos - compartilhamento de riscos e incentivos • Contratação Integrada • Justificativa técnica e econômica (art. 9º, caput, LRDC) • Licitante vencedor deverá elaborar o projeto básico e o executivo com base em um anteprojeto de engenharia fornecido pela Administração Pública, que conterá todos os elementos necessários à elaboração de propostas (art. 9º, LRDC) • Fica vedada a celebração de termos aditivos, salvo para a recomposição do equilíbrio econômico financeiro por caso fortuito/força maior ou por alterações imprescindíveis solicitadas pela Administração Pública (art. 9, § 4º, LRDC) • Contratado passa a compartilhar os riscos com a Administração, arcando com suas responsabilidades na execução do contrato • Permite a apresentação de projetos com metodologias de execução diferentes pelos licitantes (Art. 9º, § 4º, LRDC) . • A licitação é sempre por técnica e preço (art. 9º, § 2º, III, LRDC)
Melhores contratos - compartilhamento de riscos e incentivos • Contratação Integrada – anteprojeto (art. 9o, § 2º, I, LRDC) • a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado; • as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega; • a estética do projeto arquitetônico; e • os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade
Melhores contratos - compartilhamento de riscos e incentivos • Contratação Integrada – anteprojeto deve conter, quando couber, os seguintes elementos técnicos (art. 73, § 1º) • concepção da obra ou serviço de engenharia; • projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada; • levantamento topográfico e cadastral; • pareceres de sondagem; e • memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.
Melhores contratos - compartilhamento de riscos e incentivos • Contratação Integrada – orçamento (art. 9º § 2º, II, LRDC) • o valor estimado da contratação será calculado com base em • valores praticados pelo mercado • valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares • a avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica
Melhores contratos - compartilhamento de riscos e incentivos • Contratação Integrada – questões suscitadas • Prazo para propostas – 45 a 90 dias • Abrangência e preferência • Orçamento – precificação do risco • Critérios de aceitabilidade de preços (art. 42, Decreto) • Análise de projetos • Aprovação prévia por etapa (art. 66, caput, Decreto)
Melhores contratos - compartilhamento de riscos e incentivos • Exemplos - Regimes de contratação • Empreitada por preço unitário • Portos/Ministério da Integração • Empreitada por Preço Global • Infraero/DNIT/EPL/Trensurb • Empreitada Integral • MCT • Contratação Integrada • DNIT/Infraero/Valec
Melhores contratos - compartilhamento de riscos e incentivos • Exigência de condições de seguros compatíveis com as do setor privado (art. 4º, IV) • DNIT – seguro risco de engenharia de 100% e garantia contratual de 30% (Licitações do Pró-Sinal) • Remuneração variável - metas, padrões de qualidade, sustentabilidade ambiental e prazo de entrega. (art. 10, LRDC) – possível em obras e serviços de engenharia
Perspectivas PAC • Logística - Rodovias, Portos e Aeroportos • Recursos já selecionados e seleções em andamento • Cidade Melhor - Mobilidade Urbana e Saneamento • PAC Cidades Históricas • Águas em áreas urbanas - Recursos Hídricos e PAC Prevenção à Seca • Minha Casa, Minha Vida – Urbanização • Saúde e Educação
Perspectivas PAC – Seleções • Seleções anunciadas em 06/03/2013 • S
Perspectivas PAC – Seleções • Seleções em andamento: R$ 31 bilhões
Perspectivas PAC – Educação • Consulta Pública do FNDE para Registro de Preços por RDC – setembro/2012 • Construção de escolas obedecendo às tipologias dos Projetos Padrão do FNDE • Inclui fornecimento de projetos executivos • Empreitada por Preço Global • Modo de disputa aberto • O critério de julgamento será o “Menor Preço por Grupo”, obtidos pelo fracionamento geográfico do País, conforme abrangência, composições e quantidades estimadas no objeto do Edital • http://www.fnde.gov.br/portaldecompras/index.php/editais/consultas-publicas
Marcelo Bruto marcelo.correia@planejamento.gov.br Diretor de Rodovias e Ferrovias Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento – SEPAC Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão