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1ª Reunião Técnica dos Gerentes Operacionais de Fiscalização – REGOF- 2008

1ª Reunião Técnica dos Gerentes Operacionais de Fiscalização – REGOF- 2008 Gerência de Acompanhamento Abril / 2008. D I S C I P L I N A R. F I S C A L I Z A R. OBJETIVO. ORGANIZAR AS. TELECOMUNICAÇÕES. Disciplinar/Fiscalizar. Disciplinar as telecomunicações, se faz por meio da:

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1ª Reunião Técnica dos Gerentes Operacionais de Fiscalização – REGOF- 2008

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Presentation Transcript


  1. 1ª Reunião Técnica dos Gerentes Operacionais de Fiscalização – REGOF- 2008 Gerência de Acompanhamento Abril / 2008

  2. D I S C I P L I N A R F I S C A L I Z A R OBJETIVO ORGANIZAR AS TELECOMUNICAÇÕES

  3. Disciplinar/Fiscalizar • Disciplinar as telecomunicações, se faz por meio da: • Regulação: Cria obrigações e direitos • Regulamentação: Estabelece procedimentos e condições para que as obrigações possam ser cumpridas e os direitos garantidos • Fiscalizar as telecomunicações, se faz por meio do poder de polícia que é a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente às áreas de atuação Estatal.

  4. Regulação/Regulamentação • 72 Modalidades de serviços de telecomunicações/atividades de telecomunicações: § Móvel Pessoal § Especial de Radiochamada § Limitado Especializado § Limitado Privado Radiochamada § Móvel Celular § Móvel Marítimo Especializado § Limitado Privado § Avançado de Mensagem § Limitado Móvel Especializado § de Circuito Especializado § Limitado Móvel Privado § Rede Privada com Uso de Fibra Óptica § SLP - Estações Itinerantes § de Rede Especializado § de Rede Transporte Telecomunicações § de Radiotaxi Privado § SLMP Prestado a Determinado. Grupos § de Radiotaxi Especializado de Usuários § Especial de Fre qüência Padrão § Especial para Fins Cientí ficos ou § Especial de Sinais Horários Experimentais § SLP Submodalidade Radiodeterminação § Especial de Repetição de Tv e Vídeo § Telefônico Público Móvel Rodoviário - § Especial de Repetição de Sinais de Áudio Telestrada § Por Linha Dedicada § Especial de Supervisão e Controle - Uso § de Rede Comutada por Pacote Próprio § de Rede Comutada por Circuito § Especial de Supervisão e Controle - Uso § Especial de Radiorrecado de Terceiros § de Comunicação Multimídia (último § Especial de Radioautocine regulado) § Li mitado - Radioestrada § Radio - Aces so § de Radiocomunicação Aeronáutica Publico Restrito

  5. Regulação/Regulamentação • 72 Modalidades de serviços de telecomunicações/atividades de telecomunicações:

  6. Regulação/Regulamentação • Outras atividades de telecomunicações reguladas/regulamentadas pela Anatel: • Habilitação de Radiotelegrafista • Habilitação de Radiotelefonista • Habilitação de Radioamador

  7. Fiscalização - Abrangência I - SERVIÇOS - Execução, Comercialização e Uso II - REDES - Implantação e Funcionamento III - RECURSOS - Órbita, Numeração e Espectro IV - PRODUTOS - Certificação

  8. Fiscalização – Exercício ATIVIDADE DE CAMPO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE Superintendências Técnicas SRF PROCEDIMENTOS PROCEDIMENTOS • Vistorias / Inspeções • Pesquisa e Averiguação • Análise Espectral • Avaliação-Parâmetros Técnicos • Testes em Produtos • Análises Estatísticas • Auditorias • Acompanhamento Indicadores • Teste de Razoabilidade ...

  9. Requisitos Normativos • Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço. (Resolução 272 de 09/08/2001) • Serviço de Conexão à Internet (SCI): nome generico que designa Serviço de Valor Adicionado, que possibilita o acesso à Internet a Usuários e Provedores de Serviços de Informações;(Norma 004/95 – Portaria 148 - MC). • Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. • § 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. • § 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações. (LGT – 9472/97)

  10. Requisitos Normativos • Na exploração de serviço de telecomunicações é assegurado à prestadora: • I - empregar equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam, sem prejuízo da reversibilidade dos bens, conforme previsto no instrumento de concessão ou permissão; • II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. • §1º. A prestadora, em qualquer caso, continuará responsável perante a Agência e os usuários, pela exploração e execução do serviço. • §2º. A prestadora manterá os vínculos contratuais junto aos usuários, quanto ao provimento do serviço. • §3º. As relações entre prestadora e terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Agência. (Resolução 73 – artigo 60) • Constituem direitos da prestadora, além dos previstos na Lei n.º 9.472, de 1997,na regulamentação pertinente e os discriminados no termo de autorização para prestação do serviço: • I - empregar equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam; • II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. • § 1º A prestadora, em qualquer caso, continuará responsável perante a Anatel e os assinantes pela prestação e execução do serviço. • § 2º As relações entre a prestadora e os terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Anatel. (Resolução 272 – artigo 48)

  11. SCM – Conjunto de Serviços • Acesso em banda Larga (xDSL (Velox, Speedy, Brturbo), Cable modem(Virtua), Espalhamento espectral) • Rede Corporativa (Anatel/ Embratel) • Tv Executiva (Embratel) • RTV Digital (Embratel) • Telemedicina • Educação a Distância (EAD)

  12. Terceirização de Autorização do SCM PSCM: Prestadora do SCM PSCI: Provedor do Serviço de Conexão à Internet Correto: 3 contratos a) PSCM/PSCI b) PSCM/Usuário c) PSCI/ Usuário 1º Caso: 2 contratos a) PSCM/PSCI b) PSCM/PSCI/Usuário 2º Caso: 2 contratos a) PSCM/PSCI b) PSCI/Usuário Usuário/ Assinante Conta única e detalhada – informações individuais

  13. MMDS, DTH e Tv a Cabo Resolução nº 190, de 29/11/1999 Assinante de TV por assinatura INTERNET SVA PSCI Autorizada MMDS Autorizada DTH Concessionária TV a cabo

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