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Seguro desemprego

Seguro desemprego. Definição.

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Presentation Transcript


  1. Seguro desemprego

  2. Definição • O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa

  3. Histórico • O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. • Embora previsto na Constituição de 1946, foi introduzido no Brasil no ano de 1986, por intermédio do Decreto-Lei n.º 2.284, de 10 de março de 1986 e regulamentado pelo Decreto n.º 92.608, de 30 abril de 1986.

  4. Histórico • Após a Constituição de 1988, o benefício do Seguro-Desemprego passou a integrar o Programa do Seguro-Desemprego que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

  5. Histórico • O Programa foi criado por intermédio da Lei n.º 7.998, de 11 janeiro de 1990, que também deliberou sobre a fonte de custeio, com a instituição do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, o que permitiu a definição de critérios de concessão do benefício mais acessíveis e mudanças substanciais nas normas para o cálculo dos valores do Seguro-Desemprego.

  6. Histórico • Essa legislação, também, instituiu o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, constituído por representantes dos empregadores, dos trabalhadores e do governo, responsáveis pela gestão do FAT.A partir de 20 de dezembro de 1991, por intermédio da Lei nº 8.287, foi criado o Programa Seguro-Desemprego Pescador Artesanal, que se destina ao pagamento do benefício ao Pescador Profissional desde que este, artesanalmente exerça suas atividades de forma individual ou em regime de economia familiar.

  7. Histórico • Ainda em dezembro/91, o Governo Federal, através da Lei n.º 8.352, de 28 de dezembro de 1991, alterou temporariamente o Programa do Seguro-Desemprego, promovendo a abertura de determinados critérios, visando uma maior abrangência do benefício. É importante frisar que esta abertura, prorrogada através das Leis n.º 8.438 de 30.6.92, n.º 8.561, de 29.12.92, n.º 8.699, de 27.8.93 e n.º 8.845, de 20.1.94, expirou-se em junho/1994.

  8. Histórico • A partir de 1º de julho de 1994, entrou em vigor a Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994, que estabeleceu novos critérios diferenciados para a concessão de parcelas do benefício, quais sejam:I - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

  9. Histórico • II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;III - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego.

  10. Histórico • Em caráter excepcional, o CODEFAT poderá deliberar pelo prolongamento do período máximo de concessão, em até dois meses, para grupos específicos de segurados. • Em novembro de 1998, foi instituído pela Medida Provisória n.º 1.726, de 3.11.98 e alterado pelas Medidas Provisórias n.ºs 1.779-6, de 13.1.99, 1.779-7, de 11.2.99 e 1.779-11, de 2.6.99, o pagamento de até 3 parcelas do benefício do Seguro-Desemprego para os trabalhadores em desemprego de longa duração.

  11. Histórico • Esse benefício vigorou de janeiro até junho de 1999, sendo o valor de cada parcela de R$ 100,00 (cem reais). • Essa mesma medida provisória nº. 1.726 de novembro de 1998, prevê a Bolsa Qualificação, ao trabalhador suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em cursos ou programas de qualificação profissional oferecidos pelo empregador.

  12. Histórico • Em Fevereiro de 2000 o Seguro-desemprego do empregado doméstico foi instituído por intermédio de Medida Provisória nº. 1.986-2, e visa fornecer a assistência temporária ao empregado domestico desempregado, inscrito no Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, que tenha sido dispensado sem justa causa.

  13. Histórico • FONTE DE CUSTEIO • A partir da sua criação, pelo Decreto-Lei n.º 2.284, de 10 de março de 1986, as despesas do Seguro-Desemprego correram por conta do Fundo de Assistência ao Desempregado (Lei n.º 6.181, de 11 de dezembro de 1974). • Durante o exercício de 1986, o benefício foi custeado pelos recursos provenientes de créditos suplementares, quais sejam: a) o excesso de arrecadação; b) a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei.

  14. Histórico • Com a promulgação da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, a fonte de recursos necessários ao pagamento do benefício foi assegurada por meio do redirecionamento das receitas provenientes das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. • Dos recursos que constituem a receita do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, 40% são repassados ao BNDES para aplicação no financiamento em programas de desenvolvimento econômico.

  15. Histórico • O restante dos recursos são destinados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, que compreende: o pagamento do benefício do Seguro-Desemprego, inclusive o benefício do Pescador Artesanal, a orientação, a intermediação de mão-de-obra e a qualificação profissional executadas pelos Estados e DF mediante convênios; do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER; do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; do Programa de Expansão do Emprego e Melhoria da Qualidade de Vida do Trabalhador - PROEMPREGO e ao pagamento do Abono Salarial do PIS-PASEP.

  16. Como requerer ? • Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio "Requerimento do Seguro-Desemprego", em duas vias, devidamente preenchido. • Deverá, então, dirigir-se a um dos locais de entrega munido dos seguintes documentos: • Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (02 (duas) vias - verde e marrom); • Cartão do PIS-PASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão; • Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);

  17. Como requerer ? • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado; • Documentos de Identificação - carteira de identidade ou certidão de nascimento/ certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção) ou carteira nacional de habilitação (modelo novo) ou carteira de trabalho (modelo novo) ou passaporte ou certificado de reservista; • 03 (três) últimos contracheques, dos três meses anteriores ao mês da demissão; e, • Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça). • Com base na documentação apresentada o Posto de Atendimento informará ao trabalhador se ele tem direito ou não ao benefício.

  18. Como requerer ? • Caso tenha direito, o Posto providenciará a inclusão do Requerimento do Seguro-Desemprego no sistema. • Com relação à segurança do sistema de habilitação, foram implantados os seguintes procedimentos: • PRÉ-TRIAGEM: A obrigatoriedade de o requerente apresentar a documentaçãonecessária para solicitação do benefício, no Posto de Atendimento, para conferência visual e comprovação dos requisitos de habilitação. • TRIAGEM: O requerimento é submetido a diversos batimentos cadastrais, paraconsistência e validação das informações, quais sejam: CGC, RAIS, Lei 4.923/65, PIS/PASEP e CNIS.

  19. Como requerer ? • PÓS-TRIAGEM: Conferência da documentação do segurado no ato do pagamento de cada parcela, para nova verificação dos requisitos legais, incluindo a confirmação da permanência na condição de desempregado. Este procedimento atinge toda a clientela de segurados do Sistema, proporcionando larga margem de segurança na concessão do benefício. • Estes procedimentos visam garantir mais segurança na comprovação de vínculo e ocorrência de dispensa sem justa causa. • Postos do Ministério do Trabalho e Emprego: • Superintendência Regional do Trabalho e Emprego; • Gerência Regional do Trabalho e Emprego; • Agências Regionais; • Postos Estaduais e Municipais do SINE - Sistema Nacional de Emprego;

  20. Consulta – Habilitação do seguro desemprego

  21. Observações • Para fins do Programa Seguro-Desemprego • dispensa sem justa causa é a que ocorre contra a vontade do trabalhador; • dispensa indireta é a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato; • salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador; • considera-se salário qualquer fração superior ou igual à remuneração de um dia de trabalho no mês; • remuneração é o salário-base acrescidas das vantagens pessoais;

  22. Observações • a remuneração (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 457) compreende: • salário-base; • adicional de insalubridade; • adicional de periculosidade; • adicional noturno; • adicional de transferência, nunca inferior a 25% do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação; • anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios e decênios; • comissões e gratificações; • descanso semanal remunerado; • diárias para viagens em valor superior a cinqüenta por cento do salário; • horas extras, segundo sua habitualidade; • prêmios, pagos em caráter de habitualidade; • prestação in natura.

  23. Observações • Atenção: • Constituição Federal - CF, artigo 72, inciso XXIII: "São direitos dos trabalhadores... além de outros... adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei."; • CLT, artigo 193: É considerado em condição de periculosidade, ou seja, perigosa, o trabalhador exposto à ação de inflamáveis, explosivos e eletricidade; • CLT, artigo 189: Insalubres são aquelas atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde; • horário noturno é aquele compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte; • habitualidade significa freqüência. A CLT não estipula o prazo para a habitualidade, portanto, esse prazo deverá estar registrado na convenção ou acordo coletivo de cada categoria; • prestações in natura são pagamentos feitos ao empregado mediante fornecimento de vantagens que substituam o pagamento em dinheiro;

  24. Observações • as férias, o adiantamento de férias, o salário-família e o décimo terceiro salário não integram a remuneração; • para a contagem do período de seis meses, os últimos seis salários devem corresponder ao mês de dispensa e aos cinco meses imediatamente anteriores a esse; • considera-se um mês de atividade, para a contagem de meses trabalhados, a fração igual ou superior a quinze dias; • são pessoas físicas equiparadas às jurídicas os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do INSS - CEI;

  25. Observações • o tempo de serviço militar obrigatório doze meses será registrado para a contagem dos meses trabalhados e para os seis últimos salários. • a indenização de aviso-prévio, independentemente de se referir ao último vínculo empregatício, poderá integrar o cômputo dos seis salários e dos meses trabalhados; • os contratos por tempo determinado, temporários, safra ou a título de experiência são registrados para efeito dos meses trabalhados e dos salários; • benefício de prestação continuada concedido pela Previdência Social compreende aposentadoria,  pensão e auxílio reclusão. Auxílio-acidente é concedido ao trabalhador acidentado no trabalho e do qual resulte seqüela. Abono de permanência é a prestação mensal anteriormente paga pela Previdência ao trabalhador que continuava em atividade, após ter completado os requisitos para se aposentar.

  26. Quantidade de parcelas • A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação: • três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses; • quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses; • cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses. • Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.

  27. Suspensão / cancelamento do benefício • O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações: • admissão do trabalhador em novo emprego; • início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte; • Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, o que implica em não recebimento integral do Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa. • A percepção pelo trabalhador de saldo de parcelas relativo a período aquisitivo iniciado antes da publicação da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, será, desde que atendidos os requisitos do próximo parágrafo, na demissão que deu origem ao requerimento, substituído pela retomada de novo benefício. • Na hipótese da retomada prevista no parágrafo anterior, o período aquisitivo será encerrado e será iniciado novo período a partir dessa demissão. • O cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego dar-se-á nos seguintes casos: • pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior; • por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; • por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego; • por morte do segurado.

  28. Valor do Benefício • A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem: • Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses; • Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses; • Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração. • Observação: • Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente, conforme a regra abaixo:

  29. Valor do Benefício • Cálculo do salário mensal • Salário/hora = Y --> Salário mensal = Y x 220 Salário/dia = Y--> Salário mensal = Y x 30 Salário/semana =Y --> Salário mensal = Y ÷ 7 x 30 Salário/quinzena = Y --> Salário mensal = Y x 2 TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIOSEGURO-DESEMPREGOJANEIRO/2011 • Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo: • Observação: • O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo. • Em vigor a partir de 01 de Março de 2011.

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