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Tutela e Curatela. Tutela e Curatela. Tutela e Curatela ECA x CC Melhor interesse, Representação legal e administração de bens Tutela – Menoridade (incapacidade natural) Curatela – Interdição (incapacidade de maior) – Pode menor? Aplicação das regras gerais da tutela à curatela (art. 1781)
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Tutela e Curatela • Tutela e Curatela • ECA x CC • Melhor interesse, Representação legal e administração de bens • Tutela – Menoridade (incapacidade natural) • Curatela – Interdição (incapacidade de maior) – Pode menor? • Aplicação das regras gerais da tutela à curatela (art. 1781) • Múnus
Tutela • Quem é tutelado? (1728) • Menores com pais falecidos ou ausentes • Menores com pais decaídos do poder familiar – Suspensão ou perda? • Quem é tutor? • Tutela Testamentária – Livre nomeação conjunta pelos pais(1729) • Qualquer documento autêntico, inclusive testamento • Necessário que os pais detenham o poder familiar • Tutela Legítima • Ascendentes grau mais próximo, colaterais até 3º grau, mais próximo, mais velho, mais apto (1731) – Pode alterar a ordem?
Tutela • Tutela Dativa – Tutor que não seja nomeado pelos pais ou da família • Pessoa idônea e residente no domicílio do menor, nomeada pelo juiz (1732) • Quando(i) não houver tutor testamentário ou legítimo; ou (ii)estes forem excluídos ou escusados da tutela; ou (iii) remoção por inidoneidade
Tutela • Como fica em relação a irmãos? (1733) • Em regra, único tutor • Precedência de quem foi indicado primeiro (testamentária) • Absoluto? Melhor interesse da criança e adolescente
Tutela • Quem não pode? (1735) (impedimentos) • Quem não possua livre administração de seus bens • Obrigação contra o menor (débito e crédito) – pessoal, pais, filhos, cônjuges • Inimigos ou expressamente excluídos • Condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena • Pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutelas anteriores • Aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela • E daí? • Descoberto após a nomeação? Exoneração. • Nomeação de tutor provisório (CPC 1194-1198)
Tutela • Quem não quer? (1736 e seguintes) (escusa) • Mulheres casadas • Maior de 60 anos • 3 filhos sob autoridade • Enfermidade • Habitarem longe • Quem já tiver sido tutor ou curador • Militares em serviço • Terceiro que alegue haver parente (consangüíneo ou afim) idôneo em condições de exercer a tutela • E daí? • Prazo para alegar – 10 dias – a partir de quando? • Juiz não aceita – segue exercendo
O que faz o tutor? (1740 ss) • Quanto à pessoa do tutelado (1740): • Educação, defesa e alimentos, nos limites de sua possibilidade; se houver bens do menor suficientes, eles servirão para o provimento (1746) • Solicitar juiz correção • Deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade
O que faz o tutor? • Aspectos processuais e materiais, independentes de autorização (1746): • Representação e assistência • Administração dos bens (1741) • Rendimentos e créditos • Alugar imóveis • Alienar bens destinados a venda • Arcar com custos de subsistência, educação e manutenção do patrimônio (salvo hipótese do 1746)
O que faz o tutor? • Com autorização judicial (1748) • Pagar dívidas • Receber heranças, legados e doações • Alienar móveis inservíveis • Alienar imóveis quando presente manifesta vantagem e após prévia avaliação e aprovação judicial (1750) • Transigir • Agir em juízo
O que faz o tutor? • Retirada de valores em estabelecimento bancário, limitando-se ao necessário para sustento, educação e administração dos bens (1753-1754)
O que faz o tutor? • E se for feito sem autorização? (1748, parágrafo único) • Possibilidade de ulterior aprovação do juiz para possuir eficácia
O que faz o tutor? • O que não pode fazer, mesmo com autorização judicial (1749)? • Adquirir para si móveis ou imóveis • Disposição a título gratuito • Constituir-se cessionário • Fez? Nulidade.
Administração • Direito a ressarcimento salvo hipótese do 1734 (usualmente tutela voltada à adoção) • Remuneração proporcional bens • Má administração? (1752) • Dolo ou culpa • Responsabilidade subjetiva • Solidariedade protutor e concorrentes dano
Prestação de Contas • Pais não dispensam • Balanço anual ≠ prestação de contas bienal • Prestação bienal ou extinção ou juiz (1757) • Ouve interessados em audiência, manifestação MP julga contas • Não aprovação? (914-917 CPC – Procedimento ação de prestação de contas) • Morte, ausência ou interdição tutor herdeiros prestam (1759) • Levadas a crédito do tutor as despesas efetuadas em função do tutelado, salvo na tutela para colocação em família substituta (1760)
Extinção (1763 ss) • Maioridade ou emancipação (tutelado) • Poder familiar – adoção e reconhecimento (tutelado) • Expirar o termo • Escusa superveniente • Remoção (c/c 1766 CC e 1194-1198 CPC) – Negligência, prevaricação, incapacidade
Aspectos Gerais • Necessidade de prévia interdição (decisão judicial) • Aplicação de dispositivos relativos a tutela (1774), inclusive quanto ao seu exercício (1781) • Autoridade do curador se estende à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado
Quem está sujeito a curatela? (1767) • Enfermidade ou deficiência mental, ausência de discernimento; • Impossibilitados de expressar a vontade; • Deficientes mentais, ébrios habituais e toxicômanos; (restrição) • Excepcionais sem completo desenvolvimento mental; (restrição) e • Pródigos • Deficiente físico (excepcionalmente,art. 1780, restrição dos poderes)
Quem promove? (1768) • Pais ou tutores • Cônjuge ou qualquer parente • Ministério público, excepcionalmente (1769): • (i)em caso de doença mental grave; • (ii) inexistência ou inércia dos demais legitimados; • (iii)incapacidade dos demais legitimados; • Promovida a interdição pelo MP, o juiz designará defensor ao incapaz; promovida pelos demais legitimados, esse papel será do parquet (1770)
Quem é curador? (1775) • Cônjuge; • Pai ou mãe; • Descendente que se demonstrar mais apto, com preferência ao mais próximo; • Nomeação juiz.
Possibilidade de internação (1776/1777) • Ausência de adaptação ao convívio doméstico – Deficiente mental, ébrio habitual, toxicômano, excepcionais
E como se desenvolve a interdição? (CPC 1177-1186) • Combinação CC/CPC • Autor deve provar sua legitimação (CC 1768/CPC 1.177) • Necessidade de demonstrar a anomalia e a incapacidade para administrar • Audiência de Interrogatório/Juiz analisa pessoalmente o interditando (CC 1771/CPC 1.181) • Prazo de 5 dias para impugnar pedido (CPC 1182) • Nomeação de perito e audiência de instrução e julgamento (CPC 1183)
E como se desenvolve a interdição? (CPC 1177-1186) • Definição de limites – Curatela relativa – (CC 1772 c/c 1782) • Sentença constitutiva ou declaratória? • Recurso com efeito devolutivo – Sentença produz efeitos imediatos (1773) • Registro no Cartório do 1º Ofício de Pessoas Naturais (arts. 29, V; 92; 93; 107, §1º da Lei de Registros Públicos) • Levantamento da interdição (CPC 1186) • Interdito ou MP • Retorno da capacidade • Eficácia Constitutiva – Registro