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Tutela Administrativa e Processo Administrativo Ambiental

Tutela Administrativa e Processo Administrativo Ambiental Professora: Ms . Marli Deon Sette – 2013.1 e-mail marlids@hotmail.com Web: www.marli.ladesom.com.br Obs : Este Material não substitui a bibliografia recomendada Foto do rio do Papagaio - Sapezal.

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Tutela Administrativa e Processo Administrativo Ambiental

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Presentation Transcript


  1. Marli T. Deon Sette 2011

  2. TutelaAdministrativa e ProcessoAdministrativoAmbiental Professora: Ms. Marli DeonSette – 2013.1 e-mail marlids@hotmail.com Web: www.marli.ladesom.com.br Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada Foto do rio do Papagaio - Sapezal Marli Deon Sette - 2011

  3. Infrações Administrativas Ambientais • FundamentaçãoJurídica: • Art. 225, § 3º CF/88. • Lei 9.605/98 – art. Art. 70 à 76 (Denominação: Lei daNatureza, ou Lei de Crimes Ambientais, estadenominação é equivocada). • Lei 6.938/81, art. 14, incisos I, II, III e IV. • Decreto nº. 6.514 de 22 de julho de 2008, “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo” • CódigoEstadual de MT - L.C. 38/95 – art. 95 e seguintes (com as alteraçõesda LC 232/2005). Marli Deon Sette - 2011

  4. Infrações Administrativas Ambientais Aspectos Gerais: • Sanções administrativas são penalidades impostas por órgãos vinculados direta ou indiretamente a entes estatais, nos limites das competências estabelecidas com o objetivo de impor regras de condutas a todos. • Decorrem do poder de polícia da administração, que, no caso, está vinculado à defesa de interesses difusos. • Qualquer atividade lesiva ao meio ambiente, sujeita os infratores à reparação dos danos causados, a responsabilidade administrativa e a sanções penais. Marli Deon Sette - 2011

  5. Infrações Administrativas Ambientais • O que é infração Administrativa? (Lei 9.605/98, art. 70) • “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.” • Exemplos: a) ação: • Praticar caça profissional no País (Art. 27, do Decreto 6.514/2008). b) omissão: • Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres (Art. 32 do Decreto 6.514/2008); ou, • Deixar de averbar a reserva legal (Art. 55 do Decreto 6.514/2008) – agora, pela Lei n. 12.651/2012 a RL deve ser inscrita no CAR (Cadastro Ambiental Rural) , que passa a desobrigar da averbação. Marli Deon Sette - 2011

  6. Obrigação e Co-responsabilidade Marli Deon Sette - 2011

  7. Infrações Administrativas Ambientais Obrigação e Co-responsabilidade: Art. 70, § 3º da Lei 9.605/98. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental e obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. - E o cidadão? Marli Deon Sette - 2011

  8. Infrações Administrativas Ambientais • Participação do cidadão: Art. 70, § 2º da Lei 9.605/98: Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. Marli Deon Sette - 2011

  9. Forma de responsabilização administrativa: Marli Deon Sette - 2011

  10. Infrações Administrativas Ambientais • InfraçõesObjetivas: A CF/88 adotou a responsabilidade objetiva, bastando para sua concretização a existência de: • Ato → dano → nexo causal • “exclui-secomorequisitonecessário a culpabilidadeparaintegraçãodainfração de caráteradministrativo” (Régis Fernando de Oliveira) - não se perquiriculpabilidade. • Porém, diferentementedaresponsabilidade civil, a responsabilidadeadministrativaadmite as excludentescivis:casofortuito, forçamaior e culpa exclusivadavítima • Estaposição é a regra. Marli Deon Sette - 2011

  11. Infrações Administrativas Ambientais • Exceções à regra da responsabilidade administrativa objetiva: • Art. 72, § 3º, incisos I e II da Lei 9.60/1998 (art. 3º, § 2º do Decreto 6.514/2008). • I - advertido por irregularidade, deixar de saná-la no prazo assinalado pela autoridade; ou, • II - opuser embaraço à fiscalização. • E, • § 3º, do artigo 38, da Lei n. 12.651/2012: “Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado”. Marli Deon Sette - 2011

  12. Sanções Administrativas: Marli Deon Sette - 2011

  13. Infrações Administrativas Ambientais • Sançõesadministrativas (art.72 da Lei 9.605/98 e art. 3º do Decreto 6.514/2008): • A Lei prevê sanções administrativas aplicáveis diretamente em decorrência do poder de polícia. • No entanto, dispõe ser obrigatório o contraditório e a ampla defesa (conforme se afere no final destas notas de aula, quando mencionamos o procedimento administrativo). Marli Deon Sette - 2011

  14. Infrações Administrativas Ambientais • Referidas sanções são (art. 72 da Lei 9.605/98): I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade (o Decreto incluiu a frase “e suas respectivas áreas”); VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X – vetado. XI – restritiva de direitos (no Decreto corresponde ao inciso X). • No Decreto 6.514/2008, as espécies constam do art. 3º. Marli Deon Sette - 2011

  15. Infrações Administrativas Ambientais • Nãoconfundir: InfraçõesAdministrativas X Crimes Ambientais. • Nemsempre a umainfraçãocorresponde um crime. • Ex. • Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres é infração administrativa, mas não está tipificado como crime. Marli Deon Sette - 2011

  16. Infrações Administrativas Ambientais • I - Advertência (art. 72, inciso I da Lei n. 9.605/98 e §2º e art. 5º a 7º do Decreto 6.514/2008): A advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.  • Menor lesividade = multa máxima cominada até R$ 1.000,00. • Já no auto de infração se pode fixar prazo para sanar irregularidades por ventura existentes, que, se não sanadas por negligência ou dolo do autuado, após certificado nos autos, enseja aplicação da multa correspondente. • A advertência pode ser aplicada cumulativamente com outras. • Advertência não pode ser aplicada no período de 3 anos do julgamento da última advertência ou de outra penalidade. Marli Deon Sette - 2011

  17. Infrações Administrativas Ambientais • II – Multa simples - art. 72,inciso II, da Lei n. 9.605/98 e art. 8 a 13 do Decreto 6.514/2008. Pode ser aplicada em decorrência do cometimento de qualquer das infrações administrativas cometidas contra o meio ambiente (art.24 a 92 do Decreto 6.514/2008); • Valores: mínimo, R$ 50,00 e, máximo, R$ 50.000.000,00. • Existem outros valores, por ex. para pesca R$ 700,00 a R$ 100.000,00 - Lei da pesca). • Base: m³., há., Kg., m²., etc. • Ex. Art. 26.  Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade competente: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de (...). Marli Deon Sette - 2011

  18. Infrações Administrativas Ambientais • Se o autuado decidir pagar o valor no prazo de 20 dias ou no curso de processo pendente de julgamento, tem desconto de 30% do valor (art. 113, § 1º e 2º do Decreto 6.514/2008). • Em regra a aplicação da multa é objetiva, mas o § 3º do art. 72 da Lei n. 9.605/98 prevê as exceções em que a multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: • a) opuser embaraço à fiscalização ou b) advertido por irregularidade, deixar de saná-la no prazo assinalado pela autoridade. Marli Deon Sette - 2011

  19. Infrações Administrativas Ambientais • Conversão da multa (art. 139 e 140 do Decreto n. 6.514/2008): • A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, mediante assinatura de termo de compromisso. • Ex. de alternativas: • Recuperação de danos decorrentes da própria infração, mediante apresentação de pré-projeto que poderá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias em casos complexos; ou, projeto simples em outros casos (salvo se: não houver dano ou puder se regenerar naturalmente). • Implementação de obras de recuperação. • Manutenção de espaços públicos.  • Obs: nada isenta o infratordaobrigação de reparar o dano. Marli Deon Sette - 2011

  20. Infrações Administrativas Ambientais • Pedido de Conversão: Poderá ser requerido na defesa (art. 142, do Decreto n 6.514/2008). • O deferimento do pedido suspende o prazo para recurso durante o prazo do termo assinado (art. 145, § 3º, do Decreto n 6.514/2008). • Aceita a recuperação de danos ambientais a autoridade aplicará o desconto de 40% sobre o valor da multa (art. 143, § 3º, do Decreto n 6.514/2008). • Se o valor da reparação for menor do que o da multa, a diferença deverá ser convertida em uma alternativa das relacionadas. Marli Deon Sette - 2011

  21. Infrações Administrativas Ambientais • Termo de compromisso: pode ser feito diretamente entre o interessado e o órgão ambiental e deve conter: • Nome e qualificação das partes e dos representantes; • Prazo de vigência (mínimo: 90 dias e máximo: 3 anos); • Descrição do objeto, investimento, cronograma e metas; • Multa para o caso de descumprimento (mínimo: igual a inicial e máximo: igual ao dobro da inicial; • Foro competente. Marli Deon Sette - 2011

  22. Infrações Administrativas Ambientais • Observações: A celebração do termo (art. 146 e §§, do Decreto n 6.514/2008): • Não põe fim ao processo; • A autoridade deve fiscalizar a execução; • Suspende a exigibilidade da multa aplicada; • Tem efeito na esfera civil e administrativa; • Seu descumprimento implica § 4º do art. 146, do Decreto n 6.514/2008): • Na esfera administrativa: inscrição em dívida ativa do valor integral; • Na esfera civil: execução judicial das obrigações assumidas por se tratar de título executivo extrajudicial. • Não é possível nova conversão de multa pelo período de 5 anos contados da data da assinatura do termo (art. 148, do Decreto n 6.514/2008). Marli Deon Sette - 2011

  23. Infrações Administrativas Ambientais • Reincidência: Considera-se reincidente aquele que cometer nova infração no período de 5 anos (art. 11 do Decreto 6.514/2008) • Reincidência especifica (infração de mesma natureza) – triplica a multa. • Reincidência de natureza diversa – dobra o valor da multa. • O Decreto atual prevê o TJ para aplicar o agravamento da reincidência. O autuado deve ser notificado da reincidência para se manifestar no prazo de 10 dias ou nas alegações finais (§ 4º do art. 11 e art. 123, parágrafo único) • Após o Julgamento não poderá ser aplicado o agravamento. Marli Deon Sette - 2011

  24. Infrações Administrativas Ambientais • O DECRETO DIZ: O Pagamento de multa imposta por Estados, Municípios e Distrito Federal substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal em decorrência do mesmo fato gerador, respeitados os limites estabelecidos no Decreto 6.514/2008 (art. 12 e art. 76 da Lei 9.605/98). • Obs: Somente o pagamento. Não pode ser utilizado o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC para referida finalidade. • MAS, A LC N. 140/2011, DIZ: No caso de dois órgão ambientais, ligados à níveis distintos da administração, se apresentarem para atuar em determinado caso de infração administrativa, deve prevalecer a autuação daquele que concedeu a licença ou autorização (artigo 17 e § 3º, da Lei Complementar n. 140/2011). Marli Deon Sette - 2011

  25. Infrações Administrativas Ambientais • Destinação dos valores das multas: • 20% dos valores arrecadados serão destinados ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (podendo ser alterado tal valor, a critério do órgão arrecadador – art. 13, do Decreto 6.514/2008). Marli Deon Sette - 2011

  26. Infrações Administrativas Ambientais • Atenção: A LC 38/95 - MT dispõe “Art. 109 A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo violar as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, opuser embaraço à fiscalização ou deixar de sanar irregularidade pela qual tenha sido advertido.” • Obs: a estadual é mais ou menos restritiva? Porquê? Marli Deon Sette - 2011

  27. Infrações Administrativas Ambientais • III - Multa Diária ( art. 72, inciso III e § 5º da Lei 9605/98 e art. 10 do Decreto 6.514/2008) – astreintes. • Imposta se a infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano. • Ex. coca-cola jogarresíduos no rio (obrigação de nãofazer). • Obs: a estadualfixa o máximo de 30 dias. É maisoumenosrestritiva? E dai?? Marli Deon Sette - 2011

  28. Infrações Administrativas Ambientais • O valor/dia não pode ser inferior a R$ 50,00, nem superior a 10% do valor da multa simples máxima cominada para a infração. • A decisão quanto ao valor da multa/dia e período de incidência será decidido no julgamento do auto de infração. • Não cessada a infração, a multa deverá voltar e o agente autuante deve notificar o infrator. • Será consolidado e executado periodicamente quando não cessar a infração. • O TAC encerra a contagem da multa/dia. Marli Deon Sette - 2011

  29. Infrações Administrativas Ambientais • Obs: Suspensão das multas: • Decreto 6.514 (art. 145 e §§ 1º e 6º do art. 146 do Decreto 6.514/2008): o deferimento do TAC, para converter a multa em Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente  (seção VII) suspende a exigibilidade da multa aplicada e o prazo para recurso, mas a assinatura do termo pressupõe renúncia ao direito de recorrer. Marli Deon Sette - 2011

  30. Infrações Administrativas Ambientais • IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza utilizados para a prática da infração serão apreendidos, salvo impossibilidade justificada.  • Os bens apreendidos poderão ser utilizados em caso de interesse público (art. 104 do Dec. 6.514/2008) ou ficam sob a guarda do órgão ou de fiel depositário. • As apreensões serão feitas na totalidade do produto. Ex. artigos 26, 37, e 47 (em seus parágrafos). • Em caso de anulação da infração os bens serão devolvidos ou indenizados. Marli Deon Sette - 2011

  31. Infrações Administrativas Ambientais • Obs: só devem ser apreendidos os objetos utilizados como instrumento do crime e não aqueles utilizados como meio. • Ex. carga de madeira ilegal: a nosso ver, se o caminhão é do mesmo proprietário da madeira, é instrumento, mas, se for de “freteiro”, pode ser meio. No último caso, para ser considerado instrumento, entendo que deveria ser provado. Assim, neste caso, não deveria ser apreendido de plano. • Destinação: • Antes da decisão que confirme o auto de infração art. 107 do decreto 6.514/2008): • Animais: zoológico, vendido, habitat, etc; • Bens perecíveis: avaliados e doados; • Veículos e similares: utilizados por interesse público ou pelo proprietário que fica como fiel depositário. Marli Deon Sette - 2011

  32. Infrações Administrativas Ambientais • Depois da decisão que confirme o auto de infração, os bens que não tenham sido destinado nos termos do art. 107, serão destinados conforme o art. 134 e seguintes do decreto 6.514/2008): • produtos perecíveis: doados; • madeiras: doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração (se houver necessidade – motivação); • produtos e subprodutos da fauna não perecíveis: destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais; • instrumentos utilizados na prática da infração: destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações; • demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998: utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental; • animais domésticos e exóticos: endidos ou doados. • animais da fauna silvestre: libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; • substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente: tomar medidas determinadas pelo órgão competente, as expensas do infrator.  • Doação: para os órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar ou entidades com fins beneficentes.  • Obs: o Termo de Doação deve vedar a transferência a terceiros). Marli Deon Sette - 2011

  33. Infrações Administrativas Ambientais • As sanções relacionadas nos incisos V a IX, do Decreto n. 6.514/2008, serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.  • V - destruição ou inutilização do produto (art. 111); • VI - suspensão de venda e fabricação do produto (art. 109); • VII - embargo de obra ou atividade (o Decreto incluiu a frase “e suas respectivas áreas”); • VIII - demolição de obra (em área ambiental protegida ou que não atenda as condicionantes ambientais – custos ao infrator – art. 112 e §§); • IX - suspensão parcial ou total de atividades (art. 110). Marli Deon Sette - 2011

  34. Infrações Administrativas Ambientais • Embargo de área: No caso de desmatamento ou queimada de vegetação natural, a área a a atividade econômica será embargada,(na parte irregular), inclusive área objeto de plano de Manejo Florestal sustentável (PMFS),salvo as atividades de subsistência (artigos 16 e 17, do Decreto n. 6.514/2008 e artigo 51 e §§ da Lei n. 12.651/2012). • Será feito o georreferenciamento da referida área, cujas coordenadas geográficas deverão constar do respectivo auto de infração (Art. 16 e 17 do Decreto 6.514/2008). Marli Deon Sette - 2011

  35. Infrações Administrativas Ambientais • Sanções decorrentes do descumprimento de embargo (art. 18 do Decreto 6.514/2008): • I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido (ex. boi Pirata); e • II - cancelamento de cadastros, registros, licenças, permissões ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.  Marli Deon Sette - 2011

  36. Infrações Administrativas Ambientais XI) Restritiva De Direitos (inciso X, do Decreto n. 6.514/2008): aplica-se a pessoas físicas e jurídicas, com tempo fixado pela administração, não superior a 3 anos. I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização; II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização; III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e V - proibição de contratar com a administração pública;  • Os itens III, IV e V mostram como tem se valorizado a produção ambientalmente correta. Ex. FCO, Banco Mundial... Marli Deon Sette - 2011

  37. Infrações Administrativas Ambientais • Atenção: o auto de infração deverá conter: art. 97 do decreto 6.514/2008. • impresso próprio; • identificação do autuado; • Ciência do autuado ou por AR; • descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas; • indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos – sem rasuras. • O auto será autuado no prazo de 05 dias de sua entrega. Marli Deon Sette - 2011

  38. Infrações Administrativas Ambientais • Na imputação da multa deve-se observar: Art. 6º da Lei 9.605/98 e art. 4º do Decreto 6.514/2008. I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental (hoje precisa de TJ para ser considerado reincidente); III - a situação econômica do infrator. Marli Deon Sette - 2011

  39. Infrações Administrativas Ambientais • Vícios sanáveis: podem ser resolvidos e o auto anulado a partir do ato viciado. • Vício insanável ( aquele que a correção implica modificação do fato descrito no auto): anula o auto e arquiva o processo, ouvido o Procurador-Geral. • No caso de vício insanável, lavrar novo auto, observada a prescrição. Marli Deon Sette - 2011

  40. Demonstração dos Formulários. (anteriores ao Decreto 6.514/2008, só para visualizar) Marli Deon Sette - 2011

  41. Marli Deon Sette - 2011

  42. Marli Deon Sette - 2011

  43. Marli Deon Sette - 2011

  44. Marli Deon Sette - 2011

  45. Processo Administrativo (Artigos 94 a 133, do Decreto n. 6.514/2008) Marli Deon Sette - 2011

  46. Processo Administrativo Para Apuração De Infrações Ambientais: Decreto 6.514/2008. Marli Deon Sette - 2011

  47. Processo Administrativo Para Apuração De Infrações Ambientais: Decreto 6.514/2008. Marli Deon Sette - 2011

  48. Infrações Administrativas Ambientais • Defesa: fatos, fundamentos e provas. • Ônus da prova: autuado (art. 118, do Decreto n. 6.514/2008). • Possibilidade de requerer provas, parecer técnico e contradita (informações e esclarecimentos do agente autuante). • Obs: Segundo a LC 38/95, com as emendas da LC 232/2005, é exigível o depósito prévio para recorrer (Art. 3, XI, e 125 da LC 38/95 – Foi declarada a inconstitucionalidade pelo Des. Márcio Vidal TJ/MT). Marli Deon Sette - 2011

  49. Infrações Administrativas Ambientais • 1 - Recursoparaautoridadeadministrativa: emregra, não tem efeitosuspensivo, salvo nosseguintescasos(art. 128 e seguintes, do Decreto n. 6.514/2008): • justoreceio de prejuizooudifícil e incertareparação, emque a autoridadepoderáatribuirefeitosuspensivo; ou, • Quando for penalidade de multa. • Caso a decisãosejafavorávelaoinfrator, a autoridaderecorre de ofícioao CONAMA/CONSEMA. Marli Deon Sette - 2011

  50. Infrações Administrativas Ambientais • Prescrição: art. 1° da Lei 9.873/1999 e art. 21 do Decreto 6.514/2008. • Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato. Se for infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.  • Se o fato também constituir crime, o prazo da prescrição será o previsto na lei penal.  • Não há prescrição civil. • Inicio da ação da administração: lavratura do auto de infração.  • Procedimento paralisado por mais de três anos: incide a prescrição intercorrente e os autos devem ser arquivados de ofício ou a requerimento da parte.  Marli Deon Sette - 2011

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