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TUTELA. Art. 1728 e ss. Prof. Leandro Lomeu. Conceito. Encargo conferido por lei a uma pessoa capaz, para cuidar da pessoa do menor e administrar seus bens. Destina-se a suprir a falta do poder familiar e tem caráter assistencial. (1728). Tutela.
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TUTELA Art. 1728 e ss. Prof. Leandro Lomeu
Conceito • Encargo conferido por lei a uma pessoa capaz, para cuidar da pessoa do menor e administrar seus bens. • Destina-se a suprir a falta do poder familiar e tem caráter assistencial. (1728)
Tutela • Instituída para os filhos menores, cujos pais morreram, foram declarados ausentes pelo juiz, ou decaíram do poder familiar, e tem por objetivo substituir o poder familiar. • É o conjunto de direitos e deveres, conferidos por lei a uma pessoa capaz com a finalidade de proteger o menor e administrar seus bens até alcançar a maioridade, ser emancipado ou adotado. (1763)
Espécies • Testamentária 1729 • Legítima 1731 • Dativa 1735 • Do Menor abandonado • Ad hoc ou provisória (prática de certo ato) • Dos Indíos (L. 6.001/73) • Irregular ou de fato (exercida sem nomeação) Quando o suposto tutor zela pela pessoa e pelos bens do menor sem ter sido nomeado legalmente; seus atos não tem validade é mera gestão de negócios 1729 a 1732
São incapazes de exercer a tutela: (1735) • Aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens • Aqueles que tiverem obrigação para com o menor, ou tiverem de fazer valer direitos contra este. • Os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela. • Os condenados por crime de fruto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenha ou não cumprido a pena • As pessoas de mau procedimento, ou falha em probidade e as culpadas de abuso em tutorias anteriores. • Aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela
Quem pode escusar-se: • Mulheres casadas. • Maiores de 60 anos. • Aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos. • Os impossibilitados por enfermidade. • Aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela. • Aqueles que já exercerem tutela ou curatela.
Garantia da tutela • Caução real ou fidejussória (1745, §ún.) • Responsabilidade subsidiária do juiz (1744, II). • Responsabilidade pessoal e direta do juiz (1744, I).
Exercício da tutela O exercício assemelha-se ao poder familiar, mas não pode-se equipar, pois sofre limitações, sendo sujeito à inspeção judicial. (1794) O tutor é obrigado a prestar contas em juízos, sob forma contábil, de 2 em 2 anos, de sua administração (1757). A venda de imóveis pertencentes ao menor só pode ser feita mediante autorização judicial e quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial (1750).
Cessação da tutela • Morte • Maioridade • Emancipação • Superveniência do poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção. • Ao expirar o termo, em que era obrigado a servir. • Ao sobrevier escusa legítima. • Ao ser removido. QTO. AO MENOR 1763 QTO. AO TUTOR 1764
CURATELA Arts. 1.774 e ss.
Conceito Encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo. Assemelha-se a tutela por seu caráter assistencial, destina-se, igualmente, a proteção de incapazes. Por essa razão, a ela são aplicáveis as disposições legais relativas à tutela, com pequenas modificações(1774)
DiferençasTutela / Curatela - Maiores 18 anos (regra) - Sempre deferida pelo juiz. - Compreende somente a administração dos bens do incapaz, como no caso dos pródigos - Poderes restritos - Menores 18 anos - Pode ser testamentária - Abrange a pessoa e os bens do menor - Poderes amplos
Características • Assistencial • Publicista • Supletivo da capacidade • Temporária (perdura somente se a causa da incapacidade se mantiver) • Requer certeza absoluta da incapacidade, obtida por procedim. especial de interdição. (1.177 CPC)
Espécies • Daqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. • Daqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade. • Dos deficientes mentais, dos ébrios habituais e dos viciados em tóxicos. • Dos excepcionais sem completo desenvolvimento mental. • Dos pródigos. Art. 1.767
Espécies(Formas Especiais) • Dos nascituros – 1.779. • Do Enfermo ou portador de deficiência física – 1.780.
Pessoas legítimas para promover a interdição dos incapazes (1768/1769) • Pais ou tutores • Cônjuge (ou companheiro) ou qualquer parente. • M.P.
Quem pode ser nomeado curador (1.775) • Curatela Legítima • O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato. • Na falta destes, qualquer dos pais. • Na falta destes, o descendente que mostrar mais apto. Os mais próximo excluem os mais remotos.
Quem pode ser nomeado curador (1.775) • Curatela Dativa • Configura-se quando faltam as pessoas mencionadas e o juiz escolhe o curador, que deverá ser pessoa idônea, podendo ser estranha à família do interdito (1.775, §3º).
Exercício da curatela • Basicamente aplicam-se as mesmas regras sobre o exercício da tutela, no que não contrariarem as peculiaridades do instituto da curatela, inclusive as referente a escusas, nomeação do curador e cessação da tutela • Não pode haver curatela senão a deferida pelo juiz mediante processo de interdição. A sentença produz efeitos desde logo. • Após a sentença, nulos ou anuláveis serão os atos praticados pelo interdito conforme seja absoluta ou relativamente incapaz. Os atos anteriores à sentença serão nulos ou anuláveis se se comprovar, em juízo, que sua incapacidade já existia no momento da realização do negócio.