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Genéricos. Histórico da legislação. A Lei n° 9.787 ou Lei dos Genéricos, aprovada em 10 de fevereiro de 2000, cria, no Brasil, o medicamento genérico, já existente em vários outros países.
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Histórico da legislação • A Lei n° 9.787 ou Lei dos Genéricos, aprovada em 10 de fevereiro de 2000, cria, no Brasil, o medicamento genérico, já existente em vários outros países. • Os medicamentos similares surgiram no país após 1971, quando o Brasil decidiu não reconhecer patentes para medicamentos. O mercado para a produção de cópias de remédios patenteados em outros países foi aberto para os laboratórios nacionais. Essa situação perdurou até 1976, quando a Lei n° 6.360/76 os colocou sob controle da Vigilância Sanitária.
Desde 1976, as indústrias farmacêuticas foram autorizadas a registrar produtos similares ao medicamento inovador ou original. Medicamento similar é aquele: • que contém os mesmos princípios ativos, • as mesmas concentrações, • as mesmas formas farmacêuticas, • a mesma via de administração, • a mesma indicação terapêutica, • a mesma posologia, • podendo diferir somente em características de tamanho, forma, prazo de validade, embalagem, rotulagem e excipientes.
Genéricos no mundo • origem na década de 60, • Estados Unidos o primeiro país a adotar essa política • os medicamentos genéricos representam atualmente 72% do receituário médico e entram no mercado, em média, três meses após expiração da patente.
Reino UnidoEm 1973, apenas 17% das receitas continham a indicação de medicamentos genéricos. Hoje, esse mercado de 650 milhões de dólares representa 15% do mercado de medicamentos em valores e 45% em unidades. • AlemanhaOs médicos alemães têm uma lista de medicamentos de referência e seus respectivos medicamentos genéricos para receitar e há limites de gastos com cada tipo de doença. Isso faz com que o mercado de medicamentos genéricos atinja a cifra de 2,2 bilhões de dólares, representando 30% do total de valores movimentados e 40% em unidades. • CanadáO mercado de genéricos no Canadá movimentou, em 2000, 720 milhões de dólares, representando um total de aproximadamente 13% de participação em dólares e 37% em unidades vendidas. • JapãoOs genéricos têm uma participação de 6% do mercado global de medicamentos.
Patentes • Em 1996, o Congresso Nacional aprovou e o presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou a nova Lei das Patentes – que atende os interesses, principalmente dos Estados Unidos, expressos na OMC -– restabelecendo o direito de patenteamento de medicamentos. • Os Estados Unidos questionaram então, junto à OMC, a Lei de Patentes brasileira, no item em que permite o licenciamento compulsório a um produtor local após o prazo de três anos da concessão da patente, caso o medicamento não seja produzido no Brasil. • Acordo firmado entre os dois países em junho de 2001 prevê que o Brasil deve notificar antecipadamente os Estados Unidos sempre que desejar conceder licença compulsória de patentes cujos detentores sejam laboratórios farmacêuticos norte-americanos. Em contrapartida, os Estados Unidos retiraram a denúncia contra o Brasil na OMC. • A Lei de Patentes brasileira também prevê a quebra de patentes em caso de emergência nacional ou interesse público, dispositivo que tem sido utilizado pelo governo federal para negociar a redução dos preços de medicamentos de Aids.
Vantagens da política dos genéricos • Revisão dos requisitos de qualidade, segurança e eficácia; • Monitoração do cumprimento das boas práticas de fabricação na indústria farmacêutica e controle regular da qualidade de medicamentos; • Regulamentação das Boas Práticas de Armazenamento e Transporte em toda a cadeia de distribuição (logística);
adoção obrigatória da DCB*, ou complementarmente das DCI*, exigíveis nas bulas, rótulos e materiais promocionais; • implementação dos regulamentos sobre os estudos clínicos, de conformidade com o estabelecido pela Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde; • regulamentação de normas/procedimentos exigíveis para o registro de genéricos, inclusive importados em qualquer estágio de produção; • regulamentação da Prescrição e Dispensação de Genéricos nos serviços de Assistência Farmacêutica governamentais e privados – respeitada a decisão de não intercambialidade do prescritor. *Denominação Comum Brasileira (DCB). Denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária. *Denominação Comum Internacional (DCI). Denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo recomendada pela Organização Mundial- da Saúde.
Por quê o genérico é mais barato ? • Em geral, os preços mais altos dos medicamentos de marca permitem à empresa recuperar o seu investimento na pesquisa e no desenvolvimento de novos fármacos. Estudos elaborados nos EUA mostram que o desenvolvimento de um fármaco pode levar 11 ou 12 anos e tem um custo de cerca de US$ 200 milhões. • Por sua vez, os fabricantes de medicamentos genéricos “copiam” um determinado medicamento – não necessitam fazer investimentos em pesquisas para o seu desenvolvimento. • Além disso, esses fabricantes não necessitam fazer propaganda, pois não há marca a ser divulgada, o que também reduz os custos do medicamento.
Genéricos no Brasil • No Brasil, desde 1976, as indústrias farmacêuticas foram autorizadas a registrar produtos similares ao medicamento inovador ou original. • Em 1983, tornou-se obrigatório utilizar o nome genérico (segundo a DCB) da substância ativa nas embalagens de medicamentos, além da marca comercial (nome de fantasia ou marca registrada).
Em 1991, começou a tramitar na Câmara dos Deputados, em Brasília, o Projeto de Lei nº 2002 visando abolir as marcas comerciais das embalagens de medicamentos. • Tal projeto deu origem ao Decreto 793/93 (05/04/93), que determinava o uso da denominação genérica do fármaco (nome genérico) nas embalagens, em tamanho três vezes maior que o da marca do medicamento. Entretanto, as diretrizes deste decreto não foram implantadas integralmente, devido a uma série de aspectos técnicos.
Somente em 1996, o Brasil voltou a respeitar patentes na área de medicamentos. • A Lei nº 9.787 (10/02/99) instituiu o medicamento genérico no país, em concordância técnica e conceitual com normas internacionais adotadas por Países da Comunidade Européia, EUA, Canadá, além da Organização Mundial de Saúde (OMS). • A Lei 9787/99 é regulamentada pela Resolução nº 10 (RDC 10 - 02/01/01), que apresenta todos os critérios sobre produção, controle de qualidade, ensaios de bioequivalência, ensaios de biodisponibilidade, registro, prescrição e dispensação de genéricos.
Em função disso, é possível solicitar o registro de genéricos no caso de medicamentos cuja patente já tenha expirado. • Estes produtos são identificados na embalagem apenas pelo nome genérico do fármaco, segundo a DCB e pelos dizeres: “Medicamento genérico de acordo com a Lei nº 9.787/99”. • Os genéricos passam também a apresentar em sua nova embalagem uma tarja amarela, com uma grande letra “G”, para facilitar o seu reconhecimento pela população.
Tipos de medicamentos no mercado • Medicamentos Inovadores, que em geral apresentam marca comercial e obtiveram o primeiro registro para comercialização. • Medicamentos Genéricos, que são identificados pelo nome genérico segundo a DCB. Intercambiáveis com o Medicamento de Referência. • Medicamentos Similares com marca comercial
Qual é o medicamento de referência • O medicamento de referência é um produto comercializado há bastante tempo no mercado, com o qual os genéricos pretendem ser intercambiáveis. • Esses medicamentos têm sua eficácia, segurança, qualidade e biodisponibilidade comprovadas e reconhecidas pela autoridade sanitária nacional. • Quando o inovador não possuir registro no país, considera-se referência o produto líder de mercado, com eficácia, segurança e padrões de qualidade comprovados.
“Produto farmacêutico intercambiável”, • Entende-se como “produto farmacêutico intercambiável”, o que apresenta a mesma segurança e eficácia do medicamento de referência. Para isso, o produto deve conter o mesmo fármaco, na mesma dose, forma farmacêutica e via de administração do medicamento de referência.
O medicamento genérico é intercambiável com o referência (geralmente, o inovador) porque tem qualidade comprovada através de testes in vitro e in vivo e é considerado seu equivalente terapêutico, ou seja, tem a mesma eficácia clínica e o mesmo potencial para gerar efeitos adversos em relação ao referência.
Prescrição • No âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, os responsáveis pelas prescrições devem adotar obrigatoriamente a DCB, ou na sua falta, a DCI. • Nos serviços privados de saúde, a prescrição ficará a critério do prescritor, que pode utilizar o nome genérico ou comercial. • Caso tenha alguma restrição à substituição do medicamento de marca pelo genérico correspondente, o prescritor deve manifestar claramente sua decisão, de próprio punho, de forma clara, incluindo no receituário uma expressão como “Não autorizo a substituição”.
O farmacêutico pode sugerir ao paciente a substituição do medicamento de referência prescrito pelo medicamento genérico correspondente, desde que não haja nenhuma restrição expressa, de próprio punho, pelo profissional prescritor. • A substituição é baseada na intercambialidade entre o medicamento de referência e o genérico correspondente, comprovada no momento do registro do mesmo.
Entretanto, se a prescrição for de um similar com marca, não pode haver substituição por nenhum outro medicamento. • Frise-se que a substituição do medicamento de referência deve ser feita exclusivamente pelo genérico correspondente. Não é permitido substituir medicamentos prescritos pelos similares, mesmo que estes não tenham marca e sejam identificados apenas pelo nome genérico.
O farmacêutico deve indicar a substituição realizada na prescrição; carimbar (nome e nº CRF), datar e assinar a receita. Porém, o mais importante é orientar adequadamente o paciente/usuário, fornecendo-lhe todas as informações sobre a substituição efetuada e sobre o uso do medicamento que ele está adquirindo. • A política de Genéricos trouxe ao farmacêutico mais uma grande oportunidade de exercer seu papel de agente de saúde, permitindo colocar em prática a Assistência Farmacêutica.
É ato privativo do farmacêutico a intercambialidade/substituição do medicamento prescrito exclusivamente pelo medicamento genérico correspondente, salvo restrições expressas pelo profissional prescritor. Nesses casos, o farmacêutico e somente ele, deve indicar a substituição realizada na prescrição, por carimbo em que conste nome e número de inscrição do Conselho Regional de Farmácia, datar e assinar. • Nos casos de prescrição utilizando nome genérico, somente será permitida a dispensação do medicamento de referência ou de um genérico correspondente. • É dever do profissional farmacêutico explicar detalhadamente a dispensação realizada ao paciente ou usuário, bem como fornecer toda a orientação necessária ao tratamento para o consumo racional do medicamento genérico.
A relação de medicamentos genéricos divulgada com atualização mensal pela Anvisa e os textos referentes à Legislação estão disponíveis no site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária: http://www.anvisa.gov.br/
Qualidade • Os genéricos possuem a mesma qualidade dos medicamentos de referência (também chamados de medicamento original ou de marca), visto que são realizados testes de equivalência farmacêutica e terapêutica, de biodisponibilidade e bioequivalência (quando houver justificativa para tal), previamente à concessão do registro pela Anvisa.
Esses testes são realizados em laboratórios credenciados pela Anvisa, como USP (Universidade de São Paulo), Unicamp (Universidade de Campinas), UFC, Santa Casa do Rio de Janeiro, entre outros. A garantia da qualidade do medicamento é de responsabilidade do fabricante, sendo assegurada através das BPFC’s - Boas Práticas de Fabricação e Controle. Compete à Anvisa monitorar a qualidade assegurada pelo laboratório, através de inspeções sanitárias sistemáticas.
Biodisponibilidade. • Indica a velocidade e a extensão de absorção de um princípio ativo em uma forma de dosagem, a partir da curva concentração/tempo na circulação sistêmica ou excreção na urina. • Por se tratar de um parâmetro relacionado à absorção, não se aplica a fármacos administrados por via intravascular, uma vez que o processo (absorção) não se realiza nesta via.
Bioequivalência. É o estudo comparativo entre as biodisponibilidades de dois medicamentos que possuem a mesma indicação terapêutica e são administrados pela mesma via extravascular, na mesma dose. Surge se um mesmo indivíduo apresentar, durante um período adequadamente estabelecido, concentrações plasmáticas semelhantes com um mesmo fármaco, a partir de dois medicamentos, observando-se efeitos similares.
Os estudos de bioequivalência são realizados em voluntários sadios, em número que varia geralmente entre 18 e 24. Em alguns casos, esses ensaios requerem o emprego de pacientes (por ex. citotóxicos). Aos medicamentos que se destinam à aplicação local (tópicos, nasal, retal, vaginal etc.) e cuja ação não resulta de uma absorção sistêmica não são aplicáveis estudos de bioequivalência. • Em resumo, a avaliação da bioequivalência é um método indireto de avaliar a eficácia e a segurança de qualquer medicamento contendo a mesma substância ativa que o medicamento original, cuja ação seja dependente da entrada na circulação sistêmica.
Topdos medicamentos devem ter teste de bioequivalência? • Não. Para alguns medicamentos, incluindo soluções parenterais, a intercambialidade é adequadamente assegurada pela implementação das Boas Práticas de Fabricação. Para determinadas classes de produtos biológicos, como vacinas, soros, produtos derivados do plasma e do sangue humano, e produtos obtidos por biotecnologia, a intercambialidade depende também de outras considerações, requerendo muitas vezes estudos clínicos que comprovem sua eficácia terapêutica.
Estão isentos dos estudos de bioequivalência: • 1. medicamentosadministradospor via parenteral (intravenosa, intramuscular, subcutâneaouintratecal), comosoluçõesaquosasquecontêmomesmofármaco, namesmaconcentraçãoemrelaçãoaomedicamento de referênciaeexcipientes de mesmafunção, emconcentraçõescompatíveis. Ex.: furosemidainjetável, cisplatina. • 2. soluções de uso oral quecontêmomesmofármaco, namesmaconcentraçãoemrelaçãoaomedicamento de referênciaequenãocontémexcipientesqueafetem a motilidadegastrintestinalou a absorção do fármaco. Ex.: paracetamolgotas, cloridrato de ambroxolxarope.
Estão isentos dos estudos de bioequivalência: • 3. pósparareconstituiçãoqueresultememsoluçãoquecumpra com osrequisitos 1 e 2. Ex.: ceftriaxonasódica, cloridrato de doxorrubicina. • 4. gases. • 5. soluçõesaquosasotológicaseoftálmicasquecontêmomesmofármaco, nasmesmasconcentraçõesemrelaçãoaomedicamento de referênciaeexcipientes de mesmafunção, emconcentraçõescompatíveis. Ex.: timolol, cloridrato de betaxolol.
6. medicamentos de usotópico, nãodestinados a efeitosistêmico, contendoomesmofármaco, namesmaconcentraçãoemrelaçãoaomedicamento de referênciaeexcipientes de mesmafunção, emconcentraçõescompatíveis, destinadosaousootológicoeoftálmico, que se apresentemna forma de suspensão, devem ser apresentadososresultados de estudosfarmacodinâmicosquefundamentem a equivalênciaterapêutica. Ex.: dexametasona, tobramicina. • 7. medicamentosinalatóriosou sprays nasais, administrados com ousemdispositivo, apresentados sob forma de soluçãoaquosaecontendoomesmofármaco, namesmaconcentraçãoemrelaçãoaomedicamento de referênciaeexcipientes de mesmafunção, emconcentraçõescompatíveis. Ex.: halotano, isoflurano.
8. medicamentos de uso oral cujosfármacosnãosejamabsorvidos no tratogastrintestinal. Ex.: dimeticona, mebendazol. • 9. medicamentosisentos de prescriçãomédica, quecontenhamosfármacosácidoacetilsalicílico, paracetamol, dipironaouibuprofeno, na forma farmacêuticasólida. • 10. medicamentos de aplicaçãotópica, excetoosprevistos no item 6 acima, namesmaconcentraçãoemrelaçãoaomedicamento de referênciaeexcipientes de mesmafunção, emconcentraçõescompatíveis. Ex.: aciclovircreme, cetoconazolcreme.
Genéricos no mercado • Após a definição da fórmula e do processo de produção, a empresa deverá cumprir uma série requisitos junto à Anvisa, cumprindo todas as etapas do processo, a saber: • Pré-submissão: a empresa apresenta projeto para análise e aprovação junto à Anvisa, constando de fórmula padrão; processo de fabricação; equipamentos utilizados; protocolo com estudos de estabilidade e validação do processo; metodologia analítica utilizada; protocolo de estudos de bioequivalência, que deverá atender às normas estabelecidas na Resolução 10/2001. O projeto é, então, analisado e, se aprovado, a empresa receberá autorização para produção de lotes preliminares a serem utilizados nos estudos acima citados.
Registro: a empresa terá que apresentar toda documentação exigida conforme a legislação vigente, como alvará de funcionamento; certificado de Boas Práticas de Fabricação; certificado de responsabilidade técnica; relatório técnico do fármaco, contendo aspectos farmacodinâmicos, farmacocinéticos, toxicológicos, resultados de estudos clínicos realizados. • Caso o parecer do técnico seja favorável, após análise completa do processo, o medicamento será considerado genérico e terá seu registro publicado no Diário Oficial da União, após o que poderá ser comercializado, constando em sua embalagem os dizeres: “Medicamento Genérico, Lei 9.787/99”.
Pós-registro: após a publicação do registro do produto, a empresa deverá comunicar à Anvisa, entre outros procedimentos, a distribuição de no mínimo três lotes para que a Agência, a seu critério, faça apreensão para análise de controle da qualidade; quais os lotes produzidos e distribuídos mensalmente e, periodicamente, enviar relatórios informando a ocorrência de reações adversas, para garantia do monitoramento da segurança e eficácia do medicamento genérico. • Os profissionais de saúde, especialmente médicos e farmacêuticos, deverão comunicar à Anvisa, a ocorrência de reações adversas e/ou ineficácia terapêutica.
Equivalência Farmacêutica. • Dois produtos são considerados farmaceuticamente equivalentes se apresentarem: quantidades idênticas (doses) do mesmo fármaco, mesma natureza química (isto é; mesma base, sal, éster etc.) e mesma forma farmacêutica. Equivalentes farmacêuticos devem cumprir as especificações farmacopéicas ou, ainda, com outros padrões de qualidade relacionados à identidade, dosagem, pureza, potência, uniformidade de conteúdo, tempo de desintegração e velocidade de dissolução (se for o caso). A equivalência farmacêutica não determina a equivalência terapêutica, tendo em vista diferenças nos excipientes e/ou processo de fabricação – que podem gerar diferentes desempenhos do produto no organismo.
Equivalência Terapêutica. • Dois medicamentos são considerados terapeuticamente equivalentes se forem farmaceuticamente equivalentes e se após sua administração na mesma dose molar os efeitos em relação à eficácia e segurança forem essencialmente os mesmos, o que se avalia por meio de estudos de bioequivalência apropriados, ensaios farmacodinâmicos, ensaios clínicos ou estudos in vitro.
Ao farmacêutico cabe, agora, também um papel decisivo no processo, contribuindo em diversas atividades, como por exemplo: estudos de estabilidade, desenvolvimento de metodologia analítica, validação de processos produtivos, estudos de bioequivalência, farmacovigilância e assistência farmacêutica.
Casos • Receituário com prescrição: • Novalgina (aventis pharma) - 500mg/ml sol oral ct frasco plástico opc got x 10ml • Dipirona - 500mg/ml sol or ct fr plas opc got x 10ml • Anador - 500mg/ml sol or ct fr plas opc got x 10ml (boehringer) Discuta para cada caso e explique: • substituição/venda de genéricos • Substituição/venda por referência • Substituição/venda por similar • Caso haja a substituição por um genérico o que vc deve fazer?
Casos • Receituário com prescrição: • Novocilin (aché) - 500 mg cap. gelatinosa • Amoxil (glaxosmithkline ) – 500 mg cap. gelatinosa • Amoxicilina - 500 mg cap. gelatinosa Discuta para cada caso e explique: • substituição/venda de genéricos • Substituição/venda por referência • Substituição/venda por similar • Caso haja a substituição por um genérico o que vc deve fazer?