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5.1. Ritos matrimoniais : – manifestar à sociedade a fundação de um novo lar; – fornecer aos nubentes uma prova do ato; – a presença da autoridade celebrante; – manifestação da vontade dos nubentes. 5.2. Cerimônia do casamento :
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5.1. Ritos matrimoniais: – manifestar à sociedade a fundação de um novo lar; – fornecer aos nubentes uma prova do ato; – a presença da autoridade celebrante; – manifestação da vontade dos nubentes.
5.2. Cerimônia do casamento: – de posse da certidão de habilitação para o casamento, os interessados requererão a designação do dia e local da cerimônia (art. 1.533); – a gratuidade da celebração do casamento (art. 1.512);
– os noivos, cada um per si, devem responder o sim de forma inequívoca, declarando em seguida as palavras estatuídas no art. 1.535; – em seguida é lavrado o assento no livro de registro (art. 1.536 do Código e art. 70 da lei registral); – o momento de realização do casamento, estatuído no art. 1.514 do Código.
5.2.1. Suspensão da cerimônia: – a liberdade de vontade matrimonial deve ser absolutamente livre e indene de suspeitas (art. 1.538).
5.2.2. Casamento perante autoridade diplomática: – o casamento pode ser realizado no consulado ou fora dele segundo as normas e solenidades do país estrangeiro, mas os efeitos do ato obedecem à lei brasileira (art. 7o da LICC);
– os brasileiros podem se casar no exterior, conforme art. 18 da LICC; – os casamentos de brasileiros celebrados no exterior devem ter suas certidões legalizadas pelos cônsules, conforme aduz a LRP, art. 32.
5.3. Casamento por procuração: – existe a permissão do casamento por procuração na nossa lei, art. 1.542.
5.4. Casamento sob moléstia grave. Casamento nuncupativo: – são duas situações em que a lei autoriza as formalidades do casamento simplificadas; – o art. 1.539 contempla a hipótese de moléstia grave; – no art. 1.540, encontra-se a situação em que algum dos contraentes esteja em iminente risco de vida;
– no casamento nuncupativo, os próprios contraentes conduzem o ato de matrimônio perante seis testemunhas, que terão suas declarações tomadas por termo perante a autoridade judicial (art. 1.541); – mantém-se a condição na lei ao casamento nucunpativo, do motivo urgente que justifique a imediata celebração do casamento (art. 1.527).
5.5. Casamento religioso com efeitos civis: – não há distinção de religião, engloba todos os credos que não contrariem a ordem pública; – na dicção do art. 1.515, o casamento religioso deve atender às exigências da lei para a validade do casamento civil.
5.6. Prova do casamento. Posse de estado de casado: – a celebração do casamento é provada pela certidão de registro (art. 1.543); – a prova de estado de casado é a melhor prova na ausência de registro, devendo vir cercada de circunstâncias que induzam a existência do matrimônio;
– a finalidade de beneficiar a prole comum, presentes os requisitos: 1) pais falecidos ou que não possam manifestar sua vontade; 2) que tenham vivido na posse de estado de casados; 3) que exista prole comum; 4) que não exista certidão de registro de casamento anterior de nenhum dos pais.