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Responsabilidade Civil em Medicina- Noçoes. Cristiane Fernandes Medica Gerencia de Risco. Definição. Noções de Responsabilização: A noção de responsabilidade civil esta ligada ao sentimento de justiça,todo cidadão sabe, em principio, que devera reparar mal causado a outrem.
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Responsabilidade Civil em Medicina- Noçoes Cristiane Fernandes Medica Gerencia de Risco
Definição Noções de Responsabilização: A noção de responsabilidade civil esta ligada ao sentimento de justiça,todo cidadão sabe, em principio, que devera reparar mal causado a outrem.
Artigo 927 do código civil de 2003-“Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187),causar dano a outrem fica obrigado a repara-lo”.
Responsabilidade Objetiva. • Parágrafo único-Havera obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa ,nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do ato implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (Dentista, Enfermeiro, Médico, Fisioterapeuta).”
Responsabilidade Subjetiva • Artigo 186 codigo civil de 2003-“Aquele que por ação ou omissão voluntária,negligencia,impericia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Obrigação de Meio • Culpa a ser provada, diz respeito a “usar de todos os recursos tecnológicos disponíveis na ciência com o intuito de oferecer o melhor tratamento possível.” • Obs: Daí que alguns pacientes conseguem na justiça exames que não são do SUS, ou tratamentos de ponta....
Obrigação de resultado • Culpa presumida, resultado certo e predeterminado. • Atividades que aqui se enquadram:Dentistas, Cirurgiões plásticos em estética,Anestesistas, Patologistas,Bancos de Sangue, Clinicas Radiológicas.
Culpa in Vigilando • A partir do momento da internação a Clinica ou Hospital é responsável pela columidade do paciente, devendo portanto, te-lo sob vigília. • Exemplo:Incêndio em Hospitais, tentativa de auto extermínio de pacientes psiquiátricos internados..... Cabe processo ao hospital!!!!
Culpa in eligendo • ”Cuidando-se de equipe medica vinculada a determinado hospital, hipótese em que NÃO é o paciente a escolher o anestesista, profissional designado pelo nosocômio, responde o hospital solidariamente pelos erros na anestesia”
Exemplo da Jurisprudencia: • “Ação de indenização-Erro medico-responsabilidade solidária do cirurgião(culpa in eligendo) e do anestesista reconhecido pelo acordo recorrido-Materia de prova-Sumula7/ST). • I- O medico chefe é quem se presume responsável, em principio, pelos danos ocorridos em cirurgia, pois, no comando dos trabalhos, sob suas ordens é que se executam os atos necessários ao bom desempenho da intervenção.
II- Da avaliação fática resultou comprovada a responsabilidade solidária do cirurgião(quando ao aspecto in eligendo)e do anestesista pelo dano causado. Insusceptivel de revisão esta matéria a teor do enunciado na Sumula 7/ST.”(REsp.53.104-7-RJ,3 turma,RSTL 97/179)
Excludentes de Responsabilidade • Culpa da Vitima=exclusiva ou concorrente (deveria seguir dieta rigorosa pós cirurgia bariátrica) • Culpa de Terceiro (acompanhante que abaixou a grade e o paciente caiu) • Caso Fortuito(imprevisível, tipo o médico cirurgia sofre um AVC durante a cirurgia e o paciente prorroga a sua intervenção) • Força Maior(previsível porem inevitável, uma tromba dágua atinge a UTI de um hospital...)