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ESTRUTURA DAS CONSTITUIÇÕES. Dir. Constitucional I Profª: Fernanda Borges. ESTRUTURA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. A Constituição possui uma sistematização lógica e tem uma natureza polifacética, ou seja, compõe-se de dispositivos com valores diferentes.
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ESTRUTURA DAS CONSTITUIÇÕES Dir. Constitucional I Profª: Fernanda Borges
ESTRUTURA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO A Constituição possui uma sistematização lógica e tem uma natureza polifacética, ou seja, compõe-se de dispositivos com valores diferentes. As Constituições, de um modo geral, apresentam a seguinte estrutura: PREÂMBULO PARTE DOGMÁTICA DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
PREÂMBULO: é a parte precedente do texto constitucional que sintetiza a carga ideológica que permeou todo o documento, prenunciando os valores que a Constituição adota e objetivos aos quais ela está vinculada.
É a síntese do pensamento dominante na Assembléia Constituinte, que serve como elemento de interpretação das normas jurídicas.Não há contradição entre o Preâmbulo (que faz a invocação de Deus) e o artigo 19, I da Constituição (que demonstra que o Brasil é um Estado Laico), mesmo tendo em vista que o Preâmbulo faz parte da Constituição, pois a invocação de Deus não tem conteúdo sectário, não se liga a nenhuma religião ou seita.
Todas as Constituições, com exceção da de 1891 e de 1937, sempre fizeram invocação a Deus. A Constituição do Império invocava a Santíssima trindade, pois éramos um Estado Confessional, isto é, tínhamos uma religião oficial. • O fato de um Estado ser confessional não representa um subdesenvolvimento cultural. Ex: A Argentina até hoje é Confessional, tendo como religião oficial a Católica; Suécia, Dinamarca, Finlândia, Noruega são Confessionais, tendo por religião oficial a Luterana, permitindo liberdade de crença, exceto para o rei; No Reino Unido, a religião oficial é o anglicanismo.
O Partido Social Liberal entrou com uma ADIN por omissão, alegando que o Acre não trazia na sua Constituição Estadual a invocação de Deus. O Supremo decidiu que o Preâmbulo não produz efeitos jurídicos, não cria nem direitos, nem deveres, não tem força normativa, refletindo apenas a posição ideológica do constituinte, assim cabe aos Estados decidirem se devem inseri-la ou não Constituição Estadual.
PARTE DOGMÁTICA: é o texto articulado da Constituição, que acolhe e reúne os direitos civis, políticos, sociais e econômicos, que por ela são veiculados. • Na CF/88 podemos afirmar que a parte dogmática coincide com o seu corpo permanente, que vai do art. 1º ao 250.
Título I: Princípios Fundamentais Título II: Dos Direitos e Garantias Fundamentais Título III: Da Organização do Estado Título IV: Da Organização dos Poderes Título V: Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas Título V: Da Tributação e do Orçamento Título VII: Da Ordem Econômica e Financeira Título VIII: Da Ordem Social Título IX: Das Disposições Constitucionais Gerais: Pela técnica legislativa, as disposições gerais deveriam tratar de regras aplicáveis a tudo que vem antes, entretanto neste título foi colocado tudo o que não tinha onde ficar
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: trata-se da parte transitória da Constituição, que têm por finalidade, basicamente, realizar a integração entre a nova ordem constitucional e a que foi substituída.
Agrupamento doutrinário das normas constitucionais segundo a finalidade: Elementos Organizacionais ou Orgânicos. Elementos Limitativos. Elementos Sócio-ideológicos. Elementos Formais de aplicabilidade. Elementos de Estabilização Constitucional. • Os elementos orgânicos, limitativos e sócio-ideológicos são regras materialmente constitucionais, isto é, tratam dos alicerces fundamentais e estruturais da sociedade.
Elementos Organizacionais ou Orgânicos: São normas que tratam da organização do poder e as que definem a forma de exercício e aquisição do poder. Ex: Título III e IV Elementos Limitativos: São as normas que formam o catálogo de direitos e garantias fundamentais, limitadoras do poder estatal. Ex: Título II
Segundo proposta da doutrina clássica, adotada pela CF/88, para se identificar os direitos da pessoa, esta deveria ser considerada sob três aspectos: • Sob a perspectiva individual (do ser humano): O homem como ser humano é titular de direitos indisponíveis inerentes a essa condição. Tais direitos são chamados na Constituição de Direitos Individuais • Sob a perspectiva social (do ser trabalhador): O homem como trabalhador, desenvolve atividades laborativas ou econômicas numa sociedade e em razão dessa condição decorrem direitos. Tais direitos são denominados na Constituição vigente de Direitos sociais. • Sob a perspectiva política (do ser político): O homem, como um participante do processo político, escolhe seus representantes ou é um desses escolhidos. Tais direitos são denominados na Constituição de Direitos Políticos. • O constituinte reuniu as 3 espécies de categorias de direitos da pessoa no mesmo gênero, chamado de Direitos Fundamentais.
Elementos Sócio-ideológicos: São normas que tratam dos princípios da ordem econômica e social em face da indissociabilidade do modelo político. Ex: Títulos VII e VIII. Elementos de Estabilização Constitucional: São normas ou mecanismos previstos na própria Constituição Federal, destinados a assegurar a sua supremacia. Ex: Título V (Estado de Defesa e Estado de Sítio); Intervenção Federal; Ação Direta de Inconstitucionalidade. • Elementos Formais de Aplicabilidade: São normas que prescrevem regras de aplicação da Constituição. Ex: Preâmbulo, Título I e ADCT.