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Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul

Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul Henrique Franco Cândia – Promotor de Justiça da 31ª. Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social – Campo Grande/MS. Implantação da Lei Geral das MPE’s pelos Municípios. Constituição Federal. Art. 146 . Cabe à lei complementar: [...]

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  1. Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul Henrique Franco Cândia – Promotor de Justiça da 31ª. Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social – Campo Grande/MS Implantação da Lei Geral das MPE’s pelos Municípios

  2. Constituição Federal Art. 146. Cabe à lei complementar: [...] d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  3. Constituição Federal Art. 170.A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] IX -tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

  4. Constituição Federal Art. 179.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

  5. Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.

  6. Lei Complementar 123 – Prazo para regulamentação Art. 77.   § 1o  O Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da Receita Previdenciária, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão editar, em 1 (um) ano, as leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte. § 2o  A administração direta e indireta federal, estadual e municipal e as entidades paraestatais acordarão, no prazo previsto no § 1o deste artigo, as providências necessárias à adaptação dos respectivos atos normativos ao disposto nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

  7. As MPEs no Contexto Nacional TAMANHO: • 5,9 milhões de empresas formais (97,5 % das empresas brasileiras); • 51% da força de trabalho urbana empregada no setor privado (13,2 milhões de empregos com carteira assinada); • 4,1 milhões de propriedades rurais familiares (85% dos estabelecimentos rurais do País). • 10,3 milhões de empreendedores informais. REPRESENTATIVIDADE: • 38% da massa salarial; • 20% do PIB; • 17% do fornecimento para o Governo; • 2% das exportações. Fonte: Anuário do Trabalho na MPE – 2008 – SEBRAE/DIEESE

  8. Principais problemas enfrentados pelas MPE. • Burocracia excessiva • Alta carga tributária • Mercado restrito • Dificuldade de acesso aos serviços financeiros • Baixa competitividade • Alta taxa de mortalidade

  9. O Espírito da Lei Nova Ordem Jurídica e Econômica: TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO PARA AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. Por meio de: • Desregulamentação • Desoneração • Estímulo ao empreendedorismo

  10. O Espírito da Lei COMPETITIVIDADE para as MPE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO BRASIL EMPREGO e RENDA para Sociedade ARRECADAÇÃO para o Governo

  11. Capítulos da Lei Complementar 123/2006 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DEFINIÇÃO DE MPE E EI INSCRIÇÃO E BAIXA TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ACESSO A MERCADOS SIMPLIFICAÇÀO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA ASSOCIATIVISMO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO INOVAÇÃO REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS ACESSO À JUSTIÇA REPRESENTAÇÃO DISPOSIÇÕES FINAIS

  12. Principais Eixos Temáticos da Lei • Desburocratização na abertura e fechamento das MPE • Tributação simplificada e diferenciada • Acesso aos Mercados • Estímulo ao Empreendedorismo: • Sala do Empreendedor • Agente de Desenvolvimento • Associativismo • Educação Empreendedora • Inovação Tecnológica • Crédito e Capitalização • Empreendedor Individual • Demais temas de acordo com diretrizes do Poder Público e vocação do município

  13. Porque implantar a Lei Geral Municipal das MPE’s FACILITAR A FORMALIZAÇÃO E REDUZIR A BUROCRACIA DESONERAR PEQUENOS EMPREENDIMENTOS PRIORIZAR AS MPE LOCAIS NAS COMPRAR PÚBLICAS FACILITAR O ACESSO AO CRÉDITO FACILITAR O ACESSO À INOVACAO TECNOLÓGICA APOIAR A ATUAÇÃO DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO OUTRAS AÇÕES, CONFORME VOCAÇÃO DO MUNICÍPIO

  14. A legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.* *Hely Lopes Meirelles Imposição Legal para Regulamentação

  15. Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.* *Hely Lopes Meirelles Particularidade dos atos da Administração Pública

  16. “22. Costuma-se referir a atribuição regulamentar conferida ao Chefe do Poder Executivo designando-a como “poder regulamentar”. Embora o uso corrente e moente, a expressão é infeliz. Melhor seria designar tal atribuição como “dever regulamentar”, pois o que o Chefe do Executivo tem é o dever de regulamentar as leis que demandam tal providência, e não meramente um “poder” de fazê-lo. ... 23. Por tais motivos, fácil é compreender-se que, se uma lei depende de regulamentação para sua operatividade, o Chefe do Executivo não pode paralisar-lhe a eficácia, omitindo-se em expedir as medidas gerais indispensáveis para tanto. Admitir que dispõe de liberdade para frustrar-lhe a aplicação implicaria admitir que o Executivo tem titulação jurídica para sobrepor-se às decisões do poder Legislativo.” Celso Antônio Bandeira de Mello DEVER do Chefe do Executivo

  17. Art. 11, II da Lei 8.429/92 Trata dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública. Da Improbidade Administrativa

  18. Obrigado pela atenção ! Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul Henrique Franco Cândia – Promotor de Justiça da 31ª. Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social – Campo Grande/MS

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