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Parte II Processo legislativo. Guilherme Ribeiro Analista Legislativo da ALMG. Fases do processo legislativo:. Iniciativa legislativa Discussão Votação Conclusão. Primeira fase: iniciativa legislativa. Iniciativa Legislativa (art. 61 da CR): Geral (comum ou concorrente)
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Parte IIProcesso legislativo Guilherme Ribeiro Analista Legislativo da ALMG
Fases do processo legislativo: • Iniciativa legislativa • Discussão • Votação • Conclusão
Iniciativa Legislativa (art. 61 da CR): • Geral (comum ou concorrente) • Privativa (Reservada) • Vinculada (PPAG, LDO, Loas) • Discricionária
Iniciativa legislativa geral na Constituição da República (art. 61 da CR):: • Deputados e senadores, Presidente, Comissões Parlamentares (ex. CPI), cidadãos (iniciativa popular); Iniciativa legislativa geral no Município por analogia: • Prefeito, vereadores, comissões parlamentares (ex. CPI), cidadãos (iniciativa popular);
Iniciativa legislativa privativa na Constituição da República: • Presidente (art. 61, § único, RI) • Tribunais superiores (art. 96, II). • MP (128, § 5º), compartilhada com o Executivo (art. 61, 1º,d) • Tribunal de Contas ADI 789/DF Iniciativa legislativa nas Câmaras municipais, por analogia: • Iniciativa privativa do Prefeito.
Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo: • Atividades do Poder Executivo e a criação de despesas;
1 - Processo: Arg Inconstitucionalidade 1.0042.10.001700-5/002 0017005-23.2010.8.13.0042 (1) Relator(a): Des.(a) Elias CamiloData de Julgamento: 24/04/2013 Data da publicação da súmula: 03/05/2013 Ementa:EMENTA: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO E FRUIÇÃO DE FÉRIAS PRÊMIO MEDIANTE EMENDA DO LEGISLATIVO - MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. - Tem-se por inconstitucional o dispositivo de lei municipal, modificado por emenda legislativa, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores, matéria reservada à iniciativa do Poder Executivo, importando, ainda, em aumento de despesas para o Município sem prévia dotação orçamentária, em patente violação ao princípio da separação de poderes.
Criação de despesas e a lei de responsabilidade fiscal: • O projeto de lei deve trazer, em anexo, o impacto financeiro que o projeto vai criar e como será absorvido.
Não existe iniciativa privativa em matéria tributária, mas a assimetria informacional é um obstáculo para a atuação parlamentar nesta matéria.
Iniciativa em matéria tributária, LRF e assimetria informacional. • "A reserva de lei de iniciativa do chefe do Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais." ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 4-12-2009. • No mesmo sentido: ADI 724-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-5-1992, Plenário, DJ de 27-4-2001.
Vício de iniciativa e sanção • A sanção corrige o vício de iniciativa? Súmula nº 5, de 63, RP 890GB, 74. • O vício de iniciativa e a (in)segurança jurídica. RE 290.776/MG)
Participação popular e iniciativa legislativa: • Iniciativa popular (art. 61, § 2º da CR, Lei 9.709, de 1998). • Iniciativa popular no Estado- dez mil eleitores do Estado, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas. § 1º - Das assinaturas, no máximo vinte e cinco por cento poderão ser de leitores alistados na Capital do Estado. • No município – 5% do eleitorado. • Art. 168 da LOM; art. 165 do RI da C. Itabira
Iniciativa popular e Poder Constituinte • Comissão de Participação Popular
Iniciativa privativa da Mesa; • Veiculação mediante PEC de matéria de lei ordinária.
"Poder Constituinte estadual: autonomia (ADCT, art. 11): restrições jurisprudenciais inaplicáveis ao caso. É da jurisprudência assente do Supremo Tribunal que afronta o princípio fundamental da separação a independência dos poderes o trato em constituições estaduais de matéria, sem caráter essencialmente constitucional – assim, por exemplo, a relativa à fixação de vencimentos ou à concessão de vantagens específicas a servidores públicos –, que caracterize fraude à iniciativa reservada ao Poder Executivo de leis ordinárias a respeito: precedentes. A jurisprudência restritiva dos poderes da Assembleia Constituinte do Estado-membro não alcança matérias às quais, delas cuidando, a Constituição da República emprestou alçada constitucional." (ADI 104, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-6-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007.)
Iniciativa de emendas • Comissão • Parlamentar (vereadores) • Prefeito
Momento de apresentação das emendas: • Há regimentos em que há um prazo para apresentação de emendas antes da emissão do parecer; • ALMG – emendas durante a fase de discussão.
Boas perguntas para uma legislação de qualidade • A pergunta como um exercício da representação; • O vereador como aprendiz. • Perguntas quer perpassam as fases de iniciativa e de discussão;
Qual o problema pretende-se resolver com o projeto de lei em discussão? • A solução passa mesmo pela alteração da ordem jurídica? • Qual a legislação existente sobre a matéria?
É competência legislativa do Município? • Como outros Municípios, conforme o caso, disciplinam a matéria?
Deve-se aprovar uma lei nova ou alterar uma lei existente? • A lei que se pretende aprovar cria despesa para o Estado? • Quais são os setores interessados na aprovação da norma?
O que deve constar da lei o que deve ser deixado para o nível do regulamento? • Qual a sanção pelo descumprimento da norma? • O Poder Público dispõe de condições para garantir o cumprimento da norma?
O papel das comissões: • Informacional – reunir grande quantidade de informações para a melhor apreciação do projeto de lei • Construção do consenso possível. • A importância do relator
Estratégias para ampliar o debate sobre as proposições • Tempo • Audiência pública e as Câmaras Itinerantes • Diligência • Consulta pública
O papel fundamental da assessoria • Cargo efetivo – concurso público. • Cargo comissionado. • Contrato • Profissional da região • Profissional da Capital • Assessoria a quem?
Gial - Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa • http://www.interlegis.leg.br/comunidade/comunidade-gial
Classificação das competências das comissões: • Opinativa • Conclusiva
Das competências das comissões: • Terminativa – CCJ • Conclusiva – quando dispensa que a proposição passe pelo Plenário (Art. 58, § 2º, I da CR). • Opinativa – fornece uma orientação ao Plenário.
Plenário, ordem do dia e poder de agenda: • Concentração de poder no Presidente das Casas Legislativas; • Publicidade prévia;
O quorum, a minoria e a maioria: • 1/10 – Abertura na Câmara dos Deputados, recursos • 1/5 na Alesc; Câmara dos Deputados 1/10; ALMG 1/3. • 1/3, PEC e CPI • Maioria simples • Maioria absoluta (primeiro número inteiro acima da metade). • Maioria qualificada: • 2/3 e art. 45, § 2º da Lei Orgânica • 3/5. • Unanimidade.
Maioria simples e maioria absoluta: • Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Há possibilidade de empate na votação? • Somente há empate na votação de matérias que requer maioria simples; • Como regra, o Presidente não vota nestes casos, salvo para o desempate; (Art. 59) • O empate na maioria absoluta implica na rejeição da matéria.
Prejudicialidades, preferências: • Prejudicialidades – quando não cabe colocar em discussão ou votação determinada proposição.
Preferência • Preferência – estabelece a ordem em que as proposições serão apreciadas • art. 227 inversão da ordem de preferência • Art. 231 – preferência das proposições que já constavam da pauta;
Fase Decisória: Regimes de votação: • Ostensivo (art. 246 do RI) • Simbólico e • Nominal • Secreto
Comentários sobre os regimes de votação: • O regime de votação simbólica é eficiente, mas menos transparente; • O regime de votação nominal é transparente, mas pouco eficiente;
Arquivamento na Câmara dos Deputados Art. 105. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as: I – com pareceres favoráveis de todas as Comissões; II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno; III – que tenham tramitado pelo Senado, ou dele originárias; IV – de iniciativa popular; V – de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral da República.
Veto e a técnica legislativa: • Art. .... Os recursos serão distribuídos da forma prevista neste artigo, salvo se a LDO estabelecer outros valores:
O veto no Congresso Nacional • Possibilidade de parcelamento na apreciação do veto total.