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O PAPEL DO LEGISLATIVO NO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO. Ari Vainer Fevereiro de 2013. I - INTRODUÇÃO. AS FASES DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO 1 – Elaboração da Proposta Orçamentária;
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O PAPEL DO LEGISLATIVO NO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO Ari Vainer Fevereiro de 2013
I - INTRODUÇÃO AS FASES DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO 1 – Elaboração da Proposta Orçamentária; 2 – Análise, Votação e Aprovação da Lei Orçamentária; 3 – Execução Orçamentária; e 4 – Controle e Avaliação da Execução Orçamentária
II – ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA • Legislação • Conteúdos Tratados na CF/88 • Arts. 165, 167, 168 e 169 : forma e conteúdo do PPA, LDO e LOA • Art. 165: leis de iniciativa do Poder Executivo – iniciativa reservada • Art. 166 : Apreciação pelo Legislativo
II – ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA • Legislação - Apreciação pelo Legislativo - Resumo do Art.166 • Projeto de Lei do Orçamento ( assim como PPA e LDO ) apreciados pelas duas Casas do Congresso, na forma do Regimento Comum; • Comissão Mista Permanente de Deputados e Senadores examina o PL e emite parecer; • Emendas apresentadas à Comissão Mista recebem parecer e são votadas no Plenário
II – ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA • Legislação • Apreciação pelo Legislativo - Resumo do Art.166 –Continuação • Emendas só podem ser aprovadas se: i – se forem compatíveis com PPA/LDO e indicarem recursos de anulação de despesas ( que não de pessoal,serviço da dívida ou transferências constitucionais) ii – Relacionem-se a erros ou omissões; e iii – Relacionem-se ao texto da LEI
II – ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA • Legislação • Apreciação pelo Legislativo - Resumo do Art.166 –Continuação • O Presidente pode propor mensagem com modificações enquanto não é iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte para a qual é proposta a alteração
II – ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA • Legislação • Tramitação no Congresso Nacional: • Papel central da Comissão Mista de Planos, Orçamentos e Fiscalização – CMO ( § 1º do Art.166 da CF ) • Resolução nº 1 de 2001/CN ( e suas alterações): parte integrante do Regimento Comum dispõe sobre as competências, composição e funcionamento da CMO
II-ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA • Legislação • Tramitação no Congresso Nacional – Continuação • Principais Atribuições da CMO: i – Examina e emite pareceres sobre PL’s do PPA, LDO e LOA; ii – Avalia a receita; iii – Analisa as emendas; iv – Define nº de emendas por parlamentar; e v – Realiza audiências públicas para debater os PL’s
II -ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA • Legislação • Constituição do ERJ repete, basicamente, a CF • Regimento Interno da ALERJ detalha as competências e o funcionamento da Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle • ALERJ recebe PL’s PPA/LDO/LOA encaminha à Comissão de Orçamento e distribui aos Deputados
II -ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA • Legislação - Regimento Interno da ALERJ . Comissão tem até 20 dias para realizar audiência pública e emitir parecer: mérito e aspecto formal . Pós parecer: 5 dias úteis para 2 sessões de discussão ainda sem emendas . 5 dias úteis para recebimento de emendas
II -ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA • Legislação - Regimento Interno da ALERJ . Comissão tem 10 dias úteis para análise e parecer sobre as emendas . Comissão pode propor novas emendas: caráter técnico ou retificativo . Publicado o parecer, o PL tem mais 5 dias úteis para ser votado no plenário . Aprovado: Comissão faz redação final:5 dias úteis
II -ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA • Aspectos Relevantes da Ação Legislativa • Tramitação/Prazos; • Participação da Sociedade; • Grau de detalhamento/ previsão na LDO; • Tipos de Emendas: aditivas, modificativas, supressivas, ao texto da lei, de transposição ou indicativas • Emendas de reestimativa de receitas
II -ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA • Aspectos Relevantes da Ação Legislativa - Continuação • A possibilidade de veto; • A possibilidade da não aprovação antes do início do exercício seguinte/ Importância da LDO; • Orçamento Autorizativo: - a margem de remanejamento - autorização prévia para incorporação de saldos
III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA • Controle e avaliação exercido diretamente pelos Parlamentares: i – Efetiva execução de emendas de interesse de setores da sociedade; ii – Verificação do cumprimento dos pisos e tetos de despesas específicas reguladas por normas legais; e iii – Acompanhamento do efetivo desempenho dos Programas
III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA • Formas de Controle: Interno e Externo • Controle Interno: Os Poderes devem manter Sistema de Controle Interno • Controle Externo: atribuição do Poder Legislativo com o auxílio das Tribunais de Contas
III - CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA • Legislação • Constituição Federal: Arts.70 a 74 definem as competências do Legislativo e do Tribunal de Contas da União em relação ao controle externo e os objetivos do controle interno de cada Poder: i- TCU : apreciar e julgar as contas do Presidente da República, realizar inspeções e auditorias, etc.
III - CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA • Constituição Federal – Continuação ii – definem as prerrogativas da CMO: solicitar esclarecimentos ao poder Executivo, entre outras iii – detalham as finalidades e abrangência do controle interno de cada Poder. • Legislação • Art.165 i- relatório bimestral resumido da execução orçamentária ii- lei complementar para normas de gestão financeira e patrimonial
III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA • Legislação • Lei 4320/64: i- Art.75 define o que é compreendido pelo controle da execução orçamentária; ii- Art.76 define o que é compreendido pelo controle interno exercido pelo Executivo iii- Arts.77 e 78 determinam verificações e tomada de contas a qualquer tempo
III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA • Legislação • Lei 4320/64 – Continuação iv – Arts. 81 e 82 – definem os objetivos do controle externo exercido pelo Legislativo, e determina que o Executivo prestará contas, anualmente, nos prazos estabelecidos nas Constituições e Leis Orgânicas, com parecer prévio do TC’s.
III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA • Legislação • Lei de Responsabilidade Fiscal: • Capítulo IX “ Da Transparência, Controle e Fiscalização” – inteiramente voltado para o controle e avaliação • Art.48: i- ampla divulgação dos planos, orçamentos, pareceres e relatórios de execução orçamentária e fiscal
III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA • Legislação • Lei de Responsabilidade Fiscal - Art. 48 – Continuação ii – incentivo à participação popular através de audiências públicas durante a elaboração e discussão do PPA, LDO e LOA - Art. 49 : contas do Executivo o ano todo no Legislativo e no órgão técnico que elaborou
III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA • Legislação • Lei de Responsabilidade Fiscal - Art. 50: i – regras mais específicas para apresentação das contas, como por exemplo: registro próprio para receitas e despesas previdenciárias e para disponibilidade de caixa, individualizando recursos vinculados
III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA • Legislação • Lei de Responsabilidade Fiscal - Art. 50 – Continuação ii – edição de normas gerais para consolidação das contas públicas pelo órgão central de contabilidade da União; e iii – sistema de custos que permita avaliar e acompanhar a gestão orçamentária/financeira
III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA • Legislação • Lei de Responsabilidade Fiscal - Arts. 52 a 54: Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal - Arts. 56 a 58: novas exigências para as prestações de contas dos três Poderes
III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA • Legislação • Lei de Responsabilidade Fiscal - Art.59: amplia o papel do Legislativo, com a fiscalização o cumprimento de toda a LRF, com ênfase em: i – atingimento das metas fiscais da LDO; ii – inscrição em RP; iii – limites e condições para operações de crédito; iv – recondução da dívida aos limites;
III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA • Legislação • Lei de Responsabilidade Fiscal - Art.59 – Continuação v – destinação dos recursos obtidos com alienação de bens; e vi – limites da despesa de pessoal dos Poderes