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Direitos Humanos . OAB êxito. Teoria geral dos direitos humanos. Conceito de direitos humanos: os direitos fundamentais (1) são um conjunto de prerrogativas e garantias inerentes ao homem , (2) para proteger sua dignidade , (3) estabelecendo o mínimo necessário e limitações ao Estado.
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Direitos Humanos OAB êxito
Teoria geral dos direitos humanos • Conceito de direitos humanos: os direitos fundamentais (1) são um conjunto de prerrogativas e garantias inerentes ao homem, (2) para proteger sua dignidade, (3) estabelecendo o mínimo necessário e limitações ao Estado. (1) São normas de ordem internas, internacionais, constitucionais e infraconstitucionais ligadas pela função de tutelar o ser humano; (2) Dignidade é uma somatória de direitos que (3) Determinam o mínimo necessário ao ser humano somados as liberdades.
As teorias dos Direitos fundamentais Há várias teorias desenvolvidas no sentido de justificar os direitos fundamentais, dentre elas se destacam três: • Teoria jus naturalista: Por essa teoria, os direitos fundamentais não são criados pelos legisladores, tribunais ou juristas, pois os mesmos seriam universais, imutáveis e inderrogáveis. Neste sentido, seriam esses direitos inatos ao homem em qualquer tempo e lugar. Minha crítica: Direito à vida.
- Teoria positivista: Fundamenta a existência dos direitos humanos na ordem normativa. Dessa forma, somente será direito fundamental se positivado. Nessa teoria, os direitos humanos são aqueles que expressamente passam por um sistema legislativo. Minha crítica: Princípios. (P. duplo grau) - Teoria Moralista: Encontra a fundamentação dos direitos humanos na própria experiência e consciência moral de um determinado povo. Nesta teoria, considera que os direitos humanos são ligados à um caráter de moralidade social. Minha crítica: Extrema subjetividade.
Conclusão: Qual teoria está certa? Nenhuma e todas ao mesmo tempo, porque não se consegue explicar apenas por uma teoria. Mas as teorias se completam, devem coexistir. Para formular os direitos fundamentais deve existir: • Uma consciência social (Teoria Moralista); • Baseada em valores fixados em uma ordem superior e universal (Teoria Jus naturalista); • Para o legislador reconhecer e positivá-los (Teoria Positivista). Logo, somente com a soma das três teorias que teremos os direitos fundamentais.
Diferenciando as nomenclaturas • Direitos humanos X Direitos fundamentais: Os dois têm relação direta com os direitos inerentes á dignidade das pessoas, todavia o que os difere não é o seu conteúdo, mas o plano de positivação. Os direitos humanos são positivados em ordem internacional, como tratados e convenções, já os direitos fundamentais são positivados na ordem jurídica interna, como a constituição e lei nacionais. Atenção: quando positivos nos dois ramos pode ser chamado de direitos humanos e fundamentais.
Direitos do homem (Direitos Naturais):São provenientes do ideal do jus naturalismo, ou seja, serão direitos inatos, inerentes à natureza do homem, é o direito que existe só pelo fado de ser homem. • Direitos Individuais: É um grupo reduzido de direitos fundamentais, são os direitos civis de liberdade, são como: Vida, igualdade, liberdade, segurança e propriedade. • Liberdades Fundamentais: São ainda mais limitados, pois se referem a direitos fundamentais ligados restritamente à liberdade.
Características dos Direitos fundamentais As características representam os efeitos dos Direitos fundamentais e suas qualidades. Podemos observar na doutrina um grupo grande de características dos direitos humanos e fundamentais, há dois grupos: • Características Principais: São aquelas características citadas na maior parte da doutrina, dentre elas temos:
1) Historicidade: Os direitos fundamentais são frutos do processo histórico, eles vão surgindo e se afirmando no passar dos anos. Logo, os direitos não surgiram ao mesmo tempo, mas com o desenvolvimento de conquistas políticas. Atenção! Essa característica afasta a premissa dos direitos humanos serem direitos naturais, sendo inatos e atemporais. Nas provas: “São características dos Direitos fundamentais sua atemporalidade?”
2) Irrenunciabilidade: A pessoa não têm poder de dispor da proteção, não possuindo a faculdade de renunciar aos direitos fundamentais. Atenção! Qualquer manifestação de vontade que abdicar desses direitos não terá valor jurídico, devendo ser reputada nula. • Caso prático: Caso do francês do arremesso de anões.
3) Inalienabilidade (decorre do anterior): Os direitos fundamentais não podem ser alienados, não é objeto de comércio. Logo, são intransferíveis. 4) Imprescritibilidade: O respeito e concretização de direitos fundamentais não se esgota pelo passar do tempo. Logo, sendo exigível a qualquer tempo. • Atenção! Não confunda a imprescritibilidade dos direitos fundamentais com o direito à reparação econômica. Pode-se exigir, a qualquer tempo, que cesse uma lesão à direitos fundamentais, mas de outro modo, a reparação econômica da lesão se submete a prazo prescricional. Ex: jornalista e a ditadura.
Características secundárias : 1) Proibição ao retrocesso: O processo de afirmação dos D. fundamentais caminha sempre para se expandir, não se admitindo a supressão dos direitos. Traduz a idéia de que a supressão implicaria em retrocesso. Exemplo: Perda de direito à liberdade. 2) Universalidade: Os Direitos fundamentais devem ser reconhecidos e efetivados em todo o mundo, sem limitações territoriais de validade, traduzindo a idéia de que a proteção da pessoa humana é uma obrigação mundial. Obs.: Esses direitos independem de nacionalidade, raça, sexo, credo ou convicção. Exemplo: Italiano no Brasil tem direito à vida.
Debate: Como compatibilizar a universalidade com o relativismo cultural? Povos diferentes têm culturas diferentes, logo, como impor a outros povos o conceito ocidental? Exemplo: A povos com restrições à mulher (voto x ampla defesa). Cuidado: A doutrina nesses confrontos tem se posicionado à favor da norma mais benéfica à dignidade da pessoa humana. Atenção: os estados que fazem parte de tratados internacionais de direitos humanos podem ser responsabilizados se for omissa na proteção dos mesmos.
3) Interdependência: Apesar de autônomos, os Direitos Humanos e fundamentais devem ser compreendidos como um conjunto, bloco único e indivisível. Isso gera a idéia de mesmo nível de importância. 4) Inviolabilidade: Impossibilidade de desrespeito por determinações legislativas, judiciárias ou administrativas, seja de qualquer autoridade. Logo qualquer instrumento contrário aos direitos fundamentais deve perecer. Exemplo: Lei contrária a liberdade. 5) Efetividade: Junto à previsão declaratória desses direitos deve haver mecanismos internos para sua efetiva atuação. Exemplo: De nada adianta garantir a liberdade sem haver o habeas corpus
6) Centralidade dos direitos humanos: atualmente os direitos fundamentais e humanos ganharam o caráter centralizador, ou seja, o ponto central de toda e qualquer ordem jurídica. Hoje não se pode falar em estado democrático de direito sem reconhecimento dos direitos mínimos do homem. Tanto é que boa parte dos Estados adotam a dignidade da pessoa humana como fundamento da ordem jurídica. Exemplo: art. 1 III da CF. • Conclusão: os direitos humanos são centralizados nas ordens constitucionais ocidentais e, por tanto, tem grande importância no plano interno e externo.
As gerações dos direitos Como acabamos de notar, os direitos fundamentais não foram positivados ao mesmo tempo, mas por meio de uma evolução histórica. Por tal característica, a doutrina idealizou a divisão desses direitos em gerações. Obs.: Cumpre destacar que se trata de divisão meramente acadêmica, pois os direitos não devem ser divididos em estanques, já que são unos.
Atenção : Dimensões X Gerações A maior parte da doutrina ao classificar os direitos fundamentais os divide em gerações, todavia, parte crescente dos doutrinadores tem criticado tal termo. A palavra geração transmite a idéia de substituição do velho pelo novo, de modo que, com o passar do tempo, uma geração é sempre substituída por outra, sendo a geração antiga abandonada pelo surgimento da nova.
Esse sentido é contrário, pois o reconhecimento de novos direitos fundamentais não é feito para substituir, os já reconhecidos, ou seja, não há substituição de uma geração por outra. Temos a soma de direitos, ou seja, a cada novo direito fundamental que surge ele se soma aos anteriores.
Parte latente da doutrina tem dito ser mais correto o termo dimensões em vez de gerações, para transmitir a idéia de amplificação de direito.
As dimensões (gerações) A maior parte da doutrina enumera 3 grandes gerações ou dimensões dos direitos fundamentais. • Primeira dimensão: Compreende os direitos de liberdade. A característica central desses direitos é o fato de serem direitos negativos, no sentido de que negam a intervenção estatal e limitam o poder do estado. São os direitos civis e políticos. Obs.: São aqueles direitos conseguidos pelos ingleses, americanos e franceses.
Formação Histórica Inglaterra: Esse pode ser tido como o prólogo dos direitos fundamentais. São cartas como: • Magna carta (1215); • PetitionofRights (1628); • Habeas Corpus act (1679); • Bill ofRights (1688). Obs.: Essas não são cartas de direitos no sentido moderno, todavia, foram de grande influência nas revoluções liberais posteriores.
Carta 1215: Considerado o mais importante antecedente de direitos fundamentais e marco do constitucionalismo. Essa foi outorgada pelo rei João sem Terras e previa várias garantias, como: • Liberdade; • Restrição entre delito e pena; • Proporção entre delito e pena; • Devido processo legal; • Livre acesso ao judiciário. ATENÇÃO.: primeira lei a limitar o poder do Estado.
Estados Unidos da América: Há três grandes documentos americanos: • Declaração de independência (1787); • Constituição americana (1791); • Declaração de direitos de Virgínia (1776). Todos ressaltam os ideais de liberdade e limitação do poder do estado. Direitos como: Vida, liberdade, propriedade, legalidade, devido processo, juiz natural e imparcial, etc. Esses foram muito importantes como marcas das primeiras leis e constituição fundada nos ideais de limitar e atuação estrita à lei. Crítica: esses direitos estavam ligados a nacionalidade!
França e a declaração dos direitos do homem e cidadão (1789): Esse documento Frances, assim como dos americanos, consolidou a idéia de estado moderno em que as liberdades são respeitadas pelo governo, ou seja, o ideal liberal burguês. A grande distinção é que a declaração francesa trouxe a idéia de direitos do homem, ou seja, todo e qualquer homem independente de francês tem os direitos (não são direitos dos franceses, mas de qualquer ser humano). Atenção: não eram positivados na ordem internacional. Conclusão: Nesse primeiro momento (Inglaterra, EUA e França), temos a formação das liberdades.
Segunda geração ou dimensão: Compreende os direitos de igualdade como direitos sociais, econômicos e culturais. A característica central desses direitos é serem direitos positivos, pois obrigam o estado a atuar, intervir na sociedade. Ex: Direito do Trabalho, educação, previdência e etc. Obs.: Esses direitos foram consagrados pelo ideal de igualdade para amenizar a desigualdade do sistema capitalista.
Formação Histórica Problemática do Estado Burguês: As liberdades conquistadas nos séculos XVIII e XIX tinham uma característica eminentemente burguesa e uma ligação com o sistema capitalista industrial recém nascido, que seja inércia do estado. Todavia, surgia um problema: Do que adianta leis reconhecendo a liberdade sem condições materiais para exercê-las? • Desigualdade social; • Estado burguês (não intervenção); • Fundamentos socialistas; Exemplo: D.trabalho, seguridade social e educação.
Temos três grandes instrumentos jurídicos de tutelas sociais: • Constituição mexicana de 1917; • Constituição de Weimar de 1919; • Declaração dos direitos do povo trabalhador e explorado (1918). Conclusão: Essa segunda leva de direitos fundamentais trouxe a idéia de atuação do estado em determinados campos para mitigar a desigualdade e com isso alcançar a igualdade. Se a palavra chave nas primeiras cartas era liberdade, nessa segunda é a igualdade. Logo, nasce princípios como Princípio da igualdade material e formal.
Terceira geração ou dimensão: São direitos ligados à fraternidade ou universalidade. A característica central são direitos reconhecidos pela mera condição humana. Exemplo: Direitos ambientais e do consumidor.
Formação Histórica Necessidade de universalização: A sociedade internacional acaba por notar que os direitos conseguidos nos séculos anteriores não podem estar adstritos a nacionalidade, principalmente após os horrores da segunda guerra e o risco da guerra fria. Nessa entoada, começa um movimento pela universalização dos direitos fundamentais, como sendo multinacionais. Os marcos dessas são: • Criação da ONU (1945); • Carta das nações unidas(1945); • Declaração universal dos direitos do homem (1948).
Conclusão: Essa terceira onda gerou uma nova característica aos Direitos fundamentais, que seja a internacionalização. Tendo tal realidade eclodiram direitos como: direito internacional, direitos humanos, ambiental. (difusos e coletivos.) Obs.: a principal contribuição deste período foi a dissociação dos direitos fundamentais com nacionalidade e sua ligação com a humanidade de forma positivada.
Conclusão geral: Os direitos humanos e fundamentais, são decorrentes de uma evolução histórica. Esses estão ligados às necessidades das sociedades de sua época. Passando por três momentos: • Tutela da liberdade; • Tutela da igualdade; • Universalização. Esses momentos culminam na representação e formação das características dos direitos fundamentais como: Historicidade, irrenunciabilidade, proibição ao retrocesso, etc.
Outras gerações: • Norberto Bobio: Fala em quarta dimensão direitos ligados ao patrimônio genético ou bio direito. • Paulo Bonavides: Afirma haver uma quarta e quinta gerações: 4ª Geração:Direitos à democracia e 5ª Geração:Direito à paz. Atenção: Apesar de interessantes e vanguardistas devem ser usados com cautela, pois ainda não são aceitos na doutrina majoritária.
Direitos Humanos e Ordem Jurídica Nacional. Os direitos fundamentais surgiram como produto da fusão de várias fontes. Como: Ideais de liberdade, democracia, igualdade, pensadores políticos, religiosos e filosóficos. (sociedade ocidental) Essas idéias foram fomentadas durante séculos e tiveram seu ápice durante o fim da idade media, ou seja, no período do constitucionalismo. Obs.: O ideal de D. fundamentais é anterior ao constitucionalismo.
Os direitos fundamentais são uma previsão necessária a todas as constituições, no sentido de consagrar o respeito à dignidade humana, limitação do Estado, direitos sociais, direitos difusos e coletivos e etc. Atenção: o fato das principais garantias de direitos fundamentais estarem na constituição, denota sua importância, todavia tais direitos estão em todo o sistema jurídico. Ex: direito do trabalho são direitos fundamentais de segunda geração, previstos em: convenções da OIT, na CF, na CLT e em leis esparsas.
Relação entre os Direitos Humanos e a C.F. • 1) Fundamentos do Estado: são os alicerces de sustentação do Estado, são os pressupostos em cima dos quais o Estado se desenvolve. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
A dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado indica que o Brasil será estruturado na preocupação da proteção da pessoa. Atenção: por tanto todos os ramos do direito devem tutelar a dignidade humana. Ex.: O direito civil antes era só relação privada sem intervenção estatal, mas após a inclusão deste esse sofreu intervenção de princípios como: razoabilidade, boa fé e etc.
2) Objetivos do Estado: são metas a serem alcançadas, são pontos nos quais se pretende chegar. Megadica: para diferenciar fundamento de objetivos do estado é só lembrar que: fundamento é o que já existe (passado), enquanto objetivos são nossas finalidade (futuro). Estudos dos objetivos do art. 3 da CF I - construir uma sociedade livre, justa e solidária: uma sociedade na qual todos usufruam das liberdades, com justiça e solidariedade, ou seja protegendo o ser humano.
II - garantir o desenvolvimento nacional: uma sociedade desenvolvida tem melhor qualidade de vida e dignidade. III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais: busca um patamar mínimo que permita a sobrevivência digna. IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação: as proteções são aplicadas a todos indistintamente. Conclusão: o art. 3 da CF demonstra sua preocupação em afirmar as garantias como fim do Estado, logo os direitos humanos são a base e a finalidade do Estado brasileiro.
3) Das Relações internacionais: O art. 4 da C.F. prevê as premissas que devem reger as relações internacionais dentre elas temos várias ligadas ao D.H. Ex.: III - autodeterminação dos povos; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; Para os direitos humanos o inciso mais importante é: II - prevalência dos direitos humanos, pois o Brasil deve sempre se pautar nas relações internacionais pelo respeito aos D.H. Atenção: por causa disso o Estado Brasileiro não pode firmar compromisso contrario aos D. H.
Tratados internacionais de direitos humanos e a constituição. • 1) Efeito ampliativo de direitos: a constituição trás um rol de direitos fundamentais, logo se pergunta os tratados internacionais com novas garantias ampliam esse rol? Sim!, de acordo com: Art. 5 § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes (...) dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Conclusão: os D.H. não se restringem ao previstos na CF, mas abrangem os tratados que se aplicam a ordem jurídica nacional.
IMPORTANTE • 2) Status dos tratados de D.H. no ordenamento jurídico pátrio: esse tema tenta responder a seguinte questão os tratados internacionais de direitos humanos tem na pirâmide de normas. A CF declina tal tema: Art. 5, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Deste artigo a doutrina trás dois tipos de natureza jurídica.
A) Tratados de Direitos humanos com status de emenda constitucional: só terá força de E.C. com dois requisitos: I. Ser tratado de direitos humanos; + II. Aprovados pelo congresso nacional nas duas casas em dois turno de 3/5 (processo legislativo de E.C). Atenção: sem os dois requisitos não terá força de E.C.
B) Supra legal: Os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil sem os requisitos anteriores tem status supra legal. Conceito de supra legal: é uma norma de status menor que a CF, mas superior as leis comuns.
Atenção! Os tratados de D.H. são inferiores a CF, tanto que se forem inconstitucionais caberá controle de constitucionalidade ao STF. Pegadinha: as provas trazem a seguinte assertiva como correta “os tratados sobre direitos humanos passaram a ter status constitucionais após a emenda constitucional 45” Essa resposta está ERRADA! Somente terá status de E.C. se aprovado pelo congresso no procedimento legislativo de E.C.
Questão do depositário infiel O pacto de São José da Costa Rica fasta a prisão civil do depositário infiel, sendo que o Brasil ratificou o tratado, sem o tramite de E.C. (é supra legal). De outro lado a constituição prevê a possibilidade de prisão do depositário infiel (art. 5ª LXVII) O supremo editou súmula vinculante 25 tornando ilícita a prisão sob o fundamento do pacto.
Questão: Como pode o tratado de São José (supra legal: a baixo da C.F.) derrogar norma da Constituição , na questão da prisão do depositário infiel? Onde esta a pegadinha: a pergunta esta errada, pois não há conflito entre a C.F. e pacto, pois este não derrogou e nem poderia fazê-lo. A C.F. prevê a possibilidade de prisão, ou seja ela autoriza o legislador a criar lei especifica regulamentando prisão (a C.F. tutela liberdade não prisão)
A prisão do depositário infiel está regulamentado pelo art. 652 do C.C., logo tem positivação em legislação comum. Por tanto um tratado com status supra legal derroga o C.C. e não a CF. Conclusão: nunca marque a alternativa que diz: “o pacto de São José da Costa Rica derrogou parte do art. 5ª, LXVII da CF no que tangem a prisão civil do depositário infiel.”
3) Deslocamento de competência: Esse é instituto que possibilita o deslocamento (retirada) do inquérito ou processo da justiça estatal e envio para a federal. Só poderá ocorrer o deslocamento com os dois requisitos: A) Grave violação a Direitos humanos em tratados; + B) Previstos em tratados ratificados pelo brasil.
Logo se há suspeita de violação a D.H. previsto em tratados ratificado pelo Brasil poderá haver deslocamento. Isso ocorre porque o Brasil (federação) responde por omissão a cumprimento de tratados internacionais logo mesmo que o um ente seja descumpridor a responsabilidade é da federação. Atenção: não há que se falar em agressão a hierarquia de competência, pois se a federação será responsável, logo cabe a justiça federal julgar.
Tramites necessários: só poderá ocorrer deslocamento com: 1- Requerimento do Procurador geral da republica Ao 2- Superior tribunal de justiça, autorizar. Conclusão: só há deslocamento com pedido do PGR e autorização do STJ.