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Uso do Poder de Compras. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação. PODER DE COMPRA DO GOVERNO FEDERAL Brasil: Compras Públicas = 10% do PIB Nacional.
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Uso do Poder de Compras Secretariade Logística e TecnologiadaInformação
PODER DE COMPRA DO GOVERNO FEDERAL • Brasil: • Compras Públicas = 10% do PIB Nacional. • Esse valor sobe para cerca de 16% do PIB Nacional levando em consideração os convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres. • Europa: • 16% do PIB Europeu
USO DO PODER DE COMPRA • Licitação atividade-meio; • Função social da licitação; • Desenvolvimento econômico sustentável; • Geração de emprego e renda; • Erradicação da pobreza; e • Atividade-fim → Uso do Poder de Compra.
USO DO PODER DE COMPRA • Proposta mais vantajosa; • Melhor proposta no mercado; • Intervenção do Estado na economia; e • Relevante interesse coletivo.
OBJETIVOS DO USO DO PODER DE COMPRA: • Fortalecimento do mercado interno (competição); • Isonomia (tratar iguais como iguais e diferente como diferentes); • Função social da contratação (fomento); • Atenuação do princípio da estrita eficiência econômica.
NOVO PARADIGMA DAS COMPRAS PÚBLICAS: PARADIGMA ANTERIOR: EFICIÊNCIA - Comprar mais rápido e melhor pelo menor custo possível + NOVA POLÍTICA DE COMPRAS: USO DO PODER DE COMPRAS DO ESTADO – Compra de segmentos estratégicos e relevantes para o desenvolvimento sustentável. NOVO PARADIGMA: EFICIÊNCIA + USO DO PODER DE COMPRA DO ESTADO
Criou-se um sistema informatizado de compras que comporta: • - o cadastro de todos os atores envolvidos; • - um catálogo de bens e serviços; e • - compras eletrônicas. • Vantagens: • - transparência; • - padronização; • - redução dos custos e prazos; • - informações gerenciais. • Modalidades eletrônicas – O pregão
O Decreto nº 5.504, de agosto de 2005, torna obrigatório o uso do pregão (preferencialmente na forma eletrônica) na contratação de bens e serviços comuns com recursos da União por parte dos Estados e DF, Municípios; • O Decreto nº 5.450 de 2005, possibilita a contratação por meio de pregão para os serviços de engenharia que forem comuns; • A modalidade pregão possibilita a disputa pelo 2º, 3º, 4º ... lugares.
Decreto nº. 7.174/2010 para favorecimento do Setor de Informática e Automação, através dos seguintes instrumentos: • licitação exclusiva; • critérios de desempate. • Preferência na contratação: para fornecedores de bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País (TP) e produzidos de acordo com o Processo Produtivo Básico (PPB).
Critérios • Desenvolvimento social; • Desenvolvimento econômico; e • Conservação do meio ambiente.
Marco regulatório SLTI • Instrução Normativa nº 1, de 19 de janeiro de 2010. • Abrangência → artigos 1 e 10. • Aquisição de bens. • Contratação de serviços e obras.
Exemplos de iniciativas e políticas com base no Uso do Poder de Compras Lei Complementar nº 123/2006 para favorecimento de Micro e Pequenas Empresas através dos seguintes instrumentos: • licitação exclusiva; • subcontratação de MP/EPP; • cotas; • habilitação diferenciada; • critérios de desempate.
Decreto nº 6.204/2007 Princípios Art. 1º: • promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional; • ampliação da eficiência das políticas públicas; e • incentivo à inovação tecnológica.
Decreto nº 6.204/2007 Diretrizes de boas práticas para os órgãos contratantes Art. 2º: • Identificar nos cadastros de fornecedores as microempresas e pequenas empresas sediadas regionalmente; • Estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas;
Decreto nº 6.204/2007 Diretrizes Art. 2º (cont.) Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços; e Não adotar especificações incompatíveis com as características dos produtos e serviços ofertados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente. Art. 3º Desburocratização das licitações de bens de pronta entrega e aluguel: não exigência do Balanço Contábil.
Decreto nº 6.204/2007 Regularidade Fiscal Art. 4º. a) Exigida para efeito de assinatura do contrato e não como condição para a participação na licitação (caput) – fornecedor é habilitado com restrição; b) Início do prazo de 2d úteis para regularização fiscal com o encerramento da habilitação (pregão) ou julgamento das propostas (demais modalidades) (§ 2º); e c) A prorrogação do prazo (+ 2d úteis) deverá sempre ser concedida pela Administração (exceto quando houver urgência na contratação ou não houver prazo suficiente para o empenho, justificadamente) (§ 3º).
Decreto nº 6.204/2007 Preferência para desempate Art. 5º a) Prazo de 5 minutos por item no pregão eletrônico; b) Não se aplica o sorteio (art. 5º, inciso III) na fase de lances do pregão (não admite empate real – ordem de encaminhamento dos lances) (§ 6º); c) Quando ocorrer a desclassificação ou inabilitação do fornecedor classificado em 1º lugar, deve ser feito novo desempate se o novo 1º colocado não for uma MPE.
Decreto nº 6.204/2007 Licitação Exclusiva Art. 6º. A licitação exclusiva para MPE até R$ 80.000,00 deverá ser preferencial (art. 6º) - o limite deve ser observado para itens da mesma família – elemento e subelemento de despesa (ex. material de expediente); Não se aplica a licitação exclusiva nas seguintes situações (art.9º), justificadamente (p.u.): i) não houver um mínimo de 3 MPE’s sediadas local ou regionalmente; ii) não for vantajosa para a Administração; iii) a licitação for dispensável ou inexigível; iv) ultrapassar 25% do orçamento disponível para contratações.
Decreto nº 6.204/2007 Licitação Exclusiva Art. 6º. Para o enquadramento no limite de R$ 80.000,00 disposto pelo art. 6º do Decreto nº 6.204, de 2007, o órgão ou entidade contratante deve considerar os itens de mesma família de despesa. Acórdão nº 216/2002 – Plenário, passou a considerar que, para efeitos de enquadramento nos valores limites de dispensa de licitação, ou nos valores para definição da modalidade de licitação, o órgão deve considerar os itens de mesma família de despesa (elemento e subelemento de despesa) no mesmo exercício financeiro.
Decreto nº 6.204/2007 Subcontratação Art. 7º O órgão contratante não está obrigado a exigir a subcontratação; Os licitantes deverão indicar, nas suas propostas, as MPE’s que serão subcontratadas (aceitação – pregão, ou habilitação – outras); Comprovação da regularidade fiscal das MPE’s subcontratadas no momento da habilitação concedendo-se o prazo para o saneamento – 2d úteis prorrogáveis por mais 2;
Decreto nº 6.204/2007 Subcontratação (cont.) Art. 7º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação; Responsabilidade da contratada de substituir a MPE subcontratada caso ocorra a extinção da subcontratação; O contratante poderá estabelecer limite máximo admitido de ser subcontratado (diferença entre a exigência e a possibilidade).
Decreto nº 6.204/2007 Licitação com cota reservada Art. 8º. Somente será admitida para bens de natureza divisível; e Se houver o mesmo vencedor para a cota principal e a cota reservada: prevalece o preço obtido na cota principal, caso este seja menor do que o obtido na cota reservada.
Decreto nº 6.204/2007 Situações Impeditivas de Benefício Art. 9º. I) não houver 3 MPE’s sediadas local ou regionalmente; II) não for vantajosa para a Administração; III) a licitação for dispensável ou inexigível; IV) ultrapassar 25% do orçamento disponível para contratações.
Decreto nº 6.204/2007 Quando o tratamento diferenciado não será vantajoso para a Administração: I) Não for capaz de alcançar os objetivos previstos no artigo 1º desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência. Objetivos previstos no art. 1º do Decreto (art. 47 da LC 123): Promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; Ampliação da eficiência das políticas públicas; e Incentivo à inovação tecnológica.
Decreto nº 6.204/2007 Arts 10 a 13 O sistema Comprasnet verifica automaticamente os bancos de dados da Receita, a partir do faturamento e disponibiliza a declaração.
Participação das MPEs nas Compras Governamentais • 1º Semestre de 2002: R$ 658,18 milhões. • 1º Semestre de 2010: 3,8 bilhões. • 1º Semestre de 2011: 5,3 bilhões. CRESCIMENTO REAL ACUMULADO DE 418%
Número de fornecedores cadastrados, segundo as Grandes Regiões – 2011¹ ¹janeiro a junho.
SICAF Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores • É um dos módulos do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG e constitui um instrumento básico de apoio aos processos de compras e contratações.
Fabrício Arthur Galupo Magalhães fabricio.magalhaes@planejamento.gov.br