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Secretaria de Comércio Exterior – SECEX Departamento de Defesa Comercial - DECOM. A Defesa Comercial no Brasil Miriam Santos Barroca. http://www.desenvolvimento.gov.br. DUMPING SUBSÍDIOS. SALVAGUARDAS. OS INSTRUMENTOS DE DEFESA COMERCIAL SÃO UTILIZADOS PARA INIBIR PRÁTICAS DE :.

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Presentation Transcript


  1. Secretaria de Comércio Exterior – SECEX Departamento de Defesa Comercial - DECOM A Defesa Comercial no Brasil Miriam Santos Barroca http://www.desenvolvimento.gov.br

  2. DUMPING SUBSÍDIOS SALVAGUARDAS OS INSTRUMENTOS DE DEFESA COMERCIAL SÃO UTILIZADOS PARA INIBIR PRÁTICAS DE : E PARA ESTABELECER MEDIDAS DE:

  3. OBJETIVO Os instrumentos de Defesa Comercial são aplicados quando uma investigação comprovar que: a) houve dano à indústria doméstica do produto similar ao importado, causado pelo dumping; b) houve dano à indústria doméstica do produto similar ao importado, causado pelo subsídio; c) houve prejuízo grave à indústria doméstica do produto similar ou diretamente concorrente, causado por um surto de importações.

  4. PRODUTO SIMILAR Entende-se como produto similar, o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência deste produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

  5. INDÚSTRIA DOMÉSTICA • Define-se como "indústria doméstica" a totalidade dos produtores nacionais do produto similar, ou aqueles cuja produção conjunta do mencionado produto constitua a maior parte da produção nacional do produto.

  6. DIREITOS ANTIDUMPING Direito aplicado às importações, realizadas a preços de dumping, com o fim exclusivo de neutralizar seus efeitos danosos à indústria nacional. DUMPING Introdução de um produto no mercado de outro país a um preço inferior ao "valor normal", isto é: -o preço de exportação é menor que o preço efetivamente praticado para o produto similar, nas operações comerciais normais, que o destinem a consumo interno no país exportador.

  7. DIREITOS COMPENSATÓRIOS Direito aplicado às importações de produtos beneficiados com subsídio(s) com o fim de neutralizar efeitos danosos à indústria nacional. SUBSÍDIO Existe subsídio quando é conferido um benefício em função das hipóteses a seguir: - haja, no país exportador, qualquer forma de sustentação de renda ou de preços que, direta ou indiretamente, contribua para aumentar exportações ou reduzir importações de qualquer produto; ou - haja contribuição financeira por um governo ou órgão público, no interior do território do país exportador

  8. TIPOS DE SUBSÍDIOS ACIONÁVEIS - Um subsídio é denominado acionável, isto é, sujeito a medidas compensatórias, se for específico. Subsídio específico: Quando explicitamente limita o acesso ao subsídio a determinados(as): - empresas ou indústrias; - ramos de produção; ou - regiões geográficas. NÃO ACIONÁVEIS - Um subsídio é denominado não acionável, isto é, não sujeito a medidas compensatórias quando não for específico. OBS.: Durante os primeiros 5 anos de vigência do Acordo foram considerados como não acionáveis os seguintes subsídios específicos: - atividades de pesquisa; - desenvolvimento regional; ou - adaptação de instalações existentes a exigências ambientalistas.

  9. DETERMINAÇÃO DE DANO Avalia-se a evolução dos seguintes indicadores: a. Importações - valor e quantidade, por origem; - participação das importações objeto de dumping no total importado e no consumo aparente; - preço. b. Indústria Doméstica - vendas e participação no consumo aparente; - produção e estoques; - investimento, capacidade produtiva e grau de ocupação; - emprego, salários e produtividade; - preços domésticos e margem de subcotação; - balanço patrimonial e demonstrativos de resultados.

  10. DETERMINAÇÃO DE CAUSALIDADE Verifica-se em que medida as importações objeto de dumping ou subsídios explicam o dano à indústria doméstica, levando-se em consideração outros fatores, tais como: - volume e preço de importações de outras origens; - impacto das alterações na política de importações; - contração ou mudanças nos padrões de consumo.

  11. SALVAGUARDA O Acordo sobre Salvaguardas dá condições ao país importador de limitar temporariamente as importações de um produto, por meio de elevação de alíquota do imposto de importação ou estabelecimento de quotas.

  12. SALVAGUARDA As medidas de salvaguarda diferem dos direitos antidumping e compensatórios pois: • não exigem ocorrência de prática "desleal" • abrangem todos os países - não existe seletividade • há necessidade de comprovação de "prejuízo grave" • há possibilidade de compensação • exigem um programa de ajustamento da indústria

  13. ATUAÇÃO DO DECOM O trabalho do DECOM está centrado em três vertentes: • Defesa da indústria brasileira contra práticas desleais de comércio e surtos de importação: • Condução das investigações no Brasil • Apoio ao exportador brasileiro submetido a investigações contra práticas desleais de comércio no exterior: • Orientação e participação nas investigações abertas por terceiros países • Negociações internacionais sobre defesa comercial: • Elaboração de estudos com vistas a subsidiar a posição brasileira em fóruns internacionais de defesa comercial.

  14. NOVA ESTRATÉGIA DO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA COMERCIAL 1. Dar ampla divulgação dos procedimentos das investigações de dumping, subsídios e salvaguardas, mediante a implementação de novo ciclo de palestras e a edição de publicações para potenciais usuários. 2.Acelerar os procedimentos de abertura das investigações antidumping e de medidas compensatórias, com a utilização de formulários eletrônicos para a pré-análise dos pleitos, bem como a simplificação das exigências e avaliações iniciais. 3.Propor a aplicação de direitos provisóriosno prazo máximo de 120 dias a partir da abertura, sempre que houver sido alcançada determinação preliminar positiva de dumping/subsídios, dano e nexo causal. 4. Reduzir o prazo de duração das investigações para 10 meses no máximo, com ênfase para os casos em que, em função da sua complexidade, não tiver sido possível aplicar direitos provisórios.

  15. NOVA ESTRATÉGIA DO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA COMERCIAL 5. Priorizar a utilização do direito específico em lugar do ad valorem, com o intuito de estimular o exportador a reduzir ou eliminar a prática desleal, tendo em vista que este tipo de procedimento desvincula o direito aplicado do preço das exportações para o Brasil. 6. Elaborar, em conjunto com as entidades de classe, estudos setoriais que avaliem a performance das importações e seu impacto, de modo a deflagrar a utilização preventiva dos instrumentos de defesa comercial. 7.Implementar monitoramento contínuo das importações sujeitas ao pagamento de direitos compensatórios e antidumping, com vistas a aferir a eficácia dos instrumentos. 8.Intensificar o apoio ao exportador submetido a investigações no exterior exigindo, nos foros apropriados, o uso imparcial dos instrumentos conforme as regras negociadas, bem como verificando, in loco, nas instalações dos órgãos investigadores estrangeiros, os autos de cada processo.

  16. 1)Processo Jurídico-administrativo - Formal 2)Transparente/democrática 3)Comprovação da existência de dumping/ subsídios, de dano e de relação causal 4)Comprovação de prejuízo grave decorrente de surto de importação - salvaguarda INVESTIGAÇÃO

  17. HABILITAÇÃO DA PETIÇÃO • Conferência das informações apresentadas e solicitação de informações complementares, caso necessário. - “Check list” com o objetivo de verificar se todos os dados necessários para o exame do mérito estão presentes.

  18. REQUISITOS PARA ABERTURA DE UMA INVESTIGAÇÃO: DUMPING/SUBSÍDIOS -apresentação de petição pela indústria doméstica ou em seu nome; -representatividade dos que apóiam a petição; -apresentação de elementos de prova suficientes da existência de dumping ou subsídio, de dano e de relação causal.

  19. REQUISITOS PARA ABERTURA DE UMA INVESTIGAÇÃO: SALVAGUARDAS -apresentação de petição pela indústria doméstica ou em seu nome; -apresentação de elementos de prova suficientes do aumento das importações, de prejuízo grave e de relação causal.

  20. ABERTURA • Conclusão do exame dos elementos de prova apresentados, quanto à existência de indícios de dumping ou subsídios, dano e relação causal entre estes. No caso de subsídios,antes da abertura, serão oferecidas consultas aos governos envolvidos.

  21. DETERMINAÇÃO PRELIMINAR / DIREITO PROVISÓRIO • Requisitos: - determinação preliminar positiva de dumping/subsídio, de dano e de relação causal. - prazo mínimo: 60 dias da abertura.

  22. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES • Poderão ser solicitadas ou aceitas, por escrito, ao longo de toda a investigação. • Prazo para as informações solicitadas: estipulado em função da natureza da informação.

  23. AUDIÊNCIA FINAL • Antes de uma determinação final, as autoridades informarão a todas as partes interessadas os fatos essenciais sob julgamento que poderão servir de base para a decisão de aplicar ou não medidas definitivas. • Prazo para manifestação: 15 dias

  24. DETERMINAÇÃO FINAL / DIREITO DEFINITIVO • Estabelecimento ou não de um direito definitivo. • Caso positivo: - o valor do direito antidumping não poderá exceder a margem de dumping. - o valor do direito compensatório não poderá exceder ao montante de subsídio acionável apurado.

  25. CÁLCULO DO DIREITO O direito antidumping/compensatório, provisório ou definitivo, será calculado mediante aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas. Ad valorem: aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base CIF. Específica: fixada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda nacional.

  26. INVESTIGAÇÕES ABERTAS E MEDIDAS APLICADAS NO BRASIL 1988/Agosto-2005Produto/País

  27. DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL Brasília: Esplanada dos Ministérios – Bloco J – 8º andar CEP 70053-900 Telefones: (0xx61) 2109.7345 - 2109.7436 Fax: (0xx61) 2109.7445 Rio de Janeiro: Praça Pio X, 54 – Sala 608 CEP 20.091-040 Telefones: (0xx21) 2126.1288 – 2126.1290 Fax: (0xx21) 2126.1141 E-mail: decom@desenvolvimento.gov.br

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