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VI – Responsabilidade administrativa - Autoridade administrativa : cumprir a lei de ofício Antes da Lei 9605/98 (Art 25 e 70) e Dec 3179/99 / Art 14 da Lei 6938/81- LPNMA
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VI – Responsabilidade administrativa - Autoridade administrativa : cumprir a lei de ofício Antes da Lei 9605/98 (Art 25 e 70) e Dec 3179/99 / Art 14 da Lei 6938/81- LPNMA “Art 76 : O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.”
Poder de polícia Interfere na ordem do interesse privado para salvaguardar o interesse público Restringir a liberdade e a propriedade A princípio, a quem cabe regular Competência concorrente : exercício conjunto
Preventivo, eminentemente (Ex : Limite de velocidade, licenças). Repressivo. . Problemas : Opção técnica / Discricionária . Judicialização : Antes (Recomendação) e depois (ACP e responsabilidade dos servidores) - Aplicação (final – começo) processo administrativo.
2) Características do poder de polícia Auto executoriedade . Imediata execução, sem depender do Judiciário . Abuso de poder (proporcionalidade) . Exceção : Multa (Cobrança pelo Judiciário) b) Coercibilidade (Obriga a obedecer seus comandos) c) Discricionariedade (Liberdade de agir dentro dos limites legais)
3) Sanções Administrativas Art. 72 da Lei 9605/98 : I – Advertência; II – Multa simples; III – Multa diária; IV – apreensão (animais, produtos ...); V – destruição e inutilização do produto; VI – suspensão de venda e fabricação do produto; VII – Embargo de obra ou atividade; VIII – Demolição de obra; IX – Suspensão parcial ou total de atividade; XI – Restritiva de direitos
Direito administrativo prevalece a atipicidade das infrações Multa (culpa) / Outras infrações (Sem culpa) Limite da multa : 50.000.000,00 Art 76 TAC para reparar o dano, reduz a multa administrativa
4) Processo administrativa ambiental . Legalidade . Oficialidade . Informalidade . Liberdade de prova . Garantia de defesa - Fases : a) instauração; b) instrução; c) defesa; d) relatório; e) julgamento
Problemas : FALTA DE FUNCIONÁRIOS (5 MILHÕES KM, AMAZÔNIA, 695 FISCAIS. REV. VEJA, 12.10.2005, P. 110) MÁ REMUNERAÇÃO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES FALTA DE RECURSOS PROBLEMAS POLÍTICOS CORRUPÇÃO (JORNAL ”O ESTADO DE S. PAULO”, 1.4.99, A-9): FISCAL DO IBAMA É AFASTADO DO CARGO NO PA RISCO DE VIDA (JORNAL ”O ESTADO DE SÃO PAULO”, 17.1.2004, A-11): FISCAIS DO IBAMA SÃO RECEBIDOS A TIROS NO PARÁ A SANÇÃO ADMINISTRATIVA É INSUFICIENTE
A assinatura da medida provisória que cria o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - uma autarquia com autonomia administrativa e financeira, cuja principal função será propor, implantar, gerir, proteger, fiscalizar e monitorar as unidades de conservação federais -, deve auxiliar na proteção e conservação do patrimônio natural do País, que era cuidado por apenas uma diretoria do Ibama. Outro decreto assinado na quinta-feira aprova a nova estrutura e o novo quadro de cargos em comissão do Ibama. Ele determina que o instituto continuará a exercer o poder de política ambiental no âmbito federal. Estabelece também que deverá executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental a partir das diretrizes do MMA.
23/3/2007 - DNPM tem competência para fixar valor de multaFonte: Superior Tribunal de JustiçaO Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) tem competência para editar normas de funcionamento, controle e fiscalização da produção mineral no país, desde que dentro dos limites da legislação vigente. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso especial apresentado pela autarquia.