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Direito Militar. Professora: Lorena Braga Raposo. CONCEITO O Direito Militar é especial em virtude dos bens jurídicos tutelados: as instituições militares, a hierarquia e a disciplina, o serviço e o dever militar, bem como a condição de militar como sujeito ativo ou passivo.
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Direito Militar Professora: Lorena Braga Raposo
CONCEITO O Direito Militar é especial em virtude dos bens jurídicos tutelados: as instituições militares, a hierarquia e a disciplina, o serviço e o dever militar, bem como a condição de militar como sujeito ativo ou passivo. É a própria CF que aponta a especialidade dos crimes militares e da justiça competente para seu processo e julgamento, remetendo ao legislador ordinário a tarefa de defini-los (art. 124, CF). Além disso, o tratar das hipóteses de prisão cautelar, o texto constitucional mais uma vez evidencia a especialidade do crime militar ao afirmar que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar oucrime propriamente militar, definidos em lei.” (art. 5º, LXI, CF) Entretanto, nos leva a confusão entre a distinção de CRIME MILITAR e TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR, já que ambos, atentam, em alguma medida, contra as instituições militares. Crime militar caracteriza uma acentuada violação do dever militar e dos valores das instituições militares. Já a transgressão disciplinar configura, pelo menos em tese, uma afronta mais branda àqueles valores, o que autoriza seu processamento pela via administrativa.
Diferentemente do sistema penal comum, o Direito Penal Militar não adota o sistema bipartite, que classifica as infrações penais em crimes e contravenções penais. O Código Castrense somente se ocupa dos crimes militares, já que, nos termos do art. 19, afirma-se expressamente que “este código NÃO compreende as infrações dos regulamentos disciplinares”. As transgressões disciplinares ficam a cargo dos regulamentos internos das instituições militares.
Nos dois primeiros grupos identificam-se CRIMES FUNCIONAIS, pois a natureza militar decorre da condição do sujeito ativo (militar). Já no último grupo, o crime é acidentalmente militar por conta do critério legal (ratione legis) e por voltar-se contra as instituições militares (ratione materiae), ainda que praticado por civil. A partir da classificação acima, pode-se dizer que o “crime propriamente militar”é aquele cujo bem jurídico tutelado é inerente ao meio militar e estranho à sociedade civil (autoridade, dever, serviço, hierarquia, disciplina, etc.) e SOMENTE PODE SER PRATICADO POR MILITAR DA ATIVA, tendo como previsão legal SOMENTE o Código Penal Militar. Do outro lado, no “crime impropriamente militar” os bens jurídicos tutelados são comuns às esferas militar e civis (vida, integridade, corporal, patrimônio, etc.), logo, são previstos tanto no Código Penal Militar quanto nas leis penais comuns, com igual ou semelhante definição, tendo como sujeito ativo apenas o militar da ativa. Por fim, o “crime acidentalmente militar” é praticado por civil (ou militar inativo) em detrimento das instituições militares ou da ordem administrativa militar. Na essência, trata-se de crime comum que, em virtude das circunstâncias em que ocorre e dos bens jurídicos atingidos, excepcionalmente, passa a compor a galeria dos crimes militares previstos no Código Penal Militar.
CRIME MILITAR: CRITÉRIOS LEGAIS DETERMINANTES De acordo com a doutrina, o Código Castrense não apresenta uma definição do crime militar, apenas enumera alguns critérios para orientar o intérprete na sua identificação. Prevalece o critério objetivo (Ratione legis): é crime militar aquele elencado no Código Penal Militar.
CRIME MILITAR EM TEMPO DE PAZ (art. 9º, CPM) Nos termos do art. 9º, I, do CPM: ”Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;” Como já registrado, o crime militar próprio (art. 9º, I do CPM) só pode ser praticado por militar, consistindo na violação dos deveres que lhe são próprios, sendo irrelevante o fato de o sujeito ativo estar de folga quando da suposta prática delituosa. Exemplos de crimes propriamente militares: * Motim e revolta (art. 149 a 153, CPM); * Violência contra superior (art. 157 e a forma qualificada – art. 159, CPM); * Recusa de Obediência (art. 163, CPM); * Reunião ilícita (art. 165, CPM); *Publicação de crítica indevida (art. 166, CPM); *Deserção (art. 187 a 192 e omissão de oficial – art. 194, CPM); * Abandono de posto e outros crimes em serviço (art. 195 a 203, CPM).
CRIME MILITAR EM TEMPO DE GUERRA Nos exatos termos do art. 15 do CPM “o tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento.” De acordo com a CF compete privativamente ao Presidente da República declarar guerra, n caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional (art. 84, XIX, CF). Note-se que a única hipótese de guerra legitimada pela Carta Magna é a defensiva – “no caso de agressão estrangeira” – o que, o que segundo entendimento consolidado, obviamente dispensaria a declaração de guerra prévia. Importante frisar que o estado de guerra pode existir independentemente da declaração formal de guerra, desde que evidenciada a ocorrência de atos de guerra, quando um Estado deliberadamente pratica atos de violência contra outro Estado, através de sua força armada. O tempo de guerra TERMINA quando ordenada a cessação das hostilidades (art. 15, in fine, COM), competindo ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional (art. 84, XX, CF).
DEFINIÇÃO DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA O legislador castrense deu primazia aos critérios ratione legis e ratione temporis. Assim, á luz das balizas indicadas no art. 10 do CPM, qualquer delito pode ser considerado crime militar em tempo de guerra, senão vejamos: * os crimes especialmente previstos no Código Penal Militar para o tempo de guerra estão elencados no Livro II da Parte Especial do CPM no art. 335 em diante. *os crimes propriamente militares previstos para o tempo de paz, agregando-se a circunstância temporal: se praticados em tempo de guerra. *os crimes impropriamente militares (previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, qualquer que seja o agente) quando praticados em: ___ território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado; ___ qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo. ___ os crimes comuns (definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos no CPM), quando praticados:
___ em zonas de efetivas operações militares. ___ em território estrangeiro, militarmente ocupado. O art. 25 do CPM define como crime praticado em presença do inimigo aquele que ocorre em efetivas operações militares ou na iminência ou em situação de hostilidade. Assim, pode-se dizer que mesmo um crime comum (não previsto no CPM), praticado por um civil, pode ser classificado como crime militar em tempo de guerra se ocorrer na presença do inimigo, ou seja, em zona de efetivas operações militares.
“Em tempo de guerra, um fato previsto como crime na legislação comum, mas não na militar, poderá ser considerado crime militar se praticado na presença do inimigo”. A afirmativa é verdadeira ou falsa???