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Entendimento do CARF sobre a Incidência da Contribuição Previdenciária

Lucros distribuídos pelas sociedades, S tock options plan , bônus de retenção e indenização por quarentena. Entendimento do CARF sobre a Incidência da Contribuição Previdenciária. Lucros Distribuídos pelas Sociedades Incidência ou não da Contrib. Previdenc.

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Entendimento do CARF sobre a Incidência da Contribuição Previdenciária

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Presentation Transcript


  1. Lucros distribuídos pelas sociedades,Stock optionsplan, bônus de retenção e indenização por quarentena Entendimento do CARF sobre a Incidência da Contribuição Previdenciária

  2. Lucros Distribuídos pelas SociedadesIncidência ou não da Contrib. Previdenc. • Sociedade de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada • Administradores de Sociedades Anônimas • Juros sobre o Capital Próprio - JCP NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES nereu@gaiasilvagaede.com.br

  3. Lucros Distribuídos pelas SociedadesSócio de Serviços • Fundamentos do Fisco para a incidência da contribuição • O sócio de serviços é um segurado obrigatório da previdência (contribuinte individual) • Inexistência de lucro • Inexistência de segregação • Subordinação • Necessidade de pagamento de pró-labore • Constatação pela fiscalização de que na realidade não existe relação societária (constatação fática) • Valores pagos ao sócio incompatíveis com as normas previstas no contrato social ou pela lei, atingindo valor excedente ao que se se chega com a aplicação dessas normas • Solução de Consulta Interna nº 12 – COSIT de 15/05/2013 NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES nereu@gaiasilvagaede.com.br

  4. Lucros Distribuídos pelas SociedadesSócio de Serviços • Fundamentos dos Contribuintes para a “não” incidência da contribuição previdenciária • O sócio de serviços é um segurado obrigatório da previdência (contribuinte individual)  incidirá sobre pró-labore • Inexistência de lucro • Inexistência de segregação • “Não” Subordinação • Necessidade de pagamento de pró-labore • Constatação pela fiscalização de que na realidade não existe relação societária (constatação fática) • Valores pagos ao sócio incompatíveis com as normas previstas no contrato social ou pela lei, atingindo valor excedente ao que se se chega com a aplicação dessas normas • Solução de Consulta Interna nº 12 – COSIT de 15/05/2013 • Artigo 201 do Decreto nº 3.048/99 NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES nereu@gaiasilvagaede.com.br

  5. Lucros Distribuídos pelas SociedadesSócio de Serviços Notícia veiculada pelo Valor Econômico em 14/01/2013 Julgamento pelo CARF: auto de infração contra sociedade de médicos. Para o fisco, apesar de os valores serem denominados "distribuição de lucros", seriam remuneração pelos serviços médicos. De acordo com o voto vencedor, do conselheiro Marcelo Oliveira, a condição determinada pela legislação para estipular a incidência da contribuição é a "discriminação" - a demonstração contábil - entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social. "Esse fato, ausência de discriminação, não ocorre no presente caso, não havendo que se falar em tributação, portanto", disse. http://www.valor.com.br/brasil/2967862/conselho-julga-tributacao-de-distribuicao-de-lucros#ixzz2iXMQbzAM NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES nereu@gaiasilvagaede.com.br

  6. Lucros Distribuídos pelas SociedadesSócio de Serviços Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99): “Art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de: (...) II - vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual; (...) § 5º No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente aos segurados a que se referem as alíneas "g" a "i" do inciso V do art. 9º, observado o disposto no art. 225 e legislação específica, será de vinte por cento sobre: I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa; ou II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.” Ver também a IN-SRF 971/09, § 6º do art. 57. NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES nereu@gaiasilvagaede.com.br

  7. Lucros Distribuídos pelas SociedadesAdministradores de Sociedade Anônima • Remuneração x Participação nos Lucros - Participação nos Lucros x PLR • Fundamentos do Fisco • Remuneração decorrente da contraprestação • PLR paga em desacordo com o artigo 28, § 9º, j da Lei nº 8.212/91 e Lei 10.101/00 • CARF: Acórdão: 2401-002.287, 2401-00907, 2401-00776, 2401-00181 (2009/2010) • Fundamentos dos Contribuintes • Não é PLR da Lei 10.101/00, mas decorre de Lei específica • É Participação nos Lucros prevista na Lei 6.404/76, art. 152 • Não é remuneração pela Contraprestação • É destinação do lucro pelo acionista • CARF: Acórdão 2402-02.699, 2402-002.883 e 2402-002884 (2012) NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES nereu@gaiasilvagaede.com.br

  8. Lucros Distribuídos pelas SociedadesPagamento de JCP para Sócios • JCP x Remuneração • IRPJ e CSLL x INSS e IRPF • Fundamentos do Fisco • Descaracterização do JCP (competência, limites) • Imputação como pró-labore • CARF Acórdão .... 2008 • Fundamentos dos Contribuintes • Regularidade do JCP • Ausência da Contraprestação NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES nereu@gaiasilvagaede.com.br

  9. Stock Options, Luvas, Bônus de Retenção e Indenização por Quarentena NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES nereu@gaiasilvagaede.com.br

  10. Incidência da Contribuição Previdenciária NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES nereu@gaiasilvagaede.com.br

  11. Stock OptionPlansConceito ... “Outorga a um indivíduo do direito de comprar, em uma data futura, ações de uma sociedade por um preço especificado ao tempo em que a opção lhe é conferida, e não ao tempo em que as ações são adquiridas.” • Barron´sDictionaryof Legal Terms NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES nereu@gaiasilvagaede.com.br

  12. Stock OptionPlansOperacionalização Fonte: DE CASTRO, Alexandre Infante. Remuneração dos Administradores de Companhias Abertas. Monografia de conclusão do curso de direito. PUC-Rio. 2010.2. NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES nereu@gaiasilvagaede.com.br

  13. Stock OptionPlansExemplo Numérico Fonte: ComissãoEuropeiaDirecção-GeralEmpresaUnidade B.1. B-1049 Bruxelas, Bélgica http://europa.eu.int/comm/enterprise/entrepreneurship/support_measures/index.htm Opções de Acções para Empregados O enquadramento jurídico e administrativo dos Planos de Opções de Acções para Empregados na EU Relatório Final do Grupo de Peritos NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES nereu@gaiasilvagaede.com.br

  14. Stock OptionPlansPrevisão Legal NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES nereu@gaiasilvagaede.com.br

  15. Stock OptionPlansNão incidência previdenciária NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES nereu@gaiasilvagaede.com.br

  16. Stock OptionPlansRisco de incidência previdenciária NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES nereu@gaiasilvagaede.com.br

  17. Stock Option PlansDecisões do CARF • Duas únicas decisões com enfrentamento de mérito • São contrárias aos contribuintes • Todas decididas através de voto de qualidade • Situações muito específicas • 1ª Turma da 3ª Câmara • Processo nº 15889.000245/2010-46 • 1ª Turma da 4ª Câmara • Processo nº 10980.724030/2011-33 NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES nereu@gaiasilvagaede.com.br

  18. Stock Option PlansEmenda MP 627DepJunior Coimbra PMDB/TOSenador Francisco Dornelles PP/RJ

  19. Stock Option PlansEmenda MP 627DepJunior Coimbra PMDB/TOSenador Francisco Dornelles PP/RJ

  20. HiringBonusLuvas ou Bônus de Contratação NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES nereu@gaiasilvagaede.com.br

  21. HiringBonusNão incidência previdenciária NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES nereu@gaiasilvagaede.com.br

  22. RetainerFeeBônus de Retenção NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES nereu@gaiasilvagaede.com.br

  23. Indenização por Quarentena NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES nereu@gaiasilvagaede.com.br

  24. Indenização por QuarentenaNão incidência previdenciária NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES nereu@gaiasilvagaede.com.br

  25. OBRIGADO! NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES nereu@gaiasilvagaede.com.br ENTENDIMENTO DO CARF CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

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