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I Encontro Nacional da ANAUNI para o Consultivo

I Encontro Nacional da ANAUNI para o Consultivo. Terceirização de serviços 25.09.2009. SUMÁRIO DA APRESENTAÇÃO. Dependência da Administração Pública da terceirização ilegal de mão-de-obra; Termo de Conciliação Judicial entre a União e o MPT;. 2.

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I Encontro Nacional da ANAUNI para o Consultivo

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Presentation Transcript


  1. I Encontro Nacional da ANAUNI para o Consultivo Terceirização de serviços 25.09.2009

  2. SUMÁRIO DA APRESENTAÇÃO • Dependência da Administração Pública da terceirização ilegal de mão-de-obra; • Termo de Conciliação Judicial entre a União e o MPT; 2

  3. DEPENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL DE MÃO-DE-OBRA

  4. RAZÕES E CAUSAS HISTÓRICAS DA TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL 4

  5. RAZÕES E CAUSAS HISTÓRICAS DA TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL • Percentual de servidores em relação à PEA • Argentina 2,5% • Bolívia 5,5% • Chile 1,2% • Canadá 2,1% • França (2) (3) 8,6% • Itália (4) 6,9% • Coréia do Sul (5) 2,6% • Espanha(6) 4,7% • México(7) 2,2% • EUA 2,0% • Brasil(8) 1,0% • Fonte: Dieese – “Os servidores e a Política de Pessoal da União” - 2005 5

  6. RESULTADO Mais de 33 mil postos de trabalho irregularmente terceirizados na Administração Pública Federal Fonte: Acórdão – 1520/2006 – Plenário - TCU 6

  7. TERMO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL ENTRE A UNIÃO E O MPT

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  9. INTERPRETAÇÃO DO TCJ ENTRE A UNIÃO E O MPT • Ponderação entre princípios e valores jurídicos diversos; • Proteção ao trabalho; • Segurança Jurídica; • Concurso Público; • Continuidade do Serviço Público; • Menção ao Acórdão 1520/2006 – TCU – Plenário. 10

  10. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO TRABALHO • Ponto de vista das relações de trabalho; • Proteger o trabalho da “precarização” gerada pela terceirização. • Contra a dissimulação => formação do vínculo direto entre tomador e terceirizado (exceto para a Administração Pública por contraposição do concurso público); • Contra o inadimplemento de verbas trabalhistas => responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (inclusive para a Administração Pública); 11

  11. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO CONCURSO PÚBLICO • Ponto de vista das relações administrativas; • Garantir a segurança jurídica dos atos administrativos (princípio da segurança jurídica); • Investidura em cargo ou emprego público para a prática de determinadas atividades. • Garantir a observância do concurso público, como forma de recrutamento e seleção de mão-de-obra; • Ofensa direta, oblíqua, ou mero contraponto ao princípio da proteção ao trabalho? 12

  12. INTERPRETAÇÃO DO TCJ ENTRE A UNIÃO E O MPT CLAUSULA PRIMEIRA. A UNIÃO se compromete a contratar serviços terceirizados apenas e exclusivamente nas hipóteses autorizadas pelo Decreto n° 2.271, de 7 de junho de 1997, observado o disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. [...] Parágrafo 2° O responsável pela assinatura dos contratos no âmbito de cada ministério, órgão ou entidade deverá identificar as atividades terceirizadas, o quantitativo total de terceirizados e a indicação das parcelas de recursos orçamentários que deixarão de ser disponibilizadas em decorrência da regularização gradativa das contratações conforme o cronograma e proporções estabelecidas na cláusula terceira deste termo. 13

  13. INTERPRETAÇÃO DO TCJ ENTRE A UNIÃO E O MPT CLÁUSULA SEGUNDA. A União se compromete a regularizar a situação jurídica dos seus recursos humanos, com a consequente rescisão dos contratos de prestação de serviços cujas atividades exercidas pêlos trabalhadores terceirizados não estejam de acordo com o disposto no Decreto n° 2.271, de 7 de junho de 1997. 14

  14. INTERPRETAÇÃO DO TCJ ENTRE A UNIÃO E O MPT CLÁUSULA TERCEIRA. O adimplemento das obrigações ora ajustadas obedecerá rigorosamente ao cronograma a seguir estabelecido: a) até 31/07/2008 – conclusão das propostas de regularização; b) até 31/07/2009 – substituição de no mínimo, 30%; c) até 31/12/09 – substituição de, no mínimo, mais 30%; d) até 31/12/10, a União deverá substituir todo o pessoal terceirizado. que esteja realizando atividades incompatíveis com o presente Termo de Conciliação por trabalhadores admitidos mediante concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, ultimando a adequação de que trata a cláusula segunda do presente Termo de Conciliação. 15

  15. Compromisso de contratar apenas nas hipóteses do Dec. 2.271/97. Diagnóstico, planejamento e elaboração das propostas de regularização da mão-de-obra. Cláusula 3ª Cronograma e percentuais de adimplemento do TCJ Regularização pela substituição da mão-de-obra e posterior rescisão dos contratos. Sanções pordescumprimento das obrigações nos prazos e condições da Cláusula 3ª. 16

  16. INTERPRETAÇÃO DO TCJ ENTRE A UNIÃO E O MPT • NOTA DECOR/CGU/AGU Nº 318/2008 – JGAS – Aprovada pelo Exmo. Sr. Consultor-Geral da União – interpreta o TCJ no sentido de concluir pela impossibilidade de prorrogações ou novos contratos em terceirizações ilegalmente praticadas na atualidade. • DESPACHO Do Exmo. Sr. Advogado-Geral da União Substituto – interpreta o TCJ no sentido de concluir pela possibilidade de prorrogações em terceirizações ilegalmente praticadas na atualidade. 17

  17. Contratos celebrados antes do TCJ Período no qual a terceirização irregular poderá subsistir, pela ressalva temporal prevista na Cláusula Terceira do TCJ. Período de substituição gradual dos terceirizados e rescisão dos contratos irregulares 5.11.2007 Celebração do TCJ 31.12.2009 Data-limite para substituição de mais 30% dos terceirizados. 11.12.2007 Homologação do TCJ 31.12.2010 Data-limite para Substituição total dos terceirizados e conseqüente rescisão de tosos os contratos irregulares. 31.07.2008 Data-limite para conclusão do diagnóstico sobre terceirização 31.07.2009 Data-limite para substituição de 30% dos terceirizados. 5.11.2008 Término da vigência de todos os contratos celebrados antes do TCJ. Interrupção dos serviços públicos 18

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