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Elementos do Tributo. Nívea Cordeiro 2014. São 5 os elementos do Tributo: Fato Gerador; Base de Cálculo; Alíquota; Adicional; Montante do Tributo. Teto Máximo. IDENTIFICANDO OS ELEMENTOS DOS TRIBUTOS NOS IMPOSTOS. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
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Elementos do Tributo Nívea Cordeiro 2014
São 5 os elementos do Tributo: Fato Gerador; Base de Cálculo; Alíquota; Adicional; Montante do Tributo.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; (vide no CTN arts. 19 a 22) a) Fato Gerador = a entrada de produtos estrangeiros no território nacional. O fato gerador ocorre na data do registro da declaração de importação para o desembaraço aduaneiro. b) Base de Cálculo = quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária (TAB – Tarifa Aduaneira do Brasil) – Ex.: tantos reais por tonelada; quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência.
c) Alíquota = pode ser usada a alíquota específica e a ad valorem. Conforme art. 153, § 1º da CF/88, o Poder Executivo é o ente competente para a alteração das alíquotas do II. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. d) Adicional = não tem e) Montante do Tributo = é o valor apurado a pagar
Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. (art. 143, CTN).
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. (art. 23 a 28 do CTN) Fato Gerador = a saída efetiva do território nacional de produtos nacionais ou nacionalizados (art. 23 do CTN). Considera-se nacionalizado o produto que tenha sido internado a título definitivo e, portanto, não está sob o regime de admissão temporária como estão os veículos de turistas estrangeiros, peças para exposições e outros.
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. (art. 23 a 28 do CTN) b) Base de Cálculo = quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar alcançaria, ao tempo da exortação, em uma venda em condições de livre concorrência. c) Alíquota = pode ser usada a alíquota específica e a ad valorem. Conforme art. 153, § 1º da CF/88, o Poder Executivo é o ente competente para a alteração das alíquotas do II.
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. (art. 23 a 28 do CTN) d) Adicional = não tem e) Montante do Tributo = é o valor apurado a pagar Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. (art. 143, CTN).
III - renda e proventos de qualquer natureza. (art. 43 a 45 do CTN e o Decreto 3.000/99) • Fato Gerador = é a aquisição da disponibilidade jurídica de rendas e proventos de qualquer natureza, conforme artigo 43 do CTN. • Renda: é o produto do capital e/ou trabalho, conforme dispõe o art. 43, I do CTN, como os salários e os ganhos de aplicação financeira (produto do capital), lucros, aluguéis. • Proventos: são todos os demais acréscimos patrimoniais que não sejam renda (art. 43 do CTN). Ex.: aposentadoria, ganhos em loteria, descobertas de tesouros, doações recebidas, prêmios recebidos, heranças, achados, produto de roubo, apropriações indevidas, propinas recebidas etc.
III - renda e proventos de qualquer natureza. (art. 43 a 45 do CTN e o Decreto 3.000/99) b) Base de Cálculo = a base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. (art. 44 do CTN) c) Alíquota = ad valorem. No caso da pessoa física (vide tabela para 2014 – mensal/anual); Pessoa jurídica: IRPJ = 15% sobre o lucro real (art. 3º da lei 9.249/95).
Tabela Progressiva para o cálculo anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2015, ano-calendário de 2014. Dedução por dependente = R$ 2.156,52
III - renda e proventos de qualquer natureza. (art. 43 a 45 do CTN e o Decreto 3.000/99) d) Adicional = A lei pode determinar o pagamento de um imposto adicional, que incide sobre determinado valor que ela fixar, por exemplo: adicional do IRPJ de 10% do valor do lucro real que exceder a 20.000,00 mensal (§ 3º do art. 542 do RIR); 10% sobre a parcela do lucro trimestral que exceder R$ 60.000,00; e entre as empresas que apuram anualmente o lucro, essa mesma alíquota é aplicada sobre a parcela do lucro real que exceder R$ 240.000,00. e) Montante do Tributo = é o valor apurado a pagar
Exemplo Prático : A empresa “X” optante pela estimativa mensal (balanço anual) apurou no ano-calendário, lucro real no valor de R$ 500 000,00. • O IRPJ devido no ano (do qual deverá ser deduzido o valor pago por estimativa, será assim determinado : • Imposto normal ( R$ 500 000,00 x 15% ) .......... R$ 75 000,00 • Adicional (R$ 260 000,00 x 10%)........................ R$ 26 000,00 • Total do IRPJ devido.................................... ..... R$ 101.000,00
Uma caravana de camelos atravessava o deserto.Chegou a hora do descanso e o cameleiro preparava-se como habitualmente para prender os camelos às estacas quando verificou que faltava uma estaca.Não sabendo como resolver o problema, perguntou ao mestre da caravana: • - Mestre, falta-me uma estaca para um camelo. • Como fazer?
Não tenhas problema. Eles estão tão habituados a ficar presos que se tu fingires que o atas com a corda, ele pensará que está preso e nem sequer tentará sair do sítio.O cameleiro assim o fez e o camelo ficou ali toda a noite.No dia seguinte quando se preparavam para partir, esse camelo simplesmente recusou-se a sair do sítio, mesmo quando o cameleiro o puxava com toda a força. • Sem saber que atitude tomar, dirigiu-se de novo ao mestre contando-lhe o sucedido.
- Homem, respondeu-lhe o mestre. • Que fizeste ontem? Não fingiste que o ataste à estaca? Então faz o mesmo hoje. Finge que o desamarras. • O camelo, mal o cameleiro fingiu que o desatava da estaca imaginária, recomeçou a caminhada.
Moral da história: Muitas vezes parecemos com este camelo... Não avançamos devido às nossas "estacas mentais".É o desconforto da acomodação. Liberte-se!
Ahhhhhhhh!!!!!!! • Não!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! • A C A B O U!!!!!!!! • Só semana que vem!!!!
A árvore não prova a doçura dos próprios frutos, • o mar não bebe suas próprias ondas, • e as nuvens não despejam água sobre si mesmas: • por isso, a força dos bons deve ser usada para benefício de todos. • Sábios Hindus
Até a próxima Aula!