480 likes | 825 Views
Microempresa e Empresa de pequeno porte. COMERCIAL I. AMANDA alcalá CAMILlA lima CLAUDIO SOARES EMANUEL ARAUJO HIUCHA mota SILVINA Cezar PROFESSOR : CLÁUDIO camperlingo. FAN – FACULDADE NOBRE. HISTÓRICO. .1979- início do processo de desburocratização.
E N D
Microempresa e Empresa de pequeno porte. COMERCIAL I
AMANDA alcaláCAMILlA limaCLAUDIO SOARES EMANUEL ARAUJO HIUCHA motaSILVINA CezarPROFESSOR :CLÁUDIO camperlingo FAN – FACULDADE NOBRE
HISTÓRICO .1979- início do processo de desburocratização. .Criação do Ministério da Desburocratização: Ministro Hélio Beltrão. “O ponto alto da política desburocratizante foi, sem dúvida sua investida para livrar as empresas, comerciais, industriais ou civis, de regulamentos e portarias, que nada impediam as fraudes” Rubens Requião.
HISTÓRICO • 1984- 1º Estatuto – lei nº 7.256/84. • Os ideais consagrados pelo estatuto absorvidos pela constituição de 88 – art. 179 e art 170. • Editada a lei nº 8.864/94- estatuto da ME e EPP –inovação criação da figura da EPP. • 1996 – lei 9.317/96- instituiu o SIMPLES – recolhimento único mensal.
HISTÓRICO • O GMC – órgão de execução do MERCOSUL – Resolução nº 59/98 – aprovação do documento “Políticas de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas”. • Lei nº 9.841/99- revogou as leis anteriores e instituiu o novo estatuto. A lei do SIMPLES permaneceu. • Poder Executivo – editou o decreto nº 3.474/2000.
HISTÓRICO • O Código Civil de 2002 – art. 970- críticas à expressão “pequeno empresário” e crítica ao privilégio dispensado apenas à inscrição. • Emenda Constitucional nº 42- reforma tributária – edição de LC (art 146, iii, d, da cf/88)- enquanto não fosse editada continuaria a lei 9.841/99. • Lei Complementar nº 123/2006.
Legislação- ART. 170 DA CF A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IX- Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham a sua sede e administração no país.
ART. 179 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
LC Nº 123/06 - ESTATUTO DA ME E EPP Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: • I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; • II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; • III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
LC Nº 123/06 - ESTATUTO DA ME E EPP Art. 2 : O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1o desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas: • I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e • II - Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste artigo; • III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
DEFINIÇÃO DE ME E DE EPP • Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: • I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); • II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
CONCEITO DE RECEITA BRUTA • PRODUTO DA VENDA DE BENS E SERVIÇOS PRESTADOS E O RESULTADO NAS OPERAÇÕES EM CONTA ALHEIA • OBS – NÃO INCLUI AS VENDAS CANCELADAS E OS DESCONTOS INCONDICIONAIS CONCEDIDOS.
RESSALVAS • Estados-membros : PIB inferior a 1% - Receita Bruta anual – R$ 1.200.000,00.PIB entre 1% e 5% - R$ 1.800.000,00 • Ultrapassando as margens não poderão recolher ICMS e ISS por meio do SIMPLES no ano seguinte. • DEFINIÇÕES OUTRAS: • EX: SEBRAE – Número de empregados.
Registro como ME ou EPP- Interdições • -que não tenha como sócia outra pessoa jurídica. • - que não seja filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior. • -for sócia de ME ou EPP, salvo se a receita bruta global não ultrapassar os limites previstos em lei. • -cujo titular ou sócio não participe com mais de 10% do capital de outra sociedade não beneficiada pela lei 123/06.
Registro como ME ou EPP - Interdições • -não seja constituída sob a forma de cooperativa, salvo se for de consumo. • -não exerça atividade de banco comercia, de seguros privados ou de previdência complementar. • -não seja resultante de cisão, desmembramento de pessoa jurídica ocorrido nos 5 anos anteriores. • -P/ MEI – (art. 18-A, § 4º) – não poderá ter mais de um estabelecimento ou participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador
Art 6º e Art 7º - Desburocratização • Vistorias para o funcionamento da empresa realizado após o início da atividade, salvo se oferecer risco – Art. 6º,§1º. • Municípios expedirão Alvará de Funcionamento Provisório para início de operação do estabelecimento imediatamente após ato de registro, salvo se oferecer alto risco – Art. 7º.
SIMPLES NACIONAL • Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. • Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
Regime único de arrecadação • EC nº 42 de 19/12/2003 – alterou o art. 146, III, d, permitindo no parágrafo único, o regime único de arrecadação de impostos e contribuições devidos aos entes públicos.
NOME EMPRESARIAL Art. 72 - As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP", conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.
Alterações na LC nº123/06 • LC nº 127/07 • LC nº 128/08 – introduziu no art.18 a figura do MEI • EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – ART. 966 DO CC • MEI – art.966 do CC – receita bruta no “calendário anterior” até R$ 36.000,00 -LC nº 128/08 – alterou a redação do art.3º,§4º. Impedimentos que vetava à pessoa jurídica apenas o benefício do SIMPLES, tornaram-se absolutos.
Das Penalidades • Art.29 da LC nº 123/06 • Arts. 81e 82 da Lei nº 9.430/96 • Art. 31 da LC nº 123/06 • Art. 35 da LC nº123/06 –Sanções Administrativas não afastam as sanções penais.
INCENTIVO ESTATAL • LC 123/06 – tratamento diferenciado e favorecido: Simples Nacional. • Alguns benefícios. -dispensa da obrigatoriedade de escrituração comercial para fins fiscais; - cálculo simplificado do valor a ser recolhido; -recolhimento unificado e centralizado de impostos e contribuições.
INCENTIVO ESTATAL • Quais são os tributos unificados pelo Simples? -Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); -Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); -Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); -Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
INCENTIVO ESTATAL -Contribuição para o PIS/Pasep; -Contribuição Patronal Previdenciária (CPP); -Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); -Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
INCENTIVO ESTATAL • Quem não pode optar pelo Simples? -que seja filial ou representante, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; -constituída sob a forma de cooperativa, salvo as de consumo; -de cujo capital participe entidade da adm. Pública, direta ou indireta; -que possua débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas;
INCENTIVO ESTATAL -que exerça atividade de produção ou venda no atacado de cigarros, armas de fogo, bebidas alcoólicas, refrigerantes; -que exerça atividade de importação de combustíveis; -que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
INCENTIVO ESTATAL • O pagamento através do Simples exclui a incidência de outros tributos? Não. Os tributos cobrados à parte são: -Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF); -Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II); -Imposto sobre Exportação de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);
INCENTIVO ESTATAL -Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); -Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF); -Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); -Contribuição para a Seguridade Social, relativa aos empregados.
SIMPLES PAULISTA SIMPLES NACIONAL
Empreendedorismo • Empreendedorismo é uma palavra de origem francesa que contém as idéias de iniciativa e inovação. • O empreendedorismo tem influência do meio sendo considerado como um fenômeno cultural. • Significa realizar, pôr em execução. • O que não se limita apenas à ação de abrir um negócio, mas ter capacidade executiva, iniciativa, e acima de tudo coragem. • O povo brasileiro culturalmente tem um perfil empreendedor
Os principais erros e barreiras dos empreendimentos • Falta empatia; • A comunicação com os clientes e com o mercado é equivocada; • Falta energia (ou motivação) para demonstrar interesse em solucionar o problema do cliente; • Inexistência de comprometimento das equipes envolvidas em todos os processos; • Desconhecimento sobre os custos envolvidos; • Ausência de organização, de foco e orientação para os objetivos; • Mudança de sede orientada apenas pela redução do preço do aluguel; • Redução do número de funcionários, prejudicando a qualidade dos serviços; • Tomada de empréstimos para “tapar os furos”, investindo recursos financeiros sem a devida análise de viabilidade e retorno ou sucesso.
Atitudes empreendedoras • Superação: A capacidade de ir além, superar qualquer obstáculo. • Criatividade: Realizar algo novo, diferente ou único. • Iniciativa: É fazer o que precisa ser feito, sem que seja solicitado. • Energia: Descreve aquele que demonstra incansável disposição para trabalhar, ir à luta e partir para a execução. • Valor: É a capacidade de gerar algum benefício para alguém. • Compromisso: É assumir a responsabilidade e as conseqüências. • Risco: A capacidade de aceitar o fato de que as coisas podem não sair como planejado e que o erro é uma forma de aprendizado.
Entraves para as ME e EPP • Burocratização. • Baixa concessão de incentivos creditícios. • Alto custo em abrir uma microempresa ou empresa de pequeno porte no Brasil. Levando muitos empreendedores para informalidade; Repercutindo negativamente na economia em virtude da sensível perda de arrecadação do Estado; Dificuldade em registrar seus funcionários; Dificuldade em conseguir crédito bancário.
Como surgiu o SEBRAE: • O SEBRAE surgiu em 1972. • Entidade privada e de interesse público. • A missão do SEBRAE.
A visibilidade veio com a aprovação da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, em dezembro de 2006. • Lei Geral e o Simples Federal. • Objetivo: mostrar aos micro e pequenos empresários as vantagens de se ter um negócio formal.
As formas de atendimento do SEBRAE: • Atendimento telefônico gratuito 0800 570 0800 • Atendimento presencial em todo o país.
Estratégias de atendimento: • Capacitação: • Consultoria: • Informação técnica: • Acesso a serviços financeiros:
Os três pilares da economia brasileira: . O segmento de comércio e serviços. . A indústria. . O agronegócio.
Modelo de Gestão: • O modelo de Gestão Orientada para Resultados (GEOR). • O Sigeor – Sistema de Informação da Gestão Estratégica Orientada para Resultados é a ferramenta de apoio à tomada de decisão dos projetos GEOR.
Assuntos Legislativos: • No Senado, tal como já ocorre na Câmara, foi criada, no âmbito da Comissão de Assuntos Econômicos, a Subcomissão Permanente das Micro e Pequenas Empresa. • Ao mesmo tempo, passaram a tramitar o projeto que cria a secretaria da micro e pequena empresa e a medida provisória que reduz de 11% para 5% a alíquota de contribuição dos empreendedores individuais para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
REFERÊNCIAS • COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol 1, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002. • RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial: O Novo Regimento Empresarial Brasileiro. Salvador: PODIVM, 2009. • REQUIÃO, Rubens.Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2011. • TEIXEIRA, Vinicius Resende. A Microempresa no Cenário Econômico Brasileiro. tec1º Ed Franca, 2001.