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Benefícios para Micro Empresa e Empresas de Pequeno Porte em Compras Governamentais. I) Objetivo II) Avaliação da experiência do Governo Federal III) Principais Pontos da LC nº 123/2006 e do Decreto nº 6.2042007 IV) Desafios para melhoria. Tópicos. Objetivos
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Benefícios para Micro Empresa e Empresas de Pequeno Porte em Compras Governamentais
I) Objetivo II) Avaliação da experiência do Governo Federal III) Principais Pontos da LC nº 123/2006 e do Decreto nº 6.2042007 IV) Desafios para melhoria Tópicos
Objetivos • Fortalecimento do mercado interno (competição). • Isonomia – tratar iguais como iguais e diferentes como diferentes. • Função social da contratação (fomento). • Atenuação do princípio da estrita eficiência econômica.
Habilitação diferenciada • Critério de desempate • Licitação exclusiva • Subcontratação de MP/EPP • Cotas Instrumentos da Lei Complementar nº 123/2006
As MPE em 2005 participavam nas pregão eletrônico com R$ 1,3 bilhões; em 2009 correspondeu a R$ 11,1 bilhões • As MPE em 2005 participavam em volume financeiro com R$ 2,8 bilhões; em 2009 correspondeu a R$ 14,6 bilhões • Em 2009 as MPE responderam pela grande maioria dos fornecedores, independente do setor. Esses negócios representaram 64%, 76% e 65% do quantitativo total de fornecedores da indústria, comércio e serviços, respectivamente. Impacto da Política de Compras com MPEs
Participação do número de itens de compra, segundo porte do fornecedor e o ano – 2002 a 2009 nos meses de Janeiro a Dezembro
Participação do valor de compra¹, segundo porte do fornecedor e o ano – 2002 a 2009 nos meses de Janeiro a Dezembro ¹ Valores corrigidos pelo IPCA dessazonalizado (2009 = 100%).
Valor das aquisições, segundo o porte e modalidade de compra – 2009¹ ¹Janeiro a Dezembro.
Evolução das compras¹ até R$ 80.000,00, segundo o porte – 2002 a 2009² ¹ Valores corrigidos pelo IPCA (2009 = 100%) ² Janeiro a Dezembro.
Evolução do empate ficto, segundo o porte – 2002 a 2009¹ ¹ Janeiro a Dezembro. ² Janeiro a Dezembro.
Participação do valor total das compras, segundo as Unidades da Federação e o porte – Janeiro a Dezembro de 2009
Valor de compra dos materiais mais fornecidos pelas MPE – Janeiro a Dezembro de 2009
Valor de compra dos serviços mais fornecidos pelas MPE – Janeiro a Dezembro de 2009
LC 123/2006 • Definição MP/EPP no art. 3º, I e II; • Tributação; • Inscrição e Baixa, Simplificação da Relações de Trabalho, Fiscalização; Associativismo, Crédito, Inovação, etc... • Acesso a Mercados: benefícios se estendem à Cooperativas (11.488/07), EI (CC 970 e 971/02), MEI (LC128/08) e Produtor Rural (CC 970 e971/02);
Lei Complementar nº 123/2006 • Art. 42 e 43 • Decreto nº 6.204/2007 • Art. 4º Regularidade Fiscal
Arts. 42 e 43: Inversão das fases de habilitação e de julgamento (em todas as modalidades de licitação) para as MPE’s, com prazo para saneamento fiscal (2 dias úteis); LC 123/2006: Cap. V- Do Acesso a Mercados
Art. 4º - Regularidade Fiscal a) Exigida para efeito de assinatura do contrato e não como condição para a participação na licitação (caput) – fornecedor é habilitado com restrição; b) Início do prazo de 2d úteis para regularização fiscal com o encerramento da habilitação (pregão) ou julgamento das propostas (demais modalidades) (§ 2º); c) A prorrogação do prazo (+ 2d úteis) deverá sempre ser concedida pela Administração (exceto quando houver urgência na contratação ou não houver prazo suficiente para o empenho, justificadamente) (§ 3º); Decreto nº 6.204/2007
Lei Complementar nº 123/2006 • Art. 44 e 45 • Decreto nº 6.204/2007 • Art. 5º Empate Ficto
Arts. 44 e 45: Preferência para a contratação de MPE’s, com a possibilidade de novo lance para cobrir o preço das médias e grandes empresas (diferença de até 10% e 5% no pregão); LC 123/2006: Cap. V- Do Acesso a Mercados
Art. 5º - Preferência para desempate a) Prazo de 5 minutos por item no pregão eletrônico; b) Não se aplica o sorteio (Art. 5º, inciso III) na fase de lances do pregão (não admite empate real – ordem de encaminhamento dos lances) (§ 6º); c) Quando ocorrer a desclassificação ou inabilitação do fornecedor classificado em 1º lugar, deve ser feito novo desempate se o novo 1º colocado não for uma MPE. Decreto nº 6.204/2007
Lei Complementar nº 123/2006 • Art. 48, I • Decreto nº 6.204/2007 • Art. 6º Licitação Exclusiva
Art. 47: Estabelece os princípios e a necessidade de regulamentação dos dispositivos previstos no artigo 48. • Art. 48, I: Possibilita licitações exclusivas para as MPE’s: até R$80.000,00 (limite do convite); LC 123/2006: Cap. V- Do Acesso a Mercados
Art. 6º - Licitação Exclusiva A licitação exclusiva para MPE até R$ 80.000,00 deverá ser preferencial (art. 6º) - o limite deve ser observado para itens da mesma família – elemento e subelemento de despesa (ex. material de expediente); Não se aplica a licitação exclusiva nas seguintes situações (art.9º), justificadamente (p.u.): i) não houver um mínimo de 3 MPE’s sediadas local ou regionalmente; ii) não for vantajosa para a Administração; iii) a licitação for dispensável ou inexigível; iv) ultrapassar 25% do orçamento disponível para contratações. Decreto nº 6.204/2007
b) Definição de quando o tratamento diferenciado não será vantajoso para a Administração: I) Não for capaz de alcançar os objetivos previstos no artigo 1º desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência. II) Objetivos previstos no art. 1º do Decreto (art. 47 da LC 123): Promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; Ampliação da eficiência das políticas públicas; Incentivo à inovação tecnológica. Decreto nº 6.204/2007
Lei Complementar nº 123/2006 • Art. 48, II • Decreto nº 6.204/2007 • Art. 7º Subcontratação
Art. 47: Estabelece os princípios e a necessidade de regulamentação dos dispositivos previstos no artigo 48. • Art.. 48, II: Possibilita a exigência de subcontratação de MPE’s (até 30% do objeto); LC 123/2006: Cap. V- Do Acesso a Mercados
Art. 7º - Subcontratação d) A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação; e) Responsabilidade da contratada de substituir a MPE subcontratada caso ocorra a extinção da subcontratação; f) O contratante poderá estabelecer limite máximo admitido de ser subcontratado (diferença entre a exigência e a possibilidade). Decreto nº 6.204/2007
Lei Complementar nº 123/2006 • Art. 48, III • Decreto nº 6.204/2007 • Art. 8º Cotas
Art. 47: Estabelece os princípios e a necessidade de regulamentação dos dispositivos previstos no artigo 48. • Art. 48 III: Possibilita a divisão do objeto licitado (até 25%), com cota exclusiva para disputa pelas MPE’s; LC 123/2006: Cap. V- Do Acesso a Mercados
Art. 8º - Licitação com cota reservada Somente será admitida para bens de natureza divisível; Se houver o mesmo vencedor para a cota principal e a cota reservada: prevalece o preço obtido na cota principal, caso este seja menor do que o obtido na cota reservada; Decreto nº 6.204/2007
Art. 46: Transformação das créditos vencidos (+ 30 dias) das MPE’s para com a Administração Pública em títulos de créditos, passíveis de serem negociados com as instituições bancárias (regulamentação obrigatória em 180 dias – art. 46, parágrafo único) – obs: não será regulamentado pelo MP; LC 123/2006: Cap. V- Do Acesso a Mercados
Outras Informações • Fórum Permanente e Fóruns Regionais • SEBRAE • Comprasnet
Observação • MPEs do setor de informática e automação que possuem certificado de Tecnologia no País ou Processo Produtivo Básico usufruem do beneficiamento adicional do Decreto 7.174/2010. • 10% de empate ficto • Licitação exclusiva
Observação • O Goveno Federal estabeleceu novos critérios para compras sustentáveis por meio da Instrução Normativa de nº 01/2010, incluindo: • Bens (Para TI, ver Portaria nº 02/2010) • Serviços • Obras
Desafios • Propostas de modificação da Lei Complementar nº 123/06; • Melhorias no sistema eletrônico; • Implementar boas práticas de gestão de compras.
Propostas de Modificação 1 – MPE’s que ganham licitações de grande valor e continuam a usufruir dos benefícios, já que só deixam de ser MPE’s no ano seguinte (§ 9º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06); 2 – Uso indevido dos benefícios por falsas MPE’s – criadas por grandes e médias empresas para usufruir dos benefícios (vedado pelo § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06); 3 – Dificuldades de interpretação e aplicação de alguns dos dispositivos do capítulo V da Lei Complementar nº 123, de 2006.
MPE’s que vencem licitações de grande valor 1 – Exemplo: uma pequena empresa que ganha uma ou várias licitações que alcançam no ano o valor de R$ 100 milhões. 2 - Por que é um problema? Indício de ser uma falsa MPE, ou porque o tratamento favorecido já alcançou seu objetivo, proporcionando contratações de valor superior a 2.4 milhões ano. 3 – Solução? Alterar a Lei Complementar nº 123, de 2006, estabelecendo limite, apenas para fins de uso dos dispositivos do capítulo V, de R$ 2.4 milhões ano em contratos públicos.
MPE’s que vencem licitações de grande valor (continuação) 4 – Como controlar? Criar um cadastro nacional informatizado de MPE’s contratadas pela Administração Pública (Nome, CNPJ e valor do contrato no ano). 5 – Observação:As MPE’s que ultrapassarem o valor de R$ 2.4 milhões em contratos públicos não estarão impedidas de participar das licitações, mas apenas de usufruir dos benefícios do capítulo V, e continuarão a ser MPE’s para quaisquer outros efeitos da Lei até ano fiscal seguinte.
Uso Indevido dos Benefícios do Cap. V 1 – Exemplo: Uma grande empresa cria uma MPE apenas para usufruir dos benefícios do cap. V da Lei Complementar nº 123, de 2006. 2 - Por que é um problema? O § 4º do art. 3º da Lei veda esse tipo de prática, já que a Lei é desviada para beneficiar médias e grandes empresas. 3 – Solução? Alterar a Lei Complementar nº 123, de 2006, prevendo sanções para o uso indevido dos benefícios previstos no capítulo V – sugestão: multa de 5% do valor do contrato e declaração de inidoneidade.
Dificuldades de Interpretação 1 – Exemplo: O § 1º do art. 48 é de difícil aplicação: § 1o O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. 2 - Por que é um problema? Dificulta e restringe exageradamente a aplicação dos benefícios previstos na Lei. 3 – Solução? Alterar a Lei Complementar nº 123, de 2006, revogando ou alterando os dispositivos que geram dificuldades de interpretação.
Fabrício Arthur Galupo Magalhães Departamento de Logística e Serviços Gerais Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Fabricio.magalhaes@planejamento.gov.br +55 (61) 2020 1429