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Aula 6 Solidariedade. Prof. Alexandre Guerra. 2. CONCEITO DE SOLIDARIEDADE :
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Aula 6Solidariedade Prof. Alexandre Guerra
2 • CONCEITO DE SOLIDARIEDADE: “Obrigação com multiplicidade de credores ou devedores, tendo cada credor direito à totalidade da prestação, como se fosse credor único, e cada devedor obrigado pela dívida toda como se fosse o devedor único” (Carlos Roberto Gonçalves) CC, Art. 264 - Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. • CC, Art. 275 - O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. • Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
3 CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA • Pluralidade de sujeitos • Multiplicidade de vínculos • Unidade da prestação • Co-responsabilidade dos interessados Natureza jurídica da solidariedade • Representação recíproca entre interessados (não) • Fungibilidade dos sujeitos ativos ou passivos ao cumprimento da prestação (sim) É importante garantia para a tutela do crédito como um conceito jurídico autônomo e vital à sociedade
4 “Princípios” da solidariedade (C. R. Gonçalves) • PRINCÍPIO DA INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PRESUMIDA CC, Art. 265 - A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. 2. CC, art. 932 - São também responsáveis pela reparação civil: • I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; • II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; • III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; • IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; • V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
5 STJ: 1. “Os pais respondem solidariamente pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores, havendo presunção “juris tantum” de culpa “in vigilando” daqueles. (...)” 2. “Emancipação voluntária, mesmo sendo anterior ao ato ilícito praticado pelo filho, não exime a responsabilidade dos pais” 3. “Responsabilidade civil do pai separado judicialmente pelo ato ilícito do filho, por subsistir o pátrio poder” • “Dependendo das circunstâncias de cada caso concreto, o médico chefe da equipe responde solidariamente pelos danos provenientes dos atos dos outros médicos, auxiliares, instrumentadores ou enfermeiros que estão sob seu comando ou orientação. A responsabilidade civil, nesse caso, independe da existência de vínculo empregatício, basta que fique demonstrada a culpa "in eligendo" ou "in vigilando" daquele” • “Há presunção de responsabilidade civil da empresa ou instituição por ato ilícito praticado por seu preposto com dolo ou culpa (imprudência ou negligência), devendo esta reparar o dano material e/ou moral. • “Responsabilidade civil do estado - dano causado a terceiro por empreiteira de obra pública - presunção de culpa “jure et de jure”
6 • PRINCÍPIO DA POSSIBILIDADE DE SER A OBRIGAÇÃO DE MODALIDADE DIFERENTE PARA UM OU ALGUNS DO CO-DEVEDORES OU CO-CREDORES CC. Art. 266 - A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro. * Multiplicidade dos vínculos
7 ESPÉCIES DE SOLIDARIEDADE • Solidariedade ativa • Solidariedade passiva • Solidariedade recíproca ou mista SOLIDARIEDADE ATIVA 1. Cada credor tem direito de exigir o cumprimento da prestação por inteiro 2. Pluralidade de credores 3. Comodidade ao devedor que se libera pagando tudo a qualquer um deles 4. Solidariedade ativa na conta bancária conjunta: cada um dos titulares está autorizado a movimentar isolada e livremente a conta bancária. Não são devedores solidários diante da emissão de cheque sem fundos (STJ) – Cofres de segurança (abertura por qualquer um individualmente)
8 CARACTERÍSTICAS DA SOLIDARIEDADE ATIVA • Qualquer credor pode promover sozinho medidas de proteção de seu direito • Se um constitui em mora o devedor, todos se beneficiam (mora “ex re”, mora “ex persona”) • Interrupção da prescrição de contra um devedor aproveita a todos credores • Qualquer credor pode pretender em juízo o cumprimento da prestação por inteiro • Se um credor perde a ação, os demais podem acionar o devedor comum CC, Art. 268 - Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
9 • MORTE DE UM DOS CREDORES SOLIDÁRIOS Art. 270 - Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. 2. Solidariedade ativa persiste se a obrigação converte em perdas e danos CC, Art. 271 - Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
10 • Perdão da dívida por um dos credores lhe gera o direito de indenizar os demais credores Art. 272 - O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba. 2. EXCEÇÕES PESSOAIS (compensação, confusão...) Art. 273 - A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros. 3. Art. 274 - O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
11 • EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ATIVA CC, Art. 269 - O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago. Abatimento do que já foi pago, sob pena de responder o devedor acima da prestação • DIREITO DE REGRESSO AO CREDOR CC, Art. 272 - O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
12 SOLIDARIEDADE PASSIVA 1. Concorrência de dois ou mais devedores, cada um com dever de prestar a dívida toda (Carlos Roberto Gonçalves) 2. Decorre da lei ou da vontade das partes 3. Possibilidade de o credor exigir somente parte do crédito ou o crédito todo 4. Segurança jurídica • Solidariedade passiva e fiança (contrato acessório). Solidário na expressa disposição do contrato • Aval
13 REGRAS DA SOLIDARIEDADE PASSIVA • Credor pode exigir toda a prestação de um dos devedores • Devedor escolhido não pode pretender pagar somente a quota-parte • Pagamento por um devedor libera todos os demais devedores em relação ao credor • No pagamento parcial, o credor pode exigir toda a diferença contra os demais • Se a coisa se perde por culpa de um dos devedores, todos se liberam, mas somente o culpado responde por perdas e danos
14 • DIREITO DO CREDOR NA SOLIDARIEDADE PASSIVA • CC, Art. 275 - O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. • Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. • PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO CC, Art. 277 - O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. Somente pode cobrar dos demais o salvo remanescente, porque o pagamento parcial reduz o crédito “Solvens” vs. “accipiens”
15 • ÔNUS ADICIONAL NA SOLIDARIEDADE PASSIVA CC,Art. 278 - Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes. Aditamento contratual em obrigação solidária só tem efeito aos demais devedores se consentirem expressamente • RENÚNCIA À SOLIDARIEDADE PASSIVA Não é renúncia ao crédito • CC, Art. 282 - O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. • Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
16 • Impossibilidade da prestação CC, Art. 279 - Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado. 2. Responsabilidade solidária passiva por juros Art. 280 - Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
17 • DEFESA DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS 1. Exceção = defesa 2. Defesas comuns (prescrição, nulidade, extinção da dívida) 3. Defesas próprias (compensação, pagamento, dação em pagamento, novação, compensação, transação) • CC, Art. 281 - O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
18 • RELAÇÕES ENTRE CO-DEVEDORES • CC, Art. 283 - O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. • Dívida solidária que interessa somente a um dos devedores (fiança contratualmente ajustada como solidária, aval) • CC, Art. 285 - Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
19 • INSOLVÊNCIA DE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS • CC, Art. 284 - No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente. • “Se quatro são os devedores solidários e um deles cai em insolvência, os outros três respondem em partes iguais pela quota deste (do insolvente), ainda que um deles (devedores) tenha sido exonerado da solidariedade pelo credor” (CRG, p. 176) • Direito de cada co-obrigado repartir entre todos a parte cabente ao insolvente, mesmo o devedor exonerado pelo credor.
20 • QUITAÇÃO PRESTADA A UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS • (...) • 1. A quitação dada a um dos responsáveis pelo fato, réu da ação indenizatória, no limite de sua responsabilidade, não inibe a ação contra o outro devedor solidário. • 2. Quando o credor dá quitação parcial da dívida - mesmo que seja por meio de transação - tal remissão por ele obtida não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada. • 3. Fica explicitado que a transação significou a liberação do devedor que dela participou com relação à quota-parte pela qual era responsável. Em razão disso, a ação contra a Recorrida somente pode ser pelo saldo que, pro rata, à esta cabe. • 4. Recurso Especial não provido. • (REsp 1079293/PR, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 28/10/2008)
CAPÍTULO IIIDos Direitos Básicos do Consumidor • Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. • Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. • SEÇÃO IIDa Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço • Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
SEÇÃO IIIDa Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. • Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. • § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. • § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
(...) 6. Sendo a relação havida entre as partes de consumo, incide na hipótese o art. 7º, parágrafo único, do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. • 7. A aplicação em fundos de investimento, realizada sob controle e fiscalização estatal, tem previsão expressa em lei e não se insere na previsão do art. 1.479 do CC/16. (...) • (REsp 1164235/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 29/02/2012) • CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO AJUIZADA COM APOIO NO ART. 18, § 6°, I E III, DO CÓDIGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. • 1. Tratando-se de ação em que se aponta a responsabilidade pela venda de produto com prazo de validade vencido e, ainda, com elemento estranho ao seu conteúdo, existe a cobertura do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, o art. 25, § 1°, do mesmo Código estabelece a responsabilidade solidária de todos os que contribuíram para a causação do dano. (...) • (REsp 414.986/SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2002, DJ 24/02/2003, p. 226)
(...) • - Prestadora de serviços de telefonia fixa de longa distância que desenvolve seu negócio em conjunto com as operadoras locais. A realização de chamadas a longa distância pressupõe a venda e instalação de telefones fixos. Cadeia de fornecimento caracterizada. • - Pessoa de qualquer modo relacionada ao fornecedor e integrante da cadeia de fornecimento não pode ser considerada terceira estranha à relação de consumo. Os atos da operadora local não podem ser tomados pela operadora de longa distância como causa de isenção de responsabilidade com fundamento no art. 14, § 3o, II, CDC. • - A Lei nº 9.472/97, em seu artigo 94, II, §1º, estabelece que a concessionária poderá, a seu critério, estabelecer parcerias para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados, ressalvando que “em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a Agência e os usuários”. • (...) • (REsp 790.992/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 285)
RESP - CIVIL - LOCAÇÃO - FIANÇA - BENEFICIO DE ORDEM - O FIADOR NÃO PODE INVOCAR O BENEFICIO DE ORDEM QUANDO, LITERALMENTE, ALEM DE OBRIGAR-SE SOLIDARIAMENTE COM O INQUILINO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO ALUGUEL, RENUNCIA AO BENEFICIO DE ORDEM. • (REsp 108.127/DF, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/1997, DJ 08/06/1998, p. 182)
(...) • 3- No caso em julgamento - trágico acidente ocorrido durante apresentação do Circo VostoK, instalado em estacionamento de shopping center, quando menor de idade foi morto após ataque por leões -, o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor estende o conceito de consumidor àqueles que sofrem a consequência de acidente de consumo. Houve vício de qualidade na prestação do serviço, por insegurança, conforme asseverado pelo acórdão recorrido. • 4- Ademais, o Código Civil admite a responsabilidade sem culpa pelo exercício de atividade que, por sua natureza, representa risco para outrem, como exatamente no caso em apreço. • (...) • (REsp 1100571/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 18/08/2011)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. BUEIRO COM TAMPA SOLTA. CALÇADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. • (...) • 2. A ação de reparação de danos é fundada em acidente sofrido pela autora, ao transitar pela calçada de via pública, quando "caiu em uma tampa solta de bueiro de esgotamento público, em função do que sofreu diversos hematomas e ficou repleta de dejetos e coliformes fecais que puseram em risco a sua já precária saúde, debilitada por leucemia crônica atestada nos autos" (sentença, fl.. 150). • 3. O Município é também parte legítima para responder integralmente pelos danos causados, isso porque a calçada é conceituada pelo CTB como "parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins" (anexo I). • 4. Compete-lhe assegurar o trânsito de pedestres nas vias urbanas, responsabilizando-se, no caso, por não garantir a segurança na via pública, nos termos do artigo 1º, § 3º, do CTB. Precedente: REsp 474.986/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 24/02/2003. • (...) • (REsp 1185226/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010)
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - SOLIDARIEDADE - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. • - Quem permite que terceiro conduza seu veículo é responsável solidário pelos danos causados culposamente pelo permissionário. • (...) • (REsp 343.649/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2004, DJ 25/02/2004, p. 168)
(...) • 5. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária do proprietário do veículo por acidente onde o carro é guiado por terceiro. (...) • (REsp 335.058/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 185) • Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Solidariedade (pai/filho). Proprietário do veículo emprestado, o pai também responde pela reparação civil, por acidente culposo causado pelo filho. (...) • (REsp 146.994/PR, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/1999, DJ 01/07/1999, p. 172)
(...) • - Apenas a título de complementação, convém registrar que a meação do cônjuge responde pelas obrigações do outro somente quando contraídas em benefício da família, conforme disposto no art. 592, inc. IV, do CPC, em interpretação conjugada com os arts. 1.643 e 1.644, do CC/02, configurada, nessas circunstâncias, a solidariedade passiva entre os cônjuges. Em tais situações, há presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges, que deve ser elidida por aquele que pretende ver resguardada sua meação. • - Tratando-se, porém, de dívida oriunda de ato ilícito praticado por apenas um dos cônjuges, ou seja, apresentando a obrigação que motivou o título executivo, natureza pessoal, demarcada pelas particularidades ínsitas à relação jurídica subjacente, a meação do outro só responde mediante a prova, cujo ônus é do credor, de que se beneficiou com o produto oriundo da infração, o que é notoriamente descartado na hipótese de ilícito decorrente de acidente de trânsito, do qual não se cogita em aproveitamento econômico àquele que o causou. • (...) (REsp 874.273/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009)
(...) • III - Salvo se comprovada a efetiva participação da empresa concessionária de serviços públicos, dona da obra, no acidente de trabalho ocorrido com empregado da empreiteira contratada, o que não ocorreu na espécie, a responsabilidade pela indenização pertence, exclusivamente, à empregadora, inexistindo solidariedade passiva da primeira em indenizar o autor por danos morais e materiais. • (...) • (REsp 467.252/ES, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 28/02/2005, p. 318)