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Justiça Federal Organização e Competência Cível. Antônio César Bochenek. Plano de aula. Breve histórico sobre a justiça federal Organização do poder judiciário brasileiro Jurisdição e competência Competência – noções gerais Competência Cível da Justiça Federal
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Justiça Federal Organização e Competência Cível Antônio César Bochenek
Plano de aula • Breve histórico sobre a justiça federal • Organização do poder judiciário brasileiro • Jurisdição e competência • Competência – noções gerais • Competência Cível da Justiça Federal • Competência Cível dos Juizados Especiais • Conflitos de competência
Objetivos • Desmistificar os estudos sobre competência • Apontar as principais questões sobre o tema • Analisar a legislação de regência • Apurar o entendimento dos Tribunais • Verificar quais temas são cobrados em concursos públicos • Sintetizar e esquematizar a competência cível da justiça federal
Para tanto, • Marque com asterisco. • Já caiu!!! • Circule este ponto!!! • Para fins acadêmicos • Celeuma jurisprudencial
Breve histórico da justiça federal • Criada em 1890 - Extinta em 1937 • Recriada em 1946 em segunda instância • Em 1966 também em primeira instância - somente nas capitais de Estado • 1973 – código de processo civil • 1988 – Constituição – TRFs • 2001 – Juizados Especiais Federais
JF - 5 principais fatos • Interiorização da justiça federal; • Criação dos TRFs; • Redemocratização – expansão da JF; • Juizados Especiais Federais; • Processo eletrônico.
Organização do judiciário brasileiro • Constituição Federal – art 92; • EC 45/04 – Conselho Nacional de Justiça; • Independência administrativa e financeira dos Tribunais; • Monopólio de jurisdição.
1. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA 1.1. Conceito de Jurisdição É o poder/dever da autoridade estatal (juiz) de atuar de modo desinteressado na interpretação e aplicação da lei, por meio de procedimentos, nos casos que lhe são submetidos.
Natureza da Função Jurisdicional e suas Características • Princípio da indeclinabilidade da jurisdição, isto é, não pode ser delegada ou transferida; • Imparcialidade (impedimento e suspeição); • Independência; • Princípio da inércia de jurisdição (exceções); • Procedimentos anteriormente definidos; • Ligada a um território.
Natureza da Função Jurisdicional e suas Características • Jurisdição voluntária – atividade de índole administrativa realizada pelo judiciário; • Imutabilidade da parte decisória da sentença (coisa julgada?); • Juiz natural – competência definida nas normas; • Complexidade e número de relações sociais – impossibilidade de um único órgão de jurisdição.
Competência • A divisão pré-ordenada e sistêmica da jurisdição se dá pela repartição de competências; • Pressupõe a existência de vários órgãos jurisdicionais interligados entre si; • Todo juiz tem jurisdição, mas nem todo juiz tem competência; • Todo juiz tem competência para verificar a competência no processo que analisa porque tem jurisdição.
Conceito de Competência • “medida de jurisdição” • É a delimitação normativa do âmbito de atuação do órgão detentor de jurisdição • Competência é um atributo do órgão jurisdicional e não dos juízes que representam o órgão jurisdicional
Competência • Critério de conveniência estabelecido pelo legislador a partir de elementos do processo; • O legislador e os tribunais pode incluir ou excluir critérios isolados ou em conjunto, de acordo com o interesse público para maior eficácia da prestação jurisdicional.
Elementos do processo para definição da competência • Soberania estatal (competência nacional); • Extensão geográfica (territorial - Subseção); • Matéria discutida no processo (material); • Valor atribuído a causa (valor); • Pessoa que esta no polo processual (pessoal); • Posição processual ocupada por uma das partes; • Local de realização do ato ou fato objeto do processo; • Função exercida no processo (funcional); • Pode haver a combinação de elementos – MS.
2. Distribuição de Competência no Processo Civil Brasileiro 2.1 Competência internacional e nacional; 2.2 Competência absoluta e relativa; 2.3. Competência residual; 2.4. Competência originária e recursal;
ABSOLUTA; Regra geral; Interesse público; Inderrogável; Improrrogável; Decretada de ofício; Alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. RELATIVA Expressa na lei CPC - valor e território; Interesse das partes; Derrogável nos casos previstos em lei; Prorrogável ou eleita; Exceção de incompetência. Competência - CPC 111
Questão de Concurso 01- (TRF5 – Concurso VIII) O juiz deve declarar-se incompetente, de ofício: a) em todos os casos de incompetência absoluta; b) por incompetência territorial, nunca; c) em alguns casos de incompetência relativa; d) só quando lhe faltar competência de jurisdição.
Ordem de preferência para verificação das regras de competência • Constituição • Legislação ordinária • Leis de organização judiciária • Provimentos e regimentos dos Tribunais • Jurisprudência
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS • Pressupõe que não há conflito de competência; • Ajuizamento equivocado, desloca a competência para o juízo competente; • Quando houver divergência de interpretações entre os juízes quanto a competência – surge o conflito de competência: • CF - artigos 102, I, ‘o’; 105, I, ‘d’; 108, I, ‘e’ • CPC - artigos 115 a 124
Competência territorial • Facilitar e tornar cômoda a defesa das partes e exercício da jurisdição mais efetiva pela proximidade; • CPC 94 (relativa) direito pessoal ou direito real sobre bens móveis - domicílio do réu, autor ou eleito • e 95 (absoluta) – direito real sobre bens imóveis é o foro da situação da coisa • CPC artigo 99 - ????????????
Foro e juízo • Foro revela a extensão territorial; • Juízo é o órgão judicial de estrutura básica mínima com jurisdição; • Definido o foro competente cabe verificar o juízo competente.
Competência interna de juízo • Juízo Federal • Juízo Federal Substituto
Competência de foro - territorial • Competência privativa ou exclusiva – apenas um juízo competente; • Competência concorrente – mais de um foro competente e a parte pode escolher um entre todas as possibilidades.
COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL • Constitucional, taxativa e absoluta; • Cível - tudo o que não é penal; • Causas - art. 109 – qualquer procedimento que requeira uma ação judicial; • Jurisdição voluntária.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA • União; • Entidades Autárquicas Federais; Conselhos profissionais de fiscalização Ordem dos Advogados do Brasil – ------ RE 595332 RG / PR ------- • Fundações públicas federais; • Empresas públicas federais.
Excluídas da Competência da JF em razão da pessoa • Sociedades de economia mista federais - Súmulas do STJ 42 e STF 508 e 556 - Banco do Brasil, Petrobrás e Rede Ferroviária; • As empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos federais; • Ministério Público Federal? – 1. Não tem personalidade jurídica; 2. MPF–JF e MPE–JE; 3. O MPF não está relacionado no art. 109, CF.
Posição processual • Autores ou réus; • Assistentes – interesse jurídico direto, concreto, objetivo, imediato, autêntico, e não apenas econômico, reflexo ou remoto; • Para caracterizar o interesse a decisão final poderá beneficiar, prejudicar ou haja repercussão; • Art. 5º da Lei 9.469/97 – interesse indireto e econômico –deslocamento apenas em 2º grau.
Jurisprudência • STF. 1ª T. AI 814728 AgR. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. 08.02.2011. DJe 09.03.2011 - • “O Supremo Tribunal firmou o entendimento de que a mera alegação de interesse da União é insuficiente para justificar o deslocamento da causa para a esfera de competência da justiça federal. Precedentes”.
Jurisprudência “A intervenção da União na lide na forma prescrita pelo art. 5º da Lei 9.469/97, não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal” (TRF4, AG 2009.04.00.041197-0, J. 15/12/2010).
Jurisprudência • Em todo caso, deve ser prestigiado o entendimento de que o interesse meramente econômico da União no feito na forma de intervenção anômala (art. 5º, da Lei n. 9.469/97) não é suficiente, por si só, para deslocar a competência para a Justiça Federal. O deslocamento somente ocorrerá quando da interposição de recurso pela União, ocasião em que passará a ostentar a qualidade de parte. (STJ, REsp 1224871, 04/03/2011).
Ente federal na relação processual • Fixação ou deslocamento da competência; v.g. embargos de terceiro • Ingresso do ente federal no início ou no transcorrer do processo; • Presença isolada ou em conjunto com outros entes federais; • Legitimação ordinária (direito em nome próprio) e legitimação extraordinária (direito alheio).
Súmula 150 do STJ • O juiz federal decide quanto a competência e remete os autos ao juiz estadual; • O juiz estadual remete os autos para o juiz federal decidir sobre a competência federal; • Ou seja, compete ao juiz federal se pronunciar sobre a competência da JF no processo; • FORÇA ATRATIVA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA • Mandado de segurança impetrado pelos entes federais do art. 109, I, em face de autoridades públicas estaduais ou municipais; • CEF impetra MS contra ato de prefeito? • UFPR impetra MS contra ato do delegado de Receita Estadual?
Jurisprudência • “Impetrado mandado de segurança por entidade pública federal, compete à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, conforme Súmula nº 511/STF ("Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º"), ainda que o ato apontado como coator tenha sido praticado por Juiz de Direito”. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (TRF4, MS 0001781-59.2010.404.0000 21/06/2010).
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA E DO PROCEDIMENTO • Mandado de segurança e habeas data contra ato de autoridade federal. • Constituição art. 109, VIII
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA • Causas entre Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional e Município ou Pessoa Domiciliada ou Residente no Brasil – critério pessoal c/c posição processual; • Estado estrangeiro desde que não abarcados pela imunidade diplomática – lides trabalhistas – JT – art. 114 da CF; • Demandas contra a União, Estados e DF – STF.
Para aprofundar sobre o tema • Competência da Justiça Federal; fundada em tratados internacionais; • Odilon Romano Neto; • http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-eletronica-de-direito-processual/volume-v/competencia-da-justica-federal-fundada-em-tratados-internacionais/
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA C/C O CRITÉRIO MATERIAL • Causas Fundadas em Tratado ou Contrato da União com Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional. • STF e STJ interpretam o dispositivo de forma restritiva – competência da JF nas causas que tenham por objeto essencial obrigações derivadas de disposições contidas no próprio tratado.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA Incluídas na Competência em Razão da Matéria • Nacionalidade e naturalização (executivo concede e juiz federal entrega o certificado de naturalização; • Disputa sobre direitos indígenas.
Excluídas da competência da JF em razão da matéria • Execuções coletivas – falência e insolvência civil - exceção, os entes federais movem execuções fiscais contra a massa falida na JF; • Acidentes de trabalho - STJ 15; • Matéria eleitoral; • Matéria trabalhista.
1. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TRF-1ª – FCC – 2011) Dentre outras, NÃO é competência dos juízes federais, processar e julgar: • a) contravenções penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. • b) causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País. • c) mandado de segurança e habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados casos de competência dos tribunais federais. • d) disputa sobre direitos indígenas. • e) causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.
Acidente de trabalho • Diferenciar ações de indenização (natureza civil), trabalhista (direito do trabalho), concessão de benefício previdenciário (natureza previdenciária acidentária), e ainda, as ações do INSS para reaver o valor do benefício previdenciário pago ao segurados no caso de culpa da empresa. • A revisão de benefício previdenciário • O acessório segue o principal STJ 15, STF 235/501. • Não se discute mais o acidente de trabalho.
Jurisprudência • “AS CAUSAS CONCERNENTES A ACIDENTE DE TRABALHO E AS DE REVISÃO DO RESPECTIVO BENEFÍCIO SÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NOS TERMOS DA EXCEÇÃO ABERTA PELO ART. 109, INCISO I, DA CARTA MAGNA. MATÉRIA SUMULADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, EM SINTONIA COM PRECEDENTE DO PLENÁRIO”. (TRF5, Apelação Civel 0004025-07.2010.4.05.9999, J. 20.01.2011)
Jurisprudência “A Terceira Seção desta Corte pacificou recentemente o entendimento de que a concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, é de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, afastando-se a aplicação da súmula 15/STJ." (AgRg no CC 108.477/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 10/12/2010)”. (AgRg no CC 112710/MS. Relator Ministro Og Fernandes. Terceira Seção. DJe de 07/10/2011)
STF – Repercussão Geral • RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho. (RE 638483 RG, Rel. Min. MINISTRO PRESIDENTE, j. 09/06/2011, DJe-167 30.08.2011)