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GERENCIA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTAÇÃO E FINANCEIRA - GEOF Gerente Gilmar Antônio Nicolau

GERENCIA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTAÇÃO E FINANCEIRA - GEOF Gerente Gilmar Antônio Nicolau Secretaria – Adriana Machado Vieira Área de Contabilidade Sebastião Júlio de Oliveira Área de Prestação de Contas/ Diárias Rogério de Jesus Oliveira Lúcio Flávio Santos Pinheiro

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GERENCIA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTAÇÃO E FINANCEIRA - GEOF Gerente Gilmar Antônio Nicolau

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Presentation Transcript


  1. GERENCIA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTAÇÃO E FINANCEIRA - GEOF Gerente Gilmar Antônio Nicolau Secretaria – Adriana Machado Vieira Área de Contabilidade Sebastião Júlio de Oliveira Área de Prestação de Contas/Diárias Rogério de Jesus Oliveira Lúcio Flávio Santos Pinheiro Área de Execução Orçamentária Zuleika Angelica Chagas Rosangela Maria da Silva Lucia Maria Mendanha Claudia Souto Guimarães Área de Tesouraria Leila do Socorro Muniz Feitosa Christiane Vieira da Cunha Santana Nivaldo Peixoto Barnabé Área do Fundo Rotativo José Ribeiro de Oliveira Lenita Dias

  2. FUNDO ROTATIVO

  3. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS Constituição Federal – Art.165, Parágrafo 9º, II e Art. 167, VIII Lei Complementar nº101/2000 Lei Federal nº 4.320/64 – Art. 13 e 71 (ADI-MC 1726/DF, rel. Nub, Mauricio Corrêa, D.J. 16/09/1988) Lei Complementar Estadual nº 64, de 16/12/2008 – dispõe sobre fundos rotativos. Decreto Orçamentário nº287 de 25 de novembro de 2011 Lei 16.168/2007 – LOTCE – Art. 9 Decreto Estadual nº 6.962/09 – regulamenta a Lei Complementar nº 64/2008 Resolução nº 022/08 –RITCE – Art. 276 e 277 Resolução Normativa TCE nº 007/2001 – baixas normas e instruções referentes a Fundos Rotativos – naquilo que estiver de acordo com A Lei Complementar Nº 64/2008, Decreto nº 6.962/09, LOTCE e o RITCE. Lei N. 17.465 de 1º de Novembro de 2011 – Criação do Fundo Rotativo

  4. Lei N. 17.465 de 01/11/2011 - Criação do Fundo Rotativo Dispõe sobre a criação dos Fundos Rotativos na Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária –EMATER, e dá outras providências. Art. 1º Ficam criados, na Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária –EMATER–, os fundos rotativos abaixo especificados, no valor total de R$ 537.000,00 (quinhentos e trinta e sete mil reais), devendo ser constituídos na natureza de despesa referente à “Integralização a Fundos Rotativos”:

  5. Art. 2º Os Fundos Rotativos a que se refere esta Lei destinam-se a custear despesas emergenciais de pequena monta e de pronto pagamento na execução do programa específico de apoio administrativo, tais como: aquisição de combustíveis e lubrificantes automotivos; aquisição de gêneros alimentícios, materiais gráficos, de áudio, vídeo e foto; material para festividades e homenagens; despesas com diárias, passagens, locomoção; despesas com participação em exposições, congressos e conferências; despesas com taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos; material de expediente em geral; material de processamento de dados em geral; material de acondicionamento e embalagem; material de cama, mesa, copa e cozinha; proteção e segurança; material de limpeza e produtos de higienização; material elétrico e eletrônico; material para manutenção de bens móveis e imóveis; material para manutenção de veículos; outros materiais de consumo, serviços gráficos, de áudio, vídeo e foto; fornecimento de alimentação; manutenção, conservação e instalação de máquinas, equipamentos e/ou utensílios de escritório; manutenção, limpeza e conservação de bens móveis e imóveis; serviços de publicidade e propaganda; serviços de cópia e reprodução de documentos; manutenção e conservação de veículos; serviços de festividades e homenagens; manutenção e conservação de equipamentos de processamento de dados; serviços de confecção de material de sinalização visual e identificação (pessoal/profissional/patrimonial); demais serviços de terceiros, inclusive de pessoa jurídica, enumerados no art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.

  6. Art. 3º Os Fundos Rotativos de que trata esta Lei terão como gestor servidor, preferencialmente, ocupante de cargo de provimento efetivo, designado pelo Presidente da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária –EMATER–, vedadas a escolha de temporário ou estagiário para a função e a concessão de qualquer importância em dinheiro a título de adiantamento.Art. 4º Os Fundos Rotativos relacionados nos incisos de I a XXI do art. 1º terão como agente financeiro a mesma instituição bancária adotada pelo Tesouro Estadual.Art. 5º Em decorrência das disposições desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 537.000,00 (quinhentos e trinta e sete mil reais), destinado à criação do Grupo de Despesa (05) – Inversões Financeiras, Fonte (20) – Recursos Diretamente Arrecadados, no Programa Apoio Administrativo.OBS.: As aquisições somente poderão ser efetuadas, se não houver disponibilidade no almoxarifado da Agencia em Goiânia.

  7. CONCEITO “FUNDO ROTATIVO – é uma porção de capital público destacada para pagar despesa, de sorte que sempre se reembolsem ao mesmo fundo os valores que dele se tiverem retirado para os pagamento.” (Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964)

  8. VALOR DO FUNDO ROTATIVO O valor do Fundo Rotativo é aquele estabelecido na lei de criação, o qual poderá ser reforçado, somente por meio de lei e posterior emissão de nota de empenho na dotação 4.5.90.53.00 – Integralização de Fundo Rotativo. O valor do Fundo Rotativo fixado na lei que o instituiu ou que lhe alterou representa o limite máximo de gastos mensais permitidos a conta deste fundo.

  9. FONTES DE RECURSOS DO FUNDO ROTATIVO Constitui fonte de receita do fundo rotativo, as transferências de recursos provenientes do orçamento setorial da unidade que o movimenta. Recurso Próprio (Tesouro) Os recursos do fundo rotativo devem ser mantidos em conta corrente única específica e permanente, junto a banco oficial responsável pela movimentação das contas do Estado (através de contrato do Estado – hoje Caixa Econômica Federal

  10. FINALIDADE DO FUNDO ROTATIVO O Fundo Rotativo é um sistema de descentralização financeira, criado por Lei, que tem por objetivo dar mais agilidade, melhor dinamismo na realização das despesas claramente evidenciadas no seu ato de criação, ficando restrito a situações comprovadamente especiais, buscando trazer resultados positivos à população. A função de um fundo rotativo é apenas a de substituir as tesourarias, as pagadorias e os agentes financeiros na efetivação do pagamento de despesas públicas, exclusivamente no atendimento das finalidades para os quais foi criado.

  11. ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO ROTATIVO Os recursos do fundo rotativo serão gerido por um gestor - servidor ocupante de cargo efetivo – o qual será designado por ato do ordenador da despesa contendo os dados requeridos no art. 8º do Decreto nº 6.962/2009. É vedada a designação de servidor temporário ou estagiário

  12. COMPETENCIA DO GESTOR  Solicitar a emissão de empenhos estimativos Movimentar os recursos do fundo Realizar pesquisa de preços (obrigatória, de acordo com o art. 10 do Decreto nº 6.962/2009) Adquirir os materiais e contratar os serviços de acordo com as normas existentes e a lei de criação do fundo Solicitar a recomposição do fundo Prestar contas dos recursos utilizados, trimestralmente, ou quando do seu afastamento temporário ou definitivo. (Ver § único do art. 6º da Lei Complementar nº 64/2008 e art. 8 do Decreto n 6.962/2009.

  13. PROCESSOS DE PAGAMENTOS COM RECURSOS DO FUNDO ROTATIVO Orçamento Comprovação para transacionar com o Poder Público Empenhos prévios/autorização de despesas Comprovantes de Despesa – Recibo/Nota Fiscal

  14. Os comprovantes de despesas (documentos fiscais) deverão: Conter a denominação “Fundo Rotativo da EMATER” Descrever com clareza os materiais e serviços, quantidades e valores, indicando, se for o caso, a incidência de retenção de tributos, além de outras informações julgadas necessárias para identificação e liquidação da despesa. Estar atestados quanto ao recebimento do material ou prestação de serviços contratada, por servidor que não exerça a função de gestor do fundo rotativo, com oposição de assinatura, data, nome por extenso, cargo e matricula. É vedada a utilização de comprovantes de despesas sem identificação, contendo rasuras, emendas ou entrelinhas que prejudiquem sua clareza ou legitimidade. Bem como a utilização de recibos como comprovante de despesas nas aquisições de materiais.  Devem ser observadas todas as normas pertinentes à área tributária, contribuições ao INSS, retenção do Imposto de Renda e ISS. E ainda que as contribuições patronais incidentes sobre a remuneração paga ao trabalhador autônomo que lhe preste serviço, bem como a retenção obrigatória no caso previstos de prestação de serviços por pessoa jurídica, deverão ser recolhidas a conta do mesmo crédito orçamentário que gerou as despesas. (art. 8º da RN 007/2001).

  15. O pagamento de despesas com recursos do fundo rotativo deve se dar exclusivamente por meio de cheque nominal ao fornecedor do material/serviços É vedado o pagamento a servidor a título de ressarcimento ou ajuda de custo. É vedada a emissão de cheque em valor superior ao saldo empenhado. No pagamento de serviços, o gestor do fundo deve proceder à retenção dos impostos e contribuições dos quais o Estado seja substituto tributário, sob pena de responsabilidade solidária (art. 11 do Decreto 6.962/2009).

  16. RESTITUIÇÃO À CONTA DOS RECURSOS APLICADOS Os valores retirados do fundo rotativo, por meio de cheques, para pagamento de despesas serão, posteriormente, restituídos à conta bancária do fundo sacado – art. 9º da Resolução Normativa nº 007/2001. O pedido de restituição será, antes de decisão, submetido ao exame da Inspetoria do Tribunal de Contas, para que verifique: Se ao pedido se anexaram os processos das despesas pagas, e se o valor total deles corresponde ao pleiteado para reposição. Se houve empenho de todas as despesas pagas, e se o pagamento ficou bem e perfeitamente documentado. Se a ordem de pagamento, em restituição ao fundo, reproduz com exatidão, os números, datas, códigos e valores das notas de empenho, e se o total a restituir coincide com a soma constante da ordem.

  17. PRESTAÇÃO DE CONTAS Prazos Desta forma, visando atender ao disposto na legislação supra citada, fica estabelecido o prazo de 10 dias após término de cada trimestre para o Gestor encaminhar a Prestação de Contas à Área do Fundo Rotativo para prévia análise, emissão de parecer e atestado de regularidade do Ordenador de Despesas . Após analise pela área do Fundo Rotativo, toda a documentação estando de acordo, a prestação será enviada ao Controle Interno para análise e manifestação. Não estando de acordo com as normas estabelecidas, a prestação será devolvida ao gestor do Fundo Rotativo da respectiva região para atender as diligencias em questão.  No prazo de 30 dias após o término de cada trimestre, o órgão ou a entidade deve disponibilizar ao Tribunal de Contas do Estado – TCE a prestação de contas do fundo rotativo contendo atestado de regularidade assinado pelo ordenador de despesas, conforme art. 14 do Decreto 6.962/2009. Documentação Conforme art. 16 do Decreto 6.962/2009 em concomitância com o art. 17 da Resolução Normativa 007/2001, o processo de prestação de contas do fundo rotativo de cada trimestre deve ser formalizado com os anexos necessários.

  18. IRREGULARIDADES/ILEGALIDADE  Realização de despesas que não estão previstas na lei de criação do fundo – arts. 4º da Lei Complementar nº 64/08 e do Decreto nº 6.962/09. Fracionamento de despesas, ultrapassando o limite dispensável de licitação – art. 37, XXI da CF/88, art. 2º da Lei nº 8.666/93, arts. 4º, “c” da Lei Complementar nº 64/08 e do Decreto nº 6.962/09. Em uma nota fiscal, não deve conter mais de uma natureza de despesa, considerando que xerox não é documento fiscal. Pagamento de despesas que não são de pequena monta, não tem a característica de urgente / excepcionais – arts. 3º da Lei Complementar nº 64/08 e do Decreto nº 6.962/09.  Pagamento de despesas de caráter continuado (água, luz, CREA, telefone, IPTU, IPVA , Internet)– arts. 4º da Lei Complementar nº 64/08 e do Decreto nº 6.962/09. Anulação de empenho de despesa liquidada – arts. 1º, § 1º e 50, inciso V da Lei Complementar nº 101/2000, parágrafo único do art. 92 da Lei nº 4.320/64.

  19. Realização de despesa sem a pesquisa de mercado ou com os orçamentos sem os elementos essenciais – art. 10, §§1º e 2º do Decreto nº 6.962/09. Ausência de comprovação da regularidade perante o INSS (art. 195, § 3º da Constituição Federal e art. 47 da Lei Federal nº 8.212/91) e do FGTS (art. 27 da Lei nº 8.036/90 e art. 2º da Lei Federal nº 9.012/95). Comprovantes de despesas inadequados, principalmente, sem indicação do nome do fundo – art. 12 do Decreto nº 6.962/09. Atos de designação do gestor incompletos – art. 8º, incisos I ao IV do Decreto nº 6.962/09. Gestor ocupante de cargo temporário - § 1º do art. 8º do Decreto nº 6.962/09. Realização de despesa em data anterior à emissão da Nota de Empenho – art. 60 da Lei nº 4.320/64 e § 4º do art. 10 do Decreto nº 6.962/09. Gastos mensais superiores ao valor do fundo rotativo e emissão de cheque valor superior a R$5.000,00 (cinco mil reais) – art. 5º da Lei Complementar nº 64/08 e 7º do Decreto nº 6.962/09. Apresentação de cópias de Notas Fiscais e de Recibos de Prestação de Autônomo (RPA) como comprovante de despesas – art. 12, incisos I e II do Decreto nº 6.962/09. Recebimento dos materiais ou dos serviços contratados sem a aposição de assinatura no verso do comprovante de despesas, contendo data, nome por extenso, cargo e matrícula –art. 13, do Decreto nº 6.962/08. Pagamentos efetuados em espécie, por meio de DOC – art. 10 § 3º, inciso II do Decreto nº 6.962/09.

  20. Utilização de recibos como comprovantes de aquisição de materiais art. 12, I e § 3º, II do Decreto nº 6.962/09. O pagamento, com recursos do fundo rotativo, de despesas com pessoal, com capital, que necessitem de licitação para sua contratação, não prevista na lei de criação do fundo, de caráter continuado ou que possam caracterizar fracionamento Despesas de capital – § 2º do art. 11 da Lei nº 4.320/64. Documentos fiscais e recibos que não consta atesto do assessor administrativo e gestor do fundo rotativo (com portarias). A concessão de adiantamentos e aplicação no mercado financeiro – art. 68 de Lei nº 4.320/64. (Ver Lei Estadual nº 16.434/08 e Decreto Estadual nº 6.907/09).

  21. SUGESTÕES PARA O GESTOR Justificar e anexar os comprovantes das providências adotadas para regularizar qualquer falha eventualmente ocorrida na movimentação do fundo, como: cobrança de tarifas bancárias indevidas, compensação de cheques realizados com valores diversos do cheque emitido, devolução de mercadorias após a compensação do cheque. Anexar os documentos relativos aos processos de despesas na ordem cronológica dos fatos, qual seja: solicitação, 03 (três) orçamentos com as respectivas certidões, nota fiscal, cópia e xerox do cheque. Determinar uma data para fechamento das transações operacionais do fundo rotativo, por ocasião do encerramento de cada exercício fiscal.

  22. ROTEIRO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Memorando inicial de envio da Prestação de Contas a área de Fundo Rotativo, justificando as despesas realizadas no período. Informamos que a autuação deste documento deve ser a partir do primeiro dia útil do mês subsequente. Após autuar este documento, o número do processo deverá ser citado no Anexo III e o respectivo saldo final da conta corrente do Fundo Rotativo no ultimo dia útil do mês no momento de gerar a Prestação de Contas. Destacamos que o número do processo aparecerá informado nos Anexo III – Demonstrativo Contábil e XII Encaminhamento do processo pelo gestor. Anexo III – Demonstrativo Contábil da Movimentação do Fundo Rotativo Cópia do documento atualizado em que se evidencie o valor atual do fundo. (Anexo I da Resolução Normativa 007/2001 – decreto de instituição do fundo e posteriores) Lei nº 17.004/2010.

  23. Cópia do documento de designação do gestor do fundo – portaria (anexo II da Resolução Normativa 007/2001). Termo de transmissão de gestão de fundo rotativo (anexo Único do Decreto º 6.962/2009. Extrato Bancário Cópia da Nota de Empenho e da Ordem de Pagamento, quitada pelo agente financeiro referente a Integralização do Fundo Rotativo. Anexo IV – Controle de Deduções de Empenhos – Cópias de todas as Notas de Empenhos Estimativos e as Anulações de Empenhos que foram solicitadas no trimestre. Anexo VI – Conciliação de saldos do livro com a conta bancária. Anexo VII – Livro Movimento do Fundo Rotativo – anexar cópias das Ordens de Pagamentos das restituições (reposição) de saldos que ocorreram no trimestre, conforme as datas dos lançamentos dos créditos no anexo.

  24. Declarações bancárias, quando necessárias. Anexo VIII – Relação dos processos pendentes Anexo IX – Declaração do departamento em que se encontram processos pendentes de restituição no final do trimestre. Anexo X – Relação dos cheques emitidos Cópias e xerox dos cheques emitidos no período com canhotos originais e os cancelamentos, caso houver. Outros esclarecimentos (justificativas) que o gestor do fundo rotativo julgar necessário fazer. Reiteramos que quando aos esclarecimentos provenientes a bloqueio judicial sejam feitos no memorando inicial de envio da prestação de contas. Anexo XI – Manifestação do Ordenador de Despesas Anexo XII – encaminhamento do processo pelo gestor do fundo rotativo

  25. OBSERVAÇÕES DIVERSAS Tirar xerox dos cupons fiscais quitados (carimbo recebemos da firma) Na cotação de preços se o ganhador não estiver em dia com obrigações sociais, adquirir materiais e/ou serviços do 2º colocado e fazer justificativa bem detalhada. Alertamos que o prazo para entrega da prestação de contas a supervisão é de até 10 dias após o término de cada trimestre. A realização de despesa à conta do fundo rotativo deve ser precedida de pesquisa de preços, com no mínimo três orçamentos em papel timbrado (preferencialmente), com número do CNPJ ou do CPF do emissor, endereço, assinatura do responsável, validade da proposta e prazo de entrega ou da execução dos serviços, telefone de contato. Porém, excepcionalmente, desde que devidamente justificado, podem ser aceitos orçamentos em número inferior a três. Todos os documentos atestados – pelo gestor do fundo rotativo e do assessor administrativo (anexar as portarias de designação do cargo). Não pagar despesas de caráter continuado – exemplo – água, luz, telefone e etc. O extrato bancário deve anteceder de 2 a 5 dias do início do trimestre. Cópia de cheque, xerox do cheque e canhoto original junto as prestações de conta.

  26. Não deve constar no extrato bancário as taxas do de movimentação como exemplo devolução de cheque. Emissão do cheque antes da data da Nota Fiscal/Recibo. Observar criteriosamente o que pode comprar e mandar fazer de acordo com a Lei de criação do Fundo Lei 17.465 de 01 de novembro de 2011. Lembramos que não pode adquirir peças para veículos, combustível, lubrificantes e fazer concerto em razão do convênio com a GOOD CARD, bem como pagamento de diárias. Serviços de terceiros pessoa jurídica deduzir na nota fiscal o valor que incide o ISS, IRR, INSS observar a legislação municipal. Nos recibos de terceiros pessoa física, observar as obrigações sociais, INSS 20% empregador, INSS 11% empregado, ISS legislação municipal e deduções com imposto de renda (observando dependentes – esposa e filhos menores).

  27. OBRIGADO PELA ATENÇÃO DE TODOS VOCES!

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