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5º Seminário: Construindo caminhos para o Desenvolvimento Sustentável das Autogestões. “A crise do princípio da legalidade: a Lei nº 9.656/98 está vigindo ? Os juízes podem deixar de observá-la, com fundamento na constitucionalização do direito privado?”. UNIDAS Brasília, 28.04.14.
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5º Seminário: Construindo caminhos para o Desenvolvimento Sustentável das Autogestões “A crise do princípio da legalidade: a Lei nº 9.656/98 está vigindo? Os juízes podem deixar de observá-la, com fundamento na constitucionalização do direito privado?” UNIDAS Brasília, 28.04.14
IDADE CONTEMPORÂNEA SÉCULO XX DÉCADA DE 60 DÉCADA DE 70 • Profundas alterações na sociedade do Século XX • Revolução Industrial • Avanços Tecnológicos e Científicos • BRASIL • Código Comercial regula sobre o direito comercial • 1916 - Código Civil regula sobre o direito civil • Boom da Sociedade de Consumo • EUA • 1960 - IOCU/ CI ConsumersInternational • 1962 - JFK “Consumidores por definição, somos todos nós” • Avanço dos Meios de Comunicação • Início da consciência de proteção ao consumidor nos países em desenvolvimento • BRASIL • 1976 – Criação do PROCON/SP e de entidades civis de defesa do consumidor
IDADE CONTEMPORÂNEA DÉCADA DE 80 DÉCADA DE 90 INÍCIO DO SÉCULO XXI • Valorização dos Direitos Humanos • 1985 - Resolução ONU nº 39/248 • Reconhece os direitos universais e fundamentais do consumidor • Determina que a defesa do consumidor passe a fazer parte dos direitos humanos • Impõe aos Estados membros a obrigação de formularem uma política de proteção ao consumidor • Dia 15 de março – Dia Internacional do Consumidor • BRASIL • CF/1988 • Globalização dos Mercados • Transformações tecnológicas radicais • Velocidade da informação • BRASIL • 1990 - CDC • 1998 – Lei dos Planos de Saúde • Revolução Digital • Mudanças Climáticas • BRASIL • 2000 - Criação da ANS
FORMAS DE COMUNICAÇÃO • SÉCULO XXI Ouvidoria SAC Call Center INFORMAÇÕES Publicidade Contratos Manuais Internet, Twitter, Blogs, Chats, Orkut, Facebook, Celular, Telemarketing,TV interativa, Mídia
BRASIL NO SÉCULO XXI CENÁRIO ATUAL • CRESCIMENTO ECONÔMICO • MULTIPLICAÇÃO DE EMPREGOS • ACESSO AO CRÉDITO • ASCENSÃO DA CLASSE C • COMPRA E VENDA PELA INTERNET • MAIOR EXPECTATIVA DE VIDA • ENVELHECIMENTO DA POPULAÇÃO • CUSTOS ASCENDENTES • ACESSO AO CONSUMO • CONSUMIDOR CONSCIENTE EXIGE ATENDIMENTO ADEQUADO DO FORNECEDOR • INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES PARA CONSUMIR COM SEGURANÇA/PRÁTICAS ABUSIVAS • CONFLITOS ENTRE OS ATORES DOS SETORES ECONÔMICOS • APRECIAÇÃO DAS DEMANDAS PELO PODER JUDICIÁRIO E PELO PODER EXECUTIVO
REGULAMENTAÇÃO DA SAÚDE SUPLEMENTAR • CONSTITUIÇÃO FEDERAL • Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) • Princípio da Legalidade (art. 37) • Defesa do consumidor (arts. 5º, XXXII; 170 e 48 DT) • Saúde (arts. 196, 197 e 199) • CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR • Lei Principiólogica • LEI Nº 9.656/98 • Regula o setor de Saúde Suplementar • LEI Nº 9.961/00 • Agencia Nacional de Saúde Suplementar - ANS
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO • ASSISTÊNCIA À SAÚDE • A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CONSUMIDOR (TODOS OS QUE UTILIZAM OU ADQUIREM PLANOS DE SAÚDE COMO DESTINATÁRIOS FINAIS OU EQUIPARADOS E O FORNECEDOR DE SERVIÇOS (OPERADORAS) ESTÃO AMPARADOS PELO CDC
PRINCÍPIOS INFORMADORES DA RELAÇÃO DE CONSUMO • VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR • BOA-FÉ OBJETIVA E EQUIDADE • TRANSPARÊNCIA • EDUCAÇÃO E INFORMAÇÃO • PROIBIÇÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS • RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR • VERACIDADE DAS MENSAGENS PUBLICITÁRIAS • RACIONALIZAÇÃO, MELHORIA E EFICAZ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
CDC x LEI nº 9.656/98 • LEI 9.656 • CDC • Lei especial • Regula mercado delimitado • Normatiza a matéria de forma minudenciada • Remete-se à aplicação do CDC • Lei geral • Fixa a principiologia da relação de consumo • Norteia leis específicas na aplicação dos princípios de proteção ao consumidor
CDC x LEI nº 9.656/98 • DIÁLOGO DAS FONTES • COMPLEMENTARIDADE DAS LEIS • AUSÊNCIA DE ANTINOMIA ENTRE CDC E LEI ESPECÍFICA • AMBAS SE ORIENTAM PELOS MESMOS PRINCÍPIOS • NOS CASOS OMISSOS DAS LEIS ESPECÍFICAS, O CDC SERVIRÁ DE FONTE COMPLEMENTAR, POR TER RAIZ CONSTITUCIONAL E SE TRATAR DE LEI PRINCIPIOLÓGICA
CDC X CC • CDCxCC AMBOS CONVIVEM NO MESMO SISTEMA • CC LEI GERAL SOBRE DIREITO CIVIL • LEI PARA IGUAIS • ENTRE CIVIS E ENTRE EMPRESAS • APLICAÇÃO PRIORITÁRIA ÀS RELAÇÕES INTEREMPRESARIAIS • NAS RELAÇÕES DE CONSUMO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO QUE COUBER E NÃO CONTRARIAR • NORMAS OU PRINCÍPIOS DO CDC • CDCLEI GERAL PARA AS RELAÇÕES DE CONSUMO • LEI PARA DESIGUAIS • ENTRE CONSUMIDORES E FORNECEDORES • APLICAÇÃO PRIORITÁRIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
ANS REGULAMENTAÇÃO • VERIFICAR A LEGALIDADE DA NORMA • ART.5º II CF – NINGUÉM É OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI • TODOS ATOS ADMINISTRATIVOS ENCONTRAM-SE SUBMETIDOS AOS DITAMES LEGAIS, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS ILEGAIS E INVÁLIDOS • ART. 37 CF – OBEDECERÁ AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOABILIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA • A NORMA DEVE SE HARMONIZAR COM O CDC • A REGULAMENTAÇÃO DE UMA LEI NÃO PODE ULTRAPASSAR OS LIMITES POR ELA IMPOSTOS, NÃO PODE INOVAR NA ORDEM JURÍDICA
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE • LEGALIDADE Nelson Nery Jr – “A legalidade vincula à administração às leis existentes” Celso Antonio Bandeira de Mello – “O princípio da legalidade é a tradução jurídica do propósito político de submissão dos exercentes do poder a quadro normativo que impeça favoritismos, perseguições ou desmandos, contrapondo-se, portanto, a qualquer manifestação personalista dos governantes”
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE CRISE DA LEGALIDADE ? LEI DOS PLANOS DE SAÚDE • Incompatibilidades da Lei e da Regulamentação à luz do CDC • Suspensão de Planos de Saúde • Sub Judice: ADIn nº 1.931-DF e Recurso Extraordinário nº 630.852
CONTRATO CONCEPÇÃO CLÁSSICA DO CONTRATO CONCEPÇÃO CONTEMPORÂNEA DO CONTRATO “PACTO SUNT SERVANDA” DIRIGISMO CONTRATUAL
CONCEPÇÃO CONTEMPORÂNEA DO CONTRATO CLÁUSULA GERAL DE BOA-FÉ • VISA ATINGIR O EQUILÍBRIO E A EQUIDADE DO CONTRATO POR MEIO DE COMBATER: • As cláusulas abusivas • A onerosidade excessiva • As expectativas legítimas do consumidor e dos fins sociais do contrato CONFIANÇA
CONCEPÇÃO CONTEMPORÂNEA DO CONTRATO CONFIANÇA • Karl Lorenz: “Confiança é princípio imanente de todo o direito” • NiklasLuhman“Confiança é elemento central da vida em sociedade” CRISE DA CONFIANÇA Conflitos entre os contraentes
SUSTENTABILIDADE Equilíbrio econômico + Justiça social + Equilíbrio ambiental Melhoria assistencial contínua da Saúde Suplementar
SAÚDE É UMA VERTENTE DA CIDADANIA Fornecedor focar o paciente Parceiro aliado Atendimento humanizado
DIÁLOGO Diálogo aberto entre todos os atores CONFIANÇA TRANSPARÊNCIA BOA-FÉ ÉTICA • Principal ferramenta para a construção de práticas jurídicas e sociais adequadas • Base de sustentação para o fortalecimento da Democracia
AGENDA POSITIVA • O futuro da saúde suplementar será o que dela nós fizermos. A responsabilidade é de todos nós e de cada um de nós...
Maria Stella Gregori msgregori@uol.com.br www.gregoriadvogados.com.br
Maria Stella Gregori É advogada e consultora para empresas na área do Direito do Consumidor, do Direito Regulatório, dos Direitos Humanos, sócia de GREGORI SOCIEDADE DE ADVOGADOS É Mestre e graduada em Direito, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP, Professora Mestre de Direito do Consumidor, da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP Foi Diretora da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, Assistente de Direção da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP, Secretária Executiva da Comissão Teotônio Vilela de Direitos Humanos e Pesquisadora do Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo