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O QUE É A APAS. O QUE É A APAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECRETO 52.364/07. O QUE É SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?. É uma modificação na forma de recolhimento sendo mantidas as alíquotas existentes.
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O QUE É A APAS O QUE É A APAS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECRETO 52.364/07
O QUE É SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA? É uma modificação na forma de recolhimento sendo mantidas as alíquotas existentes. A Indústria passa a ser responsável pelo recolhimento de toda a cadeia do ICMS que é o “ICMS Normal” e o “ICMS Substituto” – ICMS das operações seguintes. 1
QUAL O IMPACTO NO CUSTO DO PRODUTO? A Indústria repassa para o custo do produto o ICMS recolhido para o restante da cadeia. Custo Produto ICMS Normal ICMS das operações seguintes 2
DEMONSTRAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRIBUTAÇÃO NORMAL VALOR DO ICMS TOTAL RECOLHIDO VALOR DO ICMS RECOLHIDO PELO VAREJISTA VALOR DO ICMS RECOLHIDO PELA INDÚSTRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA VALOR DO ICMS TOTAL RECOLHIDO VALOR DO ICMS RECOLHIDO PELA INDÚSTRIA 3
O EFEITO NA ARRECADAÇÃO TRIBUTAÇÃO NORMAL VALOR DO ICMS TOTAL RECOLHIDO VALOR DO ICMS RECOLHIDO PELO VAREJISTA VALOR DO ICMS RECOLHIDO PELA INDÚSTRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA VALOR DO ICMS TOTAL RECOLHIDO VALOR DO ICMS RECOLHIDO PELA INDÚSTRIA MVA= Praticado no Varejo MVA> Praticado no varejo Arrecadação Adicional Diminuição na arrecadação MVA< Praticado no Varejo 4
COMO FICA O TRATAMENTO DO ICMS NO PDV? • Passa a ser tratado como ISENTO. • A codificação desse tipo de isenção é diferenciada do tratamento da isenção de fato. • Substituição Tributária F00 • ISENÇÃO DE FATO I00 5
COMO FICA A APLICAÇÃO DA MVA PARA PRODUTOS DE PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL? ALÍQUOTA Varejo - Atacadista – Distribuidor Independente MVA 38,90 % INDÚSTRIA 12/18 DISTRIBUDOR INTERDEPENDENTE (Cativo) MVA 165,55% 12/18 INDÚSTRIA Varejo - Atacadista – Distribuidor Independente MVA 71,60 % 25 INDÚSTRIA DISTRIBUDOR INTERDEPENDENTE (Cativo) MVA 165,55% 25 INDÚSTRIA (Portaria CAT 15 – 22/02/08) 6
COMO FICA A APLICAÇÃO DA MVA PARA BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CHOP E CERVEJA? ALÍQUOTA Varejo - Atacadista – Distribuidor Independente Distribuidor Interdependente MVA 44,72 % OU Pauta Fiscal INDÚSTRIA 18 Varejo - Atacadista – Distribuidor Independente Distribuidor Interdependente MVA 44,72 % OU Pauta Fiscal 25 INDÚSTRIA 7
QUAIS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS DE DEMONSTRAÇÃO NAS NOTAS FISCAIS DA ST? O QUE É SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA? Demonstrativo da base de cálculo do ICMS fonte, Valor do ICMS fonte, base de cálculo do ICMS próprio e valor do ICMS próprio. INDÚSTRIA O ICMS fonte integra o valor da Nota Fiscal. ATACADISTA DISTRIBUIDOR INDEPENDENTE DISTRIBUIDOR INTERDEPENDENTE Demonstrativo por produto da base de cálculo do ICMS fonte e Valor do ICMS fonte realizados na operação anterior com a indústria. (Art. 274, Parágrafo 3º do RICMS/SP – Informações complementares) 8
COMO FICA A APLICAÇÃO DA MVA PARA PRODUTOS DE PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL? 9
COMO FICA A APLICAÇÃO DA MVA PARA PRODUTOS DE PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL? 10
QUAIS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS DE DEMONSTRAÇÃO NAS NOTAS FISCAIS DA ST? COMO FICA A COMPRA DE FORNECEDORES DE OUTROS ESTADOS? • O recolhimento será responsabilidade do contribuinte Paulista constante no documento fiscal. • O recolhimento deverá ser feito de forma antecipada, por meio de guias de recolhimento especiais, passando a integrar o custo da mercadoria. • O recolhimento também poderá ser feito pelo remetente até o dia 15 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial. (Decreto 52.742 – 22/02/2008) 11
COMO FICA A COMPRA DE FORNECEDORES DE OUTROS ESTADOS PARA PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL? O recolhimento deverá ser feito com IVA ajustado CÁLCULO DO IVA – ST AJUSTADO (Portaria CAT 12 – 22/02/2008) 12
PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST (DECRETO 52.665/2008) 1) PRODUTOS SUJEITOS AO NOVO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 13
PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST (DECRETO 52.665/2008) 2) APENAS PARA OS PRODUTOS DE PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL UTILIZAR 14
PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST (DECRETO 52.665/2008) • DO LEVANTAMENTO DE ESTOQUE • Recolhimento do ICMS-ST relativo ao levantamento de estoque de • medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de • higiene pessoal recebido antes do início do Regime de • Substituição Tributária, conforme dispõe o Decreto nº 52.665/2008. • PROCEDIMENTOS PARA ELABORAR O ARQUIVO (RELAÇÃO) • a) elaborar relação indicando cada item: • a.1) valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria; • a.2) a alíquota interna aplicável; • a.3) o valor do imposto devido, calculado conforme dispõe o item “4”; • a.4) o código correspondente a NCM do produto 15
PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST (DECRETO 52.665/2008) • EXEMPLOS DE CÁLCULO DO ICMS-ST (Estoque de 31.01.08) • Foram estabelecidas duas regras para o cálculo do ST: • - Cálculo com IVA-ST (margem) divulgado pela Sefaz • O valor do imposto devido pela operação própria e pelas • subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor • Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da • Fazenda. • Aplica-se a seguinte fórmula: • Em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de • Apuração - RPA: • Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de • cálculo x IVA-ST x alíquota interna); 16
PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST (DECRETO 52.665/2008) Exemplo considerando os seguintes dados: - Alíquota de ICMS: 12% - Valor da mercadoria: R$ 1.000,00 - IVA-ST: 38,90 % - ICMS ST = R$ 46,76 Obs. Do imposto a pagar deve ser deduzido o crédito de ICMS da operação anterior. b) Considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria. 17
PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST (DECRETO 52.665/2008) • CÁLCULO COM APLICAÇÃO DA PAUTA FISCAL DIVULGADA PELA SEFAZ • Quando existir preço final ao consumidor divulgado pela Secretaria da • Fazenda, ou seja, Pauta Fiscal, o valor do imposto devido pela • operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado: • a) mediante a seguinte fórmula: • Em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA: • Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna; • Exemplo: para pauta fiscal da cachaça 51/unidade = R$ 3,52 • (R$ 3,52 x 18%) = R$ 0,63 • Obs. Do imposto a pagar deve ser deduzido o crédito de ICMS da • operação anterior. 18
PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST (DECRETO 52.665/2008) • LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS IMPORTADAS Não se aplicará as disposições do levantamento de estoque Prevista No Decreto nº 52.665/2008, aos importadores ou arrematantes de mercadorias importadas do exterior e apreendidas, pois uma vez que suas operações passaram a se sujeitar ao Regime da Substituição Tributária, em todas as suas saídas (venda ou transferência) momento esse em que deverá ser calculado e retido o valor do ICMS –ST. 19
PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST (DECRETO 52.665/2008) • OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS • Estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração – RPA • - Arquivo Digital – entrega à SEFAZ até o dia 31.03.2008, de acordo com o layout estabelecido no item “3”. • - Recolhimento ICMS – o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE – ICMS, indicando o código 146-6 (ICMS-Substituição Tributária). • - Saldo Credor - caso o estabelecimento (RPA) possua saldo credor de ICMS em 31 de janeiro de 2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher o ICMS da operação própria e o ICMS-ST. • O valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto apurado na forma dos itens 4.1 e 4.2, deverá ser discriminado no final da relação conforme dispõe o item “3” acima e deverá ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estornos de Crédito” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Substituição Tributária – Decreto nº 52.665/2008, artigo(mencionar o artigo correspondente ao produto)”. 20
PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST (DECRETO 52.665/2008) • PARCELAMENTO DO IMPOSTO O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) Parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia do mês de março de 2008. 21
RESSARCIMENTO (SP) PORTARIA CAT Nº 17/99 • O Ressarcimento de valores de ICMS/ST é possível quando: • A operação posterior: - se interestadual, for novamente tributada; - estiver sujeita à isenção, imunidade e não incidência; - não se concretizar; e - tiver BC inferior à adotada pelo contribuinte substituto. • Ocorrer redução da carga tributária entre o recolhimento do imposto pelo substituto e a realização da operação pelo substituto. • Ressarcimento Parcial – Fórmula: • = alíquota interna x (BC ICMS/ST) – (BC que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, caso seja sujeito ao regime comum de tributação) 22
RESSARCIMENTO (SP) PORTARIA CAT Nº 17/99 • Compensação escritural: • Apropriação de créditos, no LRAICMS, no campo “Outros Créditos”, sob o título: “Ressarcimento de Substituição Tributária”. • NF de Ressarcimento: • Emitida pelo substituído, contra o substituto. • Necessidade de visto pelo Fisco Estadual. • Assemelha-se a uma transferência de créditos. • Pedido de Ressarcimento: • Requerimento específico para SEFAZ/SP; • Caberá a ela determinar se o ressarcimento se dará por compensação escritural; por NF; ou por liquidação de débitos. 23
RESSARCIMENTO (SP) PORTARIA CAT Nº 17/99 – EXEMPLO PRÁTICO Venda Distribuidor: R$ 60,00 ICMS para SP (7%): R$ 4,20 * ICMS/ST – BA (17%): (R$91,30 x 17%) – 4,20 = R$ 11,32 Preço Fábrica: R$ 50,00 Base de Cálculo (ICMS/ST): R$ 91,30 + IMCS/ST: R$ 7,43 Distribuidor (SP) Substituído / substituto Substituto (SP) Varejista (BA) Aquisição: Sem crédito de ICMS Aquisição: Sem crédito de ICMS * A diferença entre o valor do ICMS/ST retido pelo fabricante e o valor devido para SP pelo distribuidor poderá ser objeto de ressarcimento por este último. Isto é, poderá ressarcir-se de R$ 3,23 24
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COMPLEMENTO – PORTARIA CAT Nº 17/99 • Hipóteses em que é cabível o Complemento: • Valor da operação ou prestação final maior que o da Base de Cálculo utilizada para retenção. • Majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final. • Forma de recolhimento: • O complemento deverá ser lançado no LRAICMS e recolhido por GARE. • O valor recolhido também deverá ser lançado como “Crédito” no LRAICMS. 25
CONSIDERAÇÕES SOBRE RESSARCIMENTO • Discussão sobre a constitucionalidade pela antecipação do fato gerador. • Emenda Constitucional 03/93 - Restituição imediata e preferencial caso não ocorra o fato gerador presumido. • 1995 São Paulo possibilita a restituição (Arts. 66-A a 66-G da Lei 6.374/89) • Convênio IMCS 13/97 – não possibilita restituição quando ocorre o fato gerador com valor inferior ao presumido. 26
CONSIDERAÇÕES SOBRE RESSARCIMENTO • Adin 1.851 – declarou a Constitucionalidade do Convênio ICMS 13/97 (decisão Maio/2002) • SP e PE entram com ADIN (Dez/2002) contra suas legislações que asseguram a restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, nas hipóteses em que a base de cálculo da operação for inferior à presumida. 27
Adin 2.765 (PE) – art. 19 da Lei 11.408/96 Adin 2.777 (SP) – art. 66-B da Lei 6.374/89 Posição atual 5 X 5 Consideraram procedente a ação (não aceitando o ressarcimento quando o fato gerador presumido ocorre) os Ministros Nelson Jobim, Eros Graus, Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie. Consideraram improcedente a ação (aceitando o ressarcimento quando o fato gerador presumido ocorre) os Ministro César Peluzo (Relator), Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello. Falta apenas o voto do Ministro Carlos Britto que decidirá o pleito. CONSIDERAÇÕES SOBRE RESSARCIMENTO 28