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Imposto Territorial Rural (ITR). Competência: União Federal – art. 153, VI, CF Tributo fiscal: visa cobrir despesas gerais do Governo Tributo extrafiscal: visa preservar a função social da terra
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Competência: União Federal – art. 153, VI, CF • Tributo fiscal: visa cobrir despesas gerais do Governo • Tributo extrafiscal: visa preservar a função social da terra • Observação: A Emenda Constitucional nº 42/2003 deu nova redação ao texto constitucional sobre o ITR, que a partir de 2004: • Será fiscalizado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal • 50% da arrecadação será destinada aos Municípios dos imóveis neles situados
Sujeito ativo: União Federal (Secretaria da Receita Federal) • Sujeito passivo: proprietário, possuidor ou detentor do domínio útil do imóvel. Pode ser do sucessor a qualquer título (art. 128 a 133, CTN) • Fato Gerador: propriedade, posse, domínio útil de imóvel rural em 1º de janeiro de cada ano.
Imunidades: pequenas glebas c/ área igual ou inferior a: -100 hectares, se localizado em município compreendido na Amazônia ocidental ou no pantanal magrossense e sul mato-grossense; -50 hectares, se localizado em município compreendido no polígono das secas ou na Amazônia oriental -30 hectares, se localizado em qualquer outro município
Isenções: I – o imóvel compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado como assentamento que cumulativamente atenda os seguintes requisitos: a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção; b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos para a imunidade; c) o assentado não possua outro imóvel; II – o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados para a aplicação da imunidade, desde que, cumulativamente, o proprietário: a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; b) não possua imóvel urbano
Base de Cálculo: valor da terra nua tributável (VTNT) No VTNT não inclui: • construções, instalações e benfeitorias; • culturas permanentes ou temporárias • pastagens cultivadas e melhoradas; • florestas plantadas VTNT = VTN X Área Tributável (Atrib)__ Área total do imóvel (Atotal)
VTN (valor da terra nua) = é o valor da propriedade informado anualmente pela SRF através do Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT). Obtido em 1º de janeiro de cada ano.
ÁREA TRIBUTÁVEL: é a área total do imóvel, menos as áreas: • de preservação permanente e de reserva legal (Lei 4.771/1965) • de interesse ambiental, declaradas por ato do órgão competente federal ou estadual • imprestáveis para a produção agrícola, pecuária, granjeira, agrícola ou florestal, declaradas de interesse ecológicomediante ato do órgão competente federal ou estadual ÁREA APROVEITÁVEL: a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal, excluídas as áreas: • ocupadas por benfeitorias necessárias • preservação permanente e reserva legal • interesse ecológico devidamente reconhecido por órgão do governo
Alíquota: VTNT X alíquota • As alíquotas são progressivas e calculadas em função da área total utilizada da terra (Autil) e área total aproveitável (Aap). • O resultado (Grau de utilização - GU) será empregado para apurar a alíquota em tabela fornecida pela Secretaria da Receita Federal. GU = Autil Aap
PROCEDIMENTOS CADASTRAIS: • O contribuinte ou o responsável comunicará as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel, bem como qualquer alteração ocorrida (desmembramento, anexação, sucessão causa mortis etc) ao órgão local da SRF, por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC) • As informações cadastrais integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela SRF, que poderá, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.