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Inscrição em Dívida Ativa da União de Créditos do Simples Nacional

Inscrição em Dívida Ativa da União de Créditos do Simples Nacional. Inscrição em DAU. Fundamento Legal : art. 41, § 2º, da LC 123/2006.

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Inscrição em Dívida Ativa da União de Créditos do Simples Nacional

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Presentation Transcript


  1. Inscrição em Dívida Ativa da União de Créditos do Simples Nacional

  2. Inscrição em DAU • Fundamento Legal: art. 41, § 2º, da LC 123/2006. • § 2º Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do § 5º deste artigo. • Créditos do Simples Nacional Passíveis de Inscrição em DAU: a) Créditos declarados via DASN (Declaração Anual do Simples Nacional); b) Créditos constituídos mediante lançamento unificado em sistema que entrou em produção em 2012 (Sefisc); c) Créditos lançados de ofício durante a fase transitória pelo próprio ente competente para instituir o tributo.

  3. Inscrição em DAU • Créditos Não Passíveis de Inscrição em DAU: • Créditos do Simples Nacional consolidados cujo valor seja de até R$ 1.000,00 (fundamentos: art. 5º do DL nº 1.569/77 e Portaria MF nº 75/2012). • Créditos não Passíveis de Ajuizamento pela PGFN: • Créditos do Simples Nacional de até R$ 20.000,00 (fundamentos: art. 5º do DL nº 1.569/77e Portaria MF nº 75/2012).

  4. Inscrição em DAU • Créditos declarados via DASN • Os créditos declarados por DASN devem ser recolhidos mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União – DASDAU. • O DASDAU permite o repasse imediato aos Estados, DF e Municípios do montante arrecadado a título de tributos de sua competência. • As informações sobre o crédito declarado via DASN devem ser remetidas pela RFB para a PGFN, a quem compete a inscrição e cobrança, caso não haja pagamento voluntário pelo sujeito passivo. • Créditos Constituídos mediante lançamento unificado • As autoridades fiscais da União, Estados, DF e Municípios podem se valer de aplicativo unificado de lançamento para constituir todos os créditos abrangidos pelo Simples Nacional (Art. 33, § 1º-C, da LC nº 123/2006). • O aplicativo unificado de lançamento (SEFISC) entrou em produção em 2012 e ainda não está em pleno funcionamento.

  5. Inscrição em DAU • Créditos lançados de ofício durante a fase transitória de fiscalização • Enquanto não implementado o Sefisc, pode o ente lançar de ofício os créditos oriundos do Simples Nacional referentes à sua competência tributária (desde que não declarados pelo sujeito passivo). • Esse período é conhecido como “Fase transitória de fiscalização”. • Os créditos assim constituídos devem ser inscritos em DAU e ajuizados pela PGFN, mediante envio de informações pelo ente que lançou. • Os sistemas da PGFN ainda não estão aptos a receber esse tipo de informação. • Há portanto, risco de prescrição. • Possibilidade de celebração de “convênio parcial”, que permite que o ente que lançou de ofício créditos durante a fase transitória de fiscalização inscreva em Dívida Ativa local e promova a execução fiscal desses créditos (o convênio parcial é restrito aos créditos da fase transitória).

  6. Inscrição em DAU • Inscrições em DAU já realizadas: • Outubro de 2012 e janeiro de 2013, abrangendo créditos dos períodos de apuração de 2007 e 2008 (DASN 2008 e DASN 2009). • Planejamento: períodos de apuração 2009 (DASN 2010), 2010 (DASN 2011), 2011 (DASN 2012) e 2012 (PGDAS-D mensal/2012) - inscrição prevista para junho e julho de 2014.

  7. Convênios do Simples Nacional

  8. Convênios do Simples Nacional • Fundamento Legal: art. 41, § 3º, da LC 123/2006. • § 3º Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar. • Quantitativo de convênios vigentes: 169, sendo 06 Estados e 163 municípios. • Convênios Denunciados: 03.

  9. Convênios do Simples Nacional • Há duas modalidades de convênios: o total (integral) e o parcial. • Convênio Total: a União, pela PGFN, delega ao convenente a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municiais abrangidos pelo Simples Nacional. • Convênio Parcial: a União, pela PGFN, delega ao convenente a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais abrangidos pelo Simples Nacional que sejam lançados de ofício pelo convenente durante a fase transitória de fiscalização do Simples Nacional. • Importância do Convênio Parcial: evitar a prescrição dos créditos lançados durante a fase transitória de fiscalização. Entraves tecnológicos à criação de sistema de recepção de dados de diversos entes políticos diversos.

  10. Convênios do Simples NacionalConvênio Total • O convênio total é amplo, de modo que a delegação das atribuições de inscrever e ajuizar é para os créditos lançados durante e após a fase transitória de fiscalização. • Publicado o convênio total, a RFB disponibilizará ao convenente os dados eletrônicos relativos aos créditos abrangidos pelo convênio. Os créditos da fase transitória não necessitam serem disponibilizados porque já estão em posse do ente convenente. • No caso de convênio firmado, os convenentes deverão aplicar sua legislação própria quanto aos limites mínimos para inscrição em dívida ativa e ajuizamento, exceto no que tange à atualização monetária do débito, multa e parcelamento, os quais deverão obedecer ao disposto na legislação própria aplicável a todos os créditos do Simples Nacional.

  11. Convênios do Simples NacionalConvênio Total • Vigência: 1º dia do ano seguinte ao da publicação do extrato de convênio no DOU e vigorará por prazo indeterminado. • Guarda de informações: o convenente deve manter, em sistema informatizado próprio, as informações recebidas da RFB, por um período mínimo de 05 anos (não há necessidade de encaminhamento de dados para PGFN). • Correção monetária: a mesma aplicável ao IR. • Minuta Padrão: a minuta padrão do convênio total é disponibilizada no Portal do Simples Nacional na internet, acessível aos entes federados, mediante certificado digital.

  12. Convênios do Simples NacionalConvênio Total • Informações relevantes para entes interessados em firmar o convênio total: • Minuta Padrão deve ser preenchida conforme o modelo disponível no Portal do Simples Nacional, sem alterações. • Proposta deve ser encaminhada em duas vias originais assinadas à PGFN, no endereço indicado no Portal do Simples Nacional na Internet. • O Prefeito ou Governador, conforme o caso, são as autoridades legitimadas para assinar as propostas de convênio; se essa atribuição for delegada a outra autoridade local, o ato legal específico de delegação deve ser encaminhado à PGFN, juntamente com a proposta de convênio. Obs.: o ato deve ser de delegação da atribuição de firmar convênios (não contratos).

  13. Convênios do Simples NacionalConvênio Total • Minutas adequadas são encaminhadas para assinatura pela PGFN e pela SRFB; o extrato do convênio é publicado em DOU; uma via assinada, além de cópia do extrato de publicação é encaminhada ao ente convenente. • Minutas inadequadas serão encaminhadas, mediante ofício, para o ente realizar os ajustes necessários.

  14. Convênios do Simples NacionalConvênio Total • Os entes interessados em firmar convênio total com a União devem seguir as regras estabelecidas nos comunicados e atos normativos do CGSN e no Manual dos Convênios do Simples Nacional, disponibilizados no Portal do Simples Nacional na internet. • http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/ • Dúvidas acerca do Simples Nacional podem ser encaminhadas para o Escritório Regional do Simples Nacional em Curitiba. O Escritório, se for o caso, encaminha a questão à apreciação da PGFN.

  15. Convênios do Simples NacionalConvênio Parcial • O Convênio parcial é restrito, de modo que a delegação das atribuições de inscrever e ajuizar é apenas para os créditos lançados durante a fase transitória de fiscalização. • Razão: existência de entraves tecnológicos à recepção dos arquivos para inscrição em DAU dos créditos lançados de ofício durante a fase transitória de fiscalização. Lapso temporal. Risco de prescrição. • Não há transmissão de dados da RFB para o convenente. RFB não figura como partícipe. Isto porque os dados são do próprio ente que lança de ofício. • Vigência: imediata, a partir da publicação em DOU, e vigorará até a extinção dos créditos constituídos durante a fase transitória de fiscalização. • Guarda de Informações: 05 anos após a extinção.

  16. Convênios do Simples NacionalConvênio Parcial • O procedimento de cobrança, a forma de pagamento e o ingresso da receita obedecerão aos mesmo procedimento aplicáveis aos créditos do ente que não sejam oriundos do Simples Nacional. • Correção Monetária: a mesma aplicável ao IR. • Ilegitimidade passiva. O Convenente deve alegar sua ilegitimidade passiva em demandas que questionem conjuntamente tributos federais e de competência do ente convenente constituídos: • por declaração do sujeito passivo; • Mediante lançamento de ofício unificado.

  17. Convênios do Simples NacionalConvênio Parcial • Os entes interessados em firmar convênio parcial com a União devem seguir as regras estabelecidas nos comunicados e atos normativos do CGSN e no Manual dos Convênios do Simples Nacional, disponibilizados no Portal do Simples Nacional na internet. • http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/ • Dúvidas acerca do Simples Nacional podem ser encaminhadas para o Escritório Regional do Simples Nacional em Curitiba. O Escritório, se for o caso, encaminha a questão à apreciação da PGFN.

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