110 likes | 199 Views
Substituição tributária e o Regime do Simples Nacional. Christine Mendonça Mestre e Doutora pela PUC/SP christine@bmtadvogados.com.br. Fundamento Constitucional. Simples Nacional: art. 146, III, “d” e p. único e art. 170, IX da CF/88 Substituição Tributária: art. 150, § 7.º. da CF/88
E N D
Substituição tributária e o Regime do Simples Nacional Christine Mendonça Mestre e Doutora pela PUC/SP christine@bmtadvogados.com.br
Fundamento Constitucional • Simples Nacional: art. 146, III, “d” e p. único e art. 170, IX da CF/88 • Substituição Tributária: art. 150, § 7.º. da CF/88 • Substituição Tributária no ICMS: art. 150, § 2.º, XII, “b”
Simples Nacional LC 123/06 “Tratamento DIFERENCIADO e FAVORECIDO a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios […]”
Art. 13, § 1.º, XIII, “a” da LC 123/06 O Simples Nacional não exclui da incidência, o ICMS devido: Nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária
Art. 13, § 6.º da LC 123/06 • O Comitê Gestor do Simples Nacional: I – disciplinará a forma e as condições em que será atribuída à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária. Resolução 94/2011
NORMA – SIMPLES-ICMS Critério material: Auferir receita bruta oriunda de comercialização de mercadorias Critério temporal: mensal (mês-calendário) Critério espacial: território estadual Critério Pessoal: Sujeito Ativo: Estado - DF Sujeito Passivo: ME`s e EPP`s Critério Quantitativo: BC: Receita bruta mensal Al: % definido por faixa
NORMA – SUBSTITUIÇÃO-ICMS Critério material: Vender mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Critério temporal: momento da operação Critério espacial: território estadual Critério Pessoal: Sujeito Ativo: Estado/DF Sujeito Passivo: ME`s e EPP`s Critério Quantitativo: ICMSST - ICMSPP
Critério Quantitativo Diferença entre: ICMSST = VALOR DA OPERAÇÃO + MVA . % - ICMSPP = VALOR DA OPERAÇÃO . %
Conclusões • Simples Nacional e Substituição tributária possuem fundamento constitucional; • Possível alegação de inconstitucionalidade da EC 42/03 que inseriu o p. único no art. 146 da CF/88; • Vaguidade das expressões “diferenciado” e “favorecido”;
Conclusões • Constitucionalidade no afastamento da substituição tributária da sistemática do Simples Nacional; • Cálculo sugerido observa a regra constitucional da não-cumulatividade; • Inconstitucionalidade de fixação da substituição por Resolução de Comitê Gestor.
OBRIGADA!!! christine@bmtadvogados.com.br