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Direito da Família. Casamento católico: requisitos de fundo e de forma. Casamento católico Cânone 1057, § 2 Código Canónico 1983 Casamento – acto de vontade pelo qual o homem e a mulher, por pacto irrevogável, se entregam e recebem mutuamente a fim de constituírem o matrimónio Elementos:
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Direito da Família Casamento católico: requisitos de fundo e de forma
Casamento católico • Cânone 1057, § 2 Código Canónico 1983 • Casamento –acto de vontade pelo qual o homem e a mulher, por pacto irrevogável, se entregam e recebem mutuamente a fim de constituírem o matrimónio • Elementos: • 1 – comunhão íntima de toda a vida (cân. 1055, § 1), com os fins de bem dos cônjuges e procriação e educação da prole: • fidelidade – exclusividade • procriação e educação dos filhos • 2 – relevo da consumação – condição de estabilidade (não de validade) do acto – torna-o indissolúvel (cân. 1142 – casamento não consumado pode dissolver-se por graça ou dispensa pontifícia)
Requisitos de fundo • 1. Consentimento • necessidade de consentimento – cân. 1057 • Propriedades do consentimento correspondentes às do cas. civil (actual, pessoal, puro e simples, perfeito e livre) • Presença de ambos os cônjuges ou de procurador (permitido quanto a ambos – cân. 1104 e 1105) • Inadmissibilidade de subordinação a condição (cân. 1102) • Incapacidade para prestar consentimento válido: carência de suficiente uso da razão; grave defeito de discrição do juízo acerca dos direitos e deveres essenciais do matrimónio; causas psíquicas (permanentes ou transitórias) que impedem a assunção das obrigações essenciais do matrimónio (cân. 1095)
Presunção de conformidade entre o consentimento interno da vontade e as palavras ou sinais empregados ao celebrar o casamento (cân. 1101) • Erro sobre a natureza do contrato releva apenas nos termos do cân. 1096 (se um dos cônjuges ignorava que “o casamento é uma união permanente entre um homem e uma mulher ordenada à procriação de filhos mediante alguma cooperação sexual”) • Erro acerca da qualidade da pessoa apenas torna inválido o matrimónio se directa e principalmente se pretendesse essa qualidade (cân. 1097/§1) • Erro qualificado por dolo acerca de uma qualidade de outra pessoa que, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal – invalidade (cân. 1098) • Invalidade do casamento celebrado por violência ou medo grave provocado por causa externa, mesmo que não dirigida a extorquir o consentimento (cân. 1103)
2. Capacidade • Exigências de Direito Civil: • art. 1596.º CC - exige capacidade matrimonial da lei civil – impedimentos matrimoniais civis • 1625.º - nulidade do casamento católico apreciada pelos tribunais eclesiásticos -» transcrição (1657.º/1(d)) – permite ao Estado assegurar observância dos impedimentos mais importantes (dirimentes), sacrificando os restantes caso não tenham sido observados • Impedimentos de Direito Canónico: • De direito divino ou de direito eclesiástico (susceptíveis de dispensa) • Dirimentes ou não dirimentes • Absolutos ou relativos • Perpétuos ou temporários • Públicos (possibilidade de serem provados no foro externo) ou ocultos
Impedimentos dirimentes (CIC): • Falta de idade nupcial (16 no homem e 14 na mulher)* • Impotência • Vínculo matrimonial anterior (católico) • Disparidade de culto • Ordens sacras • Voto público perpétuo de castidade • Rapto com vista ao casamento • Homicídio do próprio cônjuge ou homicídio contra o cônjuge do outro • Consanguinidade (em linha recta e na linha colateral até 4.º grau) • Afinidade (linha recta) • Parentesco legal (adopção) – linha recta ou até 2.º grau da linha colateral * Afastável pela Conferência Episcopal – Decreto n.º 13 da Conf. Episcopal Portuguesa de 25/3/1985 idade mínima do matrimónio da mulher = 16 anos
Requisitos de forma • Formalidades de Direito Civil • Processo preliminar de publicações : • declaração pode ser feita pelo pároco (1597.º CC) • casamento não pode ser celebrado sem certificado (1598.º CC) passado pelo conservador declarando que os nubentes podem contrair casamento (sob pena de crime de desobediência qualificada do pároco • b) Registo • Pároco lavra o assento paroquial em duplicado; assinatura pelo pároco, cônjuges e testemunhas • Envio do duplicado à conservatória competente (1655.º) – 3 dias (sob pena de crime de desobediência qualificada) – falta de envio: 1659.º/2; falta de assento: 1659.º/3 • Transcrição (prazo de 2 dias) e comunicação ao pároco – 1659.º
Recusa da transcrição – 1657.º • (natureza jurídica: condição de eficácia jurídica – argumentos: • 1657.º/2 – morte não obsta à transcrição • 1657.º/1/d), e) – apreciação de impedimentos no momento da celebração • 1601.º/c) – efeitos do casamento católico antes da transcrição) • Registo de casamentos católicos contraídos por pessoas já casadas civilmente – por averbamento (1589.º/1) • 2.Formalidades de Direito Canónico • Celebração do casamento (cân. 1108 a 1123)
Nulidade do casamento católico • Competência – 1625.º (tribunais eclesiásticos) • Art. 16.º da Concordata – exequatur pelos tribunais do Estado Português • Convalidação do casamento católico (Direito Canónico): • Convalidação simples • Renovação do casamento, nova prestação de consentimento; • Efeitos ex nunc, desde o momento da convalidação (ex.: cessação de impedimento dirimente temporário) • Registo – aplicação do art. 1656.º/b) ou 1661.º/2, consoante o momento da convalidação
2. Sanativo in radice • Aplicação do art. 1661.º/1 • Forma extraordinária de convalidação, implica ratificação do casamento inválido • Acto de concessão de autoridade competente (Sé Apostólica ou Bispo da diocese) • Validade ex tunc (torna válido o casamento) • Requisitos: 1) nulidade procedente de impedimento de dirieto eclesiástico ou de falta de forma; 2) consentimento naturalmente suficiente (embora ineficaz) e que tal consentimento se mantenha; 3) causa justificativa da sanatio