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Direito da Família. Noção jurídica de família, relações familiares e parafamiliares. RELAÇÕES JURÍDICAS FAMILIARES Casamento Parentesco Afinidade Adopção Artigo 1576.º CC. CASAMENTO Artigo 1577.º
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Direito da Família Noção jurídica de família, relações familiares e parafamiliares
RELAÇÕES JURÍDICAS FAMILIARES • Casamento • Parentesco • Afinidade • Adopção Artigo 1576.º CC
CASAMENTO Artigo 1577.º Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código. • Contrato celebrado perante entidade com competência funcional para o acto, salvo casamento urgente (1628.º, n.º 1, a)) • Registo civil obrigatório (1651.º, n.º 1) • Obrigação de plena comunhão de vida (deveres pessoais recíprocos – 1672.º - e regime específico em matéria de bens e dívidas – 1678.º e ss.)
PARENTESCO Artigo 1578.º Parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em consequência de • uma delas descender da outra – linha recta ou directa ou • de ambas procederem de um progenitor comum – linha transversal ou colateral Linha recta ou colateral – 1580.º, n.º 1 Linha recta (1580.º, n.º 2): • Ascendente • Descendente
Contagem dos graus – art. 1581.º • Linha recta – tantos graus quantas as pessoas que formam a linha do parentesco, excluindo o progenitor • Linha colateral – contagem pela mesma forma, subindo por um dos ramos e descendo por outro, sem contar o progenitor comum • Linha materna • Linha paterna • Parentesco na linha materna e paterna - parentesco bilateral (parentesco no 2.º grau da linha colateral – irmãos germanos) • Parentesco unilateral no 2.º grau da linha colateral: • na linha paterna – irmãos consanguíneos • na linha materna – irmãos uterinos
Gonçalo Joana Hugo A e B; A e C = parentes no 1.º grau da linha recta (pais/filhos) B e C = parentes no 2.º grau da linha colateral (irmãos) C e D; B e E = parentes no 3.º grau da linha colateral (tios/sobrinhos) A e D; A e E = parentes no 2.º grau da linha recta (avós/netos) D e E = parentes no 4.º grau da linha colateral (primos direitos) B e C = parentes no 2.º grau da linha colateral materna e paterna (irmãos germanos ou bilaterais) H = parente de B e C no 2.º grau da linha colateral materna (irmãos uterinos) J = parente de B e C no 2.º grau da linha colateral paterna (irmãos consanguíneos) (ex.: art. 2146.º)
Art. 1576.º: fonte do parentesco = procriação • Requisito: filiação legalmente estabelecida (1797.º, n.º 1) – eficácia retroactiva • Registo civil obrigatório (1.º, n.º 1 CRC) • Efeitos: limites – artigo 1582.º (6.º grau da linha colateral) • Variação dos efeitos em função da linha e do grau de parentesco Exs: • efeitos sucessórios – art. 2133.º; • obrigação de alimentos – 2009.º/ 1 e 3; • limitações à capacidade jurídica, por exemplo para contrair casamento – 1602.º/a) e b); 1604.º/ c) + 1609.º/1/a))
AFINIDADE Artigo 1584.º Afinidade é o vínculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro. • Relação familiar com os parentes (não com os afins) • Fonte: casamento • Artigo 1585.º, 2.ª parte – não cessa com a cessação do casamento (por morte / por divórcio (?) – ex.: 1602.º, c)) • Contagem: artigo 1585.º, 1.ª parte • Efeitos menos extensos que no parentesco: • não tem efeitos sucessórios; • obrigação de alimentos (2009.º, n.º 1, f)) • impedimentos dirimentes ao casamento (1602.º, c))
ADOPÇÃO Artigo 1586.º Adopção é o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas... - Constituição por sentença judicial (processo próprio) – 1973.º/1 - Requisitos gerais: 1974.º • fim: realizar o superior interesse da criança • estabelecimento de vínculo semelhante ao da filiação • existência de uma relação parafamiliar durante determinado prazo
Efeito = atribuição ao adoptante do poder paternal sobre o adoptado (1997.º) Efeitos: Espécies de adopção (1977.º): plena – 1986.º, n.º 1 (imitação da filiação natural) restrita –1993.º/1, 1994.º Necessidade de registo – art. 1.º, n.º 1, c) CRC Extinção – por via judicial (1989.º a 1991.º, 1993.º/1, 2000.º-B a 2000.º-D)
Possibilidade de relações jurídicas familiares inominadas? Busca de elemento comum às relações nominadas: presença de acto estatal ou equivalente para aquisição e perda da qualidade familiar? (restrição da autonomia das partes; nexo orgânico do indivíduo ao grupo) Art. 1839.º, n.º 3: filiação por consentimento não adoptivo - relação jurídica familiar inominada? • Presunção de paternidade – 1826.º/1 • Inseminação artificial (cônjuge ou terceiro, sem distinção) – não é vínculo de adopção e pode não ser vínculo de parentesco • Modalidade autónoma de filiação?
RELAÇÕES JURÍDICAS PARAFAMILIARES • União de facto • Vida em economia comum • Tutela • Esposados • Ex-cônjuges • Pessoa a cargo de outra • Pessoa criada ou sustentada por outra
União de facto - Comunhão de leito, mesa e habitação, como se fossem casadas, não o sendo (aparência de casamento). (concubinato duradouro – comunhão de leito) - exclusividade - entre pessoas de sexo diferente ou do mesmo sexo - há mais de 2 anos - requisito: não existência dos impedimentos do art. 2.º
II. Vida em economia comum Art. 2.º, n.º 1: Economia comum – situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos • Não verificação dos impedimentos do art. 3.º • Coabitação em união de facto não impede a aplicação da Lei n.º 6/2001 (relevância social – ex.: homossexuais) • Direitos – art. 4.º • Direito quanto à casa de morada comum – art. 5.º
III. Tutela • Pode ser relação familiar ou apenas parafamiliar – 1931.º, n.º 1 • Mesmos direitos e obrigações dos pais – 1935.º, n.º 1 • Esposados Regulação da relação de pessoas que estão para casar: • Promessa de casamento – 1591.º a 1595.º • Doações entre esposados – 1753.º a 1760
Ex-cônjuges Relevância jurídica: • 1677.º-B (apelidos do ex-cônjuge) • 2016.º (prestação de alimentos) • Pessoa a cargo de outra Ex.: Adoptante/adoptado antes do estabelecimento do vínculo – 1974.º/2; 1981.º/1/d)
SOCIOLOGIA DA FAMÍLIA Família – realidade social correspondente à “pequena família”, “família nuclear”, normalmente “família conjugal” Muitas vezes, família “incompleta” (ex.: mãe solteira e filho) Funções essenciais: relações afectivas entre os cônjuges e socialização dos filhos Evolução: • até séc. XIX – “casamento-aliança” • séc XIX – nova cultura de família – casamento romântico; estatuto desigual entre géneros • séc. XX, anos 70 – democratização da família; igualdade entre os cônjuges importância do desenvolvimento pessoal dos membros da instituição; perda do valor do Estado e da Igreja como instâncias legitimadoras da comunhão de vida ; “relação pura” (base: compromisso permanente e gratificação renovada); diminuição da importância dos deveres pessoais; crise da família – anos 70
Evolução para: • estabelecimento livre de relações contratuais entre cônjuges ?; • regulamentação minimalista do divórcio – era do divórcio sem culpa, mas por mera constatação de ruptura do matrimónio ?
Evolução para: • estabelecimento livre de relações contratuais entre cônjuges ?; • Regulamentação minimalista do divórcio – era do divórcio sem culpa, mas por mera constatação de ruptura do matrimónio ?
Casamentos católicos = 55% casamentos (2005) Fonte: www.ine.pt
ESTUDOS SOCIOGRÁFICOS SOBRE AS FAMÍLIAS • Núcleos familiares monoparentais • dados de 2001 • caracterização: conjunto de pessoas entre as quais existe um dos seguintes tipos de relação – pai ou mãe com filho(s) • elevada proporção de núcleos monoparentais em famílias de um só núcleo (nomeadamente mães com filhos) • estado civil mais comum entre pais e mães nos núcleos monoparentais = viúvo(a); elevada percentagem também de divorciados(as) • núcleos monoparentais com filhos dependentes – elevada proporção de mães com filhos, sobretudo mães com idades compreendidas entre 35/49 anos de idade, divorciadas ou separadas e que se encontravam empregadas
ESTUDOS SOCIOGRÁFICOS SOBRE AS FAMÍLIAS • Famílias reconstituídas • estudo de 2001 (outros países: estudos anos 80))– relação com a quebra da nupcialidade, elevado n.º de divórcios, aumento significativo das uniões de facto – alterações profundas na estrutura das famílias • Famílias reconstituídas pela via do “direito” (casamento) ou “de facto” (coabitação não formalizada) – condição: existência pelo menos de um filho de um dos cônjuges • núcleos familiares com pouca expressão relativa (1,5% do total dos núcleos familiares; 2,7% dos núcleos familiares com filhos) – significado em valores absolutos: 46 8000 núcleos (2001) • distribuição segundo situação conjugal do casal: 56% uniões de facto • predomínio da situação mista de filhos não comuns com filhos comuns do casal
opção predominante nos casos de casamento: casamento civil • Grande parte das mulheres são solteiras ou divorciadas; os homens são predominantemente divorciados
Div. mútuo consentimento (2004) = 93% dos divórcios Fonte: www.ine.pt
Obrigação de alimentos Artigo 2003.º, n.º 1 e 2 Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. Compreendem também a instrução e educação do alimentando no caso de este ser menor. - Verificabilidade em todas as relações familiares do art. 1596.º • Obrigados – 2009.º (adopção plena – 1986.º, adopção restrita – 2000.º) • Verificabilidade em relações parafamiliares: • União de facto – 2020.º • Tutor – 1935.º, n.º 1
Não constitui relação jurídica familiar nem parafamiliar– a fonte pode ser um contrato - cfr. 2014.º • Caracterização como “relação acessoriamente familiar” – relação creditícia muitas vezes afecta funcionalmente a relação familiar • Pluralidade de vinculados a prestar alimentos – 2010.º/1 • Medida dos alimentos – 2004.º/1 e 2 – necessidade do alimentado vs. possibilidade do alimentando • Durante a relação conjugal – inexistência de autonomia – dever de assistência (1675.º/1 – obrigação recíproca de contribuir para os encargos da vida familiar)
Prestação de alimentos – 2005.º: modo de prestar: prestações pecuniárias mensais • Dívida de alimentos – 2006.º • Direito a alimentos – indisponibilidade, impenhorabilidade e insusceptível de extinção • Causas de cessação da obrigação de alimentos: 2013.º + obrigações alimentícias relacionadas com o casamento (divórcio, viuvez, separação de pessoas e bens) e união de facto 2019.º e 2020.º/3