400 likes | 559 Views
Dos Crimes contra o patrimônio (CP Artigos 155 a 183). Do furto (Artigos 155 e 156). Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
E N D
Dos Crimes contra o patrimônio (CP Artigos 155 a 183) Do furto (Artigos 155 e 156)
Furto • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: • Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. • § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. • § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. • § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado • § 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: • I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; • II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; • III - com emprego de chave falsa; • IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. • § 5º- A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
Conceito • Furto é a subtração* de coisa alheia móvel para si ou para outrem, sem a prática de violência ou de grave ameaça ou de qualquer espécie de constrangimento físico ou moral à pessoa . • Ânimo de assenhoreamento definitivo. (apossamento, conquista, vontade de ser dono de algo). Elementosubjetivo é o animus furandi. • * É retirar uma coisa do poder de outra pessoa sem a sua autorização
Objeto jurídico do crime de furto • A propriedade e a posse (art 155). Detenção legítima?* - divergência na doutrina (Guilherme de Souza Nucci a detenção não é protegida) “A mera detenção, em nosso entender, não é protegida pelo direito penal, pois não integra o patrimônio da vítima” • O elemento subjetivo é o dolo constante da vontade livre e consciente de apoderar-se de forma definitiva da coisa alheia móvel.
Sujeitos • Sujeito Ativo: Qualquer pessoa. Damásio de Jesus “Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto, salvo o proprietário”. • Sujeito Passivo: o proprietário, o possuidor ou o (detentor legítimo). • EX: empresto meu carro para outra pessoa, mas furto ele para ficar em minha posse. Não é furto, é art 345.
Objeto material do crime de furto • O objeto material do crime de furto é a coisa alheia móvel. • coisa abandonada (res derelicta), a coisa de ninguém (res nullius) não podem ser objeto do crime de furto, assim como a coisa perdida (res desperdita), que constitui o crime de apropriação de coisa achada, art. 169, II do CP. • Considera-se móvel, diferentemente do Direito Civil, aquilo que realmente pode ser transportado de um lugar para o outro.
O núcleo do tipo: é subtrair • Consumação: com a posse tranqüila da coisa, ou saída da esfera de cuidado do respectivo dono. • “O furto está consumado tão logo a coisa subtraída saia da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, ingressando na do agente. É imprescindível, por tratar – se de crime material, que o bem seja tomado do ofendido, estando, ainda que por breve tempo, em posse mansa e tranqüila do agente” (Guilherme de Souza Nicci).
Rogério Greco “quando o bem, após ser retirado da esfera de disponibilidade da vítima, vier a ingressar na posse tranqüila do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo. O agente, portanto, deve ter tido tempo suficiente para dispor da coisa, pois caso contrário, se isso não aconteceu, estaremos diante da tentativa” • Tentativa (art 14): possível. Trata-se de crime material em que o prejuízo econômico deve ocorrer para a consumação do crime.
. Objeto material do crime de furto • É a coisa alheia móvel. • É necessário que a coisa móvel tenha valor econômico. • Não constitui fato punível a subtração de um alfinete ou objeto de tão ínfimo valor que não tenha relevância jurídica a sua subtração (princípio da insignificância). Entretanto, embora sem valor econômico, os objetos que têm valor de afeição podem ser objeto material de furto ( Damásio). • Rogério Greco que os bens de valor sentimental também podem ser furtados, não afastando a tipicidade da conduta
Guilherme de Souza Nucci (corrente mais aceita) • “Entendemos não ser objeto material do crime de furto, pois é coisa sem valor econômico [...] Caso seja subtraída por alguém, cremos que a dor moral causada no ofendido deve ser resolvida na esfera civil, mas jamais na penal, que não se presta a esse tipo de reparação” • #### continua na próxima aula#####
Furto de uso • O furto de uso constitui figura atípica, sendo, portanto um indiferente penal. • Restituição rápida. • Sem animus furandi, fim exclusivo de uso. • Restituição sem dano
Furto noturno só se aplica ao FURTO SIMPLES • O Furto Noturno, está previsto no § 1º do artigo 155: “a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno”. • Aplica-se a majorante, se o delito é praticado durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade inclusive para estabelecimentos comerciais. • Local desabitado. • Só é aplicado ao furto simples.
Famélico: “Quem tenta furtar um quilo de carne, não visa a aumentar seu patrimônio, mas age por fome, afastando a ilicitude pelo estado de necessidade (TACrSP, julgados 86/425)”. • Há entendimentos na doutrina que aplicam a furto de remédios também, por exemplo.
Artigo 155 § 2º - Furto privilegiado (é raro pq sempre aplica-se o princípio da insignificancia – mesmo valor). Ocorre quando o autor é primário e a coisa furtada é de pequeno valor. Direito subjetivo do agente e o Juiz deve aplicar os benefícios. Pequeno valor é igual ou inferior a um salário mínimo. • Princípio da insignificância ou da bagatela. Neste caso o valor deve ser ínfimo. Não tem condenação, o MP pede o arquivamento e não oferece denúncia pq o valor é ínfimo para mover o poder judiciário.
Criminal. Resp. Tentativa de Furto Simples. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. Ausência de relevância penal. Recurso desprovido. • I. A aplicação do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor. • II. A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná–la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado. • III. Hipótese em que, além de se tratar de bem de valor reduzido, as circunstâncias e o resultado do crime demonstram a ausência de relevância penal da conduta, da qual não resultou lesividade econômica ou social. • IV. Recurso desprovido.(Resp 832044/ RS – Recurso Especial 2006/0062125-6 – 5ª Turma – Rel. Min. Gilson Dipp, publicado no DJ em 16/10/2006, p. 428) STJ.
Artigo 155 § 3º - Furto de energia. Expressamente equiparada a coisa alheia móvel. “A ligação clandestina, feita durante dois anos, a fim de receber eletricidade sem que esta passasse pelo medidor, é crime permanente (TACrSP, julgados 86/373)”. Trata-se de crime permanente.
Cezar Roberto Bitencourt, "qualquer outra energia, além da elétrica, é igualmente equiparada a coisa móvel. Outros tipos de energia – animal, humana, industrial etc. – podem ser objeto de furto, desde que possam ser subtraídas e possuam valor econômico, tais como térmica, mecânica, genética, radioatividade etc.
Furto de cadáver. ??? • Vilipêndio art. 212, ocultação art. 211 ... • “ladrão que rouba ladrão tem cem anos de perdão”. • “achado não é roubado”
Artigo 155 § 4º - Furto qualificado. • I – Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração. • Obstáculo é todo material que se interpõe entre o agente e a coisa que se quer subtrair. Destruir é demolir, desmanchar, etc. Romper é arrombar, serrar, partir, rasgar, perfurar, etc. • A violência contra o obstáculo que dificulta a subtração e não, contra a própria coisa. • exame de corpo de delito, na falta o crime será desclassificado para o furto simples. • Arrombamento da porta do apartamento, retirada de telhas, quebra de cadeado, arrombamento de porta automóvel para subtrair o aparelho de som. ** • Quando quebro um vidro de um carro para furtar o proprio carro, não é qualificado pq o vidro fazia parte da coisa a ser furtada, e não um simples obstaculo para furtar o aparelho de cd, por exemplo.
II – Comabuso de confiança • Requisitos: Subjetivo a confiança. Objetivo facilidade para a prática do delito. • O entendimento predominante é que não basta a simples relação empregatícia sendo necessária a relação subjetiva de confiança. • A confiança deve realmente existir, não podendo ser presumida. Há necessidade de realmente fundamentar o porque da existência do abuso de confiança, e não simplesmente alegar vinculo empregatício
Furto com abuso de confiança. Agente tem contato com a coisa, pois, continua sob a esfera de vigilância. Dolo anterior a subtração. Ex: empregada doméstica. apropriação indébita. Posse desvigiada. Dolo é posterior a entrega voluntária da coisa pela vítima. Ex: Representante comercial que recebe pagamento para repassar a empresa. Prova: prestar atenção se houve subtração - furto
Confunde com estelionato • II - Com fraude: é o emprego de ardil ou artifício para distrair a vítima e facilitar a subtração da coisa. • “a instalação de aparelho em telefone público, visando utilizá-lo sem fichas, configura fraude (TACrSP, RT 697/314)”. • Ardil = astúcia • EX: entrar em uma loja, duas pessoas, uma distrai a vendedora e a outra realiza o furto. Pessoa com uniforme da NET, entra na sua casa para furtar, porem nao trabalhava na referida empresa.
Furto mediante fraude Ação de subtração. Fraude usada para iludir a vigilância da vítima, permitindo maior facilidade na subtração. Estelionato. A fraude é utilizada para iludir a vítima a que entregue ao agente a coisa. A vítima entrega voluntariamente a res ao agente. DOLO BILATERAL: ex – bilhete premiado (um quer enganar o outro)
II - Escalada: é a entrada no local por via anormal, entende-se que se prática com instrumento, como escada ou um esforço incomum, ex.:subir pelas paredes de um edifício.
Requisitos: • Ingresso no local do furto; • Via anormal; • Com emprego de meios artificiais, particular habilidade ou esforço sensível.
II - Destreza: pressupõe ação dissimulada e especial habilidade do agente. Tentativa??? Parte da doutrina diz que não se admite: é Furto simples. Porém, há correntes que defendem que existe a tentativa. EX: a vítima não percebe o furto, mas outra pessoa percebe e denuncia o agente. (art 155, paragrafo 4, II) – entendimento do professor.
Art. 155, § 4º, III – com emprego de chave falsa. Chave falsa é aquela que não é a verdadeira. • Cópia da verdadeira (feita por terceiro – quem não é o proprietário do bem). É chave falsa – é aquela que não é a verdadeira. • Qualquer outro instrumento – mixas, clipes • Chave verdadeira – não caracteriza esta qualificadora e sim mediante fraude (ex: hotel/outro hóspede) • Ligação direta não qualifica, pois não é utilizada uma chave falsa.
IV – Mediante concurso de duas ou mais pessoas – Parte da doutrina entende ser necessária a presença de ambos/todos os agentes no local (não é a mais acertada pois não admite mentor intelectual). Porém, segundo outra corrente doutrinária (que parece acertada) não é necessária a presença de todos os co-autores no local (será enquadrada como partícipe) do crime desde que existe a união das vontades e a cooperação no delito (participação ou co-autoria). Participação de inimputável: não exclui a qualificadora (STF, RTJ 123/268...)”. • A maioria entende que as qualificadoras são comunicáveisexceto o abuso de confiança vez que é uma qualidade particular e subjetiva.
Artigo 155, § 5º furto qualificado. Tratar-se de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o exterior. (Lei 9.426/96) • Dois requisitos: • a) veículo automotor (automóvel, caminhão, ônibus, trator etc, excluídos os a eletricidade ou de tração animal ou humana; • b) transportado efetivamente para outro Estado ou para o Exterior.
Respostas: • Guilherme de Souza Nucci afirma que “ladrão que rouba ladrão não tem cem anos de perdão. Se tal situação ocorrer, o sujeito passivo é o proprietário da coisa e não o ladrão que teve o bem subtraído por ação de outro” 10. No mesmo sentido aduz Damásio de Jesus “ladrão que furta ladrão, existe furto, entretanto, o sujeito passivo do segundo fato não é o ladrão, e sim o dono da coisa
Guilherme de Souza Nucci “Por ser objeto do crime de furto caso tenha valor econômico e esteja na posse legítima de alguém (ex:subtrair o corpo pertencente a um museu, que o exibe por motivos científicos ou didáticos). Não sendo este o caso, a substituição do cadáver pode constituir crime contra o respeito aos mortos (art. 211, CP)”.
Damásio de Jesus “O cadáver, em regra, não pode ser objeto material de furto. A subtração de cadáver constitui crime contra o respeito aos mortos (CP, at. 211). Excepcionalmente, quando o cadáver pertence a alguém, como, por exemplo, a uma faculdade de medicina para estudos científicos, pode ser objeto material de furto”.
Artigo 156 – Furto de coisa comum • Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente detém a coisa comum: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. • § 1º. Somente se procede mediante representação. Ação penal publica o agente deve solicitar a propositura da acao. • § 2º. Não é punível a subtração de coisa comum fungível (coisa comum, que pode ser substituida sem prejuizo sentimental), cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Objeto jurídico: a propriedade ou posse legítima. • Sujeito ativo: condômino, co-proprietário, co-herdeiro ou sócio. • Sujeito passivo:condômino, co-proprietário, co-herdeiro, sócio ou o possuidor legítimo