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Conferência Municipal de Educação Rosana Evangelista da Cruz Ago/2010

Piso salarial, diretrizes nacionais de carreira e melhoria das condições de trabalho na Educação Básica. Conferência Municipal de Educação Rosana Evangelista da Cruz Ago/2010. A garantia constitucional do direito à educação A educação como um direito humano A necessidade da qualidade

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Conferência Municipal de Educação Rosana Evangelista da Cruz Ago/2010

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Presentation Transcript


  1. Piso salarial, diretrizes nacionais de carreira e melhoria das condições de trabalho na Educação Básica Conferência Municipal de Educação Rosana Evangelista da Cruz Ago/2010

  2. A garantia constitucional do direito à educação • A educação como um direito humano • A necessidade da qualidade • A relação entre qualidade da oferta e condição dos trabalhadores da educação • Remuneração • Formação • Condições de trabalho

  3. Eixos da valorização do magistério PNE • Política global de magistério que englobe, simultaneamente: • a formação profissional inicial • as condições de trabalho • salário e carreira • a formação continuada

  4. Constituição Federal – Art. 206 (cf. EC 53) • valorização dos profissionais da educação escolar - planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos • piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública • Previsão de lei disporá sobre: • as categorias de trabalhadores considerados profissionais da Educação Básica • a fixação de prazo para a elaboração de seus planos de carreira

  5. Lei 11.494/2007 – FUNDEB Art. 40 – Define a implantação de PCRM I – a remuneração condigna dos profissionais da Educação Básica da rede pública II – integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola III – a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem

  6. Os Planos de Carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada com vistas na melhoria da qualidade do ensino Art. 41 – O poder público deverá fixar, em lei específica, até 31 de agosto de 2007, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica.

  7. A Lei nº 11.738/2008 – Lei do Piso Art. 6º Define que até 31/12/09 os PCRM deverão ser elaborados ou adequados para garantir o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica

  8. LDB modificada pela Lei nº 12.014/2009 art. 61 Define os profissionais da EB I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na EI, EF, EM II – trabalhadores em educação que atuam em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional com formação e Pedagogia ou com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim

  9. Os principais aspectos das novas diretrizes do CNE Alguns aspectos do PCRM Teresina

  10. DEMOCRATIZAÇÃO DOS PLANOS – CNE “Os planos de carreira e remuneração constituem-se pilares da qualidade da educação a partir da valorização do magistério e, portanto, também quanto a eles é imprescindível assegurar-se a efetiva participação desses profissionais, assim como de todos os demais setores e segmentos envolvidos no processo educacional.” (CNE, 2010)

  11. Parecer CNE - 2009 Baseado no argumento da necessidade de garantir os princípios constitucionais da gestão democrática do ensino, permitiu que aqueles que estivessem atrasados na definição do PCRM, mas já em processo democrático de construção poderiam ter seu prazo prorrogado, dentro de determinadas condições.

  12. Considerações gerais • Generalidade das Diretrizes • Possibilidade de Planos unificados • O PCRM e a remuneração dos profissionais da educação: o salário (inclui CH – habilitação) não poderá ser inferior ao piso e é vedada qualquer diferenciação em virtude da etapa ou modalidade de atuação do profissional (classificação por ciclo de atuação - risco)

  13. FORMAS DE PROGRESSÃO • progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional; • valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor ao ente federado, que será utilizado como componente evolutivo

  14. Plano de Teresina • 3 classes desvinculadas da formação • 13 níveis • Progressão por tempo de serviço condicionado à aferição de conhecimentos (atualização?) • As provas de aferição avaliam, realmente, o desempenho? • Concepção de avaliação de desempenho das diretrizes encaminham um tipo de avaliação diagnóstica voltada a definição de uma política de qualificação (cursinhos pré-avaliação?)

  15. COMPONENTES DO VENCIMENTO • garantia de remuneração condigna com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores ao valores correspondentes ao Piso Salarial. • Equiparação com outros trabalhadores com formação semelhante • assegurar revisão salarial anual dos vencimentos ou salários iniciais e das remunerações da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores (a disponibilidade orçamentária não poderá ser impeditivo da garantia da preservação do poder aquisitivo. )

  16. Plano de Teresina • Incentivo por titulação não foi incorporado ao vencimento básico como componente da progressão – 2 anos para incorporação à aposentadoria: • 7,5% especialistas / 15% mestres / 30% doutores • Componentes de estímulo em valores nominais. Quais critérios de reajuste? • Quebra da paridade por conta de gratificações meritocráticas.

  17. JORNADA DE TRABALHO • Nunca maior que 40 horas • Preferencialmente em tempo integral • Ampliação paulatina parte destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos coma comunidade e formação continuada: 1/3 da carga horária (20%) • Possibilidade de inclusão de incentivos para a qualificação do trabalho profissional - dedicação exclusiva ao cargo ou função no sistema de ensino

  18. ESTÍMULO À FORMAÇÃO Diferenciação salarial Licenças para aperfeiçoamento e formação continuada A questão da formação continuada: externa e interna (demanda, necessidades, limitações) Licença para capacitação (qüinqüênio substituído por 100 meses – 8,3 anos)

  19. CONDIÇÕES DE TRABALHO • Importância das condições de trabalho para o pleno desenvolvimento do fazer educativo e, portanto, da qualidade da educação • Importante para erradicar e prevenir a incidência de doenças profissionais • comissão paritária (gestores e profissionais da educação e os demais setores da comunidade escolar) para estudar as condições de trabalho e prover políticas públicas voltadas ao bom desempenho profissional e à qualidade dos serviços educacionais prestados à comunidade

  20. Relação numérica professor-educando nas diferentes etapas de atendimento com o objetivo de elevar a qualidade da educação e atender às condições de trabalho dos educadores • Embora a Resolução CNE seja omissa, a proporção é sugerida no Parecer que acompanha a Resolução • Ausência no PCRM de Teresina • Proporção aluno/professor CNE-SEMEC:

  21. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO • Horário Pedagógico - espaço para: • planejamento • formação continuada • qualificação interna • incentivo à participação em eventos • Problema da ocupação plena do HP para formação externa

  22. Gestão democrática • participação e transparência na gestão escolar • Participação na elaboração da proposta pedagógica da escola • Autonomia do professor para gestão docente

  23. O que impede a efetiva valorização dos profissionais da educação? • Mentalidade política – mínimo que vira máximo • Os limites do financiamento da educação • Necessidade de aumento dos recursos da educação

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