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Lei n. 12.485 /11 Novo Marco Regulatório da TV por Assinatura José Maurício Fittipaldi

Lei n. 12.485 /11 Novo Marco Regulatório da TV por Assinatura José Maurício Fittipaldi. Modificações estruturais. Telecom se tornam provedores do serviço de TV paga

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Lei n. 12.485 /11 Novo Marco Regulatório da TV por Assinatura José Maurício Fittipaldi

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Presentation Transcript


  1. Lei n. 12.485/11Novo Marco Regulatórioda TV por AssinaturaJosé Maurício Fittipaldi

  2. Modificações estruturais • Telecom se tornam provedores do serviço de TV paga Empresas de telecomunicações passam a estar autorizadas a prestar serviço de televisão paga (em conjunto com telefonia fixa, telefonia móvel e acesso a internet de banda larga) sem restrições de área; • Cotas de conteúdo nacional e conteúdo independente Quantidade mínima de canais brasileiros e canais independentes, além de cota mínima de conteúdo nacional e conteúdo independente em cada canal;

  3. O Novo Paradigma • Do ponto de vista tecnológico A nova lei passa a incidir sobre serviços de fornecimento de conteúdo audiovisual mediante cobrança de assinaturas, independente da tecnologia utilizada; • Do ponto de vista do alcance A nova regulação incide sobre o fornecimento de conteúdo audiovisual em base linear (excluindo portanto plataformas VOD e outras não-lineares).

  4. Questões regulatórias relevantes Produção de Conteúdo x Fornecimento do Serviço Prestadoras de serviços de telecomunicações não poderão, com a finalidade de produzir conteúdo audiovisual para sua veiculação no serviço de televisão paga ou televisão aberta:  I - adquirir ou financiar a aquisição de direitos de exploração de imagens de eventos de interesse nacional; e  II - contratar talentos artísticos nacionais de qualquer natureza, inclusive direitos sobre obras de autores nacionais.  As restrições não se aplicam quando a aquisição ou a contratação se destinar exclusivamente à produção de peças publicitárias. 

  5. Questões regulatórias relevantes Limites ao Cross-Ownership Emissoras de Televisão, Produtoras de Conteúdo e Programadoras com sede no Brasil não poderão deter, direta ou indiretamente, mais de 50% do capital total e votante de empresas prestadoras de serviço de telecomunicações; Empresas prestadoras do serviço de telecomunicações não poderão deter mais de 30% do capital de Emissoras de Televisão, Produtoras e Programadoras com sede no Brasil; (início após 1 ano da promulgação da Lei) Obs: É permitido às empresas prestadoras de telecomunicações de interesse coletivo, controlar produtoras e programadoras com sede no Brasil que exerçam atividades exclusivamente destinadas à comercialização de produtos e serviços para o mercado internacional. 

  6. Órgãos Reguladores • Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL Fornecimento e operação do serviço de Pay-TV (operadoras de televisão paga) serão fiscalizadas pela ANATEL • Agência Nacional de Cinema – ANCINE As atividades de produção de conteúdo, programação e de empacotamento serão objeto de regulação e fiscalização pela ANCINE

  7. Definições Relevantes “Conteúdo Qualificado” conteúdo veiculado em cada canal, excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador; “Canal de Conteúdo Qualificado” canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam “conteúdo qualificado”;

  8. Cota de Conteúdo Nacional Nos canais de conteúdo qualificado, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser brasileiros e integrar espaço qualificado, e metade deverá ser produzida por produtora brasileira independente. Obs: ANCINE irá determinar a faixa de horário nobre, de no máximo 7 horas diárias para canais de programação infantil e 6 horas para os demais canais

  9. Cotas de Canais Nacionais A cada 3 (três) canais de conteúdo qualificado existentes em cada pacote, ao menos 1 (um) deverá ser brasileiro.  Dentre os canais brasileiros, pelo menos 1/3 (um terço) deverá ser programado por programadora brasileira independente.  A empacotadora estará obrigada a cumprir o disposto no caput até o limite de 12 (doze) canais brasileiros de espaço qualificado.  Dos canais brasileiros de espaço qualificado a serem veiculados nos pacotes, ao menos 2 (dois) canais deverão veicular, no mínimo, 12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro produzido por produtora brasileira independente, 3 (três) das quais em horário nobre.  Obs:As empacotadoras que ofertarem pacotes distribuídos por tecnologias que possibilitem distribuir, no máximo, pacotes com até 31 (trinta e um) canais estarão obrigadas a cumprir a cota até o limite de 3 (três) canais. 

  10. Cotas: Implementação e vigência Implementação Nos 2 (dois) primeiros anos de vigência da Lei, as cotas de canal e as cotas de programação serão reduzidos nas seguintes razões:  2/3 (dois terços) no primeiro ano de vigência da Lei;  1/3 (um terço) no segundo ano de vigência da Lei.  Início da vigência em 180 dias da publicação da Lei Vigência: As cotas de programação e de canal deixarão de viger após 12 (doze) anos da promulgação desta Lei. 

  11. Conceitos Relevantes Produtora Brasileira empresa que produza conteúdo audiovisual que atenda as seguintes condições, cumulativamente:  a) ser constituída sob as leis brasileiras;  b) ter sede e administração no País;  c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;  d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; 

  12. Conceitos Relevantes Produtora Brasileira Independente produtora brasileira que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente:  a) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens;  b) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos;  c) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos; 

  13. Conceitos Relevantes Programadora Brasileira empresa programadora que execute suas atividades de programação no território brasileiro e que: a) seja constituída sob as leis brasileiras;  b) tenha sede e administração no País;  c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;  d) tenha gestão, responsabilidade editorial e seleção dos conteúdos do canal de programação privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;

  14. Conceitos Relevantes Programadora Brasileira Independente programadora brasileira que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente:  a) não ser controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora;  b) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação;

  15. Outras modificações Tributação – CONDECINE A prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais passa a ser tributada (valores anuais devidos para cada tipo/modalidade de serviço). Fundo Setorial Audiovisual Aumento dos valores a serem destinados ao Fundo, para financiamento de obras audiovisuais brasileiras (inclusive produzidas em coprodução internacional) – estimados R$ 400M (US$ 250M), podendo chegar a R$ 1 Bi Publicidade na TV Paga Publicidade em cada canal passa a ser limitada a 25% do tempo total de programação diária.

  16. Alterações de mercado esperadas Maior competição entre provedores do serviço A partir do momento em que as Telecom começarem efetivamente a competir por assinantes nos grandes centros urbanos, os preços tendem a cair e os serviços a melhorar; Conteúdo ganha importância O que se tem por certeza em todo o mundo pode começar a virar verdade no Brasil: produtores de conteúdo e canais ganharão força nas negociações com provedores do serviço;

  17. Desafios Infra-estrutura Para que os diversos provedores de fato comecem a competir entre si, serão necessários investimentos em infra-estrutura do serviço (especialmente para as novas entrantes). A velocidade de tais investimentos irá determinar a velocidade de modificação do mercado – deve levar até 05 anos; Novos Modelos de Negócio Desenvolvimento de novos modelos de negócio e parcerias entre distribuidores, programadores e produtores poderão levar a um salto de qualidade e volume do mercado – especialmente se utilizarem de forma inteligente o grande volume de investimento público que será realizado nos próximos anos.

  18. Obrigado fittipaldi@cqs.adv.br São Paulo – Brasil +55 11 36600300 +55 11 36600305 (dir) www.cqs.adv.br

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