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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Contexto LegalLei nº 8.666/93 e suas alteraçõesLei nº 10.520/02 (Pregão)Lei nº 4.320/64 Lei Complementar nº 101/00 (LRF)Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)Decretos, Instruções Normativas e Portarias
1 - Princípio da Isonomia 2 - Selecionar a proposta mais vantajosa para Administração Pública Por que licitar?
1 - Legalidade 2 - Isonomia 3 - Impessoalidade 4 - Moralidade e Probidade Administrativa 5 - Publicidade 6 - Vinculação ao Instrumento Convocatório 7 - Julgamento Objetivo Princípios
Lei n° 8.666/93 Art. 22 Concorrência Tomada de Preços Convite Concurso Leilão Lei n° 10.520/02 Pregão Modalidades de licitação
Obras e serviços de engenharia acima de R$ 1.500.000,00 Compras e outros serviços acima de R$ 650.000,00 Fase de habillitação específica que antecede à seleção das propostas Prazo: 45 e 30 dias 1. Concorrência
Obras e serviços de engenharia acima de R$ 150.000,00 até 1.500.000,00 Compras e outros serviços acima de R$ 80.000,00 até 650.000,00 Habilitação: cadastro até 3 dias anterior à data do recebimento das propostas Prazo: 30 e 15 dias 2. Tomada de Preços
Obras e serviços de engenharia acima de R$ 15.000,00 até 150.000,00 Compras e outros serviços acima de R$ 8.000,00 até 80.000,00 Mínimo de 3 propostas válidas Prazo: 5 dias úteis 3. Convite
4. Pregão Não há limite de valor para uso da modalidade Prazo: mínimo 8 dias úteis A fase de habilitação é posterior a seleção das propostas A participação no valor licitado aumentou 300% de 2002 para 2004
Licitações e ContratosPrincipais falhas e irregularidades 1) FRACIONAMENTO DA LICITAÇÃO vedação legal: art. 23, §§ 2º e 5º, da Lei 8.666/93
O que é fracionamento da despesa? O fracionamento se caracteriza por dividir a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à prevista pela lei ou para realizar a contratação direta.
POSIÇÃO DO TCU Acórdão 1540/2003-Plenário programe com antecedência as licitações de bens e serviços de informática, com a adequada previsão quantitativa e qualitativa dos bens e ou serviços a serem adquiridos, adotando a modalidade de licitação cabível (...)
Licitações e ContratosPrincipais falhas e irregularidades 2) AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO vedação legal: art. 15, IV, e 23, § 1º, da Lei 8.666/93
Por que parcelar ou dividir o objeto ? Melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e ampliar a competitividade Obrigatoriedade do parcelamento
POSIÇÃO DO TCU Acórdão 393/1994-Plenário Nas licitações para contratação de obras, serviços e compras, e nas alienações, quando o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, é obrigatória que a adjudicação seja por itens e não pelo preço global.
Licitações e ContratosPrincipais falhas e irregularidades 3) ADJUDICAÇÃO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE COM MENOS DE TRÊS PROPOSTAS VÁLIDAS vedação legal: art. 22, § 7º, da Lei 8.666/93
Por que um mínimo de três propostas válidas p/ convites? Para ampliar a participação Para evitar direcionamento a fornecedores específicos (observar o § 6° do art. 22) Para evitar participação de licitantes somente para completar o número legal
Posição do TCU Decisão n° 1102/2001-Plenário Ao realizar licitação na modalidade convite, deve-se proceder à repetição do certame sempre que não for atingido o número mínimo de três propostas válidas, consoante o disposto nos §§ 3º e 7º, do art. 22 da Lei 8.666/93
Licitações e ContratosPrincipais falhas e irregularidades 4) PAGAMENTO ANTECIPADO vedação legal: arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64.
O que é Pagamento Antecipado? É o pagamento feito antes da liquidação da despesa. Liquidar a despesa é verificar se o objeto contratado foi cumprido pelo fornecedor/prestador
Posição do TCU Decisão 955/2002-Plenário Não efetue pagamento antecipado de despesas, por contrariar o mandamento legal expresso no art. 62 da Lei n° 4.320/64 e no art. 38 do Decreto n° 93.872/86
Licitações e ContratosPrincipais falhas e irregularidades 5) SUBCONTRATAÇÃO IRREGULAR DE CONTRATO vedação legal: art. 2°, 72 e 78, VI, da Lei 8.666/93.
POSIÇÃO DO TCU Decisão n° 420/2002-Plenário Em contratos administrativos, é ilegal e inconstitucional a sub-rogação ou a divisão das responsabilidades, ainda que solidária.
Acórdão n° 1.368/2004-Plenário - Voto do Ministro-Relator Benjamin Zymler A Administração tem a faculdade de autorizar a subcontratação de obra, serviço ou fornecimento, em parte, nunca total (a despeito do que possa parecer, pelo inciso VI do art. 78), desde que tal possibilidade esteja prevista no edital e no contrato. O contratado permanece com suas responsabilidades perante a Administração (art. 72) POSIÇÃO DO TCU
Licitações e ContratosPrincipais falhas e irregularidades 6) FALTA DE EXIGÊNCIA DA REGULARIDADE FISCAL Previsão Legal: Arts. 29 e 32, § 1°,da Lei 8.666/93
POSIÇÃO DO TCU Decisão n° 705/1994 - Obrigatória exigência da comprovação da regularidade com a Seguridade Social e com o FGTS: a) nas licitações, inclusive dispensa e inexigibilidade; b) na assinatura dos contratos; e, c) a cada pagamento efetivado pela administração.
Licitações e ContratosPrincipais falhas e irregularidades • 7) DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO COM BASE NO ART. 24, INC. IV (emergência/calamidade pública) • vedação legal: art. 3º da Lei 8.666/93.
POSIÇÃO DO TCU • Decisão Plenária n° 347/1994 - Obrigatória verificação dos seguintes pressupostos: • a) situação adversa não decorra de falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis; • b) urgência efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco a bens ou a saúde ou à vida de pessoas;
POSIÇÃO DO TCU • Decisão Plenária n° 347/1994 - Obrigatória verificação dos seguintes pressupostos: • c) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e gravoso; • d) que a imediata contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado.
8) Licitação sem projeto básico vedação legal: art. 7°, § 2°, inciso I, Lei 8.666/93 Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades
Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento. Projeto básico - definição
Acórdão n° 11/1998 - Primeira Câmara - necessidade de constar do processo licitatório o respectivo projeto básico; - necessidade de que os contratos tenham suas condições de execução estabelecidas com clareza e precisão. Posição do TCU
Acórdão n° 77/2002-Plenário- Voto do Ministro-Relator Adylson Motta. O Projeto Básico deve ser encarado como elemento fundamental para a realização de qualquer licitação, deve ser considerado o pilar de todo empreendimento. No entanto, no Brasil, tem sido constantemente mal-elaborado, quando há envolvimento de recursos públicos. Tal fato torna-se fonte de desvios e irregularidades diversas. Projeto básico falho
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO Endereço: Rua Afonso Pena, 345, Centro - Porto Velho Telefones: 223-1649 secex-RO@tcu.gov.br