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Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial

Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial. Módulo 5. Regime de férias, faltas e licenças dos Oficiais de Justiça. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial. Férias, faltas e licenças. Direito a férias.

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  1. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Módulo 5 Regime de férias, faltas e licenças dos Oficiais de Justiça

  2. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Direito a férias O direito a férias adquire-se com a constituição da relação jurídica de emprego público. O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos funcionários e agentes e assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural. Artº 2º n 4 e nº5 Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março)

  3. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Direito a férias O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior. O direito a férias é irrenunciável e imprescindível e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, ainda que com o acordo do interessado, salvo nos casos expressamente previstos. Artº 2º nº4 e nº5 Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março)

  4. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Direito a férias - Duração Artº 59º Estatuto dos funcionários de justiça (redacção artº 6º Lei nº42/2005: Os funcionários de justiça têm direito, em cada ano civil, a um período de férias igual ao previsto na lei geral do funcionalismo público. Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março)

  5. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Direito a férias - Duração Os funcionários e agentes da administração central, regional e local tem direito, em cada ano civil, a um período de férias calculado de acordo com as seguintes regras:. + 1 dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado a) 25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade; b) 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade; c) 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade; d) 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade; A idade relevante é aquela que o funcionário ou agente completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem. Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março)

  6. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Gozo de férias no ano de ingresso:. Após 60 dias de prestação efectiva de trabalho, o funcionário tem direito a 2 dias úteis de férias por cada 1 dos meses completos, a gozar até 31 de Dezembro desse mesmo ano. Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( Artº 3º DL 100/99, de 31 de Março com a redacção do DL117/99 de 11.08)

  7. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Direito a férias – marcação das férias Artº 59º-A Estatuto dos funcionários de justiça (aditado artº 7º Lei nº42/2005 de 29 de Agosto: Em cada Tribunal é elaborado o mapa de férias anual. audição dos interessados Secretário Proposta Até ao 30º dia que anteceda o Domingo de Ramos Juiz presidente do tribunal Disponível para consulta Aprovação Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março)

  8. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Gozo das férias e suas vicissitudes • As férias são gozadas no decurso do ano civil em que se vencem e podem-no ser logo a a partir de 1 de Janeiro; Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( Artº 8º e sgs DL 100/99, de 31 de Março com a redacção do DL117/99 de 11.08 )

  9. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Gozo das férias e suas vicissitudes Marcação das férias • Devem ser gozadas, preferencialmente , durante o período das férias judiciais; • Podem ainda ser gozadas no período compreendido entre 15 e 31 de Julho; Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( Artº 10º DL 100/99, de 31 de Março com a redacção do DL117/99 de 11.08)

  10. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Gozo das férias e suas vicissitudes Interrupção das férias Só pode ter um dos seguintes fundamentos: -Maternidade; -Paternidade; -Adopção; Contudo... No caso de doença, ultrapassado o prazo de 5 dias para a entrega do atestado médico, a interrupção só opera a partir da entrega do mesmo. Artº 10º nº3 -Doença; -Assistência a familiar doente; Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( Artº 10º DL 100/99, de 31 de Março com a redacção do DL117/99 de 11.08)

  11. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Mais... Interrupção das férias Por despacho fundamentado do dirigente máximo do serviço, determinado por razões imperiosas e inadiáveis artº10ºnº5 Se for as férias do próprio dirigente, é necessário despacho do ministro respectivo artº10ºnº6 Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( Artº 10º DL 100/99, de 31 de Março com a redacção do DL117/99 de 11.08)

  12. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Gozo das férias e suas vicissitudes Compensação por interrupção das férias • Pagamento de despesas de transporte; • Ajudas de custo a título de indemnização; • Ou outra quantia a esse título se o funcionário demonstra inequivocamente que existiu esse prejuízo; Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( Artº 10º DL 100/99, de 31 de Março com a redacção do DL117/99 de 11.08)

  13. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Acumulação das férias • Por conveniência de serviço; • Por acordo entre o funcionário e a administração; Nestes casos são gozadas no ano seguinte, seguidas ou não das vencidas nesse ano. • Mais... Se a acumulação for fundada em razões de conveniência de serviço, o funcionário não pode ser impedido de gozar ½ dos dias de férias a que tenha direito, excepto por acordo. Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( Artº 8º DL 100/99, de 31 de Março com a redacção do DL117/99 de 11.08)

  14. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Alteração ao período de férias • Por conveniência de serviço; - Aplica-se o mesmo regime da interrupção das férias • Razões imperiosas e imprevisíveis • Indemnizações • Restantes dias são gozados em momento a acordar até final do • ano civil- artº 10ºnº4 com a redacção do DL117/99 de 11.08 Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( Artº11º DL 100/99, de 31 de Março com a redacção do DL117/99 de 11.08)

  15. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Impossibilidade do gozo de férias • Nomeadamente por motivos de : E então? -Maternidade; -Paternidade; Os restantes dias ou a sua totalidade, são gozados em momento a acordar até ao termo do ano civil imediato ao do regresso ao serviço. -Adopção; -Doença; Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( Artº11º DL 100/99, de 31 de Março com a redacção do DL117/99 de 11.08)

  16. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Repercussão das faltas As faltas justificadas não implicam desconto nas férias. Regra As faltas dadas por conta do período de férias (artº21ºnº1 t)), embora justificadas, têm repercussão no período de férias a gozar. Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, artº 13ºnº1, de 31 de Março)

  17. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Repercussão das faltas As faltas injustificadas • Descontam nas férias do ano civil seguinte na proporção de 1 dia para cada falta – artº 13º nº2. Limite • Não pode nunca resultar para o funcionário o gozo de um período inferior a 8 dias consecutivos – artº13º nº4. Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, artº 13ºnº1, de 31 de Março)

  18. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças FALTA: Não comparência durante a totalidade ou parte do período de trabalho a que está obrigado. OU Não comparência em local onde deveria deslocar-se em serviço. Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março)

  19. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Contagem das faltas Regra As faltas contam-se por dias inteiros. Excepção Quando prevista expressamente na lei. Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março)

  20. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Tipo de faltas • Por casamento • Por maternidade ou paternidade; • Por nascimento; • Para consultas pré-natais e amamentação; Justificadas • Por falecimento de familiar; • Por doença; • Por doença prolongada; Artº21º • Por acidente em serviço ou doença profissional; • Para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico; Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março)

  21. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Prova das circunstâncias que justificam a falta • Quando não legalmente exigível um meio específico de prova, o dirigente pode impor a apresentação dos meios adequados à sua prova, se entender que a mera declaração, solicitação ou comunicação do funcionário não é suficiente; Artº21º Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março)

  22. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Faltas por casamento Direito que o trabalhador tem de faltar, por altura do casamento. • Pode ser gozado antes ou depois da data do casamento; Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 22º DL 100/99, de 31 de Março)

  23. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Faltas por casamento Regime • 11 dias úteis seguidos; • Comunicação com 15 dias de antecedência relativamente à data em que pretende iniciar o período de faltas; • Apenas implicam a perda de subsídio de refeição; Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março)

  24. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças contagem Faltas por motivo de falecimento de familiar • Até 5 dias consecutivos; - cônjuge/cond. análogas há mais de 2 anos; - pai; - mãe; - filho(a); Com início: - sogro(a); - enteado(a); - no dia do falecimento; - no dia do conhecimento do falecimento; A gozar num único período - no dia do funeral; Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº27º e 28º DL 100/99, de 31 de Março)

  25. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças contagem Faltas por motivo de falecimento de familiar • Até 2 dias consecutivos; - bisavós; - avós; - netos; - bisnetos; Com início: - irmãos; - tios; - no dia do falecimento; - sobrinhos; - no dia do conhecimento do falecimento; A gozar num único período - no dia do funeral; Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº27º e 28º DL 100/99, de 31 de Março)

  26. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Faltas por falecimento de familiar • Comunicação: No próprio dia em que ocorra a sua ausência ; Regra Excepção No dia seguinte Artº28ºnº2 Justificada por escrito, assim que o funcionário regressar ao serviço Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março)

  27. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Faltas por falecimento de familiar • Efeitos • São consideradas serviço efectivo; • Implicam perda do subsídio de refeição; Artº27º Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março)

  28. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Faltas por doença e por doença prolongada • Ausência ao serviço por motivo de doença devidamente comprovada(nº1 artº 29º DLnº100/99, de 31.03 Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março)

  29. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Faltas por doença e por doença prolongada • Comunicação e comprovação da doença Apresentação de atestado médico ou declaração de doença, passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado ou centro de saúde ou instituições destinadas à reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo. O prazo para apresentação do documento é de 5 dias úteis, não relevando o dia do evento para efeitos de contagem. Os documentos comprovativos devem ser entregues nos serviços directamente ou enviados através de correio registado. Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 30º DL 100/99, de 31 de Março)

  30. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Faltas por doença e por doença prolongada • Efeitos As faltas por doença não descontam no direito a férias. As férias são interrompidas por doença, situação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o regime de faltas por doença. As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados, em cada ano civil. Determinam a perda do vencimento de exercício no primeiros 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil- salvo nos casos de internamento. Implicam perda do subsídio de refeição; Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 30º DL 100/99, de 31 de Março)

  31. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Faltas por doença e por doença prolongada • Efeitos O vencimento de exercício pode ser recuperado por autorização do dirigente máximo do serviço, tendo em conta: - O requerimento do interessado para o efeito. - A assiduidade. - Mérito no desempenho das funções (da última classificação de serviço). Artº29ºnº6, alterado pelo DL117/99 Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 30º DL 100/99, de 31 de Março)

  32. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Faltas Injustificadas Todas as que não forem consideradas justificadas, incluindo aquelas que a falta de apresentação de justificação tem esse efeito • Efeitos Consequências disciplinares através da instauração de processo disciplinar; Perda de vencimento; Descontam na antiguidade; Descontam nas férias. Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 71º DL 100/99, de 31 de Março)

  33. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março) Ausências por motivo de greve • Consideram-se justificadas as faltas dadas - artº 19º • Implica perda de remuneração incluindo subsídio de refeição; • Não desconta na antiguidade; • Não tem reflexo no período de férias; Presunção de greve: As ausências em período de greve presumem-se motivadas pelo exercício do respectivo direito salvo indicação expressa em contrário – artº 19º nº2

  34. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 72º DL 100/99, de 31 de Março) Licença Ausência prolongada ao serviço, mediante autorização

  35. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 72º DL 100/99, de 31 de Março) Tipos de Licença • Sem vencimento até 90 dias; • Sem vencimento por um ano; • Sem vencimento de longa duração; • Sem vencimento para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro; • Sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais;

  36. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 73º DL 100/99, de 31 de Março) A concessão da Licença depende: Regra geral • Ponderação da conveniência de serviço.

  37. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 73º DL 100/99, de 31 de Março) A concessão da Licença : • Sem vencimento por um ano; • Sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais; Depende: • Ponderação da conveniência de serviço; • Ponderação do interesse público e atendendo-se à valorização profissional do funcionário;

  38. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças • Licença sem vencimento até 90 dias Pode ser requerida em cada ano civil. Pode ser gozada seguida ou interpoladamente Máximo de 90 dias ainda que o inicio aconteça num ano civil e o termo no outro ano civil Pode ser requerido o regresso antecipado Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 74º DL 100/99, de 31 de Março)

  39. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças • Licença sem vencimento até 90 dias Efeitos Perda total de remunerações; Desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência; Quando o início e o fim têm lugar no mesmo ano civil, tem direito, no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao serviço efectivamente prestado nesse ano- artº75ºnº2 Quando a licença abranja 2 anos civis, o funcionário tem direito a período de férias proporcional ao trabalho prestado- artº75ºnº3 Ressalvado o período de 8 dias – Artº75ºnº4 Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 74º DL 100/99, de 31 de Março)

  40. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças • Licença sem vencimento por 1 ano Renovável até 3 anos A concessão da licença depende de despacho do dirigente máximo do serviço, comunicado ao respectivo membro do Governo- Atº73ºA Regresso antecipado quando cessar as circunstâncias de interesse público que a justificaram Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 74º DL 100/99, de 31 de Março)

  41. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças • Licença sem vencimento por 1 ano Efeitos Perda total de remunerações; Desconto na antiguidade salvo para efeitos de aposentação e sobrevivência se o funcionário continuar a proceder aos descontos; Deve gozar as férias a que tem direito antes do início da licença sem vencimento. Na impossibilidade de gozar as férias, o funcionário tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado, bem como o respectivo subsídio, e as férias vencidas em 1 de Janeiro desse ano No ano do regresso e no seguinte, o funcionário tem direito a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da suspensão de funções, ressalvado o período de 8 dias – Artº75ºnº4 Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 77º DL 100/99, de 31 de Março)

  42. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças • Licença sem vencimento de longa duração Não pode ter duração inferior a 1 ano Quem pode solicitar? Funcionários com provimento definitivo Funcionários com pelo menos 5 anos de serviço efectivo prestado , ainda que seguida ou interpoladamente Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 74º DL 100/99, de 31 de Março)

  43. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças • Licença sem vencimento de longa duração Quem concede? Dirigente máximo do serviço, posteriormente enviada ao membro do Governo que dispõe de 10 dias para obstar à sua concessão. Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 74º DL 100/99, de 31 de Março)

  44. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças • Licença sem vencimento de longa duração Efeitos Determina a abertura de vaga e a suspensão do vínculo com a Administração Pública Perda total de remunerações; Desconto na antiguidade, se o funcionário requerer o pagamento das respectivas quotas, conta o tempo para efeitos de aposentação e sobrevivência Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 80º DL 100/99, de 31 de Março)

  45. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças • Licença sem vencimento para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro Quem pode pedir? O funcionário público cujo cônjuge tenha ou não a qualidade de funcionário público; • Desde que o cônjuge tenha sido colocado no estrangeiro por período superior a 90 dias ou por período indeterminado: • em missão de defesa. • representação de interesses do país ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro. Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 84º e sgs DL 100/99, de 31 de Março)

  46. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças • Licença sem vencimento para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro Determina a abertura de vaga e a suspensão do vínculo com a Administração Pública se por período superior a 1 ano Efeitos Perda total de remunerações; Licença até 2 anos Desconto na antiguidade, se o funcionário requerer o pagamento das respectivas quotas, conta o tempo para efeitos de aposentação e sobrevivência No ano de regresso e no seguinte tem direito a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da suspensão de funções, salvaguardados os 8 dias úteis mínimos de férias. Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 84ºe sgs DL 100/99, de 31 de Março)

  47. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças • Licença sem vencimento para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro Determina a abertura de vaga e a suspensão do vínculo com a Administração Pública Efeitos Perda total de remunerações; Licença superior 2 anos Desconto na antiguidade, se o funcionário requerer o pagamento das respectivas quotas, conta o tempo para efeitos de aposentação e sobrevivência No ano de regresso e no seguinte tem direito a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da suspensão de funções, salvaguardados os 8 dias úteis mínimos de férias. Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 84º e sgs DL 100/99, de 31 de Março)

  48. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças • Licença sem vencimento para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro Regresso Requerimento para o regresso 90 dias a contar da data do termo da situação de colocação do cônjuge no estrangeiro; Não cumprimento do prazo Exoneração/rescisão Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº84º e sgs DL 100/99, de 31 de Março)

  49. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças • Licença sem vencimento para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro Situação após o regresso Se a sua vaga já foi preenchida, o funcionário fica a aguardar, na situação de supranumerário, com todos os direitos inerentes à efectividade de funções, a 1ª vaga que surja; Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 84º e sgs DL 100/99, de 31 de Março)

  50. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças • Licença sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais Modalidades Licença para o exercício de funções com carácter precário ou experimental Com vista a integração futura no respectivo organismo; Licença para o exercício de funções na qualidade de funcionário ou agente do quadro do organismo internacional; Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 84º e sgs DL 100/99, de 31 de Março)

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