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CORREÇÃO DO SIMULADO 3 1 – Tício transitava com seu veículo pelo acostamento de uma rodovia federal quando foi flagrado pelo PRF Mévio. Tício, acreditando que sua conduta ocorreu por culpa e não por dolo, convenceu o PRF de que não deveria ser autuado. Nessa situação, Mévio deverá valorar os elementos da conduta de Tício para decidir quanto à autuação da infração de trânsito. R: ERRADO
2 – Constitui crime previsto no CTB promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. • R: ERRADO
3 – Segundo o CTB, quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular em 48hs após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem. • R: ERRADO
4 – O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, sem ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN. • R: ERRADO
5 – Segundo o Decreto 1.655/98, compete à Polícia Rodoviária Federal executar serviços de prevenção, atendimento de acidentes e salvamento de vítimas nas rodovias federais. • R: CERTO
6 – O documento de identidade funcional dos servidores da Polícia Rodoviária Federal confere ao seu portador livre porte de arma e franco acesso aos locais sob fiscalização do órgão, nos termos da legislação em vigor, assegurando-lhes, quando em serviço, prioridade em todos os tipos de transporte e comunicação. • R: ERRADO
7 – Conforme dispõe o CTB, ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias. A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros. • R: CERTO
8 – Os veículos se classificam quanto à espécie em: de carga, especial, de coleção, misto, de passageiros, de competição e de tração. • R: CERTO
9 – De acordo com o CTB, os veículos precedidos de batedores, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente. • R: ERRADO
11 – Segundo o Anexo I do CTB, PASSAGEM SUBTERRÂNEA é uma obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres ou veículos. • R: ERRADO
10 – O Ministro das Cidades designará o órgão responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União. • R: ERRADO
12 – Não se admite acrescentar informação complementar para o sinal de advertência PARADA OBRIGATÓRIA À FRENTE. R: ERRADO
13 – De acordo com Anexo I do CTB, PATRULHAMENTO é função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes, enquanto POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO é função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. • R: CERTO
14 – Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito. • R: CERTO
15 – A Semana Nacional de Trânsito será comemorada anualmente no período compreendido entre 18 e 25 de setembro. • R: CERTO
A Polícia Rodoviária Federal foi criada pelo presidente Washington Luiz no dia 24 de julho de 1928 (dia da Polícia Rodoviária Federal), com a denominação inicial de "Polícia de Estradas". Em 1935 Antônio Felix Filho, o "Turquinho", considerado o 1º Patrulheiro Rodoviário Federal, foi chamado para organizar a vigilância das rodovias Rio-Petropólis, Rio-São Paulo e União Indústria.
Art. 144, § 2º da CF: A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. • As competências da Polícia Rodoviária Federal encontram-se no Art. 20 do CTB e no Decreto 1.655/98.
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: • Competência territorial da PRF – rodovias e estradas federais.
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; A PRF (órgão) e seus agentes, antes de reprimirem os infratores de trânsito, devem ser exemplos.
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; Reprodução do mandamento constitucional (patrulhamento ostensivo) nas rodovias e estradas federais, ou seja, de forma visível e presencial.
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; Única penalidade: MULTA Todas: MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas; Finalidade: Estatística, medidas preventivas, etc.
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas; Entende-se, por exemplo, como medida emergencial ,um buraco que comprometa a segurança do trânsito. A PRF não tem conhecimento técnico para realizar o reparo, dessa forma, deverá comunicar o órgão executivo rodoviário para adotar as medidas cabíveis.
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal; Compete ao DENATRAN organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, baseado nos dados coletados pelos demais órgãos.
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito; A PRF, como os demais órgãos executivos, tem a atribuição de implementar as medidas acima com o objetivo de tornar o trânsito mais seguro e livre de acidentes.
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; Aplicação do Art. 75 do CTB
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação; De acordo com os objetivos do SNT.
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais. Embora o art. 66 tenha sido vetado, não impede que a PRF tenha a atribuição de fiscalizar e prestar apoio no que se refere a emissão de poluentes.
DECRETO Nº 1.655, DE 3 DE OUTUBRO DE 1995.Art. 1° À Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, no âmbito das rodovias federais, compete: I - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, a incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
Art. 1° À Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, no âmbito das rodovias federais, compete: II - exercer os poderes de autoridade de polícia de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e demais normas pertinentes, inspecionar e fiscalizar o trânsito, assim como efetuar convênios específicos com outras organizações similares;
Art. 1° À Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, no âmbito das rodovias federais, compete: III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito e os valores decorrentes da prestação de serviços de estadia e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas excepcionais;
Art. 1° À Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, no âmbito das rodovias federais, compete: IV - executar serviços de prevenção, atendimento de acidentes e salvamento de vítimas nas rodovias federais;
Art. 1° À Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, no âmbito das rodovias federais, compete: V - realizar perícias, levantamentos de locais boletins de ocorrências, investigações, testes de dosagem alcoólica e outros procedimentos estabelecidos em leis e regulamentos, imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito;
Art. 1° À Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, no âmbito das rodovias federais, compete: VI - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de cargas indivisíveis;
Art. 1° À Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, no âmbito das rodovias federais, compete: VII - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, bem como zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções, obras e instalações não autorizadas;
Art. 1° À Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, no âmbito das rodovias federais, compete: VIII - executar medidas de segurança, planejamento e escoltas nos deslocamentos do Presidente da República, Ministros de Estado, Chefes de Estados e diplomatas estrangeiros e outras autoridades, quando necessário, e sob a coordenação do órgão competente;
Art. 1° À Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, no âmbito das rodovias federais, compete: IX - efetuar a fiscalização e o controle do tráfico de menores nas rodovias federais, adotando as providências cabíveis contidas na Lei n° 8.069 de 13 junho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
Art. 1° À Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, no âmbito das rodovias federais, compete: X - colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em leis.
Art 2° O documento de identidade funcional dos servidores policiais da Polícia Rodoviária Federal confere ao seu portador livre porte de arma e franco acesso aos locais sob fiscalização do órgão, nos termos da legislação em vigor, assegurando - lhes, quando em serviço, prioridade em todos os tipos de transporte e comunicação.