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A atuação da 4ª CCR/MPF no controle dos agrotóxicos. III Seminário Nacional sobre agrotóxicos, saúde e sociedade Brasília, 8 e 9 de julho de 2009. Relatório de atividades da 4 CCR/2008 – arquivamentos de PAs envolvendo agrotóxicos e produtos perigosos: 38. Paraná: 7; São Paulo: 6;
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A atuação da 4ª CCR/MPF no controle dos agrotóxicos. III Seminário Nacional sobre agrotóxicos, saúde e sociedade Brasília, 8 e 9 de julho de 2009.
Relatório de atividades da 4 CCR/2008 – arquivamentos de PAs envolvendo agrotóxicos e produtos perigosos: 38 • Paraná: 7; • São Paulo: 6; • Pernambuco: 4; • Santa Catarina: 4; • Bahia: 3; • Ceará: 3; • Rio Grande do Sul: 3; • Rio de Janeiro: 3; • Pará: 2; • Distrito Federal: 1; • Minas Gerais: 1; • Sergipe: 1.
Relatório da 4ª CCR/2008 • Parte significativa das promoções de arquivamento diz respeito a pneumáticos inservíveis, pilhas e baterias de aparelhos eletrônicos e celulares e planos de radioproteção em aeroportos. • Entre as remessas a outros órgãos do MPF, consta o encaminhamento à PRM/ Limoeiro do Norte de procedimento, envolvendo despejo de substância tóxica, utilizada na carcinocultura, sem tratamento, causando a mortandade de espécies da fauna aquática no Rio Jaguaribe, com cópia ao MPT, face a informações relativas à contaminação de trabalhadores.
Entrevista concedida pelo jornalista americano Mark Shapiro, ao jornalista Jorge Pontual, em 2 de setembro de 2008: • “Os europeus aprovaram a medida chamada REACH – registro, avaliação, autorização, substâncias – um longo nome, mas com grande impacto, porque existem 55 mil substâncias químicas no mercado, hoje, nos Estados Unidos, na Europa e no Brasil, que nunca tiveram sua toxicidade testada... nunca foram testados... E os europeus disseram estamos tendo problemas de saúde causados por substâncias e deveríamos descobrir o que está no mercado. Há um ano, aprovaram uma lei chamada REACH, que exigiria, e exige, que todas as substâncias incluídas em produtos, e também na forma bruta, tenham sua toxicidade examinada e sejam submetidas a uma nova agência para avaliação.”
Lei n 7802, de 1989 – lei de agrotóxicos: • Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura. • Não há previsão legal de prazo de duração ou permanência de um produto no mercado. O registro pode ser reavaliado, conforme dispõe o art. 15 do Decreto nº 4.074/2002.
Dispõe o § 4º do art. 3º da Lei nº 7802: • § 4º Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá à autoridade competente tomar imediatas providências, sob pena de responsabilidade. • Como o conhecimento técnico-científico continua evoluindo, mesmo após a autorização, devem ser reavaliados os ingredientes ativos sobre os quais há suspeitas de risco para a saúde humana.
AGÚDO, RS. PEQUENA PLANTAÇÃO FAMILIAR DE FUMO. EXPOSIÇÃO DA MÃE A AGROTÓXICO DURANTE A GRAVIDEZ. DOIS FILHOS SURDO-MUDOS.
Reavaliação de agrotóxicos • Não só a ANVISA, único órgão de registro que tem atuado em reavaliações , mas também o IBAMA e o MAPA têm competência legal para tanto, embora não a exerçam. • De 2001 a 2006, a ANVISA reavaliou 23 ingredientes ativos, utilizados na fabricação de mais de 300 produtos formulados. Desses, 4 ingredientes ativos tiveram seu uso totalmente cancelado no país e outros tiveram sua aplicação restringida. • Para exemplificar, um dos ingredientes ativos, o Tiram, sofreu tantas restrições de uso pela USEPA - Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos - que teve o seu registro cancelado voluntariamente pela empresa.
Produtos reavaliados pela ANVISA entre 2001 e 2006: (1) Ingredientes ativos cancelados no Brasil após reavaliações.
Em 22 de fevereiro de 2008, foi publicada a RDC 10, prevendo a reavaliação de outros 14 princípios ativos, parte deles, cujo uso já havia sido proibido em outros países: • Ingrediente ativo Cyhexatina - apresenta toxicidade aguda, bem como suspeita de carcinogenicidade para seres humanos; toxicidade reprodutiva e neurotoxicidade; • Ingrediente ativo Acefato - resultados de estudos com animais e estudos epidemiológicos revelam que o produto causa neurotoxicidade; com suspeita de carcinogenicidade para seres humanos e de toxicidade reprodutiva , apontando a necessidade de revisar a Ingestão Diária Aceitável; • Ingrediente ativo Triclorfom - possui neurotoxicidade, potencial carcinogênico e toxicidade reprodutiva;
4.Ingredientes ativos Parationa Metílica e Metamidofós - foram incluídos na lista de substâncias perigosas da Convenção de Roterdã, da qual o Brasil é signatário desde 1997, tendo-a ratificado em 2003; 5.Ingrediente ativo Parationa Metílica - apresenta alta toxicidade aguda, neurotoxicidade, suspeita de desregulação endócrina, mutagenicidade e carcinogenicidade. • No entanto, por meio de três diferentes ações judiciais, empresas que comercializam produtos que contém estes ingredientes ativos obtiveram decisões liminares favoráveis à suspensão dos procedimentos administrativos de reavaliação.
Processos judiciais – situação atual • Mandado de Segurança interposto pelo SINDAG, em face da RDC que determinava a reavaliação: a JF reconhece a legalidade do procedimento de reavaliação: • "Acrescente-se que mesmo a Resolução nº 10/2008, não apresentou omissão quanto ao motivo da reavaliação de tais ingredientes por parte da ANVISA, uma vez que basta haver a constatação, por meio de pesquisas e/ou estudos, de que o uso de determinado componente cause prejuízos à saúde da população, a ANVISA tem o dever de proceder à sua reavaliação, como bem informa o artigo 13 do Decreto nº 4074/2002"
Processos judiciais – situação atual • "Na outra ação, ajuizada pela empresa SIPCAM ISAGRO, contra o procedimento de reavaliação da Cihexatina, a Juíza afirmou na decisão de reconsideração da liminar: • "Anuo à assertiva da ANVISA de que a decisão da ANVISA quanto à segurança da cyhexatina e às medidas a serem tomadas é insindicável, porque o motivo da reavaliação é toxicológico e cabe exclusivamente a ela avaliar a segurança do produto. Igualmente soberanas seriam a decisão do MAPA que examinasse a eficácia agronômica de um produto e a decisão do IBAMA que aferissem o impacto ambiental de um agrotóxico.O que não prospera é que os órgãos e entes que não dispõem de prerrogativas para decidir sobre a segurança de agrotóxicos queiram manifestar-se sobre o ponto.”
Providências da 4ª CCR/MPF • Após as liminares judiciais, a 4ª Câmara de Coordenação de Revisão expediu, em setembro de 2008, recomendação à ANVISA, para que suspendesse todos os procedimentos administrativos em tramitação, que visassem à concessão de informe de avaliação toxicológica, registro de agrotóxicos e de outros produtos afins, que contivessem os ingredientes ativos constantes da RDC 10. • A recomendação foi acolhida pela ANVISA, o que foi foi formalizado através da RDC 84.
Providências da 4ª CCR/MPF • A Recomendação, além de cumprir a própria de lei de agrotóxicos, partiu da aplicação do Princípio da Precaução, segundo o qual “quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”. • No entanto, a própria ANVISA reconsiderou sua decisão, em 27 de maio deste ano. • A 4ª CCR, atenta a este fato, já solicitou formalmente sejam justificadas as razões da modificação de entendimento.
MUITO OBRIGADA. Sandra Cureau – Coordenadora da 4ª CCR/MPF sc001@pgr.mpf.gov.br