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TRANSPORTE ESCOLAR DE QUALIDADE

TRANSPORTE ESCOLAR DE QUALIDADE. Mesa Redonda –Encontro Estadual do Ministério Público de Pernambuco e o Ministério da Educação.

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TRANSPORTE ESCOLAR DE QUALIDADE

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Presentation Transcript


  1. TRANSPORTE ESCOLAR DE QUALIDADE Mesa Redonda –Encontro Estadual do Ministério Público de Pernambuco e o Ministério da Educação

  2. lei nº 10.880/2004 – Criação do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (pnate) lei nº 11.947/2009 garante o transporte escolar para os alunos da educação básica(educação infantil, ensino fundamental, médio e eja) estadual e municipal residentes na área rural.LEI 11.494/2007. regulamenta o fundo  de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação – fundeb

  3. VEÍCULOS AUTORIZADOS AO TRANSPORTE ESCOLAR Ônibus Micro-ônibus Vans Kombis Embarcações Bicicletas CTB e Marinha do Brasil Casos especiais: caminhonetes

  4. NÃO PODEM TRANSPORTAR ALUNOS Motocicletas Carros de passeio Canoas a remo Barcos (precários) Caminhões

  5. Quem tem direito ao Transporte Escolar? Todo aluno de escola pública educação básica residentes na zona rural-Lei 11.947/09 CF art. 208,VII – atendimento ao educando com programas suplementares ....transporte A

  6. Regra de transferência de recursos • Art. 2º da Res. 12/2011 FNDE • transferência, • caráter suplementar, • automática – 9 parcelas (março à novembro).

  7. Gestão Democrática e participativa das políticas públicas Os CACS FUNDEB possuem função de acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo -Atuação com autonomia e independência -Garantia do bom funcionamento do órgão colegiado -registros acessíveis -formação continuada

  8. Composição do Conselho do fundeb • Segundo o art. 24. § 1°, IV da Lei n° 11.494/2007, os Conselhos Municipais do Fundeb devem ser compostos por, no mínimo, 9 membros seguindo o seguinte quantitativo: • 2 representantes do Poder Executivo Municipal; • 1 representante dos professores da Ed. Básica pública; • 1 representante dos diretores das escolas básicas públicas; • 1 representante das servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; • 2 representantes dos pais de alunos da educação básica-pública; • 2 representantes dos estudantes da educação básica-pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundárias.

  9. Não funcionamento do conselho do fundeb • Falta de acompanhamento • Ausência do controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação do Fundo; • Não supervisão do censo escolar anual, da elaboração da proposta orçamentária anual, do emprego dos recursos federais transferidos à conta do PNATE - art. 24, caput, § 9° e 13 da Lei n° 11.494/07 Reunião periódica para examinar os relatórios gerenciais e demonstrativos contábeis apresentados pelo poder Executivo.

  10. Hipóteses de suspensão dos repasses pelo FNDE (parágrafo 1º. do art. 5º. da Lei 11.947/09) 1- omissão na prestação de contas - não apresentada ou sem justificativa das Eex– art. 18 da Lei 10.880 2- Rejeição da prestação de contas; 3- Utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do programa constatado pela análise documental ou de auditoria(falta de informação, pelo órgão executor ao FNDE, sobre a composição da equipe coordenadora ou o não fornecimento de dados obrigatórios dos membros da equipe).

  11. Hipóteses de restabelecimento dos repasses pelo FNDE 1- Omissão- contas apresentadas; 2- Rejeição- sanada a irregularidade; 3- Não apresentada as contas ou impossibilidade de comprovação da aplicação dos recursos- apresentação de justificativa com representação ao MP para providências; 4- Instaurada a tomada de contas especial(art. 84-Dec.-Lei 200/67); 5- Motivada por decisão judicial.

  12. Fraudes detectadas pelo MP: • Formação de Cartel pelos prestadores de serviço (cooperativas); • Deserção nos pregões como forma de induzir as Prefeituras a pagar altos valores; • Superfaturamento das linhas por falta de padronização na medição dos percursos; • Contratação de veículos em más condições por falta de interessados em receber o valor adequado. • Preços acima dos praticados no mercado; • Veículos e condutores não atendem aos termos do art. 136 e 138 da Lei 9503/97-CTB.

  13. Atuação do Ministério Público • Indagar das Prefeituras sobre a adesão ao Programa CAMINHO DA ESCOLA (aquisição de veículos próprios); • Realizar inspeções in loco; • Acompanhar, dentro do possível, a realização dos pregões; • Estimular a padronização das rotas do transporte; • Identificar e acordar com as Prefeituras a nulidade de contratos com veículos impróprios,mediante a contratação temporária de outros até o término do ano letivo; • Criar parceria com o DETRAN para identificação de veículos não autorizados e/ou com motoristas desabilitados; • Estimular que as Secretarias indiquem Comissões para auxiliar na fiscalização; • E, em casos mais graves, formalizar TAC’s ou outro instrumento jurídico para impor a qualidade e a segurança do serviço prestado.

  14. Precariedade no transporte escolar coloca em risco a vida e a integridade física de crianças e adolescentes.

  15. Obrigada “É preciso diminuir a distância entre o que se diz e o que se faz, até que num dado momento, a tua fala seja a tua prática”.Paulo freireMaria Cristina Rocha Pimentelpromotora de justiçampimentel@mpes.gov.br

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