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Apresentação. CURSO:FORMAÇÃO GUARDAS MUNICIPAIS Professor Guilherme Eduardo Spiegelberg Lopes Mestrando em Desenvolvimento Regional Especialista em Direito Penal e Processo Penal com ênfase em Ambiental Membro do Conselho de Meio Ambiente. TEMAS PROPOSTOS.

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  1. Apresentação CURSO:FORMAÇÃO GUARDAS MUNICIPAIS Professor Guilherme Eduardo Spiegelberg Lopes Mestrando em Desenvolvimento Regional Especialista em Direito Penal e Processo Penal com ênfase em Ambiental Membro do Conselho de Meio Ambiente

  2. TEMAS PROPOSTOS "ESPAÇO PÚBLICO, GUARDA MUNICIPAL E COMUNIDADE“ 1.5 Técnicas e procedimentos na observação e encaminhamento aos órgãos competentes, de possíveis comprometimentos no fornecimento adequado de serviços à população, tais como transportes, água, esgoto, iluminação, comunicações etc. - 04h/a 1.6 A utilização democrática do espaço público e as diversas manifestações de violação desse espaço (consideradas as peculiaridades de cada município): estacionamento abusivo, poluição das águas, degradações, pichações, poluição sonora, entre outras. - 02 h/a 1.7 Técnicas e procedimentos na fiscalização para assegurar a utilização democrática do espaço público pela educação dos usuários, mediação de conflitos e prevenção de infrações. - 04h/a

  3. 1.5 Técnicas e procedimentos na observação e encaminhamento aos órgãos competentes, de possíveis comprometimentos no fornecimento adequado de serviços à população, tais como transportes, água, esgoto, iluminação, comunicações etc. - 04h/a

  4. Observação como técnica e instrumento de coleta de dados Conceitos de Observação: Exame minucioso ou mirada atenta sobre um fenômeno,em parte ou o todo. É um olhar sustentado por uma questão ou suposição.

  5. FINALIDADE OBSERVAÇÃO Busca de informações consistentes,que sirvam de base para tomada de decisão e/ou encaminhamento adequado do problema.

  6. ETAPAS /PLANEJAMENTO Escolha do método a ser utilizado Elaboração de formulário Encaminhamento dados para solução do problema

  7. Métodos Variam conforme o fim proposto,podendo ser Assistemática, intermediária ou rígida/complexa.

  8. Programas de observação Lista de Verificações Resumos periódicos Registro foto/imagem

  9. Modo de Coleta Modos de assinalar(cruzinha ou x 0) Grade Aberta

  10. Tipologia Assistemática ou não estruturada(baseada na observação mais livre,formulários simples,impressões do servidor) Participante (Ao invés de contemplar interage de forma direta e pessoal).

  11. Validade e Fidedignidade Variedade de instrumentos de coleta de dados; Documentar as fontes de observações e comentários casuais; Usar sempre que possível elementos tecnológicos no registro e documentação.

  12. Vantagens Possibilidade de obter/registrar a informação no momento em que o fato ocorre; Encaminhamento adequado do problema para solução e conseguinte melhora no ambiente de trabalho; Atender a demanda/expectativa da coletividade; Materializar o comprometimento/interesse do servidor.

  13. Parte descritiva Descrição dos sujeitos; Reconstrução de diálogos; Descrição de eventos especiais; Descrição das atividades.

  14. 1.6 A utilização democrática do espaço público e as diversas manifestações de violação desse espaço (consideradas as peculiaridades de cada município): estacionamento abusivo, poluição das águas, degradações, pichações, poluição sonora, entre outras.(2h.a)

  15. Espaço Público A rua como o espaço público por excelência. A ideia de que as cidades possuem uma esfera pública, pertencente e usada pela coletividade e uma esfera privada, cuja posse e manutenção respondem aos interesses de um ou mais indivíduos específicos, é bastante antiga, mas virá a se definir plenamente com a urbanística grega durante a Antiguidade Clássica. Para os gregos, a ágora era o espaço que inserido na pólis, representava o espírito público desejado pela coletividade da população e onde se exercia a cidadania.

  16. A definição clara do limite entre os espaços públicos e privados, porém, perdeu-se em vários momentos ao longo da história. As cidades européias medievais construíram-se através de uma constante apropriação da terra pública e da definição desordenada de ruas, normalmente estreitas e insalubres. Tal situação repetiu-se, grosso modo, até o advento do urbanismo sanitarista no século XIX, através das intervenções de Georges-Eugène Haussmann em Paris e de Ildefons Cerdà em Barcelona. Ainda que baseados em um discurso muito mais estatizador que público, estas intervenções colocaram o desenho das áreas públicas (grandes avenidas, especialmente) como prioritárias na definição da paisagem urbana.

  17. O Movimento Moderno na arquitetura e no urbanismo (no início do século XX) representou uma releitura da idéia de público. Segundo vários de seus representantes todo o solo existente dentro dos perímetros urbanos deveria ser de propriedade pública, sendo pertencentes à esfera privada apenas frações ideais destes terrenos correspondentes aos apartamentos particulares. Esta idéia foi pouco posta em prática, sendo considerada por diversos críticos como "ingenuamente utópica". Entre as cidades que adotaram este modelo destaca-se a capital do Brasil, Brasília. Diversos teóricos, entre os quais destaca-se a canadenseJane Jacobs, criticaram as propostas modernas e sua aplicação na cidade real. Todo este conjunto de críticas gerou nas últimas décadas uma grande valorização da rua como o espaço público essencial às cidades.

  18. Conceito Recentemente, o espaço público ganha um novo significado, político, ideológico, social e estrutural, e é entendido no seu sentido mais lato enquanto espaço de visibilidade pública. Para isso têm contribuído o avanço tecnológico, em especial dos meios de comunicação e informação.

  19. Configuração e tipologias Os espaços públicos livres podem se definir como espaços de circulação (como a rua ou a praça), espaços de lazer e recreação (como uma praça ou parque urbano), de contemplação (como um jardim público) ou de preservação ou conservação (como um grande parque ou mesmo uma reserva ecológica). Nestes locais, o direito de ir e vir é total. Existem ainda os espaços que, ainda que possuam uma certa restrição ao acesso e à circulação, pertencem à esfera do público: portanto, nestes espaços, a presença do privado deve ser teoricamente controlada e, até mesmo, evitado. São, em geral, os edifícios e equipamentos públicos, como instituições de ensino, hospitais, centros de cultura etc

  20. Para falar de espaço público, temos que saber o que é bem público:Código Civil, art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

  21. Classificação de bem público: Código Civil - Art. 99. São bens públicos:I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  22. O que convém fixar é que os bens públicos de uso comum do povo, não obstante estejam à disposição da coletividade, permanecem sob a administração e vigilância do Poder Público, que tem o dever de mantê-los em normais condições de utilização pelo público em geral.

  23. A competência (União, Estado e Município) se dará pela relação direta com o domínio do bem público.É interessante ter já isso mapeado no diagnóstico local de segurança.

  24. Pichação

  25. Crimes e Contravenções Lei n. 9.605:Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011 – Esta Lei proíbe a venda de tinta spray para menores de 18 anos, registro do comprador com documento e, na embalagem deve constar: “pichação é crime”.)Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.  § 1o  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. § 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. 

  26. Pichação no Brasil No Brasil, existe uma diferença entre o grafite e a pichação. Ambas tendem a alimentar discussões acerca dos limites da arte, sobre arte livre ou arte-mercadoria, liberdade de expressão, sobre Pollock, Rothko e Basquiat[4]. O grafite, em princípio, é bem mais elaborado e de maior interesse estético, sendo socialmente aceito como forma de expressão artísticacontemporânea, respeitado e mesmo estimulado pelo Poder Público. Já a pichação é considerada essencialmente transgressiva, predatória, visualmente agressiva, contribuindo para a degradação da paisagem, vandalismo desprovido de valor artístico ou comunicativo. Costumam ser enquadradas nessa categoria as inscrições repetitivas, bastante simplificadas e de execução rápida, basicamente símbolos ou caracteres um tanto hieroglíficos, de uma só cor, que recobrem os muros das cidades. A pichação é, por definição, feita em locais proibidos e à noite, em operações rápidas, sendo tratada como ataque ao patrimônio público ou privado, e portanto o seu autor está sujeito a prisão e multa. O grafite atualmente tende a ser feito em locais permitidos ou mesmo especialmente destinados à sua realização.[5][6][7][8] Em geral, a convivência entre grafiteiros e pichadores é pacífica. Muitos grafiteiros foram pichadores no passado, e os pichadores não interferem sobre paredes grafitadas.

  27. Restrições venda de spray A venda de tintas em embalagens aerossol, conhecido como spray foi proíbida em 26 de maio de 2011 para menores de 18 anos de idade. A nova legislação sobre a venda desse material foi definida pela 12.408, sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada no Diário Oficial na mesma data. Para compras em território nacional, Será necessário apresentar documento comprovando ser maior de 18 anos. Comerciantes terão, ainda, que colocar a identidade do comprador na nota fiscal. As embalagens das tintas virão com o aviso: “Pichação é crime”. O grafite, no entanto é permitido. Foi realizada uma alteração em uma lei de 1998, que agora determina que “a prática do grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público e privado mediante manifestação artística” com autorização do proprietário é legal.

  28. Estacionamento abusivo Dec lei 57/76 FRANCISCO DA COSTA GOMES Artigo 1.ºConsidera-se estacionamento abusivo: a) O de veículo estacionado ininterruptamente durante sessenta dias em parque isento de pagamento de qualquer taxa; b) O de veículo estacionado em parque, quando as taxas correspondentes a quinze dias de utilização não tiverem sido pagas; c) O que, em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a quarenta e oito horas para além desse limite; d) O de reboques e semi-reboques e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, salvo se estacionarem em parques a esse fim destinados; e) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios; f) O que se prolongue por mais de seis dias consecutivos em qualquer local, apresentando o veículo sinais evidentes de abandono.

  29. Crime Ambiental No Brasil, a pichação é considerada vandalismo e crime ambiental, nos termos do artigo 65 da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), que estipula pena de detenção de 3 meses a 1 ano, e multa, para quem pichar, grafitar ou por qualquer meio conspurcar edificação ou monumento urbano[9]. Todavia, os juízes vêm adotando a aplicação de penas alternativas, como o fornecimento de cestas básicas a entidades filantrópicas ou a prestação de serviços comunitários pelo infrator[carece de

  30. Decreto n. 6.514/08 – Decreto Federal que define as infrações administrativas ao meio ambiente.

  31. Lei n. 9.605:Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:Decreto n. 6.514:Art. 29.  Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:. 

  32. Lei n. 9.605 Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:  Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:         Art. 35. Pescar mediante a utilização de:        I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;        II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:     

  33. Decreto n. 6.514: Art. 35.  Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida: Art. 36.  Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente: Art. 37.  Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido:

  34. Lei n. 9.605:Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Decreto 6514Art. 61.  Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:

  35. Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio CulturalLei n. 9.605:        Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:        I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;        II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:Decreto n. 6.514:Art. 72.  Destruir, inutilizar ou deteriorar:I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ouII - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

  36. Estacionamento abusivo Dec lei 57/76 FRANCISCO DA COSTA GOMES Artigo 1.ºConsidera-se estacionamento abusivo: a) O de veículo estacionado ininterruptamente durante sessenta dias em parque isento de pagamento de qualquer taxa; b) O de veículo estacionado em parque, quando as taxas correspondentes a quinze dias de utilização não tiverem sido pagas; c) O que, em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a quarenta e oito horas para além desse limite; d) O de reboques e semi-reboques e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, salvo se estacionarem em parques a esse fim destinados; e) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios; f) O que se prolongue por mais de seis dias consecutivos em qualquer local, apresentando o veículo sinais evidentes de abandono.

  37. Artigo 2º 1. Sempre que um veículo se encontre estacionado abusivamente, a autoridade competente para fiscalização deve proceder à notificação do respectivo proprietário, para a residência indicada no mesmo veículo, para que o retire do local no prazo máximo de quarenta e oito horas. 2. No caso de o veículo apresentar sinais exteriores evidentes de impossibilidade de deslocação com segurança pelos seus próprios meios, deve ainda na notificação constar que o veículo não pode estacionar na via pública enquanto não for reparado. 3. Se o veículo não tiver a indicação do nome e residência do proprietário nos termos legais, é dispensada a notificação referida nos números anteriores.

  38. Continuação Art 2º Artigo 3.º- 1. As autoridades competentes para a fiscalização podem promover a remoção imediata de veículos para local adequado, depósito ou parque municipal nos seguintes casos: a) Quando, notificado o proprietário do veículo estacionado abusivamente, este não for retirado no prazo fixado ou quando se verificar o caso previsto no n.º 3 do artigo anterior; b) Quando o veículo estiver estacionado de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito. 2. Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, além de outros, os seguintes casos de estacionamento: a) Em via ou corredor de circulação reservado a transportes públicos; b) Em locais de paragens dos veículos de transporte colectivo de passageiros; c) Em passagens assinaladas para travessia de peões; d) Em cima dos passeios, impedindo o trânsito de peões; e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio; f) Impedindo o acesso de veículos ou peões às propriedades ou locais de estacionamento, nos locais por onde tal acesso efectivamente se pratica;

  39. Art 3º 1. As autoridades competentes para a fiscalização podem promover a remoção imediata de veículos para local adequado, depósito ou parque municipal nos seguintes casos: a) Quando, notificado o proprietário do veículo estacionado abusivamente, este não for retirado no prazo fixado ou quando se verificar o caso previsto no n.º 3 do artigo anterior; b) Quando o veículo estiver estacionado de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito. 2. Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, além de outros, os seguintes casos de estacionamento: a) Em via ou corredor de circulação reservado a transportes públicos; b) Em locais de paragens dos veículos de transporte colectivo de passageiros; c) Em passagens assinaladas para travessia de peões; d) Em cima dos passeios, impedindo o trânsito de peões; e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio; f) Impedindo o acesso de veículos ou peões às propriedades ou locais de estacionamento, nos locais por onde tal acesso efectivamente se pratica;

  40. Continuação Art.3º g) Impedindo a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou dois sentidos; h) Nas faixas de rodagem paralelamente ao bordo das mesmas, em segunda fila; i) Nos locais em que tal impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes; j) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada. 3. Verificada qualquer das situações previstas nos números anteriores, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção. 4. O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, ficando qualquer outro indivíduo que o fizer sujeito às penas previstas para o crime de desobediência qualificada. 5. São da responsabilidade do proprietário todas as despesas com vista à remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, e ressalvado o direito de regresso contra o condutor. 6. Devem ser aprovadas por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações as taxas devidas pela remoção de veículos nos termos deste artigo.

  41. POLUIÇÃO SONORA

  42. Quando e como ocorre A poluição sonora ocorre quando num determinado ambiente o som altera a condição normal de audição. Embora ela não se acumule no meio ambiente, como outros tipos de poluição, causa vários danos ao corpo e à qualidade de vida das pessoas. O ruído é o que mais colabora para a existência da poluição sonora. Ele é provocado pelo som excessivo das indústrias, canteiros de obras, meios de transporte, áreas de recreação, etc. Estes ruídos provocam efeitos negativos para o sistema auditivo das pessoas, além de provocar alterações comportamentais e orgânicas.A OMS (Organização Mundial de Saúde) considera que um som deve ficar em até 50 db (decibéis – unidade de medida do som) para não causar prejuízos ao ser humano. A partir de 50 db, os efeitos negativos começam. Alguns problemas podem ocorrer a curto prazo, outros levam anos para serem notados.

  43. Efeitos negativos da Poluição Sonora Efeitos negativos da poluição sonora na saúde dos seres humanos: · Insônia (dificuldade de dormir);· Estresse· Depressão· Perda de audição· Agressividade· Perda de atenção e concentração· Perda de memória· Dores de Cabeça· Aumento da pressão arterial· Cansaço· Gastrite e úlcera· Queda de rendimento escolar e no trabalho· Surdez (em casos de exposição à níveis altíssimos de ruído)

  44. Curiosidades Nível de ruído provocado (aproximadamente – em decibéis) - torneira gotejando (20 db)- música baixa (40 db)- conversa tranqüila (40-50 db)- restaurante com movimento (70 db)- secador de cabelo (90 db)- caminhão (100 db)- britadeira (110 db)- buzina de automóvel (110 db)- turbina de avião (130 db)- show musical, próximo as caixas de som (acima de 130 db)- tiro de arma de fogo próximo (140 db)

  45. Legislação atinente LEI FEDERAL Nº 11.291, DE 26 DE ABRIL DE 2006Dispõe sobre a inclusão nos locais indicados de aviso alertando sobre os malefícios resultantes do uso de equipamentos de som em potência superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis.O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono seguinte Lei: Art. 1º O fabricante ou o importador de equipamento eletroeletrônico de geração e propagação de ondas sonoras fará inserir texto de advertência, ostensivo e de fácil compreensão, de que constem informações referentes à eventualidade de ocorrerem danos no sistema auditivo exposto a potência superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis. Parágrafo único. A referida advertência deverá constar nas peças publicitárias, no invólucro do produto, no manual do usuário e, quando as dimensões o permitirem, no equipamento. Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei e de seu regulamento acarretará ao infrator as sanções e as penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 3º (VETADO)

  46. Operação Balada segura Projeto de Lei nº 361 /2011 do Poder Executivo RS Institui a Operação Balada Segura e dá outras providências. Art. 1.º Fica instituída a Operação Balada Segura, que tem como objetivo geral realizar de forma integrada e contínua as ações de fiscalização e de educação, em especial o combate à alcoolemia no locais e horários de maior incidência de acidentalidade, sob a Coordenação-Geral do Vice-Governador do Estado e Coordenação Executiva do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS. Art. 2.° Para o atendimento do objetivo geral, a operação desenvolverá ações: I - Fiscalizatórias, tendo como objetivo específico a verificação da observância às disposições do Código de Trânsito Brasileiro, em especial o combate à alcoolemia no trânsito; II - Educativas, tendo como objetivo específico a sensibilização quanto à segurança no trânsito por meio da abordagem de condutores, pedestres e demais cidadãos. Art. 3.° Para o desenvolvimento da Operação Balada Segura, o DETRAN/RS, responsável por sua Coordenação Executiva, poderá conveniar com outros órgãos ou entidades estaduais ou municipais, governamentais ou não, visando a sua execução. Art. 4.º Fica criada a Gratificação de Apoio à Operação de Fiscalização e Educação no Trânsito – GAOTRAN -, a ser paga a dezoito servidores integrantes do Plano de Cargos Efetivos do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS -, designados para atuarem nas ações previstas nesta Lei, cujo valor mensal fica fixado em R$ 933,00 (novecentos e trinta e três reais). Parágrafo único. A GAOTRAN tem natureza precária e transitória, não servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive as decorrentes de tempo de serviço e não será passível de incorporação.

  47. Prevenir custa significativamente menos do que tratar as conseqüências de fenômenos sociais adversos, caso, por exemplo, da delinqüência.

  48. 1.7 Técnicas e procedimentos na fiscalização para assegurar a utilização democrática do espaço público pela educação dos usuários, mediação de conflitos e prevenção de infrações.

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