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25º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis - Tiradentes – MG. O Direito de Propriedade e a Reserva Legal Florestal Tiradentes, 12 de março de 2010. Marcelo Augusto Santana de Melo Registrador Imobiliário em Araçatuba-SP. Introdução.
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25º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis - Tiradentes – MG O Direito de Propriedade e a Reserva Legal Florestal Tiradentes, 12 de março de 2010. Marcelo Augusto Santana de MeloRegistrador Imobiliário em Araçatuba-SP
Introdução • Contextualização da Reserva Legal Florestal no conceito de propriedade
Uma breve história do direito de propriedade • Como surgiu a propriedade privada? • “What’sproperty?”. JOSEPH SINGER. • Complexidade de conceituação • Direito Romano. A partir da maneira que se visualiza a família e a figura do paterfamiliasromano, visualizar-se-á também a propriedade. • Usar, gozar e dispor. Surgiu apenas nas compilações. • 1688 - Revolução Gloriosa Inglesa • Código Napoleônico
A função social da propriedade • Direito Romano: XII Tábuas. omni agro deserto • Na Suma Teológica, Santo Tomás de Aquino (1225-1274). Encíclicas papais. • John Locke (1632-1704)- Teoria jusnaturalista (acréscimo do trabalho) • Leon Duguit (final do século XIX) • Constituição Socialista do México de 1917 • Constituição Alemã (Weimar) de 1919
Histórico constitucional da função social da propriedade • 1824 – modelo liberal individualista • 1891 – desapropriação pelo “bem público” • 1934 – diversas referências sociais da propriedade. A propriedade não poderia ser exercida contra o interesse social ou coletivo • 1937 – manutenção da CF anterior • 1946 – Condicionava a propriedade ao bem estas social • 1967 – primeira menção à função social da propriedade • 1969 – manutenção da anterior
A função socioambiental da propriedade Constituição Federal Brasileira (1988) • O art. 5º, inciso XXIII - direitos e garantias fundamentais • Artigo 170, inciso III- ordem econômica brasileira • Art. 182 – Função Social da Cidade • Art. 186 - política agrícola e fundiária e da reforma agrária “a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”.
Panorama da propriedade imobiliária brasileira face à função socioambiental: • Propriedade que tem o adequado uso da função social, cumprindo os quatro requisitos do art. 186: • Propriedade que não cumpre a função social, por não atender um ou mais requisitos • Propriedade que, além de cumprir sua função social, é produtiva • Preocupação: Superior Tribunal de Justiça do Brasil (STJ). REsp 75.659-SP, caso FAVELA PULLMAN
225 da Constituição Federal TODOS têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações
Código Civil Brasileiro de 2002 • Artigo 1.228: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. • § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas
Reserva Legal Florestal • Conceito. Área ou parcela localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas. • Conciliação de preservação ambiental com exploração econômica • Estudos dos benefícios à agricultura
Origem histórica • Coroa Portuguesa. Carta Régia de 11 de julho de 1799 (Regimento) • Instruções redigidas por José Bonifácio de Andrada e Silva em 1821; • 1º Código Florestal (Decreto n. 23.793, de 23/01/1934) -> 25% das propriedades; • 2º Código Florestal (Lei n. 4.771, de 15/09/1965); • Medida Provisória (força de Lei) 2.166-67, de 24/08/2001.
Natureza jurídica • Espaço territorial especialmente protegido (art. 225, CF) • Não se trata tão-somente de Limitação administrativa
Previsão legal • Art. 225, § 1º, inciso III, Constituição Federal (espaço territorial especialmente protegido). • Art. 16 do Código Florestal (Lei n. 4.771, de 15/09/1965), com a redação dada pela (MP 2.166-67, de 24/08/2001, art. 1º, § 2º, III).
Publicidade • Publicidade Registral • Publicidade Ambiental • ¿Por que a redundância de publicidade?
Publicidade • Natureza jurídica da averbação Caráter DECLARATÓRIO – A reserva legal tem existência legal, a averbação não é constitutiva. • Carlos Ferreira de Almeida assim classifica as formas de publicidade: a) publicidade-notícia (sem particulares efeitos no ato publicado); b) publicidade declarativa (necessária para que os fatos sejam eficazes em relação a terceiros); c) publicidade constitutiva (indispensável para que os fatos produzam quaisquer efeitos).
Por que aproveitar a estrutura do Registro de Imóveis? • é um órgão que exerce serviço público (CF, art. 236) • são organizados territorialmente • relaciona-se com todos os órgãos da Administração • profissionais de qualificação técnica aprovados em concurso de prova e de títulos (art. 3º da Lei 8.935/94) • conexão com o Sistema Geodésico Brasileiro (Lei 10.267/2001 e Dec. 4.449/2002)
Especialização da reserva legal florestal - Princípio da especialidade mitigado. Narciso Orlandi Neto (Revista de Direito Imobiliário n. 42, julho a dezembro de 1997); e Marcelo Augusto Santana de Melo (Maceió 2004) Decorrência do caráter não constitutivo da averbação. - Georreferenciamento
Exigibilidade • O § 8o do art. 16 do Código Florestal: Silencia a respeito do momento da averbação • Na supressão de florestas ou de outras formas de vegetação nativa. ÉdisMilaré. • Atos de registro - Condição – Impossibilidade – Decisão administrativa CG 421/00, de 16/06/2000 – Jaboticabal; Possibilidade - Superior Tribunal de Justiça, RMS 18301/MG, 24/08/2005 • Lex imperfecta • Norberto Bobbio • Paulo Affonso Leme Machado: falta de sanção legal para o cumprimento da medida. • Decreto federal 6.514/2008. Finalmente a Sanção
Recurso Especial n. 831.212-MG do Superior Tribunal de Justiça • Origem: Procedimento administrativo de retificação de registro imobiliário em que o Ministério Público pretendia condicionar o deferimento – no caso judicial – da retificação à prévia especialização e averbação da reserva florestal legal prevista no Código Florestal • Dispositivo: a nulidade de portaria administrativa da Corregedoria Permanente da Comarca de Andrelândia, que permitia a transcrição de títulos aquisitivos de imóveis sem respectiva averbação da reserva legal. • Retificação. Possibilidade de vinculação. Parcela.
Gratuidade da Averbação da reserva legal • § 9o do art. 16 do Código Florestal (MP 2.166-67, de 24/08/2001); • art. 12 do Decreto Estadual (SP) n. 50.889, de 16 de junho de 2006; • Conceito de pequena propriedade (Art. 1º, § 2º, inciso I, MP 2.166-67): a) aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família; b) renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo; c) área não superior a trinta hectares. • Critérios para a gratuidade: que o proprietário se enquadre sob as penas da lei nas hipóteses previstas nos itens “a” e “b” acima. • Como o registrador deve proceder?
Compensação da reserva legal • Averbação nos imóveis envolvidos (§ 3º do artigo 6º do Decreto n. 50.889, de 16 de junho de 2006); • Formas de compensação: direta e indireta a) direta: coincidência de proprietários; b) indireta: arrendamento: sem acesso ao registro, possibilidade de constar da averbação-notícia e c) cota de reserva florestal: consignar na averbação-notícia.
¿E se o proprietário não quiser averbar a RFL? • Multa • O meio ambiente é de uso comum do povo (art. 225, caput, da CF) e os arts. 13, inciso II e 246, § 1o da LRP permitem qualquer interessado promover a averbação. Não seria o momento de rever esse entendimento?
Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais • Decreto nº 7.029, dezembro de 2009 • 3 anos para a adesão dos beneficiários • Isenção de multa • Criação no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Cadastro Ambiental Rural – CAR, integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (art. 14).
Alternativas para a composição da RLF • Carta de Cabo Frio – Rio de Janeiro: • Intercâmbio de informações • Declaração constante das escrituras e registro • Termo de cooperação MG: • Intercâmbio de informações • Delegação ou autorização para outros órgãos e profissionais • Simplificação dos procedimentos • São Paulo: • Intercâmbio de informações eletrônica (ARISP) • Declaração constante das escrituras e registro • Simplificação dos procedimentos • Participação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado
Abuso do Direito Arruda Alvim Daniel Boulos Código Civil, art. 187: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Reflexão • Papel do registrador na Reserva Legal Florestal • Importância
“Como podemos ser tão arrogantes? O planeta é, foi e será sempre mais forte que nós. Não podemos destruí-lo; se ultrapassarmos determinada fronteira, ele se encarregará de nos eliminar por completo da sua superfície, e continuará existindo. Por que não começam a falar em ‘não deixar que o planeta nos destrua?” Paulo Coelho, O vencedor está só. Rio de Janeiro
Obrigado! Marcelo Augusto Santana de Melo marcelo.mm.melo@gmail.com