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IV Encontro Regional Paulista de Administrações Tributárias Municipais Elementos para Eficácia da Administração Tributária Municipal RIBEIRÃO PRETO – JUNHO/2012 TRIBUTAÇÃO IMOBILIÁRIA MEDIDAS PREPARATÓRIAS E LANÇAMENTO WILSON JOSÉ DE ARAUJO Auditor-Fiscal Tributário Municipal de
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IV Encontro Regional Paulista de Administrações Tributárias Municipais Elementos para Eficácia da Administração Tributária Municipal RIBEIRÃO PRETO – JUNHO/2012 TRIBUTAÇÃO IMOBILIÁRIA MEDIDAS PREPARATÓRIAS E LANÇAMENTO WILSON JOSÉ DE ARAUJO Auditor-Fiscal Tributário Municipal de São Paulo - SP
Primeira medida: lei adequada para evitar contencioso. Quanto ao IPTU, o CTN estabelece: “Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel”. Para o ITBI, a base de cálculo é definida no artigo 38: “Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”. Posição do STF: impossibilidade de o Município alterar a base de cálculo do IPTU senão mediante a edição de lei, na qual constem as tabelas de valores. IV Encontro Regional Paulista de Administrações Tributárias Municipais
IV Encontro Regional Paulista de Administrações Tributárias Municipais As administrações municipais brasileiras continuam definindo a PGV como única base de cálculo para o IPTU. Contribuintes contestam os valores lançados para incidência do ITBI com base no mercado e não na planta constante da lei municipal. Motivo: alegação de que não é possível a existência de dois valores venais para o mesmo imóvel; base de cálculo deve ser a mesma. Judiciário: acata o lançamento do ITBI com valores não condizentes com a Planta Genérica quando existem laudos de avaliação específicos.
IV Encontro Regional Paulista de Administrações Tributárias Municipais Fato: PGV é uma técnica amplamente utilizada nos países da América Latina e sua atualização é de difícil realização política, mas a cultura vem mudando lentamente. Enquanto não se muda a cultura jurídica, é necessário tentar manter a PGV atualizada, incluindo mecanismos que permitam incorporar, ao menos, os valores de imóveis novos. O desenvolvimento do mercado imobiliário no Brasil inteiro permite que os preços de lançamento sejam levados para a Planta. A instituição de uma declaração pode ser uma ótima ferramenta para obter informações sobre imóveis já existentes. Os dados do ITBI devem ser considerados.
IV Encontro Regional Paulista de Administrações Tributárias Municipais Segunda Medida: Cadastro Imobiliário – fundamental que seja o mais atualizado possível, tanto para o IPTU como para o ITBI. Formas de atualização: convênio com cartórios de notas e registro; declarações periódicas do contribuinte – inclusive com características do imóvel e valor de mercado; ITBI: valores utilizados como base de cálculo e dados dos contribuintes – cartórios.
Terceira Medida: Ter um bom sistema de tecnologia da informação. O sistema deve ter um banco de dados potente, que possa armazenar e recuperar as informações utilizadas no lançamento. Deve ser flexível para incorporar eventuais aperfeiçoamentos da lei. Deve ser de fácil utilização, tanto pela Administração Tributária quanto pelo contribuinte, com informações acessíveis de cadastro e pagamento. IV Encontro Regional Paulista de Administrações Tributárias Municipais
Quarta Medida: O controle da arrecadação deve ser eficaz, para que o contribuinte saiba que, se não pagar o carnê, terá consequências. Exemplos: Jaú – convênio com OAB para cobrança da dívida ativa, com recuperação de cerca de 20% ao ano do que não é pago imediatamente. São Paulo – inadimplência de cerca de 12%, em decorrência do sistema de dívida ativa ser eficaz na comunicação com o contribuinte. IV Encontro Regional Paulista de Administrações Tributárias Municipais
Associação dos Auditores-Fiscais Tributários do Município de São Pauloem parceria com FMU 29 a 31 de agosto de 2012 www.senam.org.br
Muito obrigado. WILSON JOSÉ DE ARAUJO wjaraujo@prefeitura.sp.gov.br IV Encontro Regional Paulista de Administrações Tributárias Municipais