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CONTROLE INTERNO NOS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS. Diretoria de Contas Municipais. EDNILSON DA SILVA MOTA Analista de Controle - TCE-PR/DCM. É preciso mesmo implantar o Sistema de Controles Internos????. Visão Legalista.
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CONTROLE INTERNO NOS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Diretoria de Contas Municipais EDNILSON DA SILVA MOTA Analista de Controle - TCE-PR/DCM
É preciso mesmo implantar o Sistema de Controles Internos????
Visão Legalista Na Administração Pública, não há liberdade pessoal. Enquanto na Administração Particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. (Hely Lopes Meirelles)
LC Nº 113, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005. Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”. Art. 4º ...todos os jurisdicionados deverão, obrigatoriamente, instituir sistemas de controle interno com as seguintes finalidades:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução de programas de governo e dos orçamentos do Estado e dos municípios; II - verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração estadual e municipal, bem como, da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado e dos municípios; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
DECRETO N. 4.536 - DE 28 DE JANEIRO DE 1922 - Organiza o Código de Contabilidade da União … Art. 2º A Directoria Central de Contabilidade da Republica organizará, orientará e fiscalizará todos os serviços de escripturação das repartições federaes, expedindo as necessarias instrucções, exigindo todos os elementos de informação e exercendo inspecção por funccionarios designados para esse fim.
“Confiar é bom, controlar é melhor”. (Provérbio Alemão) TIPOS DE CONTROLE SOCIAL INTERNO LEGISLATIVO CONTROLE EXTERNO T C
CONTROLE SOCIAL Exercido pelos cidadãos ou por seus representantes, através da denominada AÇÃO DE CONTROLE DA CIDADANIA, cujos instrumentos são a AÇÃO POPULAR (art. 5º, inciso LXXIII da CF) e AÇÃO CIVIL PÚBLICA (art. 129, inciso III da CF).
CONTROLE EXTERNO Exercido pelo Poder Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas, que constituem órgãos de ação permanente de controle externo, com funções diferidas pela Constituição Federal, de conformidade com o disposto nos artigos 31, 70 e seguintes.
CONTROLE INTERNO – ASPECTOS LEGAIS CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Art’s. 31, 70 e 74; CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – Art’s. 18 e 78; LEI FEDERAL 4.320/64 – Art. 76 à 80; LEI FEDERAL 8.666/93 – Art’s. 102 e 113; LC 101/00 – Art’s. 54 e 59; LEI FEDERAL Nº 11.107/2005 – Art. 9º, § único; DECRETO FEDERAL Nº 6017/2007 – Art. 7º, § 1º e Art. 13. § 3º;
CONTROLE INTERNO – ASPECTOS LEGAIS NBCASP – NBC T 16.8 – Controle Interno; LEI ORGÂNICA DO TCE/PR; LEI COMPLEMENTAR Nº 82/98 – Art. 7º ; REGIMENTO INTERNO DO TCE/PR; ACORDÃO TCE/PR – TP Nº 680 e 764/2006; ACORDÃO TCE/PR – TP Nº 921 e 1369/2007; ACORDÃO TCE/PR – TP Nº 97 e 265/2008.
"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei." O importante artigo constitucional não manda instituir o Sistema de Controle Interno, isto é inerente à própria organização de qualquer estrutura, quer pública ou privada. Há o mandamento constitucional para que o Sistema de Controle Interno Municipal exerça a FISCALIZAÇÃO, independente da ação do Controle Externo.
O ARTIGO 70 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder”.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL: Art. 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL: Art. 78. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema e controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
LEI FEDERAL 4.320/64 Do Controle Interno Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente.
LEI FEDERAL 4.320/64 Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.
LEI FEDERAL 4.320/64 Art. 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o contrôle estabelecido no inciso III do artigo 75. Parágrafo único. Esse controle far-se-á, quando for o caso, em têrmos de unidades de medida, prèviamente estabelecidos para cada atividade.
LEI FEDERAL 4.320/64 Art. 80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que for instituído para esse fim.
Lei de Responsabilidade Fiscal e o Controle Interno Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: I - Chefe do Poder Executivo; II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo. Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.
Lei de Responsabilidade Fiscal e o Controle Interno Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: I – atingimento das metas estabelecidas na LDO;II – limites e condições para realização de op. de crédito;
Lei de Responsabilidade Fiscal e o Controle Interno III – medidas adotadas para o retorno das despesas de pessoal ao respectivo limite; IV – providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária ao respectivo Limite; V – destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos; VI – cumprimento dos limites dos gastos totais do Legislativo.
Lei Federal 11.107/05 • Art. 9. A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. • Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.
Decreto Federal 6017/07 Art. 7º § 1o Os consórcios públicos, ainda que revestidos de personalidade jurídica de direito privado, observarão as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, admissão de pessoal e à prestação de contas. Art.13. § 3o As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar, ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes da Federação consorciados.
Lei Complementar Estadual 82/98 Independente dos princípios gerais de direito público, prevê expressamente o controle interno: Art. 7ºO Consórcio Intermunicipal prestará contas aos órgãos próprios dos Municípios consorciados bem como os do Estado, relativamente à aplicação dos recursos a ele repassados, em atendimento aos princípios constitucionais e legais de fiscalização e controle interno e externo.
LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005. Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”. ... CAPÍTULO III - Do Controle Interno
Art. 5º No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I - organizar e executar programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios; II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer; III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas que autorizem este procedimento
Art. 6° Os responsáveis pelo controle interno, ou na falta destes, os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão imediato conhecimento ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1° Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para: I - corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada; II- ressarcir o eventual dano causado ao erário; III - evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento das contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido comunicadas tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em lei.
Art. 7º Os gestores emitirão sobre as contas e o parecer do controle interno, pronunciamento expresso e indelegável, nos quais atestarão haver tomado conhecimento das conclusões neles contidas.
Art. 8º A falta de instituição do sistema de controle interno poderá sujeitar as contas ou o relatório objeto do julgamento à desaprovação ou recomendação de desaprovação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei ao respectivo responsável, por omissão injustificada no atendimento ao seu dever legal.
Normas Regulamentares TCE/PR • Instrução Normativa nº 32/09 • Sistema de Informações Municipais • Instrução Normativa nº 35/09 • PCA – Prestação de Contas Anual • Entidades Intermunicipais • Modelo 4 (Relatório do Controle Interno) • Acórdãos Colegiados • Consultas • Prestações de Contas e recursos
ACÓRDÃO Nº 97/08 - Tribunal Pleno PROCESSO N º : 449824/07 ENTIDADE : CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, por maioria absoluta em: Responder a presente consulta no sentido de que os responsáveis pelo controle interno devem ser servidores efetivos, permitindo-se:
1) Acrescer às atribuições regulares de servidor a função de confiança de Controlador, desde que por período previamente definido; 2) Criar cargo em comissão de controlador geral a ser ocupado preferencialmente por servidores efetivos; 3) Instituir sistema de mandato entre os servidores ocupantes de cargo efetivo, para que haja continuidade e alternância. Acrescentando-se ainda, a possibilidade de cargo em comissão de controlador geral, desde que para chefiar equipe composta por servidores efetivos
ACÓRDÃO Nº 265/08 - Tribunal Pleno PROCESSO N º : 522556/07 ORIGEM : CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HERMAS EURIDES BRANDÃO , por maioria absoluta em: Responder no sentido de que o responsável pelo Controle Interno deva ser servidor público efetivo, mediante as alternativas e requisitos descritos no corpo do presente acórdão.
1) − Pode o administrador acrescer ás atribuições regulares do servidor a função de confiança de Controlador, desde que por período previamente definido; 2) − Pode, da mesma forma, criar o cargo em comissão de Controlador para ser ocupado exclusivamente por servidores efetivos, também por prazo certo;
3) − Pode, ainda, instituir sistema de mandato entre os servidores ocupantes de cargo efetivo, para que haja continuidade e alternância, havendo a preferência por esta última possibilidade. EM QUALQUER UMA DAS TRÊS HIPÓTESES DEVE HAVER AS SEGUINTES PRERROGATIVAS:
1) − Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado; 2) − Possibilidade de impugnar, mediante representação, atos sem fundamentação legal; 3) – O Controlador Interno não pode ser afastado de suas funções antes do encerramento do mandato ou do período para o qual foi designado, exceto na hipótese de cometimento de ato irregular que, mediante apuração em processo administrativo, assim justifique.
FINALMENTE, NÃO PODE O CONTROLADOR INTERNO: 1) − Estar em estágio probatório; 2) − Realizar atividade político partidária; 3) − Exercer outra atividade profissional. 4) − Ter sofrido penalização administrativa, cível ou penal, por decisão definitiva.