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Cadastro de imóveis rurais Loteamento rural Legislação e Procedimentos

Cadastro de imóveis rurais Loteamento rural Legislação e Procedimentos. ÍNDICE. Abertura.......................................................................................... Histórico..........................................................................................

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Cadastro de imóveis rurais Loteamento rural Legislação e Procedimentos

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Presentation Transcript


  1. Cadastro de imóveis rurais Loteamento rural Legislação e Procedimentos

  2. ÍNDICE Abertura.......................................................................................... Histórico.......................................................................................... Organograma Estrutural................................................................. Serviço de cadastro – Fluxo........................................................... Dados Coletados............................................................................ O que o SNCR gera....................................................................... Módulo Fiscal................................................................................. Finalidades do Módulo Fiscal......................................................... Fração Mínima de Parcelamento – FMP....................................... Módulo Rural.................................................................................. GUT e GEE.................................................................................... Declaração para Cadastro de Imóvel Rural................................... Slide 4 Slide 5 Slide 6 Slide 7 Slide 8 Slide 9 Slide 10 Slide 11 Slide 12 Slide 13 Slide 14 Slide 15

  3. Esclarecimentos Gerais................................................................. Como Utilizar os Formulários......................................................... Quando Cadastrar.......................................................................... Alteração por Desmembramento................................................... Alteração por Aquisição................................................................. Mapa de Uso................................................................................. Mapa de Uso 2.............................................................................. Documentação Comprobatória..................................................... Deliberação................................................................................... Legislação..................................................................................... Slide 16 Slide 17 Slide 18 Slide 19 Slide 20 Slide 21 Slide 22 Slide 23 Slide 24 Slide 25

  4. I N C R A • INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

  5. HISTÓRICO • Criado pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, pelo então Presidente da República o general Emílio Garrastazu Médici. • O INCRA é uma entidade autárquica vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA. • Sua missão é implementar a política de reforma agrária e realizar o ordenamento fundiário nacional, contribuindo para o desenvolvimento rural sustentável.

  6. Organograma Estrutural

  7. Aposentadoria Certidão de Cadastro Aquisição Estrangeiro Serviço de Cadastro SR(09)F-1 Ex-officio Cadastro Informação Desmembramento Dec. 62504/68 Formulários de Cadastro Deliberação 113/67 Loteamento para fins Agrícolas Instrução Normativa 17b Cancelamento Perímetro Urbano UMC Sala da Cidadania UAI UAP Dados Coletados

  8. Incineração Dados Coletados Área Menor ou Igual 4 Módulos Fiscais Área Maior 4 Módulos Fiscais Área Acima de 500 ha Formulários Assentados Comitê Certificação N UMC Seção de Cadastro F-1 Análise S CERTIFICAÇÃO Descentralizado? Correto? N Devolução UMC/Proprietário S Documentos retirados e arquivados por 6 meses Microfilmagem Formulários SNCR CCIR

  9. O que o SNCR gera Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR Classificação Fundiária Dados para a aposentadoria rural – Certidões INSS Estatísticas Cadastrais Fundo de Participação Estrutura Fundiária Dados Pessoais do Proprietário Dados do Imóvel Rural – Imóveis Particulares, terras públicas Dados Estatísticos do Município • Módulo Rural • Enquadramento Sindical • Penhora Subsídios para Cálculo da Fração Mínima de Parcelamento

  10. Módulo Fiscal - MF Conceito Unidade de medida expressa em hectares, fixada para cada município, considerando os seguintes fatores::: Tipo de exploração predominante no município; :: Renda obtida com a exploração predominante; :: Outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam significativas em função da renda ou da área utilizada; e :: Conceito de propriedade familiar.

  11. Finalidades do Módulo Fiscal :: Serve de parâmetro para classificação do imóvel rural quanto a sua dimensão; :: Definindo os limites para a pequena e média propriedade nos termos do art. 4º incisos II e III da Lei nº 8.629 de 25 de fevereiro de 1993; :: Delimitação dos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); :: Estabelece os critérios de resgate da dívida agrária pagos como indenização das desapropriações por interesse social, de acordo com o art. 5º, parágrafo 3º da Lei nº 8.629/93; :: Base de cálculo para a contribuição do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).

  12. CLIQUE PARA VER A LEI EM ARQUIVO PDF Fração Mínima de Parcelamento - FMP Área mínima fixada para cada município, que a lei permite desmembrar, para constituição de um novo imóvel rural, desde que o imóvel original permaneça com área igual ou superior à área mínima fixada (artigo 8º, da Lei nº 5.868/72).

  13. Módulo Rural Definido no Inciso III do Artigo 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, tem como finalidade precípua estabelecer uma referência para a dimensão econômica dos imóveis rurais. Tal referência permite a fixação de forma adequada para cada zona com características ecológicas e econômicas homogêneas, do dimensionamento econômico dos imóveis em função: a) Da sua localização em relação aos mercados; b) Da sua acessibilidade aos mesmos; c) Das características ecológicas das áreas em que se situam e, d) Dos tipos de exploração que neles se processam.

  14. LEI Nº 8629/93 Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária. Artigo 4º Imóvel Rural – Prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal,florestal ou industrial. Artigo 6º - GUT – Grau de Utilização da Terra – é a relação entre a área utilizada e a área aproveitável do imóvel. GEE – Grau de Eficiência na Exploração – é a relação entre a quantidade produzida e a área explorada.

  15. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL - SNCR DECLARAÇÃO PARA CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS

  16. Esclarecimentos Gerais I – O QUE DEVE SER CADASTRADO - O imóvel rural - “prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial”, nos termos da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. II – QUEM DEVE CADASTRAR • Proprietário • Enfiteuta ou Foreiro • Usufrutuário • Nu-proprietário • Posseiro a Justo Título • Posseiro por simples ocupação. Caberá aos proprietários titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título apresentar as declarações de cadastro de cada um dos arrendatários, parceiros ou comodatários.

  17. III – COMO UTILIZAR OS FORMULÁRIOS Existem três formulários, sendo dois destinados à coleta de dados referentes ao imóvel rural e um destinado à coleta de informações sobre a(s) pessoa(s) e sua vinculação com o imóvel rural: a) Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais – Dados Pessoais e de Relacionamentos b) Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais – Dados sobre Estrutura c) Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais – Dados sobre Uso.

  18. IV – QUANDO CADASTRAR - Inclusão de um novo imóvel rural; - Inclusão de imóvel rural originário de desmembramento; - Recadastramento de imóvel rural não cadastrado a partir de 1992; - Alteração por aquisição de área total; - Alteração por mudança de condomínio; - Alteração de exploração; - Alteração por desmembramento; - Alteração por remembramento; - Alteração por anexação de área não cadastrada; - Alteração por retificação de área; - Alteração de dados pessoais; - Outras alterações.

  19. Alteração por desmembramento (área remanescente) Área total do imóvel = 72,0 hectares 32,4 ha 39,6 ha Inclusão 723 029 001 328 - 6 A área REMANESCENTE de 32,4 ha com cód. 701.029.001.328-6 está sendo atualizada. NOTA: NÃO É PERMITIDO AO PROPRIETÁRIO DESMEMBRAR PARA ELE MESMO.

  20. Alteração por Aquisição de área total Área total = 10,6 hectares 5,2 ha 5,4 ha 706 019 028 276 - 2 Inclusão Aquisição de área total Antonio João Pedro Pedro está comprando a área de 5,2 ha que possui cód. do imóvel 706.019.028.276-2 e área de 5,4 ha não cadastrada.

  21. Mapa de Uso 58,1 46,3 Área (ha) Pastagem plantada.....178,9 Laranja / Milho............78,8 Coco............................24,9 Amora..........................12,1 Maracujá........................6,9 Batata.............................4,6 Milho / Trigo...............49,1 Sorgo.............................5,1 Quiabo...........................1,3 Melancia........................1,0 Eucalipto......................18,4 Reserva Legal............104,4 Capoeira Arbórea........10,2 APP................................8,4 Sedes..............................4,5 Mangueira......................0,3 Estrada estadual............0,5 Estradas vicinais............8,5 Lagoa.............................4,0 Área Total 521,9 20,0

  22. Mapa de Uso P.P. = 20,0 ha feijão = 20,0 ha Milho/trigo = 52,0 ha Benf. = 10,0 ha P.P. = 10,0 ha (rotação) cana 5,0 ha R.L. = 40,0 ha cana = 40,0 ha Apicultura milho = 5,0 ha

  23. Documentação Comprobatória

  24. Legislação • Deliberação 113/68 • Lei 4.504/1964 • Lei 8.629/1993 Lei 10.267/2001 • Decreto no. 4449/2002 • Decreto no. 5570/2005 • IN nos. 24 e 25/2005 • Decreto 72.106/1973 regulamenta a Lei 5868/72 Disponíveis no site do incra: www.incra.gov.br:

  25. Instrução Normativa nº 24, de 28/11/05 Aprova os procedimentos para atualização cadastral e os formulários de coleta do Sistema Nacional de Cadastro Rural, instituído pela Lei nº 5.868, de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 72.106, de 1973 e alterada pela Lei nº 10.267, de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002 e pelo Decreto nº 5.570, de 31 de novembro de 2005, e em conformidade com o art. 46 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

  26. Estabelece o Fluxo Interno a ser observado pelas Superintendências Regionais do INCRA, com vistas à certificação e atualização cadastral, de que tratam o Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002 e a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.267, de 30 de agosto de 2001. Instrução Normativa nº 25, de 28/11/05

  27. Instituiu o cadastro rural • LEI 5868 DE 12 DE DEZEMBRO 1972 • Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural, e dá outras Providências. Regulamentada pelo Decreto n. 72.106, de 18/04/1973. • Art. 1º - É instituído o Sistema Nacional de Cadastro Rural, que compreenderá: • I - Cadastro de Imóveis Rurais; • II - Cadastro de Proprietários e Detentores de Imóveis Rurais; • III - Cadastro de Arrendatários e Parceiros Rurais; • IV - Cadastro de Terras Públicas. • Parágrafo único. As revisões gerais de cadastro de imóveis rurais a que se refere o § 4º do Art. 46 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, serão realizadas em todo o País nos prazos fixados por ato do Poder Executivo, com efeito de recadastramento, e com finalidade de possibilitar a racionalização e o aprimoramento do sistema de tributação da terra.

  28. Art. 2º - Ficam obrigados a prestar declaração de cadastro, nos prazos e para os fins a que se refere o artigo anterior, todos os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis rurais que sejam ou possam ser destinados à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial, como definido no item I do Art. 4º do Estatuto da Terra.... • Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fornecerá o Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais e o de Arrendatários e Parceiros Rurais, na forma prevista nesta Lei. • Parágrafo único. Os documentos expedidos pelo INCRA, para fins cadastrais, não fazem prova de propriedade ou de direitos a ela relativos. Art. 8º - Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área. … Parágrafo 3º - São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto no presente artigo, não podendo os Cartórios de Notas lavrar escrituras dessas áreas nem serem tais atos transcritos nos Cartórios de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade de seus respectivos titulares.

  29. Legislação Lei nº 10.267 de 28/08/2001 regulamentado pelo Decreto 4449/2002 • Altera dispositivos das Leis nos : • 4.947, de 06/04/66 • 5.868, de 12/12/72 • 6.015, de 31/12/73 • 6.739, de 05/12/79 • 9.393, de 19/12/96

  30. LEI nº 6.746/79 • Módulo fiscal • Não se deve confundir módulo rural com módulo fiscal. • O módulo fiscal é uma unidade de medida, também expressa • em hectare, fixada para cada município, instituída pela Lei nº • 6.746, de 10 de dezembro de 1979, que leva em conta: • - tipo de exploração predominante no município; • - a renda obtida com a exploração predominante; • outras explorações existentes no município que, embora não • predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; • conceito de propriedade familiar.

  31. Lei nº 4.947, de 06/04/66 Fixa normas de Direito Agrário, dispõe sobre o sistema de organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.

  32. DECRETO Nº4449/2002 (Lei 10267)e Lei 4947/66 Artigo 1º - Apartir de 1º de janeiro de 1967, conforme artigo 22 da Lei nº 4947/66, somente mediante a apresentação do Certificado de Cadastro, previsto na Lei 4504/64, ...obter aprovação de projetos de loteamento. Parágrafo 1º Sem apresentação do CCIR, não poderão os proprietários a partir da data a que se refere este artigo, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais. Paragrafo 2º Em caso de sucessão causa mortis nenhuma partilha, amigável ou judicial, poderá ser homologada pela autoridade competente, sem a apresentação do Certificado de Cadastro.

  33. Parágrafo 3º artigo 22 da Lei 4947/66-A apresentação do Certificado de Cadastro .... far-se-á sempre acompanhada da prova de quitação do ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, exceto dispensa de comprovação previsto no artigo 20 da Lei 9393/96. DECRETO 4449/2002 E LEI 4947/66

  34. LEI Nº 8022/90 • Artigo 1º- Transfere do INCRA para a Receita Federal do Brasil as atribuições do ITR, as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e cadastramento. • Artigo 5º Estabeleceu a realocação do pessoal.

  35. Artigo 23 – É transferido para o INCRA a administração e cobrança da Taxa de Serviços Cadastrais, de que trata o artigo 5º do Decreto-Lei nº 57/66 ..... Parágrafo Único: Compete ao INCRA a apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa, relativamente à Taxa de Serviços Cadastrais. LEI Nº 8.847/94 DISPÕE SOBRE O ITR

  36. Loteamento Rural Lei 4504, de 30/11/64 – Estatuto da Terra Instrução 17-b/80 - Norma para anuência prévia para loteamento rural e urbano

  37. INSTRUÇÃO Nº 17-B, DE 22/12/1980 • Dispõe sobre o parcelamento de imóveis rurais. • 1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES • 1.1São formas de parcelamento do solo, o loteamento e o desmembramento. • 1.2 Considera-se loteamento a divisão de gleba em lotes, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. • 1.3 Considera-se desmembramento a divisão de gleba em lotes, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  38. Continuação IN 17-b/80 • 4. PARCELAMENTO, PARA FINS AGRÍCOLAS, DE IMÓVEL RURAL LOCALIZADO FORA DE ZONA URBANA OU DE EXPANSÃO URBANA • O parcelamento, para fins agrícolas, de imóvel rural localizado fora de zona urbana ou de expansão urbana, assim definidas por lei municipal, rege-se pelas disposições do art. 6l da Lei n.º 4.504, de 30/11/64, do art. 10 da Lei n.º 4.947, de 06/04/66, dos arts. 93 e seguintes do Decreto nº 59.428, de 27/10/66 e do art. 8º da Lei nº 5.868, de 12/12/72. • Em tal hipótese de parcelamento, caberá ao INCRA a prévia aprovação do projeto. • Nenhum lote poderá ser colocado à venda sem a prévia aprovação do projeto pelo INCRA e sem o respectivo registro no Registro de Imóveis.

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